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19 DE AGOSTO DE 1978

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b) O seu exercício sem qualquer discriminação, nomeadamente a Uberdade de inscrição, liberdade de organização e o direito de exercício de actividade sindical na empresa;

9) Não excepcionando nem prevendo a lei e a Constituição qualquer regime ou estatuto especial para o caso da sindicalização do? trabalhadores signatários e esta para quaisquer outros, idêntico regime decorre ainda da Convenção n.° 87 da OIT, ratificada pelo Governo Português e já em aplicação no direito interno, face ao seu normativo jurídico, porquanto apenas prevê no artigo 9.° que as forças armadas e militarizadas de determinado país membro possam ser subtraídas à observância das suas disposições. Mais nenhuma excepção prevê;

10) Face ao maior silêncio que as entidades res-

ponsáveis vêm fazendo e rodeando a questão sindical que directamente respeita a todos os signatários, o que gravemente atenta contra um dos seus direitos fundamentais e seu efectivo exercício, já que vêm deparando com os maiores obstáculos à sua prática, em particular pelas autoridades militares que superintendem nesses estabelecimentos fabris, os signatários e os sindicatos interessados vêm levando a efeito desde princípio de Março último novas diligências junto das entidades militares e dos órgãos do Pader, em que a presente se inscreve, no sentido de a sua situação sindical vir a ser concretizada com a maior brevidade, cumprindo-se assim os preceitos legais e constitucionais;

11) Neste contexto, os peticionários, abaixo iden-

tificados, requerem a V. Ex.ª que o caso vertente seja apreciado no seio desse Órgão de Soberania, nomeadamente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, ao abrigo e nos termos do respectivo Regimento.

Esperam deferimento.

Manuel Joaquim Ralheta Albardino e vários milhares de assinaturas.

ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES Petição

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os abaixo assinados, cidadãos em pleno uso dos seus direitos cívicos, vêm apresentar à Assembleia da República a seguinte petição:

Como é do conhecimento de todos nós, hoje em dia a grande maioria dos inquilinos está a debater-se com o grave problema do despejo.

Famílias recebendo pouco mais que o salário mínimo, pessoas que já atingiram a terceira idade, com pensões que oscilam entre os 2000$ e os 3000$, e desempregados até, não falando das pessoas sós, encontram-se a braços com o insolúvel problema de terem de comprar o andar onde vivem ou terem de ir viver para uma barraca, pois, não só pela sua situação financeira como ainda pela falta de habitações, não podem ter a veleidade de arranjar outra habitação.

Toda esta situação é possível pela existência do antigo 1096.° do Código Civil, alínea a) do n.° 1, e as disposições dos artigos 1097.° a 1099.º, que dão ao senhorio a possibilidade de obter o despejo da casa arrendada para nela estabelecer a sua habitação ou no local construir a sua residência.

Se por um lado se reconhece a cada cidadão o direito de dispor da sua propriedade privativa, a Constituição subordina-o ao direito que todos os portugueses têm para si e para a sua família a uma habitação adequada.

Reconhecido como é que a habitação é uma necessidade social, justo é que aqueles que auferem lucros e rendimentos a troco da satisfação dessa necessidade aceitem condicionalismos e limitações que não lhes permitem especular sempre e quando muito bem entendem, aproveitando-se de uma situação de privilégio que outros não têm, como é o caso de particulares e empresas de transportes públicos, industriais de moagem e panificação e tantos outros que afectam bens seus à utilidade pública.

É pois com o intuito de resolver este momentoso problema que apresentamos para discussão e aprovação por essa Assembleia este projecto de lei, que acrescenta as seguintes alíneas e artigos ao artigo 1096.º do Código Civil:

N.° 3 — A faculdade de denúncia do arrendamento concedido ao senhorio com base na disposição da alínea a) do anterior n.° 1 só pode ser usada se o inquilino concordar com a denúncia do contrato.

N.° 4 — A concordância do inquilino só será válida e invocável em juízo quando conste de acordo celebrado perante notário, que assim o certificará, e for celebrado em data posterior ao primeiro período de renovação do arrendamento e dele conste o montante da indemnização que o senhorio se obriga a pagar ao inquilino, bem como a data e forma desse pagamento, e a data em que a desocupação terá lugar.

Art. 2.° Ficam revogadas todas as disposições legais contrárias ou limitativas do que nesta lei de dispõe.

Art. 3.° Esta lei entra imediatamente em vigor, após a sua publicação no Diário da República.

Abel Pires e vários milhares de assinaturas.