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10 DE JANEIRO DE 1979

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Ratificação n.° 46/I

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Dsmocrata, ao abrigo do preceituado no n.° 1 dos artigos 172.° da Constituição e 181." do Regimento desta Assembleia da República, requer a sujeição a ratificação do De-creto-Lei n.° 388/78, de 9 de Dezembro (cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros — CCSB), publicado no Diário da República, 1." série, n.° 282, de 9 de Dezembro de 1978.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Cacela Leitão — Alves da Silva — Simões de Aguiar — Cunha Rodrigues — Antídio Costa — Barbosa da Costa — Cunha Leal — Francisco Oliveira — Vilhena de Carvalho — Sérvulo Correia — Magalhães Mota — João Manuel Ferreira — Arcanjo Luís — Pires Fontoura — Fernando Pinto — Soeiro de Carvalho — Américo de Sequeira — Monteiro Andrade — Olívio França.

Ratificação n.° 47/I

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do CDS —Partido do Centro Democrático Social — vem por este meio requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 328/ 78, de 10 de Novembro de 1978 (determina que as comissões de conciliação e julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem), publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 259, de 10 de Novembro de 1978.

Com os melhores cumprimentos.

Os Deputados do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso— Nuno Abecasis — Basilio Horta — Carlos Robalo.

Ratificação n.° 48/I

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, nos termos do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 388/ 78, de 9 de Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Carreira Marques — Das Ferreira — António Pedrosa — Veiga de Oliveira.

Propostas de alteração ao Decreto n.° 185/I (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)

O Conselho da Revolução pronunciou-se pela inconstitucionalidade de alguns preceitos do Decreto n.° 185/I. Em consequência, tal decreto foi vetado pelo Presidente da República.

A nosso ver, a Assembleia da República não deverá confirmar a mesma lei, possibilitando a sua promulgação. Assim, abre-se a possibilidade da sua revisão, o que, aliás, se nos afigura muito útil.

Esta revisão deverá não só curar as inconstitucionalidades apontadas, mas alargar-se a outros preceitos que importa igualmente modificar. Neste último aspecto, os Deputados proponentes são agora particularmente pouco exigentes, já que se limitam a apresentar duas únicas alterações. Pretendem, assim, facilitar a melhor adesão dos outros partidos, ao mesmo tempo que ajudam a maior rapidez na ultrapassagem das dificuldades ora em curso.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto n.° 185/I:

ARTIGO 4.'

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores portugueses que não reconheçam outra nacionalidade.

ARTIGO S.° (Inelegibilidades penais) [Eliminar a alínea d).]

ARTIGO 12." (Círculos eleitorais)

4 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus e outro o dos demais países, ambos com sede em Lisboa.

5 — O território de Macau fica integrado no círculo eleitoral de Lisboa.

ARTIGO 79.°

(Pessoalidade do voto)

O cidadão eleitor deverá exercer pessoalmente o seu direito de sufrágio.

ARTIGO 81° (Direito e dever de votar)

2 — O cumprimento do dever cívico de votar é obrigatório.

3 — No prazo de oito dias após as eleições, os eleitores que não tenham cumprido o dever cívico de votar poderão requerer, fundamentadamente, ao juiz da comarca cuja área abranja a assembleia ou secção de voto onde estão recenseados, a justificação da sua falta.