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II SÉRIE — NÚMERO 99

Aviso

Comunica-se, para os devidos efeitos, que em reunião da Comissão Permanente ontem efectuada foi deliberado o seguinte:

1) Convocar uma sessão suplementar da Assem-

bleia da República, a realizar de 21 de Agosto a 15 de Setembro do ano em curso, para discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 132/I, que regulamenta o recenseamento eleitoral, e debate e aprovação de eventuais projectos de lei sobre a restante legislação eleitoral para a realização de eleições para a Assembleia da República, sem prejuízo do cumprimento de outras tarefas constitucionais, designadamente a eventual necessidade de discussão do Programa do Governo;

2) Realizar a primeira reunião plenária no dia

22 de Agosto, pelas 15 horas.

Assembleia da República, 18 de Agosto de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Para fins convenientes, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª que, segundo comunicação do Tribunal de Contas através do ofício n.° 4874, de 30 de Junho último, foi proferida a sua declaração geral de conformidade sobre a Conta Geral do Estado respeitante ao ano de 1975, que, conjuntamente com o respectivo relatório, aguarda a publicação no Diário da República.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Petição

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os signatários, trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris militares, usando do seu direito de petição previsto no artigo 49.° da Constituição da República, vêm, nos termos dos -artigos 211.° e seguintes do Regimento desse Órgão de Soberania, expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:

1) Logo após o 25 de Abril, que criou condições objectivas para a sindicalização de todos os trabalhadores portugueses, os signatários encetaram diligências nesse sentido junto dos órgãos do Poder e das entidades competentes;

2) Concomitantemente à efectivação dos contac-

tos com as entidades oficiais e na sua sequência, os interessados, impulsionando o processo de sindicalização, elegeram comissões pró-sindicais nos respectivos estabele-

cimentos fabris militares, definiram a nível de alguns deles que a sindicalização se processaria em termos da sua integração nos sindicatos dos ramos de actividade predominantes e procederam à respectiva inscrição, sendo actualmente cerca de 1500 o número de trabalhadores sindicalizados nesse sector;

3) Porém, em 14 de Junho de 1976, a CM/CR

tomou a seguinte decisão: «Enquanto não for publicada legislação que contemple especificamente a sindicalização dos trabalhadores civis do Estado, o pessoal civil ao serviço das forças armadas não pode sindicalizar-se. Tal possibilidade só poderá concretizar-se após a aprovação de um estatuto jurídico especial para este pessoal.» (Sic);

4) Tomando conhecimento dessa decisão em 8

de Novembro do mesmo ano, através de comunicação do Gabinete do Estado-Maior--General das Forças Armadas, dirigida ao Conselho de Directores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, os signatários, discordando do teor dessa decisão, carecida, em sua opinião, de qualquer suporte legal, aguardaram, no entanto, as conclusões que um grupo de trabalho, constituído no âmbito da 1.ª Divisão do CEMGFA com a incumbência de analisar o problema da sindicalização, ficou de formular;

5) Não obstante o longo período de tempo decor-

rido, os peticionários continuam a desconhecer o trabalho produzido, se algum o foi pelo referido grupo;

6) Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei

n.° 215-B/75, de 30 cie Abril, «é assegurado aos trabalhadores o direito de associação sindical para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais». Atentas as suas disposições, em particular o artigo 50.°, que remete para lei especial a regulamentação do exercício de liberdade sindical dos trabalhadores ao serviço de certas entidades (Estado, autarquias locais, etc), o direito de sindicalização dos peticionários não dependia nem depende de qualquer formalidade alheia à sua vontade, a sua regulamentação decorre do regime geral, não podendo, pois, ser restringido em nenhum dos seus aspectos;

7) Aliás, com a entrada em vigor da Constituição

da República em 25 de Abril de 1976 e tendo presente que os trabalhadores, em princípio, abrangidos pelo regime especial mencionado haviam criado as suas estruturas sindicais já então a funcionarem normalmente, nenhum sentido fará falar-se de qualquer estatuto especial em matéria sindical, pelo que se afigura legítima a conclusão de que o artigo 50.° da Lei Sindical se encontra materialmente revogado;

8) Efectivamente, o artigo 57.° da lei funda-

mental é bem claro quanto consagra:

a) A liberdade sindical para todos os trabalhadores;