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II Série — Suplemento ao número 12

Sexta-feira, 24 de Novembro de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 157/I:

Bases do Serviço Nacional de Saúde.

PROJECTO DE LEI N.° 157/I

BASES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Justificação

1. O artigo 64.° da Constituição da República consagrou, como uma das mais importantes conquistas do povo português, o reconhecimento do direito de todos à saúde, mediante a criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito. O direito à protecção da saúde é, assim, considerado como direito fundamental da pessoa humana e, consequentemente, como obrigação social do Estado perante o indivíduo e as comunidades.

Para assegurar o exercício efectivo de tal direito incumbe, pois, ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, sem qualquer discriminação, às actividades de informação e promoção da saúde e aos cuidados de prevenção, cura e reabilitação da doença. Nesse sentido e conforme o imperativo constitucional, o Estado deverá promover a racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o País, orientar a sua acção para a socialização da medicina e dos sectores médico-medicamentosos, disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o Serviço Nacional de Saúde e, finalmente, disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.

Eis por que o Partido Socialista, certo de interpretar as carências e ansiedades do povo português, especialmente das camadas mais sacrificadas, e em perfeita coerência com os seus princípios programáticos, a sua luta pela defesa da Constituição e a recente

prática política no II Governo Constitucional, vem apresentar à Assembleia da República o projecto de lei de bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Na verdade, o Grupo Parlamentar Socialista pensa que um diploma de tão largo significado e alcance social só tem vantagem em ser discutido e assumido pelo Órgão de Soberania onde se espelham os principais quadrantes políticos do País. Mais do que qualquer outra, uma lei desta natureza deve corresponder aos sentimentos profundos do povo e ser discutida e votada pelos seus legítimos representantes.

O presente projecto é, com ligeiras alterações e adaptações, o que foi elaborado pelo MAS no II Governo de Mário Soares e então submetido a discussão pública.

Esse debate, que interessou largas camadas da população, autarquias, partidos políticos, organizações de trabalhadores e da juventude, permitiu a recolha de sugestões e propostas que muito contribuíram para o enriquecimento do texto inicial, confirmando que se trata de um projecto verdadeiramente nacional que urge levar à prática para que a saúde deixe de ser um privilégio de alguns e se torne num direito inalienável de todos.

Uma velha esperança dos Portugueses, para quem a doença representa o espectro do infortúnio, toma finalmente corpo e começa, com a participação interessada de todos, a transformar-se em realidade.

Assim se cumpre um dos mais significativos passos da Constituição da República e se abre ousadamente o caminho para a construção da sociedade mais justa, igualitária, livre e solidária.

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2. A saúde dos indivíduos e das populações deve ser considerada como resultado da interacção de múltiplos factores do ecossistema humano e não apenas como consequência da actividade dos serviços de saúde, por mais desenvolvida que se apresente a sua organização.

O objectivo de atingir a situação de completo bem-estar físico, mental e social, para além da ausência de doença ou de deformidade, a que corresponde a definição internacional de saúde, completa-se pelo objectivo paralelo de conseguir um estado de equilibrio favorável nas relações entre os individuos e o meio comunitário em que vivem, traduzindo o novo conceito de saúde da comunidade.

Ambos, porém, só podem ser prosseguidos regularmente pela coordenação de um conjunto de meios de intervenção específicos, que os conhecimentos adquiridos e o progresso técnico e cultural do mundo de hoje permitem organizar e aperfeiçoar.

3. A melhoria de saúde de cada indivíduo e dos grupos humanos está, assim, dependente da influencia de factores sectoriais inter-relacionados, uns mais fáceis de orientar que outros, mas todos igualmente importantes, e que compreendem:

A estabilidade da população, decorernte do adequado crescimento demográfico da estrutura fisiológica por idades e sexos e dos movimentos migratórios, impedindo que mudanças bruscas conduzam ao excesso de população, ao envelhecimento ou a outros riscos perturbadores, como sejam os desequilíbrios regionais;

A disponibilidade e o consumo normal dos alimentos necessários ao bom estado nutricional de toda a população;

A disponibilidade e a fácil acessibilidade a alojamento higiénico implantado num habitat urbanisticamente são;

A obtenção de níveis elevados de vigilância e controle da poluição do meio ambiente e das acções correctivas de saneamento;

Um sistema económico progressista e estável, assegurando um aumento equilibrado do nível de vida de toda a população e benefícios paralelos de segurança social;

Uma correcta estrutura geral administrativa;

Um sistema generalizado de educação e informação, que desenvolva as potencialidades existentes;

Um sistema de serviços de saúde aperfeiçoado, de capacidade adaptativa e eficiente, cobrindo toda a população;

Um sistema dinâmico e evoluído de informação estatística, servindo de guia à política de saúde.

4. A política sectorial de saúde terá, pois, de se inserir no delineamento da política mais geral, global e unitária da população e do desenvolvimento económico e sócio-cultural, ajustando as suas medidas específicas às dos restantes sectores a que está ligada c de que em grande parte depende, por forma que o seu desenvolvimento se processe paralelamente.

Definida assim a política de saúde, as correspondentes actividades ajustar-se-ão às prioridades estabelecidas pelos técnicos para assegurarem a cobertura médica e de vigilância da saúde de toda a população,

lendo em conta as necessidades dos indivíduos integrados nas suas famílias e nas respectivas comunidades e a capacidade material que for sendo adquirida para as satisfazer.

A obtenção de níveis progressivamente mais elevados de saúde é hoje objectivo ao alcance de todas as populações, constituindo ao mesmo tempo factor de bem-estar e impulso de desenvolvimento económico-social.

5. O artigo 64.º da Constituição da República reconhece aos Portugueses o direito à protecção da saúde, como garantia dada às pessoas de disporem de meios de promoção e de preservação da saúde e, consequentemente, de se libertarem da doença, por prevenção, tratamento ou reabilitação adequados.

Aceite o princípio do direito à protecção da saúde, compete ao Estado definir a política de saúde nacional c assegurar-lhe progressivamente as características de universalidade, generalidade, gratuitidade e igualdade, garantindo a participação das pessoas e serviços encarregados da sua execução no planeamento e actividades.

6. A forma mais eficaz, económica e segura de garantir e aperfeiçoar, ao longo do tempo, a prestação de cuidados de saúde de bom nível a toda a população, na base de uma política nacional de saúde, é o estabelecimento de um sistema organizado de saúde, com meios humanos, técnicos e financeiros coordenados por escalões de actividades.

E, naturalmente, o tipo de sistema de saúde desejável deverá ser dotado de estrutura adequada às necessidades da população e adaptável às variações que estas vão sofrendo no tempo, ser económico e contar com o apoio suficiente do Estado. Isto para garantir, em termos de administração (organização e gestão), igual nível de cobertura para todos os serviços necessários em extensão e qualidade e as actividades de estudo, planeamento e avaliação de resultados.

Mas à população deve ser garantido, igualmente, o acesso ao dispositivo complementar de medicina privada, mantido livre e sem encargos financeiros para o Estado, ou em regime de convenção, e supervisado nos aspectos funcionais, técnicos e deontológicos que impliquem coordenação de actividade — como se verifica nos países com larga experiência do funcionamento de sistemas de saúde.

7. O sistema de saúde a organizar no nosso país, em cumprimento do preceito constitucional, e tendo em conta as premissas anteriores, é um Serviço Nacional de Saúde de carácter universal, ao qual tenham acesso, em igualdade de circunstâncias, todos os cidadãos, beneficiando dos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação ou outros, orientados para a protecção da saúde.

Ao mesmo tempo, cada cidadão deve assumir a responsabilidade de defender e promover a sua própria saúde, a dos seus e a da comunidade por acções pessoais directas ou indirectas.

Na organização e gestão das actividades de saúde é essencial empenhar a população, desde os indivíduos às famílias, comunidades e grupos sociais, no interesse pelos serviços de saúde, que a todos pertencem, e na promoção da melhoria do seu funciona-

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mento, a partir de orientações que só as entidades competentes estão em condições de estabelecer.

Sem esta participação, decorrente da consciência generalizada e exacta do valor que a saúde representa e das formas de intervenção dos serviços que podem ser utilizados, qualquer esquema que se organize ficará, desde logo, funcionalmente limitado na extensão dos benefícios que potencialmente deveria assegurar.

8. O estabelecimento de um Serviço Nacional de Saúde implica:

A escolha das opções políticas, técnicas ou de método, que constituem a definição e a orientação da própria política de saúde no contexto da política geral da Nação;

A organização de estruturas funcionais, consistindo em órgãos ou serviços de intervenção enquadrados num esquema de actividades, de acordo com os programas estabelecidos.

9. A estruturação de um Serviço Nacional de Saúde assenta no estabelecimento e na coexistência funcional de duas grandes áreas de actuação — a dos cuidados primários, também chamados de base ou comunitários, e a dos cuidados diferenciados, igualmente designados especializados ou hospitalares.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, entende-se por cuidados de saúde primários «cuidados de saúde essenciais, universalmente acessíveis a todos os indivíduos e famílias da comunidade, com a sua participação, por meios e a um custo aceitáveis pela comunidade e pelo País; os cuidados de saúde primários fazem parte do sistema do País, de que constituem o núcleo, bem como do desenvolvimento social e económico global da comunidade». Neste sentido, os cuidados primários compreendem um conjunto de intervenções coordenadas de natureza sanitária, médica, paramédica e médico-social, actuando em estreita ligação com vista à promoção e vigilância da saúde, prevenção da doença, diagnóstico e tratamento dos doentes, e à reabilitação física, mental e social dos diminuídos, nos casos em que se não torne necessária a intervenção especializada ou o recurso a meios hospitalares diferenciados.

Os cuidados diferenciados compreendem o diagnóstico e o tratamento que impliquem a utilização de meios especializados, com recurso aos serviços hospitalares ou de especialidades. A actuação destes cuidados far-se-á quer no próprio hospital quer como apoio dos serviços prestadores de cuidados primários, relativamente aos quais deverão funcionar complementarmente e de forma articulada, no âmbito de uma política integrada de cuidados de saúde compreensivos ou totais.

Entre estes dois tipos de cuidados deve ser acentuada a diferença na metodologia de acção, dado que a forma de intervenção nos cuidados primários é, fundamentalmente, a actuação em contacto directo com a população —indivíduos, famílias, comunidades— e nos cuidados diferenciados a actuação é junto do indivíduo doente, predominantemente a nível do hospital.

Entretanto, a prestação dos cuidados de saúde deve ser, em qualquer caso, resultado de uma relação humanizada entre o utente e os serviços. Se, por um lado, o utente deve ser respeitado na sua

dignidade, nos seus conceitos morais e na intimidade da sua vida privada, por outro lado, deverá respeitar a orgânica, os bens, as normas dos serviços e a dignidade dos seus trabalhadores.

O contacto entre o utente e os serviços deve, pois, ser harmonizado de forma que sempre se possa concretizar o seu diálogo pessoal e directo com o responsável pela prestação de cuidados.

10. Na orgânica do Serviço Nacional de Saúde são essenciais:

Os órgãos de definição, orientação e decisão, de nível central;

Os órgãos de estudo (investigação e ensino, análise integrativa de dados, avaliação e diagnóstico da situação geral da saúde e dos padrões de doença nas comunidades), de planeamento e administração do sistema como um todo harmónico e coerente, de nível central e em estreita ligação com o escalão regional;

Os órgãos coordenadores de planeamento integrado, de avaliação de resultados e de apoio técnico diferenciado, de nível regional;

Os órgãos e serviços de execução das prestações de cuidados primários de saúde e de cuidados diferenciados, de âmbito distrital e concelhio;

Os órgãos com actividade de saúde pública (medicina comunitária), constituindo valências dos centros de saúde localizados em cada área administrativa.

A orgânica assim descrita garantirá a descentralização da administração, regionalizando o processo decisório e a avaliação das actividades e deixando aos órgãos centrais apenas as indispensáveis funções técnico-normativas.

11. Por demasiado anquilosadas, desarticuladas, dispersas e até sobrepostas, as actuais estruturas muito dificilmente poderiam dar adequada resposta aos princípios atrás mencionados.

Não parece possível a sua transformação progressiva num esquema optimizado, sem prévia definição de uma estrutura básica que constitua o verdadeiro esqueleto daquilo que se pretende no futuro.

Assim é que, desde já, se define tal estrutura básica, na qual, progressivamente, se hão-de integrar de maneira harmónica, ágil e racionalmente articulada as estruturas existentes, devidamente reformuladas.

Não se pensa, obviamente, em encerrar quaisquer serviços existentes; pensa-se, sim, em reformulá-los e implantá-los na estrutura básica agora concebida, de maneira a torná-los mais eficazes.

12. O desenvolvimento da ciência e o progresso das técnicas exigem, imperativamente, que as actividades de saúde sejam efectuadas por profissionais com habilitações apropriadas à diferenciação das tarefas a executar, ao mesmo tempo que lhes deve ficar aberta a possibilidade de actualização permanente ou de formação continuada.

De há muito que, entre nós, o princípio da estruturação profissional no domínio da saúde foi legalmente definido segundo o sistema das carreiras

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profissionais, tendo sido estabelecidas normas a que deve obedecer.

Um esquema de carreiras profissionais visa, essencialmente, as finalidades de formação ou preparação adequada, de segurança e de justiça profissional, servindo de base para a hierarquização de funções.

A hierarquia é indispensável para a organização técnica de qualquer tipo de trabalho, particularmente para o trabalho diferenciado, exigido cada vez mais pelas modernas actividades de saúde, e aumenta, simultaneamente, em razões de utilidade funcional e de justiça profissional, que proporcionem o estímulo e a compensação dos esforços a desenvolver.

A instituição de carreiras profissionais devidamente estruturadas e hierarquizadas, de harmonia com as normas gerais da reforma administrativa, facilitará a coordenação das diversas actividades e a equidade das remunerações, impondo a observância de normas certas e objectivas de recrutamento e promoção.

13. Em princípio, é hoje ponto assente que o trabalho profissional em sistema de carreiras deve ser executado em tempo completo, ou, para algumas categorias funcionais, em regime de tempo exclusivo. De qualquer forma, as acumulações que não sejam consideradas inerência ou complementaridade de funções devem ser proibidas, salvo por motivo de carência de pessoal devidamente habilitado.

O caso especial do trabalho médico, em que a responsabilidade, dedicação e disponibilidade assumem características muito particulares dentro da função pública, deverá ser claramente definido nos regulamentos das carreiras e do funcionamento de cada órgão do Serviço Nacional de Saúde.

De igual modo, o trabalho dos outros profissionais do sector da saúde deve ser encarado como o exige o actual conceito da medicina — actividade essencialmente de equipa.

14. A Constituição da República, ao preceituar no artigo 64.º a instituição de um Serviço Nacional de Saúde, pressupõe, implicitamente, a mobilização dos recursos financeiros necessários para o seu funcionamento.

Muito embora se estabeleçam, em certos casos, taxas moderadoras, o seu montante não assume relevância como fonte de financiamento, destinando-se unicamente a racionalizar a utilização dos serviços; por isso mesmo, o seu estabelecimento não infirma o princípio constitucional de gratuitidade.

Nesta perspectiva, há que estudar e promover uma concreta definição de critérios de progressiva afectação de receitas do Orçamento Geral do Estado, tendo em conta a evolução do produto nacional bruto, às despesas a realizar, ponderados os objectivos mais amplos da política económica e social.

Esta preocupação, de resto, vai ao encontro de recomendações muito concretas das organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde e o Conselho da Europa, as quais apontam para a correlacionação das despesas do sector público da saúde com o crescimento económico aferido pelo produto nacional bruto.

Em consequência, há que ponderar qual a origem e o volume dos recursos financeiros a afectar anualmente ao Serviço Nacional de Saúde.

Desta forma, se responsabiliza o próprio Estado, impondo-lhe a mobilização dos recursos necessários; os profissionais de saúde, de quem se espera competência e uso adequado de meios; os utentes, na disciplina da utilização dos serviços; e, finalmente, as forças produtivas como criadoras da riqueza indispensável ao progresso do Serviço Nacional de Saúde.

15. O Serviço Nacional de Saúde deverá ser instalado progressivamente, de modo a cobrir todo o território nacional. De facto, os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e a conveniência do seu lançamento numa base experimental de progressiva adaptação às realidades nacionais aconselham o início da sua implantação em apenas alguns distritos, considerados como zonas-piloto.

Isto não impede que nos outros distritos se tomem, desde já, as medidas indispensáveis à melhoria das estruturas existentes e à sua adequação ao futuro funcionamento do Serviço Nacional de Saúde. A sua extensão gradual far-se-á à medida que forem criadas as condições necessárias. Assim, e numa primeira fase, o Serviço Nacional de Saúde entrará em funcionamento em quatro distritos-piloto —Beja, Bragança, Guarda e Vila Real— e, numa segunda fase, será alargado a outros distritos, preferencialmente dos mais carenciados.

A conjuntura existente aconselha a actuar com prudência e realismo, mas também com a determinação resultante de se tratar de um grande projecto nacional, de uma das mais caras esperanças do povo português e de uma das maiores conquistas da Revolução de Abril.

Nestes termos:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista têm a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

TÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 º

É criado, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde, nos termos da Constituição.

ARTIGO 2.º

O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços prevista neste diploma que, na dependência da Secretaria de Estado da Saúde e actuando de forma articulada e sob comando unificado, gestão descentralizada e democrática, visa a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população.

ARTIGO 3.º

1 — Compete ao Governo a definição e coordenação da política de saúde.

2 — À Administração Central de Saúde, prevista no artigo 24.° deste diploma, incumbe dirigir o SNS e superintender na execução das suas actividades.

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ARTIGO 4.º

1 — O acesso ao SNS é garantido a todos os cidadães, independentemente da sua condição económica e social, e reger-se-á por normas regulamentares a estabelecer.

2 — O acesso ao SNS é também garantido aos estrangeiros, em regime de reciprocidade, aos apátridas e aos refugiados políticos que residam ou se encontrem em Portugal.

ARTIGO 5.º

Ao direito à protecção da saúde assegurado pelo SNS corresponde o dever, que a todos incumbe, de a defender e promover, nos termos da Constituição.

ARTIGO 6.°

1 — A garantia consagrada no artigo 4.° compreende o acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

2 — O SNS envolve todos os cuidados de medicina integral, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o dignóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social.

ARTIGO 7.º

1 —O acesso ao SNS é, em princípio, gratuito para os utentes, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas, tendente a racionalizar a utilização das prestações enunciadas no artigo 14.º deste diploma.

2 — Não haverá taxas moderadoras para os cuidados de promoção e vigilância da saúde e de prevenção da doença.

3 — Não haverá igualmente taxas moderadoras, salvo no que se refere à utilização das prestações referidas nas alíneas g), h) e i) do artigo 14.°, para os menores de 5 anos de idade, para as mulheres no período de gravidez e pós-parto, para todos os que hajam completado 65 anos, para os deficientes com limitação da capacidade de angariar a sua subsistência, para os titulares de pensão social e para outras situações de carência a definir pelo Governo.

TÍTULO II Dos utentes

ARTIGO 8.°

É reconhecida aos utentes a liberdade de escolha do médico responsável pela prestação de cuidados de saúde, dentro dos condicionalismos referidos na parte final do n.° 1 do artigo 6° e das normas de distribuição racional e regionalização dos serviços.

ARTIGO 9.º

1—É garantido aos utentes, nas relações com o SNS, o respeito pela sua dignidade e a preservação da intimidade da sua vida privada.

2 — Igualmente são reconhecidos aos utentes os direitos decorrentes da sua integração no agregado familiar e na comunidade a que pertençam.

ARTIGO 10.º

É assegurado aos utentes o direito ao sigilo por parte do pessoal do SNS relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções, salvo intervindo decisão judicial ou justa causa de revelação, nos termos legais.

ARTIGO 11.°

A violação dos direitos garantidos aos utentes no n.º 1 do artigo 9.° e no artigo 10.° faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

ARTIGO 12°

Para além do disposto no artigo anterior, os utentes, sempre que sejam lesados nos seus direitos pelos órgãos ou pessoal do SNS, têm direito a ser indemnizados pelos danos causados, nos termos da lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública.

ARTIGO 13°

1—Os utentes podem ainda apresentar, individual ou colectivamente, petições, sugestões, reclamações ou queixas, sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 — As reclamações, queixas, petições e sugestões devem ser dirigidas à entidade responsável pelo estabelecimento ou serviço a que se refiram, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica, nos termos legais.

TÍTULO III Dos cuidados de saúde

ARTIGO 14 .º

Os utentes do SNS têm direito, em termos a regulamentar, às seguintes prestações:

a) Cuidados de promoção e vigilância da saúde

e de prevenção da doença;

b) Cuidados médicos de clínica geral e de espe-

cialidades;

c) Cuidados de enfermagem;

d) Internamento hospitalar;

e) Transporte de doentes entre serviços de saúde

quando medicamente indicado; f) Elementos complementares de diagnóstico e tratamentos especializados;

g) Suplementos alimentares dietéticos;

h) Medicamentos e produtos medicamentosos;

i) Próteses, ortóteses e outros aparelhos complementares terapêuticos;

j) Apoio social, em articulação com os serviços de segurança social.

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ARTIGO 15.º

1—O acesso às prestações enunciadas no artigo anterior é assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS.

2 —Enquanto não for possível garantir a totalidade das prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base contratual, ou, excepcionalmente, mediante reembolso directo aos utentes.

ARTIGO 16.º

1 — Os cuidados de saúde enunciados no artigo 14.° compreendem cuidados primários e cuidados diferenciados.

2— Compreendem-se nos cuidados primários:

a) Cuidados de tipo ambulatório, abrangendo os

de clínica geral, materno-infantis e de planeamento familiar, escolares e geriátricos, incluindo os domiciliários;

b) Cuidados de especialidades, abrangendo no-

meadamente as áreas da oftalmologia, da estomatologia , da otorrinolaringologia e da saúde mental;

c) Internamentos que não impliquem cuidados

diferenciados;

d) Elementos complementares de diagnóstico e

terapêutica, incluindo os domiciliários;

e) Cuidados de enfermagem, incluindo os de visi-

tação domiciliária.

3 — Compreendem-se nos cuidados diferenciados o internamento hospitalar e os actos ambulatórios especializados para diagnóstico e terapêutica e ainda as consultas externas de especialidades.

4 — São compreendidos nos cuidados de nível primário e de nível diferenciado os cuidados de urgência na doença e no acidente.

5—Os cuidados de nível primário e de nível diferenciado envolvem ainda o registo de dados estatísticos e a análise epidemiológica.

6 — A prestação dos cuidados de urgência na doença e no acidente previstos no n.° 4 entende-se sem prejuízo do direito de regresso em relação às entidades seguradoras ou outras, no caso responsáveis.

ARTIGO 17.º

O acesso aos cuidados diferenciados está condicionado a prévia observação e decisão do médico de clínica geral, salvo nos casos de urgência.

TÍTULO IV Da organização e funcionamento

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 18.º

1—O SNS goza de autonomia administrativa e financeira e estrutura-se numa organização descentralizada e desconcentrada, compreendendo órgãos centrais,

regionais e locais e dispondo de serviços prestadores de cuidados primários e serviços prestadores de cuidados diferenciados.

2 — O SNS será apoiado por estabelecimentos e actividades de ensino que visem a formação e aperfeiçoamento de profissionais da saúde.

ARTIGO 19.º

Aos órgãos do SNS compete, no seu conjunto, assegurar a distribuição racional, a hierarquização técnica e o funcionamento coordenado dos serviços, definir a complementaridade de valências e promover a descentralização decisória e a participação dos utentes na vigilância da gestão e da qualidade dos serviços.

ARTIGO 20.º

Aos órgãos centrais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) Estudo e proposta da política de saúde;

b) Planeamento da prestação de serviços e das

actividades de saúde;

c) Elaboração de normas de funcionamento de

estabelecimentos e serviços;

d) Inspecção técnica e avaliação de resultados;

e) Tomada de decisões necessárias à organização

e funcionamento do SNS; f) Coordenação dos diferentes sectores de actividade;

g) Elaboração de normas sobre a celebração de

convénios com entidades não integradas no SNS e a outorga de convénios de âmbito nacional;

h) Participação em actividades interministeriais; i) Formação e investigação no campo da saúde; j) Tutela e fiscalização da actividade privada no

âmbito do sector da saúde.

ARTIGO 21.º

1 —Aos órgãos regionais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) Execução da política de saúde;

b) Administração e gestão de serviços; c) Inspecção;

d) Controle do exercício profissional;

e) Planeamento integrado, registo de dados e

análise epidemiológica; f) Formação e investigação do campo da saúde; g) Celebração de convénios de âmbito regional

com entidades não integradas no SNS, de

acordo com as normas elaboradas pelos

órgãos centrais.

2— Poderão constituir-se órgãos de âmbito mais alargado que o dos previstos no número anterior, designadamente para os seguintes efeitos:

a) Utilização de serviços comuns;

b) Compatibilização de planos e de programas;

c) Coordenação e supervisão técnica.

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ARTIGO 22.º

Aos órgãos locais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) Administração e gestão de serviços, nos casos

em que tal se justifique;

b) Coordenação das unidades prestadoras de cui-

dados primários;

c) Registo e análise de dados estatísticos.

ARTIGO 23.º

1 —É assegurado aos utentes e aos profissionais da saúde o direito de participação no planeamento e na vigilância da gestão e da qualidade dos serviços.

2 — O direito consagrado no número anterior exerce-se, a nível central, pela participação no Conselho Nacional de Saúde, previsto no artigo 25-° deste diploma, e, a nível regional e local, pela participação nos conselhos distritais de saúde e nas comissões concelhias de apoio, previstos, respectivamente, nos artigos 39.° e 40.° deste diploma, para além da participação em órgãos de serviços, quando prevista nas respectivas leis orgânicas.

3 — A representação dos utentes nos concelhos distritais de saúde e nas comissões concelhias de apoio, bem como a representação dos profissionais de saúde, será assegurada por membros designados pelas autarquias e pelas organizações sindicais interessadas, em termos a regulamentar.

Capítulo II Dos órgãos centrais

Secção 1

ARTIGO 24.º São órgãos centrais do SNS:

I) De natureza consultiva:

O Conselho Nacional de Saúde.

II) De natureza instrumental:

a) O Departamento de Ensino e Inves-

tigação;

b) O Departamento de Assuntos Farmacêuticos;

c) O Departamento de Estudos e Pla-

neamento;

d) O Departamento de Gestão Finan-

ceira;

e) A Inspecção dos Serviços de Saúde.

III) De natureza executiva:

A Administração Central de Saúde.

Secção II

ARTIGO 25.º

I — O Conselho Nacional de Saúde é um órgão consultivo da Secretaria de Estado da Saúde e visa a unidade de planeamento da política de saúde.

2 — O Conselho Nacional de Saúde tem um presidente, designado pela Assembleia da República pelo período da legislatura, e os seguintes vogais:

a) O presidente da Administração Central de

Saúde;

b) O director do Departamento de Ensino e In-

vestigação;

c) O director do Departamento de Assuntos Far-

macêuticos;

d) O director do Departamento de Estudos e

Planeamento;

e) O director do Departamento de Gestão Fi-

nanceira;

f) Os presidentes das comissões interministeriais previstas no n.° 2 do artigo seguinte;

g) O presidente do Conselho de Segurança Social;

h) Um representante do Ministério da Educação

e Cultura;

i) Um representante do Ministério das Finanças

e do Plano; j) Um representante da Ordem dos Médicos; k) Dois representantes dos restantes profissionais

de saúde;

l) Cinco representantes dos utentes do SNS.

3 — Os representantes dos utentes são designados pela Assembleia da República no início e pelo período de cada legislatura.

4 — Os membros indicados nas alíneas h) e i) do n.° 1 são designados pelos respectivos Ministros.

ARTIGO 26.º

1 — Ao Conselho Nacional de Saúde compete, especialmente, pronunciar-se sobre a definição e a orientação superior da política de saúde, dar parecer sobre as questões que pelo Ministro dos Assuntos Sociais ou pelo Secretário de Estado da Saúde lhe sejam cometidas e intervir nas actividades de responsabilidade interministerial relacionadas com o sector da saúde.

2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, são constituídas, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, comissões interministeriais especializadas, presididas por um representante da Secretaria de Estado da Saúde e em que participam representantes de outros departamentos ministeriais para intervirem, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Política demográfica;

b) Alimentação e nutrição;

c) Política de habitat, poluição e saneamento de

meio;

d) Formação profissional;

e) Saúde ocupacional;

f) Política do medicamento.

3 — Às comissões referidas no número anterior compete propor as medidas necessárias à execução coordenada da política de saúde.

4 — A composição das comissões será fixada em diploma regulamentar.

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Secção III ARTIGO 27.º

Ao Departamento de Ensino e Investigação compete:

a) Promover e coordenar as actividades de en-

sino e investigação no campo da saúde, da responsabilidade do Ministério dos Assuntos Sociais;

b) Promover, assegurar e desenvolver a documen-

tação e informação científica e técnica.

ARTIGO 28.º

Ao Departamento de Assuntos Farmacêuticos compete:

a) Intervir nas áreas do licenciamento, produção,

importação, comercialização, comprovação, informação e consumo de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico e produtos parafarmacêuiticos;

b) Conceder o licenciamento dos estabelecimen-

tos relacionados com a produção e comercialização de medicamentos.

ARTIGO 29.º

Ao Departamento de Estudos e Planeamento compete:

a) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos sectoriais de desenvolvimento, incluindo a determinação das necessidades em recursos humanos;

b) Proceder à avaliação global da situação, me-

diante um sistema de informação de saúde;

c) Estudar e propor as medidas convenientes no

campo da economia da saúde;

d) Assegurar, em geral e no âmbito do sector,

as funções previstas no artigo 12.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

ARTIGO 30.°

Ao Departamento de Gestão Financeira compete:

a) Elaborar o orçamento e a conta do SNS;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a exe-

cução orçamental;

c) Definir e unificar os planos de contas do SNS

e controlar a respectiva gestão económico-financeira.

ARTIGO 31.º À Inspecção dos Serviços de Saúde compete:

a) Inspeccionar as actividades dos órgãos e ser-

viços integrados no SNS;

b) Inspeccionar o funcionamento das instituições

não oficiais & formas de actividade privada no sector da saúde;

c) Propor medidas correctivas adequadas;

d) Realizar inquéritos, sindicâncias e processos

disciplinares que lhe sejam determinados.

Secção IV ARTIGO 32.º

À Administração Central de Saúde compete dirigir o SNS segundo a política superiormente definida, coordenar os diferentes sectores de actividade, elaborar normas de funcionamento de estabelecimentos e serviços e de celebração de convénios, outorgar em convénios de âmbito nacional e, em geral, tomar as decisões que não sejam da competência específica do Ministro dos Assuntos Sociais, do Secretário de Estado da Saúde ou de quaisquer outros órgãos.

ARTIGO 33.º

1 — A Administração Central de Saúde compreende os seguintes departamentos, dirigidos por directores:

a) O Departamento de Cuidados Primários;

b) O Departamento de Cuidados Diferenciados;

c) O Departamento de Recursos Humanos.

2 — O Departamento de Cuidados Primários actua nas seguintes áreas:

a) Cuidados gerais de saúde enunciados nos n.os 2,

4 e 5 do artigo 16.° deste diploma;

b) Controle das doenças transmissíveis e das

doenças crónico-degenerativas;

c) Saúde ocupacional;

d) Higiene dos alimentos e da nutrição;

e) Higiene do meio ambiente; f) Educação para a saúde.

3 — O Departamento de Cuidados Diferenciados actua na área dos cuidados hospitalares, curativos e de reabilitação, enunciados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 16.° deste diploma.

4 — O Departamento de Recursos Humanos actua nas seguintes áreas:

a) Recrutamento, selecção e formação do pes-

soal;

b) Gestão das carreiras profissionais;

c) Exercício profissional.

ARTIGO 34.º

Os departamentos compreendidos na Administração Central de Saúde prosseguem uma gestão participada por objectivos e exercem uma actividade técnico-normativa assente em estudo e avaliação permanentes.

ARTIGO 35.º

A Administração Central de Saúde é dirigida por um conselho directivo composto pelos directores-gerais dos seus departamentos, que elegem anualmente entre si o presidente.

ARTIGO 36.º

1 — Junto da Administração Central de Saúde funcionam os seguintes gabinetes de apoio, dirigidos por directores, equiparados a direotores-gerais:

a) Gabinete de Instalações e Equipamento;

b) Gabinete de Informática;

c) Gabinete Jurídico;

d) Gabinete de Produtos Biológicos.

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2 — O Gabinete de Instalações e Equipamento tem as seguintes atribuições:

a) Programação dos estabelecimentos de saúde

e fiscalização da respectiva execução;

b) Normalização de instalações e equipamentos

de saúde;

c) Segurança das instalações e manutenção dos

equipamentos;

d) Estudos de mercado e normalização de equi-

pamentos.

3 — o Gabinete de Informática tem as seguintes atribuições:

a) Organização e racionalização administrativa;

b) Coordenação da documentação e informação.

4 — O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a) Elaboração de pareceres jurídicos;

b) Preparação de legislação.

5 — 0 Gabinete de Produtos Biológicos tem as seguintes atribuições:

a) Orientação das actividades relacionadas com

o sangue, suas fracções e produtos homólogos;

b) Orientação das actividades relacionadas com

tecidos e órgãos.

6 — A Administração Central de Saúde é ainda apoiada por uma repartição administrativa.

Capítulo III Dos órgãos regionais e locais

ARTIGO 37.º

1 — A área de competência dos órgãos regionais será fixada de acordo com a regionalização do País que vier a ser aprovada.

2 — Até à publicação do diploma previsto no número anterior, e para a determinação da área territorial abrangida pelos órgãos regionais, o distrito será considerado como unidade regional.

3 — Os distritos poderão ser agrupados com vista à utilização comum de serviços e à hierarquização dos serviços prestadores.

4 — A área cie competência dos órgãos locais será a do concelho.

ARTIGO 38.º

1 — São órgãos regionais do SNS as administrações distritais de saúde, directamente dependentes da Administração Central de Saúde, e gozando de autonomia administrativa.

2 — Pode constituir-se mais do que uma administração distrital de saúde nos distritos que abranjam grandes centros urbanos, mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da Administração Central de Saúde.

3 — Às administrações distritais de saúde cabem as funções especificadas no artigo 21.° deste diploma.

ARTIGO 39.º

1 — As administrações distritais de saúde integram os estabelecimentos e serviços de saúde oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais existentes nas respectivas áreas territoriais e coordenam-se com os estabelecimentos e serviços de âmbito supradistrital.

2 — Os estabelecimentos e serviços dependentes de outros departamentos ministeriais, de empresas públicas ou de empresas nacionalizadas, com excepção dos dependentes de departamentos militares, integrar-se-ão nas administrações distritais de saúde à medida que a estrutura do SNS entre em funcionamento nos respectivos distritos.

ARTIGO 40.°

As administrações distritais de saúde são dirigidas por um conselho directivo e compreendem um sector de cuidados primários, um sector de cuidados diferenciados e sectores de apoio técnico e administrativo e dispõem, como órgãos consultivos, de um conselho distrital de saúde e de uma comissão técnica.

ARTIGO 41.º

São órgãos locais do SNS as direcções dos centros de saúde concelhios, gozando da competência que lhes for delegada pela respectiva administração distrital de saúde e dispondo, como órgãos consultivos, de comissões concelhias de apoio.

Capítulo IV Dos serviços prestadores dos cuidados de saúde

ARTIGO 42°

1 —São serviços prestadores de cuidados primários os centros de saúde distritais e os centros de saúde concelhios.

2 — São serviços prestadores de cuidados diferenciados os hospitais gerais, centrais e distritais e os hospitais especializados.

3 — Os serviços prestadores de cuidados dependem das administrações distritais de saúde, sem prejuízo da autonomia que lhes for fixada por lei.

ARTIGO 43.°

1 — Os serviços prestadores de cuidados primários e os serviços prestadores de cuidados diferenciados estruturam-se e complementam-se de forma articulada quanto ao seu funcionamento.

2 — Nas áreas de especialidades previstas na alínea b) do n.° 2 do artigo 16.° as mesmas equipas asseguram a prestação de cuidados nos serviços referidos no número anterior.

3 — Será sempre assegurada a continuidade e a articulação dos cuidados primários e dos cuidados diferenciados.

4 — Para efeitos dos números anteriores, a coordenação do funcionamento articulado dos cuidados de saúde cabe ao competente órgão regional.

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II SÉRIE —NÚMERO 12

TÍTULO V Do estatuto do pessoal

ARTIGO 44.°

Ao pessoal do SNS é atribuída a qualidade de funcionário público ou de agente, sem prejuízo de poder beneficiar de estatuto especial.

ARTIGO 45.º

1 — Ao pessoal do SNS que tenha a qualidade de funcionário é assegurado o regime de carreira.

2 — O pessoal que tenha a qualidade de agente não pode beneficiar de tratamento mais favorável do que o estabelecido para o pessoal referido no número anterior.

ARTIGO 46.º

1 — O regime de serviço do pessoal será estabelecido de acordo com as necessidades de funcionamento dos serviços e dos utentes e com a responsabilidade profissional dos quadros.

2 — O regime de serviço pode ser de tempo completo ou de tempo completo prolongado.

3 — Em qualquer das modalidades previstas no número anterior o regime de serviço será, em princípio, em dedicação exclusiva, com impossibilidade do exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, sem prejuízo do que possa ser estabelecido em estatuto especial.

4 — Em casos especiais a definir pode ainda autorizar-se o regime de tempo parcial ou o regime de contratação.

5 — Os serviços de funcionamento permanente ou de urgência obedecem a organização e esquema especiais de regime de serviço.

6 — São proibidas as acumulações de lugares no SNS, salvo se se verificar inerência de funções, carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício de funções ou complementaridade de actividades.

ARTIGO 47.°

1 — A avaliação da capacidade para o ingresso e acesso às várias categoriais na carreira compreende as seguintes modalidades:

a) Avaliação mediante concurso;

b) Avaliação permanente do exercício e treino

em serviço;

c) Avaliação após curso ou estágio de pós-gra-

duação.

2 — As modalidades enunciadas no número anterior podem ser consideradas isolada ou conjuntamente, de acordo com as características das várias profissões.

ARTIGO 48.°

1 - O grau da carreira é independente do exercício efectivo de funções e do regime de serviço.

2 — O exercício efectivo de funções pressupõe o correspondente grau da carreira.

ARTIGO 49.°

As remunerações do pessoal do SNS são estabelecidas em função do grau na carreira e do regime de prestação de serviço.

TÍTULO VI Do financiamento

ARTIGO 50.°

Incumbe ao Estado mobilizar os recursos financeiros indispensáveis ao SNS, de modo a assegurar a sua progressiva implantação e realização.

ARTIGO 51.º

O Governo proporá anualmente à Assembleia da República a afectação ao SNS de uma dotação orçamental que tome em conta a evolução do produto nacional bruto.

TITULO VII Da articulação com o sector privado

ARTIGO 52.º

O SNS articula-se com a existência e funcionamento de instituições não oficiais e formas de actividade privada no âmbito do sector da saúde, sujeitas à disciplina e controle do Estado, nos termos da Constituição.

ARTIGO 53.°

1 — Podem ser estabelecidos convénios entre o SNS e instituições não oficiais ou entidades privadas, designadamente no campo da hospitalização e dos meios de diagnóstico, nos casos em que a rede de serviços oficial não assegure os cuidados de saúde, mediante normas a estabelecer pela Administração Central de Saúde.

2 — Em casos de manifesta necessidade, pode o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, proceder à afectação ao SNS do uso de instalações hospitalares ou para-hospitalares devolutas ou subaproveitadas e respectivos equipamentos, em termos a regulamentar, ou proceder à expropriação dessas instalações e equipamentos, mediante indemnização.

TÍTULO VIII Disposições transitórias a finais

ARTIGO 54.º

1 — O exercício do direito e o acesso às prestações, a estrutura interna, a competência, o modo e o regime de funcionamento dos órgãos e serviços, bem como a regulamentação do estatuto do pessoal, constarão de diplomas especiais.

2 — Os diplomas referidos no número anterior estabelecerão ainda as formas e momento da integração

dos órgãos e serviços existentes à data da sua publicação, nomeadamente direcções-gerais e serviços médico-sociais, na estrutura agora instituída.

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3 — As formas e o prazo de concretização da proibição estabelecida no n.° 6 do artigo 45.° deste diploma serão, também, objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 55.º

A actuação do SNS na área da saúde ocupacional prevista na alinea c) do n.° 2 do artigo 33.° deste diploma será objecto de regulamentação especial, que fixará também a responsabilidade das empresas nos encargos decorrentes das actividades de medicina do trabalho nas próprias empresas.

ARTIGO 56.º

O SNS articular-se-á com o Serviço Nacional de Ambulancias nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 57.º

1 —O SNS e os órgãos competentes da segurança social estabelecerão entre si as formas de coordenação de actividades em todos os sectores em que haja interligação de saúde com segurança social.

2 — De acordo com o número anterior, a celebração de convenções internacionais de segurança social que envolvam compromissos no campo da saúde dependerá de parecer prévio da Administração Central de Saúde.

ARTIGO 58.°

1—A estrutura do SNS entra em funcionamento nos termos e nos distritos que foram fixados por •resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 — Os distritos de Beja, Bragança, Guarda e Vila Real são designados como distritos-piloto para a implantação acelerada do SNS.

3 — Nos restantes distritos deverão promover-se desde já, sob a orientação da Administração Central de Saúde, as acções de planeamento e as medidas indispensáveis à melhoria das estruturas existentes e à sua integração no SNS.

ARTIGO 59.º

Os beneficiários de esquemas de protecção na doença privativos de sector de actividades ou de estratos profissionais determinados integrar-se-ão, na parte referente a cuidados de saúde, no esquema de prestações do SNS, à medida que a sua estrutura entre em funcionamento nos respectivos distritos.

ARTIGO 60.º

Enquanto não se implantar em todo o País o Serviço Nacional de Saúde, são considerados utentes todos os indivíduos que residam nas sucessivas áreas de implantação, sem prejuízo de, em casos de urgência, se permitir o acesso de residentes noutras áreas.

ARTIGO 61.º

O regime de carreira previsto no n.° 1 do artigo 44.° será regulado por diploma próprio, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em estatuto da função pública.

ARTIGO 62.º

O SNS para os Açores e Madeira será objecto de diploma especial informado pelos princípios constantes das presentes normas e pelos que decorrem da autonomia dessas regiões.

ARTIGO 63.º

O SNS será extensivo ao território de Macau, tendo em conta as condições específicas estabelecidas no seu estatuto próprio.

ARTIGO 64.º

1 — O Governo elaborará, no prazo de três meses a contar da publicação da presente lei, os diplomas legais necessários à sua execução.

2—A implantação do SNS nos distritos-piloto deverá iniciar-se três meses após a entrada em vigor daqueles diplomas.

Palácio de S. Bento, 23 de Novembro de 1978. — Os Deputados: António Arnaut — Mário Soares — Salgado Zenha (e outros).

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