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II SÉRIE — NÚMERO 103

Protocolo n.° 1 adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,

Resolvidos a tomar providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título i da Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção»),

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.

As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.

ARTIGO 2.º

A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.

ARTIGO 3.°

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a organizar, com intervalos razoáveis, eleições livres, por escrutínio secreto, em condições que assegurem a livre expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo.

ARTIGO 4.°

Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, endereçar ao secretário-geral do Conselho da Europa uma declaração em que indique que as disposições do presente Protocolo se aplicam a territórios cujas relações internacionais assegura.

Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo anterior pode, a qualquer momento, fazer uma nova declaração em que modifique os termos de qualquer declaração anterior ou em que ponha fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

Uma declaração feita em conformidade com o presente artigo será considerada como se tivesse sido feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 63.° da Convenção.

ARTIGO 5.º

As Altas Partes Contratantes consideram os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do presente Protocolo como adi-

cionais à Convenção e todas as disposições da Convenção serão aplicadas em consequência.

ARTIGO 6.°

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor depois de depositados dez instrumentos de ratificação. Para qualquer signatário que a ratifique ulte-rioirmeníe, o Protocolo entrará em vigor desde o momento em que se fizer o depósito do instrumento de ratificação.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa, o qual participará a todos os Membros os nomes daqueles que o tiverem ratificado.

Feito em Paris, aos 20 de Março de 1952, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho dia Europa. O secretário-geral enviará cópia conforme a cada um dos Governos signatários.

Protocolo n.° 2 que confere ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem competência para emitir opiniões consultivas.

Os Estados Membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

Tendo em consideração as disposições da Convenção de Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção») e em particular o artigo 19.°, que institui, entre outros órgãos, um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (abaixo designado «o Tribunal»),

Considerando que é oportuno conferir ao Tribunal a competência para emitir, em determinadas condições, opiniões consultivas,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — A pedido do Comité de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus Protocolos.

2 — Estes pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou extensão dos direitos e liberdades definidos no título I da Convenção e nos seus Protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude de recurso previsto na Convenção, possam ser submetidas à Comissão, ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.

3 — A decisão do Comité de Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será tomada pela maioria de dois terços dos seus membros titulares.

ARTIGO 2.º

O Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua com-