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10 DE JANEIRO DE 1979

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Proposta de aditamento

(Que passa a ser o artigo 3.°)

Art. 3.° Terão acesso ao concurso referido no n.° 2 do artigo anterior os professores e educadores de infância efectivos cem pelo menos cinco anos de serviço bem qualificado.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio— Fernandes da Fonseca — Amónio Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade — Carlos Lage — José Luís Nunes.

Proposta de alteração

Art. 4.° — 1 — O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que, por períodos não superiores a um ano, findos os quais será aberto concurso nos termos do artigo 2.° deste decreto-lei, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas sejam destacados para a Direcção-Geral do Ensino Básico e para a Inspecção-Geral do Ensino Particular professores habilitados com diplomas de educador de infância ou com Exame de Estado do ensino básico ou secundário em número igual ao das vagas existentes no quadro dos inspectores-orientadores.

2 — Se após concurso e aprovação em curso específico se mantiverem ainda lugares vagos de inspector-orientador, a recondução será possível por períodos sucessivos de um ano.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio — Fernandes da Fonseca — António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho—Alberto Andrade— Carlos Lage — José Luís Nunes.

Proposta de alteração

Art. 5.° Aos inspectores-orientadores da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passa a corresponder a categoria da letra E do funcionalismo público.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio — Fernandes da Fonseca— António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade— Carlos Lage — José Luís Nunes.

Proposta de aditamento

Art. 7.° — 1 — Aos inspectores-orientadores é facultado o regresso à função docente.

2 — O serviço prestado e a prestar nas funções de inspector-orientador é equiparado a serviço docente bem qualificado, para todos os efeitos legais, designadamente a graduação em concursos e integração nas fases de acordo com a legislação existente.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio — António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade — Carlos Lage — José Luís Nunes.

Proposta de aditamento

Art. 8." — 1—Os mapas i anexo ao Decreto-Lei n.° 45/73, de 12 de Fevereiro, e i anexo ao Decreto-Lei n.° 47/73, de 12 de Fevereiro, serão adaptados, por despacho ministerial, à aplicação do presente decreto-lei.

2 — Fica revogada toda a legislação existente contrária ao presente decreto-lei.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio — Fernandes da Fonseca — António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade— Carlos Lage — José Luís Nunes.

Requerimento

Ex.m<> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho solicitar a V. Ex.a que, ao abrigo do artigo 16.°, alínea c), do Regimento da Assembleia da República, requeira ao Ministro dos Negócios Estrangeiros os seguintes esclarecimentos:

1) Sobre a visita oficial do Vice-Presidente do Conselho de Estado da República de Cuba:

a) Que entidade formulou o convite e quando?

b) Em que contexto da política externa portu-

guesa se insere esta visita?

c) Quais os resultados práticos da mesma?

2) Sobre a missão de Estado do general Sousa Meneses à República Popular de Moçambique:

a) A que entidade coube a iniciativa desta mis-

são?

b) Que critério presidiu à escolha do general

Sousa Meneses?

c) Como se enquadra esta missão no contexto

das relações entre Portugal e a República Popular de Moçambique?

d) Quais os resultados da missão?

3) Sobre a participação da delegação portuguesa no funeral do Presidente Houari Boumedienne:

a) Foi o Ministro dos Negócios Estrangeiros que

nomeou a delegação?

b) Que critério presidiu à sua constituição?

Lisboa, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Socialista, Rodolfo Crespo.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sendo incontroverso o interesse e a necessidade de novos investimentos em unidades de fabrico de amoníaco, parece, no entanto, existirem fundamentadas dúvidas quanto às soluções a adoptar.

O Ministério da Indústria, pelo despacho n.° 125/ 77, de 22 de Novembro, optou pela solução da