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II SÉRIE — NÚMERO 12

eleição por anúncio público num dos jornais do concelho ou, não o havendo, num dos mais lidos da região e por comunicação escrita à câmara e assembleia municipal e às juntas e assembleias de freguesia do respectivo concelho.

ARTIGO 3°

1 — A partir da data do anúncio público previsto no artigo anterior, os representantes que o tenham feito publicar convocarão a primeira reunião da comissão, também por anúncio público, com antecedência nunca inferior a trinta dias, indicando o dia, hora e local em que se realizará.

2 — Nessa convocatória designar-se-á desde logo a data, hora e local de nova reunião, para o caso de a primeira não poder realizar-se, devendo mediar entre a data da realização da primeira e da segunda um prazo não inferior a quinze dias.

3 — A reunião será celebrada em instalação pública, requerida ao governador civil, que para o efeito obrigatoriamente cederá qualquer uma que esteja ao serviço de organismos estatais da região.

ARTIGO 4.º

1 — A reunião realizar-se-á desde que estejam presentes três representantes, começando por escolher o presidente, nos termos do n.° 1, alínea c), do artigo 38.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro.

2 — Se não estiverem presentes pelo menos três representantes ou se não se chegar a acordo quanto à designação do presidente, os representantes que tenham convocado a reunião solicitarão imediatamente à assembleia municipal que eleja o presidente da comissão.

3 — A assembleia municipal deverá proceder a essa eleição no prazo máximo de trinta dias após o recebimento do pedido.

ARTIGO 5.º

O presidente eleito pela assembleia municipal deverá convocar a reunião da comissão por anúncio público, no prazo de trinta dias após a sua designação,

realizando-se a reunião ainda que nela só estejam presentes os representantes dos senhorios ou os representantes dos arrendatários.

ARTIGO 6.º

1 — A partir da primeira reunião em que seja escolhido o presidente ou da primeira que tenha sido dirigida pelo presidente designado pela assembleia municipal, a comissão considera-se instalada, devendo o presidente tornar pública a sua instalação e a sua composição através de anúncio publicado num dos jornais do concelho ou, não o havendo, num dos mais lidos da região.

2 — Igual informação será dada, por escrito, às associações de senhorios e de arrendatários existentes na área do concelho, indicando-se a sede e horário de funcionamento da comissão.

ARTIGO 7.º

1 — As comissões terão obrigatoriamente, pelo menos, uma reunião mensal, que será pública.

2 — O teor das decisões tomadas será afixado, na sede.

ARTIGO 8.º

1 —O MAP pagará as despesas de funcionamento das comissões, distribuindo-lhes as verbas necessárias em função da área do concelho e da percentagem de explorações por arrendamento.

2 — As despesas efectuadas pelas comissões no cumprimento das competências fixadas nas alíneas b), d) e e e) do n.° 1 do artigo 39.° e dos artigos 4.°, 11.°, 12.°, 14.°, 15.°, 18.°, 34.° e 45.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, serão pagas por quem solicitar os respectivos actos.

ARTIGO 9.º

Os membros das comissões têm direito a indemnização de transporte e vencem um subsídio de 300$ por cada reunião, até um total mensal de 1500$.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1978.— Os Deputados: Carlos Brito — Custódio Gingão — Manuel do Rosário Moita — Vital Moreira — Jorge Leite — Lino Lima — Vítor Louro.

PREÇO DESTE NÚMERO 1$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA