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10 DE NOVEMBRO DE 1978

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e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

ARTIGO 171.° (Termo do prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

ARTIGO 172.° (Regime aplicável fora do território nacional)

1 — Nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por decreto-lei, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.

2 — Enquanto não existir lei espacial, mantém-se em vigor a legislação actual relativa às eleições em Macau e no estrangeiro, com as devidas adaptações.

ARTIGO 173.° (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

Aprovado em 2 de Outubro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

ANEXO N.º 1 (Telegrama a que se refere o n.° 3 do artigo 79.°)

Presidente da Junta de Freguesia de ...

Delego em... (nome completo do representante), recenseado nessa freguesia com o número de inscrição..., exercício meu direito de voto Assembleia da República.

(Nome completo do eleitor e número de inscrição no recenseamento.)

(Nome completo do comandante do navio ou avião ou de quem as suas vezes fizer.)