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6 DE JULHO DE 1978

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2— As listas de classificação serão enviadas, para publicação no Diário da República, no prazo máximo de oito dias a partir da data de deliberação do júri.

Art. 13.°—1 — Da classificação final e graduação dos candidatos cabe recurso para o Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista, mediante requerimento fundamentado a apresentar na Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares — Divisão dos Serviços Administrativos.

2 — Os recursos serão submetidos a decisão, depois de o júri se pronunciar sobre os respectivos fundamentos, no prazo máximo de oito dias.

3 — Os recursos não podem ter por objecto os juízos de valor formulados pelo júri ou os critérios de valorização de provas por ele adoptados, a não ser nos casos em que os mesmos estejam vinculados à observância de critérios fixados na lei ou em regulamentos.

4 — As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos concorrentes, e se os recursos obtiverem provimento, será publicada no Diário da República nova lista com as classificações e graduação devidamente rectificadas.

Art. 14.° — 1 — À medida que forem recebidos os requerimentos de admissão, o júri verificará os processos relativos a cada candidato e, nos casos em que se verifiquem deficiências ou irregularidades, marcará prazos, não inferiores a três dias nem superiores a dez, para que as mesmas possam ser supridas ou sanadas, devendo as comunicações respectivas ser feitas por meio de ofício registado e com aviso de recepção.

2 — Uma vez completada a organização dos processos, o júri reunirá para verificação das condições de admissibilidade dos concorrentes, elaborando a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada, para publicação no Diário da República, nos oito dias seguintes ao da deliberação.

3 — No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados nas listas a que se refere o número anterior os motivos da exclusão.

Art. 15.°—1—Das decisões do júri poderão os interessados reclamar, no prazo de oito dias a contar da publicação das listas provisórias no Diário da República, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri em que exponham os fundamentos da reclamação.

2 — As reclamações, se não forem atendidas pelo júri, serão informadas por este e submetidas a despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados mediante ofício registado e com aviso de recepção.

Art. 16.º — 1 — Nos oito dias seguintes ao das decisões sobre as reclamações, se as houver, sexá elaborada e enviada para publicação no Diário da República a lista definitiva dos candidatos.

2 — Não havendo reclamações, nos oito dias seguintes ao do último dia do prazo concedido para as mesmas será enviada para publicação no Diário da República a declaração da conversão das listas provisórias em definitivas.

3 — Juntamente com a publicação das listas definitivas serão indicados os dias, o local e o calendário das provas.

Art. 17.° — 1 — Os concursos constarão das seguintes provas, cujo programa se publica em anexo ao presente Regulamento:

a) Prova prática de dactilografia;

b) Prova de conhecimentos de administração pú-

blica.

2 — A prova prática de dactilografia compreenderá três partes:

a) Cópia de um texto;

b) Elaboração de um mapa ou trabalho estatís-

tico;

c) Ditado.

Art. 18.°—1—A cada prova será atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, considerando-se como classificação geral a média das classificações obtidas separadamente em cada um dos grupos de provas, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores no conjunto das provas.

2 — A prova prática de dactilografia é eliminatória, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores na mesma ou em mais de um dos pontos que a compõem.

3 — Para determinação da média geral será atribuído o coeficiente 2 à média da prova prática de dactilografia e o coeficiente 1,5 à média da prova de conhecimentos de administração pública.

Art. 19.° Para a classificação das provas dactilo-gráficas serão conjugados os factores tempo, imperfeições de execução, erros ortográficos, números de palavras omitidas e apresentação da prova.

Art. 20.° Em igualdade de valorização constituem condições de preferência, a observar para efeitos de ordem de classificação dos concorrentes:

a) Ter maiores habilitações literárias;

b) Prestar ou haver prestado serviço, com boas

informações, em qualquer organismo do Estado ou das autarquias locais;

c) Ter maior tempo de serviço, no caso da alí-

nea anterior.

ANEXO

Programa dos concursos

1) Prova prática de dactilografia:

a) Cópia de um trecho em português com cerca

de quinhentas palavras, no tempo -máximo de vinte minutos;

b) Elaboração de um mapa ou trabalho estatís-

tico, impresso ou dactilografado, no tempo máximo de trinta minutos;

c) Ditado de um trecho em português, com cerca

de duzentas palavras.