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10 DE NOVEMBRO de 1978

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ARTIGO 130.º (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 131.º

(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 72.° será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 132.º

(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 63.º e 69.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 10000$ a 100000$ e os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50000$.

ARTIGO 133.º

(Utilização abusiva do tempo de antena)

1—Os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas c seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra poderão ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 — A suspensão abrangerá o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

ARTIGO 134.º

(Suspensão do direito de antena)

1 — A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de rádio ou televisão em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.

2 — Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.

3 — A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político a que pertença o

infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.

4 — A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.

5 — Apenas é admitida a produção de prova documental, que deve ser entregue na Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.

6 — A decisão da Comissão Nacional de Eleições tem de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.

ARTIGO 135.º (Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e muita de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 136.° (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos Ilegais]

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.° será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 137.°

(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)

0 proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.° 2 do artigo 65.° e pelo artigo 69.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$ a 50000$.

ARTIGO 138.° (Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.° 4 do artigo 66.° será punido com multa de 500$ a 2500$.

ARTIGO 239.° (Dano em material de propaganda eleitoral)

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.