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10 DE NOVEMBRO DE 1978

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ARTIGO 45.º (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.

2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

ARTIGO 46.° (Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao 20.° dia anterior ao das eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro, delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credenciai a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

ARTIGO 47.° (Designação dos membros da mesa)

1 — Do 19.° até ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.° ou 15.° cias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, com-

pete aos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

4 —Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 — Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao governo civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República e às juntas de freguesia competentes.

7 — Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de excercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.° 2, pelo presidente da câmara municipal.

8 — Nos municípios onde existirem bairros administrativos a competência atribuída neste artigo ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal cabe aos administradores de bairro respectivos.

ARTIGO 48.° (Constituição da mesa)

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em locai diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.

2 — Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formem a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os memores das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de