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10 DE NOVEMBRO DE 1978

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parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

ARTIGO 57.º

(Neutralidade e Imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

ARTIGO 58.º (Liberdade de expressão e de Informação)

1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos c sócias, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 — Durante o período da campanha eleitora! não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

ARTIGO 59.° (Liberdade de reunião)

Á liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora

podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles

é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado s comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;

f) A presença de agentes de autoridade cm reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

ARTIGO 60.° (Proibição da divulgação de sondagens)

Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização, é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

Capítulo II

Propaganda eleitoral

ARTIGO 61.º

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaiquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 62.º (Direito de antena)

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitora], a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes (tempos de emissão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1° pro-

grama:

De domingo a sexta-feira—trinta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados — quarenta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

b) A Radiodifusão Portuguesa, nos programas 1

e 3, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os seus emissores regionais—