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II SÉRIE —NÚMERO 21

da mesma natureza, até ao montante de 2 milhões de contos, do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo v, ficando o Governo autorizado a proceder aos referidos reforços na classificação funcional (anexo iii).

ARTIGO 2." (Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.°

(Orçamento da segurança social)

As alterações ao orçamento da segurança social serão executadas de harmonia com a presente lei.

ARTIGO 4.° (Alterações ao «deficit» orçamental)

Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado em 71,2 milhões de con-

tos o montante referido no n.° 1 do artigo.-7.° da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril.

ARTIGO 5."

(Vigência da Lei n." 20/78)

Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.° 20/ 78, de 26 de Abril, que não forem contrariadas pela presente lei.

ARTIGO 6.» (Efeitos desta lei)

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.° da lei de alteração à Lei do Orçamento Gera! do Estado para 1978

(Substitui o anexo I à Lei n.° 20/78. de 26 de Abril)

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