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10 DE NOVEMBRO DE 1978

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ARTIGO 6.º

(Calendário eleitoral)

Marcada a data das eleições, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes, um mapa-calendário contendo as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo.

ARTIGO 7.º (Ligação com a Administração)

1 — No exercício da sua competência, a Comissão Nacional de Eleições tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento governamental responsável pela administração eleitoral presta à Comissão Nacional de Eleições o apoio e colaboração que esta lhe solicitar.

ARTIGO 8.° (Funcionamento)

1 — A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.

2 — A Comissão Nacional de Eleições delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.

3 — A Comissão Nacional de Eleições elabora o seu próprio regimento, que é publicado no Diário da República.

ARTIGO 9.º (Orçamento e Instalações)

Os encargos com o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual

a Comissão pode requisitar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que necessite para o seu funcionamento.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 10.°

(Primeiras designações e posse]

As primeiras designações e posse da Comissão Nacional de Eleições, constituída nos termos da presente lei, têm lugar, respectivamente, nos dez dias seguintes à entrada em vigor da presente lei e até ao décimo dia subsequente.

ARTIGO 11.º (Regime transitório)

1 — Até ao final de 1978, a Comissão Nacional de Eleições utiliza as dotações orçamentais que lhe estão atribuídas pelo Ministério da Administração Interna.

2 — A Comissão Nacional de Eleições pode continuar a dispor das instalações, equipamento e pessoal que lhe foram afectos pelo Ministério da Administração Interna, enquanto não for transferida para instalações próprias da Assembleia da República.

ARTIGO 12.º (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário do estabelecido na presente lei.

Aprovado em 2 de Outubro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 185/I

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea f) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

TITULO I Capacidade eleitoral

Capítulo I Capacidade eleitoral activa

ARTIGO 1.º

(Capacidade eleitoral activa)

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

ARTIGO 2°

(Incapacidades eleitorais activas)

1 — Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como demen-

tes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;