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II SÉRIE — NÚMERO 8

DECRETO N.º 184/I

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Natureza e composição

ARTIGO 1.º (Definição e funções)

1 — É criada a Comissão Nacional de Eleições.

2 — A Comissão Nacional de Eleições é um órgão Independente e funciona junto da Assembleia da República.

3 — A Comissão Nacional de Eleições exerce a sua competência relativamente a iodos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania das regiões autónomas e do poder local.

ARTIGO 2.º (Composição)

A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;

b) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade

profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados;

c) Um técnico designado por cada um dos depar-

tamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela Comunicação Social.

ARTIGO 3.° (Mandato)

1 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições são designados até ao trigésimo dia após o início de cada legislatura e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos trinta dias posteriores ao termo do prazo de designação.

2 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições mantêm-se em funções até ao acto de posse de nova Comissão.

ARTIGO 4.° (Estatuto dos membros da Comissão)

1 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 — Os membros da Comissão perdem o seu mandato caso se candidatem em quaisquer eleições para

órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.

3 — As vagas que ocorrerem na Comissão, designadamente por morte, renúncia, impossibilidade física ou psíquica, ou perda de mandato, são preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.°, dentro dos trinta dias posteriores à vagatura.

4 — Se a Assembleia da República se encontrar dissolvida no período referido no número anterior, os membros da Comissão que lhe cabe designar são substituídos até à entrada em funcionamento da nova Assembleia, por cooptação dos membros em exercício.

5 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a um setenta e cinco avos do subsídio mensal dos Deputados.

Capítulo II Competência e funcionamento

ARTIGO 5.º (Competência)

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições:

a) Promover o esclarecimento objectivo dos cida-

dãos acerca dos actos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social;

b) Assegurar a igualdade de tratamento dos

cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais;

c) Registar as coligações de partidos para fins

eleitorais;

d) Assegurar a igualdade de oportunidades de

acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;

e) Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;

f) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas;

g) Decidir os recursos que os mandatários das

listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos;

h) Apreciar a regularidade das receitas e des-

pesas eleitorais;

i) Elaborar o ,mapa dos resultados nacionais das

eleições;

j) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais.

2 — Para melhor exercício das suas funções, a Comissão Nacional de Eleições pode designar delegados onde o julgar necessário.