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II SÉRIE — NÚMERO 8

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

2 — Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

ARTIGO 3.° (Direito de voto)

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer ao território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

Capítulo II Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 4.° (Capacidade eleitoral passiva)

1 — São elegíveis para a Assembleia da República todos os eleitores residentes no território nacional, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2 — São ainda elegíveis os eleitores:

a) Que residam em Macau;

b) Que residam no estrangeiro em virtude ás

missão de Estado ou de serviço público reconhecido pela autoridade competente;

c) Que residam no estrangeiro, tenham nascido

em território português e não possuam outra nacionalidade.

ARTIGO 5.º (Inelegibilidades gerais)

1 — São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

b) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

c) Os diplomatas de carreira em efectividade de

serviço;

d) Os que tenham sido judicialmente condenados

há menos de quatro anos por participação em organizações de ideologia fascista.

2 — São ainda inelegíveis os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

ARTIGO 6.º (Inelegibilidades especiais)

Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

ARTIGO 7.º

(Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.

Capítulo III

Estatuto dos candidatos;

ARTIGO 8.º (Direito a dispensa de funções)

Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

ARTIGO 9.º (Incompatibilidades)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

ARTIGO 10.º (Imunidades)

1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

ARTIGO 11.° (Natureza do mandato)

Os deputados da Assembleia da República representam todo o país, e não os círculos por que são eleitos.

TÍTULO II Sistema eleitoral

Capítulo I

Organização dos círculos eleitorais

ARTIGO 12.º (Círculos eleitorais)

1 — O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 — Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados peio mesmo nome e têm como sede as suas capitais.