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10 DE NOVEMBRO DE 1978

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Projecto de lei n.º 140/I

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta o anexo projecto de lei, solicitando

que o mesmo seja admitido, posteriormente submetido à apreciação da Assembleia da República, nos termos do artigo 136.° do Regimento.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar, Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 140/I

SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A

DE CULTURA E RECREIO E A ENTIDADES DESPORTIVAS

As colectividades de cultura e recreio, bem como as associações ou fundações cujo objecto ou finalidade principal consiste na promoção e prática do desporto, exercem uma eminente função social. Ela é de verdadeira utilidade pública, e como tal tem todo o direito de ser estimulada e apoiada pelo Estado. Acresce que a criatividade e iniciativa que revelam constitui um poderoso factor de promoção dos Portugueses, muito em especial dos que sofrem de maiores injustiças, e por isso deve ser incentivada.

Pelo presente projecto isentam-se de taxa de radiodifusão os aparelhos receptores de rádio e de televisão destinados a estas colectividades, dado constituírem um meio de acesso à cultura e à comunicação social de camadas desfavorecidas da população. Do mesmo passo, se isenta de todos os impostos a aquisição de receptores destinados exclusivamente a instalação nestas colectividades e a uso público ou dos seus sócios.

Isentam-se, por outro lado, de toda a tributação incidente sobre espectáculos públicos ou espectáculos promovidos por estas entidades, desde que o valor anual da receita bruta que cada entidade tenha recebido no ano anterior não seja superior a 300 contos.

Com um custo financeiro que se julga despiciendo estimula-se assim uma actividade que mais vezes tem sido injustamente agravada do que auxiliada como devia.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

As colectividades de cultura e recreio, bem como as associações e fundações cuja finalidade consista na promoção da prática desportiva, gozam, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, dos benefícios fiscais seguintes:

a) Isenção da taxa de radiodifusão incidente

sobre os receptores de rádio e televisão de que sejam titulares e se destinem a utilização gratuita pelos respectivos associados ou pelo público em geral, na respectiva sede ou em outros locais que lhes estejam afectos ou cujo uso lhes seja facultado;

b) Isenção de todos os impostos incidentes sobre

a aquisição de receptores de rádio e televisão destinados a utilização nos termos da alínea a);

c) Isenção de todos os impostos que incidam sobre rendimentos ou sobre a realização de espectáculos públicos relativamente aos espectáculos por elas organizados, desde que no ano anterior a receita bruta total dos espectáculos realizados por cada entidade não haja sido superior a 300 contos.

ARTIGO 2.º

O Ministério das Finanças organizará um registo de todas as entidades referidas no n.° 1, embora a respectiva inscrição prévia não seja condição essencial para o reconhecimento dos benefícios referidos no número anterior.

ARTIGO 3.º

1 —Os receptores de rádio e de televisão referidos no artigo 1.° não poderão ser alienados ou utilizados individualmente sem pagamento dos impostos que normalmente seriam devidos no acto da aquisição, e, nesse caso, passará a ser devida a taxa de radiodifusão a partir do ano em que houver principiado a referida utilização ou tiver sido efectuada a referida alienação.

2 — A omissão das declarações devidas, nos casos referidos no n.° I, é punida com muita de 10 000$ até 50000$, sendo a mesma penalidade aplicável aos responsáveis pela omissão das declarações ou actos necessários à verificação dos pressupostos de reconhecimento ou atribuição do benefício referido na alínea c) do artigo 1.°

ARTIGO 4.º

O Governo publicará, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da presente lei, ao prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor, e fixará ainda os critérios a seguir na actualização anual do valor referido na alínea c) do artigo 1°, tendo em conta a evolução do custo de vida.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1979, aplicando-se às taxas de radiodifusão cujo cumprimento haveria de efeçtuar-se no ano de 1979.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — O Deputado do PSD, António Luciana de Sousa Franco.