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10 de novembro de 1978

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ARTIGO 84.° (Local de exercício de sufrágio)

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

ARTIGO 85.º (Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

Secção 11

ARTIGO 86.º (Abertura da votação)

1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.° 2 do artigo 48.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 87.º (Ordem da votação)

1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

ARTIGO 88.º (Continuidade das operações eleitorais)

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 89.º

(Encerramento da votação)

1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

2 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiveram votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

ARTIGO 50.°

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a eleição realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 91.° (Policia da assembleia de voto)

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 92°

(Proibição de propaganda)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

ARTIGO 93.° (Proibição da presença de não eleitores)

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salve se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;

6) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem

que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m;

d) De um modo geral não perturbar o acto elei-

toral.