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6 DE SETEMBRO DE 1978

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petência consultiva, tal como a define o artigo 1.° do presente Protocolo.

ARTIGO 3.°

1 — Para o exame de pedidos de opiniões consultivas, o Tribunal reúne-se em sessão plenária.

2 — O parecer do Tribunal será fundamentado.

3 — Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposi-sição com a sua opinião divergente.

4 — O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.

ARTIGO 4.°

Por extensão das faculdades que o artigo 55.° da Convenção lhe confere, e para os fins do presente Protocolo, o Tribunal pode, se o julgar necessário, estabelecer o seu regulamento e determinar as suas regras processuais.

ARTIGO 5.º

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de

aceitação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de

aceitação, seguida de ratificação ou de aceitação.

O secretário-geral do Conselho da Europa será competente para receber e depositar os instrumentos de ratificação ou de aceitação.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor quando todos os Estados Partes da Convenção dele forem Partes, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.

3 — A partir da entrada em vigor deste Protocolo, considerar-se-á que os seus artigos l.° a 4.° fazem parte integrante da Convenção.

4 - O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura sem reserva de rati-

ficação ou aceitação;

b) De qualquer assinatura com reserva de rati-

ficação ou aceitação;

c) Do depósito de qualquer instrumento de rati-

ficação ou de aceitação;

d) Da data da entrada em vigor do presente Pro-

tocolo em conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 6 de Maio de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral en-

viará copias conformes a cada um dos Estados signatários.

Protocolo n.° 3 à Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais emendando os artigos 29.°, 30.° e 34.° da Convenção.

Os Estados Membros do Conselho da Europa, signatários deste Protocolo,

Considerando que se torna conveniente emendar certas disposições da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir denominada «a Convenção»), relativas ao procedimento da Comissão Europeia dos Direitos do Homem,

Concordaram no seguinte:

ARTIGO 1.°

1 — O artigo 29.° da Convenção é suprimido.

2 — É inserida na Convenção a disposição seguinte:

ARTIGO 29.º

Depois de ter aceitado uma petição submetida nos termos do artigo 25.° da Comissão pode todavia decidir, por unanimidade, respeitá-la se no decurso do exame verificar a existência de um dos fundamentos de não aceitação previstos no artigo 27.°

Em tal caso, a decisão é comunicada às Partes.

ARTIGO 2.º

No artigo 30.° da Convenção, a expressão «Subcomissão» é substituída pela palavra «Comissão».

ARTIGO 3.º

1 — No princípio do artigo 34.° da Convenção será inserido o seguinte: «Sob reserva das disposições do artigo 29.° ...»

2 — No fim do mesmo artigo, a frase «as decisões da Subcomissão são tomadas pela maioria dos seus membros» é suprimida.

ARTIGO 4.°

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, que nele podem tornar-se Partes por meio de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de

aceitação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de

aceitação seguida de ratificação ou aceitação.

Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor quando todos os Estados Partes na Convenção se tornarem Partes no Protocolo em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.