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10 DE NOVEMBRO DE 1978

85

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.° 269/78

ARTIGO 41.º

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3—...............................................................

4 — O equipamento, livros, processos e papéis, findos ou pendentes, dos juízos extintos pelo presente artigo transitam para os restantes, submetendo-se a nova distribuição os processos pendentes.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia — M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.º 269/78 ARTIGO 56.º

1 —...............................................................

2 — Na instalação a que se refere o número anterior considera-se o Estado investido na posição de arrendatário, a ele incumbindo ainda o encargo de conservação.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.° 269/78

ARTIGO 57.º

1 —...............................................................

2— [...] «sendo o montante fixado por despacho do Ministro da Justiça após deliberação dos órgãos competentes do município».

3 — Caso o Ministro da Justiça não aceite o montante deliberado nos termos do número anterior, é o mesmo fixado por arbitragem, observando os termos previstos na lei sobre expropriações por utilidade pública.

4 — A sentença final do processo de arbitragem ou o despacho previsto no n.° 2 passarão a constituir título bastante para o registo de transmissão.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.° 269/78 ARTIGO 60.º-A

1 — Às decisões do Conselho Superior da Magistratura proferidas ao abrigo do presente diploma é aplicável o disposto no capítulo xi da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro.

2 — Consideram-se interessados para efeitos de reclamação ou recurso sobre a matéria deste diploma os executivos municipais e a Ordem dos Advogados.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia — M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-lei n.º 269/78 ARTIGO 60.°-B

1 — Os juízes de direito que tiverem sido objecto de nomeações ou transferências ao abrigo deste diploma, e antes das alterações introduzidas pela Assembleia da República, manter-se-ão, sem prejuízo de o Conselho Superior da Magistratura dever proceder às necessárias adaptações na terceira reunião mensal após a entrada em vigor daquelas.

2 — No prazo de vinte dias após a publicação das alterações referidas, o Conselho apresentará ao Ministro da Justiça a proposta a que alude o n.° 2 do artigo 2.º

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos—Coelho de Sousa—Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 269/78 ARTIGO 60.°-C

1 — Os vencimentos dos magistrados referidos no n.° 1 do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, não podem ser inferiores ao de Ministro e serão automaticamente corrigidos em função e na proporção dos aumentos dos vencimentos correspondentes à mais alta categoria da função pública.

2 — As importâncias dos aumentos resultantes da aplicação quer do Decreto-Lei n.° 106/78, de 24 de Maio, quer da Lei n.° 44/78, de 11 de Julho, serão pagas, total ou parceladamente, até ao termo do 1.° semestre de 1979.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Ratificação n.e 39/I ao Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro

Proposta de alteração ARTIGO 5.º

Propomos que o mapa vi a que se refere o n.° 1 deste artigo passe a ter a seguinte redacção:

Lisboa: