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II SÉRIE — NÚMERO 8

Proposta de emenda ao Decreto-Leí n.° 269/78 ARTIGO 2 º

1 — As comarcas e lugares de ingresso são fixados pelo Conselho Superior da Magistratura mediante deliberação devidamente justificada, que anualmente poderá proceder à sua alteração.

2 — Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação de comarcas e lugares de ingresso.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos—Sérvulo Correia — M. Vilhena de Carvalho — Coelho de Sousa

Proposta de emende ao Decreto-Lei n.° 269/78 ARTIGO 5.º

1 —...............................................................

2 — (A eliminar.)

3 — (A eliminar.)

4 — (A eliminar.)

5 — Excepcionalmente, e com base em motivos justificados, pode o Conselho Superior da Magistratura designar um juiz de direito para exercer funções em mais que um tribunal, ainda que de comarcas diferentes, por tempo nunca superior a um ano.

6—O procedimento previsto no número anterior será adoptado, na medida do possível, sempre que haja comarcas ou lugares vagos.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Sérvulo Correia—M. Vilhena de Carvalho—Coelho de Sousa.

Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 269/78

ARTIGO 5.º-A

Haverá tribunais do trabalho em todos os círculos judiciais. A sua competência territorial compreende todas as comarcas do círculo.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Sérvulo Correia — M. Vilhena de Carvalho — Coelho de Sousa.

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.° 269/78 ARTIGO 11.º

Aditar:

[...] Salvo quanto a indemnizações cíveis em que se aplica o constante das leis de processo.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Sérvulo Correia — M. Vilhena de Carvalho — Coelho de Sousa.

Proposta de alteração ao Decreto-lei rs.º 269/78 ARTIGO 13.º

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) ...............................................................

e) ..............................................................

f) O juiz do círculo poderá ser dispensado do

exercício das funções indicadas nas alíneas anteriores nos processos pendentes no tribunal do trabalho quando essa dispensa se justifique pela necessidade de cumprimento das suas funções nos tribunais de competência genérica;

g) A dispensa será concedida por decisão do Conselho Superior da Magistratura sobre requerimento fundamentado do juiz do círculo.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.º 269/78

ARTIGO 17.º

1 —...............................................................

2 — (A eliminar.)

3—...............................................................

4—................................................................

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-lei n.º 269/78

ARTIGO 24.º

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) Por pessoa designada anualmente pelo Con-

selho Superior da Magistratura.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia — M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.º 269/78

ARTIGO 37.º

A eliminar.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.