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II Série — Número 35

Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMARIO

Decretos:

N.° 198/I — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.' 388/

78, de 9 de Dezembro. N." '199/I —Alter», por ratificação, o Decreto-Lei n." 295/

78, de 26 de Setembro.

Proposas de lei:

N.° 220/I — Concede ao Governo autorização legislativa para pagamento, a título provisório, de remunerações aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.

N.° 221/I —Revisão do Código Penal —«Parte geral». N.* 222/I — Orçamento Geral do Estado para 1979.

Projectos de lei:

N.° 210/I — Elevação de Trofa à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

N.° 211/I — Criação da freguesia de Santana, no concelho da Figueira da Foz (apresentado pelo PSD).

N.° 212/I — Elevação da sede da freguesia de Benedita, do concelho de Alcobaça, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

DECRETO N.° 198/I

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO-LEI N.« 388/78, DE 9 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.« e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.*

O Decreto-Lei n.° 388/78, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

a.rtioo i.»

Ê criado no Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), com atribuições de orientar e coordenar as actividades e serviços de socorro exercidos pelos corpos de bombeiros e assegurar a sua articulação, em caso de emergência, com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

artigo 2.'

1 — O SNB fka a cargo do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros (OCSNB), que funciona junto do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e que tem a seguinte composição:

Presidente — director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;

Vogais:

Inspector de incêndios de cada zona;

Um representante dos corpos de bombeiros voluntários de cada zona;

Um representante dos corpos de bombeiros municipais;

Um representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses;

Secretário—director dos serviços onde se inserem os serviços de apoio ao CCSNB ou seu substituto legal;

2 — Os representantes dos corpos de bombeiros voluntários e municipais e o representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta da Liga dos Bombeiros Portugueses, ouvidos os inspectores de incêndios.

3 — 0 presidente do CCSNB tem voto de qualidade e o secretário não tem direito a voto.

4 — Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pode ser atribuída gratificação aos

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membros do CCSNB pelo exercício das respectivas funções, de reconhecido interesse público.

5 — Os membros a quem não seja atribuída a gratificação referida no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos legalmente fixados para a função pública.

6 — Os vogais que não residam em Lisboa têm também direito a abono de transporte e a ajudas de custo, estas calculadas pela categoria mais elevada da respectiva tabela.

artigo 3."

1 — Compete ao CCSNB:

a) Apoiar o Governo na definição da polí-

tica a desenvolver no sector, nomeadamente no respeitante à estruturação e instalação gradual do SNB e de uma escola nacional de fogo, bem como à regularização do seguro de pessoas e viaturas dos corpos de bombeiros;

b) Promover a realização de estudos sobre

o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate a incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas a bombeiros, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios e a permitir a racionalização da sua implantação a nível regional e local;

c) Promover a realização, a nível do sector,

de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e de outras formas de socorrismo também confiadas aos corpos de bombeiros;

d) Colaborar com outros departamentos go-

vernamentais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos e planos globais de intervenção coordenada, bem como pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou impliquem riscos normalmente englobados na acção dos bombeiros;

e) Propor a distribuição da colecta prevista

no artigo 5.°, m.° 1, alínea a), nos termos do artigo 6.°, bem como de outras dotações próprias a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro aos corpos de bombeiros;

f) Homologar, a requerimento dos interes-

sados e ouvidos os inspectores de zona, a criação e constituição de novos corpos de bombeiros;

g) Dar parecer sobre as alterações aos qua-

dros de pessoal dos corpos de bom-

beiros e respectivas classes. e categorias, bem como pronunciar-se sobre as equiparações de categorias para os efeitos do disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março; h) Incentivar todas as formas de auxílio possível ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;

í) Promover a realização de concursos de fornecimento de material de socorro ou outro necessário ao funcionamento dos corpos de bombeiros;

j) Coadjuvar o exercício coordenado da acção tutelar do Governo sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando por que observem as leis e regulamentos em vigor e transmitindo-lhes as instruções regulamentares;

0 Deliberar sobre os recursos que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados em matéria disciplinar;

m) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

2 — O CCSNB é equiparado, em competência e em funcionamento, aos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa.

3 — O CCSNB elaborará o seu próprio regulamento interno, que deve ser submetido à aprovação do Ministro da Administração Interna.

artigo 4.»

1 — Compete ao presidente do CCSNB:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Representar o Conselho e coordenar toda

a sua actividade;

c) Assegurar a execução, através dos ser-

viços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, das deliberações do Conselho;

d) Assegurar a gestão corrente dos assuntos

tratados pelos serviços afectos ao CCSNB;

e) Praticar os actos para que tenha recebido

delegação do Conselho.

2 — O presidente pode delegar a prática de actos da sua competência própria ou delegada.

artigo 5.«

1 — Constituem receitas consignadas ao SNB para subsidiar os corpos de bombeiros, além de outras:

a) 8 % sobre os prémios dos seguros contra

fogo e 4% sobre os prémios dos seguros agrícolas e pecuários, que as seguradoras ficam autorizadas a cobrar dos segurados;

b) Dotações inscritas no orçamento do Mi-

nistério da Administração Interna para apoio financeiro dos corpos de bombeiros.

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2 — As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alinea d) do número anterior conjuntamente com os prémios dos seguros.

3 — No decurso do segundo mês a seguir àquele em que st efectuar a cobrança as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Inspecção de Seguros.

4 — Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior a Inspecção de Seguros enviará ao CC5NB duplicado das guias de depósito e relação das cobranças efectuadas.

5 — A Inspecção de Seguros fornece ao CCSNB, até 3! de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.

artigo 6.«

O GCSNB sujeitará à aprovação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano a proposta de distribuição, pelos corpos de bombeiros, da colecta prevista no artigo anterior, tendo em atenção os encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios existente em cada concelho.

artigo 7.»

0 apoio ao CCSNB, através do qual é assegurado o respectivo expediente e a resolução dos assuntos que lhe digam respeito e o apoio técnico-jurídico aos inspectores de zona, fica a cargo dos serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

artigo 8.»

1 — As inspecções de zona, que funcionam na dependência do CCSNB, têm serviço de apoio próprio a cargo dc pessoal a destacar do respectivo batalhão, quando se lhe exija qualificação no domínio do equipamento e das técnicas de combate a incêndios, ou do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, quando se trate de pessoal técnico ou administrativo.

2 — O pessoal a destacar do Batalhão de Sapadores Bombeiros é designado pelo respectivo comandante, e o restante, mediante despacho do director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

3 — O destacamento do pessoal do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais depende de acordo prévio dos interessados, salvo quando o recrutamento destes se tenha verificado expressamente com tal fim.

artigo 9.»

São revogados os artigos I.° e 2.°, com excepção do § 1.°, do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, bem como qualquer outra legislação incompatível com as disposições do presente diploma.

artigo 10.°

1 — O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios cessa funções na data da constituição do CCSNB agora criado.

2 — A competência atribuída em leis e regulamentos ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios transita para o CCSNB.

artigo 11.»

1 — Os encargos decorrentes do funcionamento e instalação do CCSNB são suportados, no corrente ano, pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, em conta das dotações inscritas para a reestruturação do Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios.

2 — Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

ARTIGO 2.'

Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação e deve ser tomada em conta na proposta da Lei do Orçamento Geral do' Estado para 1979.

Aprovado em 8 de Janeiro de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 199/I

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO-LEI N.# 295/78, DE 26 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 2." do Decreto-Lei n.° 295/78, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.*

1 — O património imobiliário da Fundação é atribuído, com todos os direitos e acções, às câmaras municipais da respectiva área de situação.

2 — O património mobiliário, incluindo dinheiro, créditos e depósitos bancários, é atribuído à Casa Pia de Lisboa.

Aprovado em 15 de Fevereiro de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos

Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 220/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA PAGAMENTO, A TÍTULO PROVISÓRIO, DE REMUNERAÇÕES AOS EX-TITULARES DE PARTICIPAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS FIDES E FIA.

Exposição de motivos

A exposição de motivos que acompanhou a proposta de lei que deu origem à Lei n.° 43-B/78, de 7 de Julho, definiu as razões determinantes da atribuição aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA de uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao semestre que decorreu de 15 de Julho de 1977 a 14 de Janeiro de 1978.

Tais razões continuam válidas, e as mesmas, para os semestres compreendidos entre 15 de Janeiro de 1978 e 14 de Julho de 1978 e entre 15 de Julho de 1978 e 14 de Janeiro de 1979.

De facto, não estão ainda definidas as datas a partir das quais o empréstimo a emitir com base no artigo 18.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, começará a contar juros e mantém-se a circunstância de prevalecerem as pequenas e medias economias como prevalecentes nos investimentos nestes fundos mobiliários.

Sendo assim, os motivos que levaram à aprovação da Lei n.° 43-B/78 permanecem e aconselham a proposição de nova lei que preveja o pagamento de novas remunerações provisórias aos portadores de unidades de participações FIDES e FIA.

São, portanto, estas as razões em que se baseia a presente proposta de lei, que dá ao Governo autorização legislativa para concessão, a titulo provisório, de remunerações aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.

Assim, o Governo, nos termos do artigo 170.°, n." 1, da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:

o) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositados em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4-° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, remunerações aos respectivos capitais relativamente aos semestres que decorreram de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de 1978 e de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979;

b) Estabelecer as condições de cálculo e paga-

mento das referidas remunerações, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.a 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que ficam sujeitas

as remunerações referidas na alínea a).

ARTIGO 2.'

A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de noventa dias, a contar da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 3979.

O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto ah Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

PROPOSTA DE LEI N.* 221/I

REVISÃO DO CÓDIGO PENAL - «PARTE GERAL»

Nota justificativa

Em virtude de ter caducado, nos termos do n.° 4 do artigo 170.° da Constituição, a proposta de lei n.° 117/I (publicada no Diário da Assembleia da República, in suplemento ao n.8 136, de 28 de Julho de 1977), apresenta-se novamente o projecto de proposta de lei relativo à revisão da «Parte geral» do Código Penal, elaborado pela Comissão de Reforma da Legislação Penal, presidida pelo actual Ministro.

Dado que o conteúdo e forma do presente projecto correspondem, integralmente, ao contido naquela proposta de lei, chama-se a atenção para que na sua

discussão e aprovação pelo Governo seja isso tomado na devida conta, de forma a poder ser solicitado à Assembleia da República o aproveitamento de todos os elementos já existentes naquela Assembleia, relativamente a tal proposta, em ordem à sua votação, com a maior urgência possível, em Plenário.

Exposição de motivos

1 — O presente projecto de diploma sobre a «Parte geral» do Código Penal teve como ponto de partida o elaborado em 1963.

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Merecedor das maiores atenções nos meios especializados do estrangeiro, o texto então dado a público foi objecto de vários estudos de revisão e pareceres. Mas não foram poucas as vicissitudes por que o projecto inicial passou, em demoradas tentativas de apreciação que escondiam, mais ou menos validamente, a apreensão face à sua modernidade, no quadro de uma aparelhagem de controle estadual pensada predominantemente para a repressão.

A ideia de promover a sua consagração legal foi activada pelo último Governo Provisório e retomada, num mais amplo empreendimento global de adaptação do nosso direito às exigências da Constituição da República Portuguesa de 1976 e do seu espírito, pelo Ministro da Justiça do I Governo Constitucional.

A comissão nomeada para o efeito, cujos trabalhos se desenvolveram com vista à elaboração da adequada legislação penal, terminou os seus trabalhos em relação ao núcleo central do direito penal — a «Parte geral» do Código Penal, que é justamente objecto do presente projecto de lei.

E julga-se de ioda a conveniência que ele seja consagrado legislativamente de imediato. Certo é que a sua aplicação está condicionada pelo articulado complementar de outras normas, como as referentes à «Parte especial» do Código, ao chamado «direito de mera ordenação social», à legislação relativa a menores imputáveis, ao direito penitenciário ... E não só isso: importa organizar a aparelhagem da ajuda social que leva à recuperação social dos delinquentes através de medidas não institucionais, fora da prisas, cujo processo crítico se iniciou, aliás, há muito tempo e tem ganho larga repercussão no mais alto domínio do saber depois do tão falado livro de Michel Foucault Surveiller et Punir.

Só que estas carências legislativas não impedem que desde já obtenham consagração como lei as linhas ou paredes mestras de um movimento legislativo mais vasto. Para isso propõe-se um meio técnico de uma vaoatio legis, fixada em função da entrada em vigor das referidas normas ou estruturas sociais de assistência complementares. O que, de resto, tornará possível posteriores reflexões do legislador em face das críticas que esse primeiro texto legal vier a suscitar, permitindo ainda, sem quebra da segurança com que se consagrarem aquelas ideias mestras, a introdução de certas medidas pontuais que o reajustamento social português pode requerer. Como permitirá ainda uma programação das reformas a introduzir em toda a matéria penal.

2 — O diploma que agora se propõe sofreu, em relação ao projecto inicial, largamente fundamentado, importantes modificações, quer formais, quer sistemáticas e materiais.

Assim, procurou-se expurgá-lo de todas as disposições que envolvessem comprometimentos com certas concepções sobre política criminal, tornando nessa medida a nossa futura lei penal mais aberta às construções dogmáticas, teleológicas ou tópicas, e alargando dessa forma o prazo de sobrevivência face às pressões do devir histórico ou sócio-económico da sociedade portuguesa.

Ao mesmo tempo, afinaram-se certas soluções legais em domínios como, por exemplo, o da comparticipação criminal, o da relevância do erro, o da

tentativa, da reincidência ou dos limites ao funcionamento da não exigibilidade que se estreitaram em nome de uma certa concepção de defesa social.

Embora fiquem ainda aquém dos previstos na legislação vigente, foram igualmente elevados os limites máximos da pena de prisão que constavam do projecto de 1963, o que indubitavelmente se irá reflectir na «Parte especial». De qualquer forma, na legislação especial a que se refere o artigo 43.°, não deixarão de ser tomadas em conta as recomendações constantes da resolução sobre o tratamento dos delinquentes sujeitos a penas de prisão longas, adoptada em 17 de Fevereiro de 1976 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa. Como não se esqueceram também as recomendações adoptadas em 9 de Março de 1976 pelo mesmo Comité de Ministros relativas à substituição das curtas penas de prisão.

Considerou-se ainda a impossibilidade constitucional de conversão da multa em prisão, propondo-se a sua execução de forma mais expedita e eficaz e admitindo-se uma variedade de formas de substituição que permitam tornar efectiva a condenação em caso de não pagamento da multa.

Por último, para só aqui deixar registadas as alterações mais significativas, procurou-se ainda fazer mergulhar as medidas não institucionais nas próprias estruturas de controle social não formal, de modo a chamar a sociedade a colaborar na compreensão ou explicação do fenómeno do crime e na recuperação dos delinquentes. Como, por outro lado, se entendeu que a sociedade não devia também permanecer desligada ou indiferente à sorte de quem, por qualquer forma, é lesado pela prática de um crime; daí que se propusesse a criação de um seguro social que garanta a indemnização da vítima nos casos em que ela não pode ser satisfeita pelo delinquente.

3 — O projecto parte do reconhecimento da ideia de culpa e da compreensão do homem como um ser livre e responsável.

E não deve estranhar-se que assim aconteça. É que o pressuposto da culpa, ou seja, a liberdade de decisão de cada um para se autodeterminar de harmonia com os valores, não deve hoje conceber-se como um puro apriorismo, já que são as próprias ciências que estudam o homem que nos fornecem dados irrefutáveis para a recusa de uma concepção do homem como um ser fechado na sua existência natural, mera combinação de forças naturalísticas endógenas e exógenas.

E é precisamente essa imagem do homem como uma «estrutura aberta», como um ser dotado de vontade livre, para a qual a antropologia, a psicologia, a medicina ou a sociologia apontam, que o direito criminal deve também acolher. Nem se compreenderia, aliás, que fosse precisamente este ramo de direito a recusar uma tal concepção do homem, quando são mesmo as próprias ciências que lhe são auxiliares, como a penitenciária, a orientarem-se em larga escala no sentido de averiguar o melhor caminho para promover o sentimento da responsabilidade própria do delinquente.

Para além do que o princípio da culpa, ao pressupor a autonomia ética do homem, nos situa num plano especialmente adequado à defesa dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão, oferecendo, por isso mesmo, a base para um direito penal respeitador da dignidade humana.

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De resto, só uma tal compreensão do homem, correspondente, aliás, à nossa tradição cultural e jurídica, pode respeitar o espírito de uma Constituição como a nossa, que proclama, logo no seu artigo 1.°, sor Portugal uma República baseada na dignidade da pessoa humana.

Com efeito, a culpa, como pressuposto do direito penal, há-de constituir a mais séria objecção a um direito de índole predominantemente ou exclusivamente proteccionista que, mesmo quando se pretenda inspirado por um humanismo moralizador, não deixa de conceber o delinquente como mero objecto de medidas terapêuticas coercitivas.

Como há-de ainda o pensamento da culpa representar o mais forte obstáculo erguido, tanto a um direito penal defensivo, que degrada o criminoso para mero meio de obter a intimidação geral e, com ela, a defesa da sociedade, como a um direito pensado no quadro de uma defesa social de tipo naturalístico que olha o criminoso como um «inimigo» cuja perigosidade haverá que combater, mesmo pela via simples e segura da sua definitiva segregação ou destruição.

Exemplos flagrantes destes fiscos nos deu a história recente. E a tal ponto se reconheceram os extremos e abusos a que pode conduzir a lógica do cientismo dos positivas e «modernos» que mesmo movimentos confessadamente distantes da tradição clássica, como o da chamada «Nova Defesa Social», se apressaram a repudiar resolutamente o «determinismo positivista», admitindo uma larga margem de liberdade para o ser humano, restaurando as noções de livre-arbítrio e de responsabilidade e condenando um direito orientado pelo puxo pensamento finalista, que o desliga das obrigações morais e não considera a especial posição do homem no universo, a sua particularidade de «ser pessoa» e a sua dignidade própria.

Uma tal maneira de compreender as coisas está, de resto, bem presente nas modernas legislações mais representativas no domínio da ciência criminal. Assim — e para só citar exemplos ilustrativos de diferentes sectores do pensamento jurídico-criminal moderno —, bastará lembrar que dela arrancam o Código suíço de 1937 e, mais recentemente, o Código da República Federal da Alemanha, onde (vem a propósito recordá-lo) o pensamento da culpa constituiu uma das bases sobre que se alcançou o acordo dos maiores partidos políticos representados no Bundestag; que, mesmo nos países nórdicos, onde domina um pensamento de protecção do delinquente de cunho essencialmente naturalista, a mesma ideia de culpa se reafirma na prática e na aplicação dos respectivos sistemas; e, por último, que também na URSS, a reforma de legislação penal, levada a cabo em 1958, embora recusando-lhe exclusivamente, não deixa de atribuir às penas uma finalidade de expiação.

4 — Pressuposto da culpa;, a liberdade do homem há-de também sê-lo da retribuição, da expiação e da pena.

Simplesmente, o facto de se atribuir à pena uma finalidade de expiação e de se lhe reconhecer um conteúdo de reprovação ética não significa que a ideia de uma recuperação social do delinquente seja relegada para um segundo plano, como elemento de segunda ordem na individualização concreta das reacções penais.

O sentido moderno da execução das penas não pode ser compreendido sem que se considere, de forma principal, a ressocialização do condenado. Um pessimismo sobre a possibilidade de reeducação dos delinquentes implicaria, aliás, a negação do próprio sistema preventivo especial, o que comprometeria, em todas as suas perspectivas, os modernos horizontes do direito criminal.

Há, pois, necessariamente que partir — e isto vale especialmente para um direito penal eticamente construído, que não pode aceitar a incorrigibilidade dos delinquentes imputáveis, mesmo porque os censura em nome da sua responsabilidade moral— do reconhecimento do principio de que nenhuma criatura humana está, definitivamente e sem esperança, perdida, e, portanto, de um optimismo pedagógico, que é, moral € praticamente, o pressuposto de todo o trabalho educativo.

É por isso que no projecto a pena aparece concebida como pena de readaptação ou ressocialização do delinquente e se procuram garantir as condições indispensáveis de realização desse objective.

Isso acontece, desde logo, com a própria definição dos limites da imputabilidade penal, onde é fâcií surprender a preocupação de reservar o domínio das penas aos delinquentes qute tenham atingido uma normalidade biológica e psíquica que permita à fase de execução penal estimular a colaboração activa do próprio delinquente e atingir um verdadeiro sentido correctivo e regenerador. Ideia cujo vigor está, de resto, bem traduzido no facto de o projecto ir mesmo ao ponto de praticamente identificar a capacidade de um delinquente para suportar uma pena com a possibilidade real de por ela ser influenciado (artigo 20.°, n.° 3). O que, SÓ por si, mostra bem a grande flexibilidade de todo o sistema punitivo co projecto, ao admitir-se uma extensão mais vasta tío domínio da inimputabilidade. Além de que o regime proposto, na medida em que os critérios para s definição da imputabilidade se vÊo desprendendo do próprio pensamento da culpa, sempre permitirá a quem se ar.ostre mais reticente em aceitá-lo a construção de um direito penal baseado numa ideia de responsabilidade social.

Mas é sobretudo na variedade das p*eaas e nos critérios para a sua escolha e medida que se encontra a exacta expressão do propósito reeducativo e psda-gógico que anima todo o sistema punitivo do projecto.

5 — Um dos aspectos mais salientes da moderna política criminal no capítulo das reacções crimmais é, sem sombra de dúvida, uma decisiva reacção contra as penas institucionais ou detentivas. Não é nova a luta movida contra a prisão e são bera conhecidos os ataques que, de muitos quadrantes, lhe têm sido dirigidos. Por maiores que tenham sido os esforços para fazer dela uma instituição reeducativa e pedagógica que lograsse reintegrar os delinquentes no convívio da sociedade livre, o certo é que não deixou nunca de se reconhecer à prisão um carácter realmente criminógeno, por efeito do qual o internamente, em lugar de corrigir, pode vir afinai, muitas vezes, a preverter o condenado.

E com redobrado vigor se dirigem as críticas às curtas penas de prisão. Bastaria, aliás, recordar a frequência com que ta! tema tem ocupado a atenção das reuniões científicas internacionais da especialidade para se poder avaliar com segurança do

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interesse e da importancia de que justamente se reveste esse problema no quadro de uma política criminal eficaz. Nem vale a pena insistir muito sobre a ineficácia e a nocividade, tantas vezes sublinhada, das curtas penas de prisão. Facilmente se reconhece que a detenção de curta duração oferece, em muitos casos, o risco de ser prejudicial, não só pelos perigos que apresenta de contaminação para o condenado, mas também porque dificilmente torna exequível uma qualquer obra séria de reeducação. O que tem permitido concluir que as curtas penas de prisão são, na maior parte dos casos, realmente inadequadas ao tratamento dos delinquentes e, consequentemente, à prevenção da reincidência.

Certo é, todavia, que em face da gravidade de certos crimes ou de certas formas de vida criminais, o estado actual da nossa civilização não deixa ainda hoje de exigir que a exteriorização da censura pública e da desaprovação jurídica e social se traduza, à falta de outras medidas penais de valor semelhante, por uma privação de liberdade física. Por outro lado, os internamentos prisionais, mais ou menos longos, podem ainda constituir, para determinados sectores de delinquência, o único meio p:ssível de prevenir a especial perigosidade de certos agentes criminosos, relativamente aos quais haja o fundado receio da prática futura de factos típicos igualmente graves.

Só que, oom tais considerações, não sai de forma alguma enfraquecida a luta contra a privação de liberdade, a que o conhecido slogan de Schlyter: «Esvaziai as prisões», veio conferir o tom de uma verdadeira campanha. Face a um tão longo e pesado repositório de críticas, não é de estranhar que cada vez mais se insista na necessidade de substituir a prisão por outras medidas penais que, garantindo embora a reprovação do agente e a prevenção de novos crimes, não importem uma privação de liberdade.

E onde tal não seja possível, pela exigência de se manter ainda a prisão, devem fazer-se todos os esforços para combater a função desmoralizante que se lhe aponta, repensando a sua aplicação e execução, de forma que nela se reconheça, não a expressão tradicional de um castigo, mas um instrumento activo de reforma do condenado.

É, porém, evidente que esse objectivo de limitar os efeitos de tipo criminológico da privação da liberdade não se pode bastar com uma variedade de medidas penais não detentivas. Para tornar realizável uma política eficaz de substituição da pena de prisão é necessário ainda que se confira aos tribunais uma larga margem de liberdade de actuação que lhes permita a escolha criteriosa da reacção criminal que, nos termos da lei e em face da conduta ou da personalidade de cada agente, se mostrar mais adequada.

É este, no essencial, o espírito das recomendações que, no domínio da aplicação das medidas penais, modernamente se tem feito ouvir e de que justamente ainda há pouco se fez eco a resolução adoptada pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, em 9 de Março de 1976, ao aconselhar aos países membros a revisão das respectivas legislações nacionais «de forma a eliminar os obstáculos legais à aplicação de medidas de substituição das penas privativas de liberdade».

6 — O projecto que agora se apresenta responde plenamente a essas solicitações da moderna política criminal.

Todo o sistema punitivo nele traçado arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre executar-se com um sentido pedagógico- e reeducativo. E isto porque crê na possibilidade de reeducação dos condenados, de acordo, aliás, com uma forte tradição correccionalista que caracteriza a história das nossas instituições penais.

Simplesmente, a realização desse objectivo de tratamento dos delinquentes parece, como vimos, comprometida pela própria existência da prisão. Daí, pois, a necessidade de outras medidas de carácter não detentivo de que o projecto consagra uma larga variedade.

Medidas que, embora não impliquem a perda de liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes e, portanto, uma limitação da liberdade (senão física, ao menos pessoal) deles. Pelo que —escusado seria quase dizê-lo — se podem e devem compreender num quadro de verdadeiras penas, na medida em que representam uma compressão ou redução da liberdade e são, por isso, capazes de traduzir a manifestação exterior de reprovação ou de desaprovação pelo crime em qae verdadeiramente se esgota a natureza da pena como um mal.

Por outro lado, embora essas reacções penais não detentivas funcionem como medidas de substituição, não devem ser vistas como formas de clemência legislativa ou judicial, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, com um regime apto a dar resposta a problemas específicos de sectores determinados da delinquência.

7 — Fácil é concluir, porem, que o combate às penas institucionais correria o risco de insucesso se o projecto se limitasse a enunciar uma série variada de medidas substitutivas sem fornecer, ao mesmo tempo, o critério geral orientador da escolha das penas.

Esse o alcance fundamental do artigo 72.°, onde se condensa toda a filosofia subjacente ao sistema punitivo do projecto: se ao crime forem aplicáveis pena privativa e pena não privativa de liberdade, deve o tribunal dar preferência à segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

Quer dizer: embora aceitando a existência da prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida criminosa imponham, ainda que a exteriorização da censura ao agente se traduza numa privação de liberdade, o projecto afirma claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas.

O que logo mostra que, ao contrário do que acontece com a priáio, se reconhece positivamente o sentido pedagógico dessas medidas não institucionais que, porque muito variadas, haverá que escolher e aplicar de acordo com a consideração de cada caso particular de delinquência.

Com o que boa parte da responsabilidade pelo sucesso de um tal regime de aplicação das penas ficará nas mãos dos juízes, pela necessidade em que

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assim são colocados de, dentro dos amplos limites fixados no texto legal e em face dos dados de que dispuserem (e que a reforma do direito processual penal há-de certamente alargar), deverem decidir tanto da aplicação ou não de uma pena detentiva, como, no caso afirmativo, de qual delas concretamente.

8 — Não se esgotam, de resto, nessa norma do artigo 72.° os poderes que o projecto atribui aos juízes para, através da escolha e graduação da pena, se lograr a justa punição do agente e a realização do objectivo geral da prevenção do crime pelo tratamento do condenado.

Assim, importa lembrar que se prevê uma atenuação especial da pena nos casos em que haja circunstâncias que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente (artigo 74.°), e que essa atenuação terá o efeito de poder o juiz substituir a prisão por «prisão por dias livres» ou pela pena de multa (artigo 75.°).

Mas o projecto vai bem mais longe ao consagrar duas importantes inovações .para o nosso direito. Com efeito, permite-se, por um lado, que, verificados que sejam certos pressupostos (ser o facto punível com pena de prisão ou de mulita até seis meses, ser diminuta a culpa do agente, ter sido reparado o dano e não se oporem a tal medida as exigências de recuperação do delinquente e da prevenção geral) o tribunal não aplique qualquer pena (artigo 76.°, n.° 1).

Por outro, permite-se mesmo que, nos casos em que não estejam ainda integralmente realizados aqueles pressupostos, o tribunal não chegue sequer a proferir a sentença, adiando a sua pronúncia para um momento posterior (dentro do prazo máximo de um ano), na esperança de que a conduta do delinquente, a reparação próxima do dano ou a confirmação da falta de especiais exigências de prevenção venham a justificar a dispensa da pena (n.° 2).

Com tais medidas —que o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomenda na referida resolução de 9 de Março de 1976, e que se encontram já consagradas, por exemplo, em Inglaterra, em França (por recente lei de 11 de Julho de 1975) e também na Áustria (Código Penal, § 42)— espera o projecto dotar a administração da justiça penal de um meio idóneo de substituição de curtas penas de prisão ou mesmo da pronúncia de outras penas que nem a protecção da sociedade nem a recuperação do delinquente parecem seriamente exigir.

9 — Já atrás se referiram as razões por que, no momento actual, não pode o projecto deixar de utilizar a prisão. Mas fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que reve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes que venha a ser aplicada.

Primeira nota a referir é que o projecto aboliu a diferenciação da prisão em várias espécies (como entre nós ainda acontece com a prisão maior e a prisão correccional). O sentido da existência de diferentes espécies de prisão é, tradicionalmente, o de traduzir uma diferenciação de formas de retribuição, correspondentes à diversidade da natureza e gravidade dos factos que a originam. Daí que às espécies mais graves devessem corresponder certos

efeitos próprios (como, por exemplo, a demissão de lugares públicos ou a incapacidade de exercer certas funções).

A solução perfilhada, neste domínio, pelo projecto parte, desde logo, da ideia —em que os mais representativos cultores da ciência penitenciária vêm desde há tempos insistindo— de que a execução das penas privativas de liberdade tão-só pode diferenciar-se em função da sua maior ou menor duração.

Mas também não lhe é estranho outro pensamento fundamental: o de retirar à pena de prisão todo o carácter infamante, em consonância de resto com o disposto no artigo 66." —outra novidade do projecto relativamente ao nosso direito actual— onde se proclama que «nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos».

Segundo aspecto a ter em conta numa leitura correcta do projecto é o que diz respeito às medidas consagradas com o objectivo de limitar o mais possível os efeitos criminógenos da prisão.

Para além de um regime muito aberto de substituição da prisão por multa (artigo 44.°), há que referir que a prisão, não superior a três meses, poderá ser cumprida por dias livres (fins de semana e dias feriados), para evitar ou pelo menos atenuar os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado (artigo 45.°).

O mesmo propósito de, por um lado, furtar o delinquente à contaminação do meio prisional e, por outro, impedir que a privação de liberdade interrompa por completo as suas relações sociais e profissionais, justifica ainda a possibilidade, prevista no artigo 46.°, de um regime de semidetenção.

Considerada originalmente como um simples período de transição entre a prisão e a liberdade, a semidetenção (ou semiliberdade, como por vezes é também designada) foi de início utilizada no domínio da execução das longas penas de prisão, constituindo uma última fase da pena que permitia ao recluso uma readaptação progressiva à vida normal. Os resultados positivos desta experiência levaram, modernamente, o legislador a tentar um emprego diferente da medida. Assim aconteceu, por exemplo, em França, onde a lei de 11 de Julho de 1970 (que modificou o artigo 723.° do Código de Processo Penal) autorizou o tribunal a decidir desde logo da sujeição do réu ao regime de semiliberdade, nos casos de infracção punível com curtas penas de prisão.

E idêntico caminho segue agora o projecto ao estabelecer um regime de semidetenção que permita ao delinquente prosseguir a sua formação ou actividade profissional normal ou os seus estudos.

Ê no quadro desta política de combate ao carácter criminogénico das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 62.° e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do projecto, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

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Com tal medida —que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (artigo 62.°, n.° 1)— espera o projecto fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período de liberdade condicional (artigo 62.°, n.° 3) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam cinco sextos da pena, nos casos de prisão superior a seis anos (artigo 62.°, n.° 2). Por outro lado, a imposição de certas obrigações na concessão da liberdade (artigo 63.°, com referência aos n.0" 2 e 3 do artigo 55.°) e a possibilidade do apoio de assistentes sociais (artigo 63.°, com referência ao n.° 1 do artigo 56.°) atenuarão, certamente, a influência de vários «componentes exteriores da perigosidade», com o que melhor se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva.

10 — É contudo nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças.

Assim, e desde logo, na multa que, ao lado da prisão, o projecto consagra como outra das penas principais. Medida substitutiva por excelência da prisão, a sua importância só poderá ser inteiramente avaliada em face do que vier a dispor a parte especial do Código, onde se espera fazer dela um largo uso — com o que, aliás, se dá cumprimento às mais insistentes recomendações da ciência penal e da penologia modernas.

O projecto utilizou o sistema dos «dias de multa», o que permite adaptá-la melhor, tanto à culpa, como às condições económicas e financeiras do agente; e, como já atrás houve ocasião de referir, estabeleceu ainda o princípio da convensão em multa da pena de prisão inferior a seis meses (salvo se o cumprimento da prisão se entender necessário para prevenção de futuras infracções: artigo 44.°, n.° 1).

Referência especial merece o regime proposto para o caso de não pagamento da multa. Face à proibição constitucional (Constituição, artigo 27.°, n.° 2) da sua conversão em prisão (que é o sistema tradicional, praticado ainda na {generalidade dos países), houve que definir um regime variado que, embora se propusesse tornar realmente efectiva a condenação, não deixasse de tomar em conta uma vasta gama de hipóteses (desde a simples recusa, sem motivo sério, de pagar, até aos casos em que a razão do não cumprimento não é imputável ao agente) que podem levar ao não pagamento da multa.

Daí a regulamentação extensa dos artigos 47." e 48.° do projecto que prevê o pagamento diferido ou em prestações, o recurso à execução dos bens do condenado, a substituição total ou parcial da multa por prestação de trabalho em obras e oficinas do Estado ou de outras pessoas de direito público e, finalmente — mas só se nenhuma dessas outras modalidades de cumprimento puderem ser utilizadas e o crime for também punível com prisão —, a aplicação desta pronunciada em alternativa na sentença, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, podendo embora a prisão ser atenuada ou decretar-se mesmo a isenção da pena, sempre que o agente prove que lhe não pode ser imputada a razão do não pagamento. Por outro lado, optou-se pela criação de

uma punição autónoma, a concretizar na parte especial, para o agente que se tenha intencionalmente colocado em condições de não poder pagar a multa ou de não poder ser ela substituída pela prestação de trabalho.

11 — Outras medidas não detentivas são a sentença condicional (artigos 49." e seguintes) e o regime de prova (artigos 54.° e seguintes).

Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de liberdade, importava tornar maleável a sua utilização, libertando-os na medida do possível de limites formais, por forma a com eles cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Assim se prevê a possibilidade da suspensão da execução da pena ou da submissão do delinquente ao regime de prova sempre que a pena de prisão não seja superior a três anos.

É evidente, todavia, que a pronúncia de qualquer destas medidas não é ou não deve ser uma mera substituição automática da prisão. Como reacções penais de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente no que diz respeito ao regime de prova), só devem ser decretadas quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 49.°, n.° 2 (aplicável também ao regime de prova, por força do artigo 54.°), serem essas medidas adequadas a afastar o delinquente da criminalidade.

Compete ao tribunal essa indagação e a escolha responsável que sobre ela vier a fazer entre a simples condenação condicional e o regime de prova. Se se é tentado, muitas vezes, a confundi-los, é bom sublinhar que se trata de dois institutos distintos, com características e regimes próprios.

Com efeito, a condenação condicional ou instituto da pena suspensa, correspondente ao instituto do sursis continental, significa uma suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 49.°). A possibilidade de imposição de certas obrigações ao réu (artigo 50.°), destinadas a reparar o mal do crime ou a facilitar positivamente a sua readaptação social, reforça o carácter pedagógico desta medida que o nosso direito já de há muito conhece, embora em termos não totalmente coincidentes com os que agora se propõem no projecto (v. g. em matéria de pressupostos).

Diferentemente, o regime de prova —a probation de inspiração inglesa e norte-americana— é uma das grandes novidades do projecto. O sistema proposto, « que corresponde à sua forma mais pura, consiste na suspensão da própria pronúncia da pena, ficando o agente submetido a um período de «prova» em meio livre (que pode durar de um a três anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação) que servira para avaliar até que ponto é o delinquente idóneo a uma reinserção completa na vida social. O tribunal poderá impor ainda ao delinquente certas obrigações ou deveres destinados a assegurar a sua readaptação (artigo 55.°, n.°* 2 e 3).

Mas o que verdadeiramente caracteriza esta medida — e lhe confere aquele sentido marcadamente educativo e correctivo que sempre a distinguiu da

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simples suspensão da pena — é, por um lado, a existência de um plano de readaptação social, e, por outro, a submissão do delinquente à especial vigilância e controle de assistência social especializada.

Daí que, como forma de tratamento essencialmente individual, haja que pôr o maior cuidado na selecção dos delinquentes, devendo criteriosamente indagar-se das condições pessoais de cada um. E isto porque, repete-se, com a utilização desta medida não se espera só o mero efeito útil de substituir a prisão, uma vez que se acredita no seu alto valor ressocializador, comprovado por uma larga experiência, francamente positiva, em vários países, como, por exemplo, a Inglaterra, a Suécia ou os EUA.

Para aqui deixar registadas as notas mais salientes do regime deste instituto, importa lembrar ainda que o projecto procurou, como já atrás se disse, fazer mergulhar esta medida não institucional nas próprias estruturas de controle social não formal, chamando a sociedade a colaborar na compreensão do fenómeno do crime e na recuperação dos delinquentes. Esse o sentido do disposto no n.° 3 do artigo 56.° E muito sinceramente se espera que uma tal experiência sirva também para uma melhor informação do público em geral sobre as vantagens que apresentam as medidas substitutivas da prisão, no sentido de uma cada vez mais ampla e dará aceitação das formas de tratamento penal dos delinquentes sem privação da sua liberdade.

12 — Para encerrar este capítulo das modalidades de reacção penal previstas no artigo 40.° do projecto, importa dizer alguma coisa sobre duas medidas que são também novidade no nosso direito e que igualmente se integram no quadro de combate às penas detentivas. Referimo-nos à admoestação (artigo 60.°) e à prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 61.°).

Quanto à primeira —de que a legislação estrangeira nos oferece, entre outros, o exemplo da Jugoslávia, onde esta medida é conhecida desde 1959 — trata-se de uma censura solene feita em audiência pública pelo tribunal, aplicável a indivíduos considerados culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo um sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial.

Quanto à segunda — cuja utilização está sobretudo prevista, como forma de substituição das penas detentivas de curta e média duração, na legislação penal dos países socialistas, como, por exemplo, da Polónia, depois da reforma do Código Penal de 1969, da Hungria ou da Roménia, onde foi introduzida em 1973, além de ser ainda vivamente recomendada na resolução do Comité de Ministros do Conselho da Europa já diversas vezes referida— trata-se igualmente de uma medida aplicável ao agente considerado culpado pela prática de crime a que corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a três meses, e consiste na prestação de serviços gratuitos, durante os períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou mesmo a entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.

As experiências de outros países apontam-lhe seguras vantagens. Assim, para além de representar uma possibilidade eficaz de substituição da prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade parece ter encontrado mesmo (cite-se, por exemplo, o caso da Inglaterra, onde a medida também é experimentada desde 1972) reacções favoráveis por parte do próprio público em geral. O facto de, nesta modalidade de execução penal, o trabalho do delinquente ser directamente introduzido no circuito de produção de bens ou serviços de interesse comunitário, ao lado da actividade normal dos cidadãos livres, deve ter certamente contribuído para a boa aceitação desta medida, que o projecto prevê seja controlada por órgãos de assistência social especializados (artigo 81.°, n.° 5).

13—Problema dos mais importantes no domínio da moderna política criminal, verdadeira pedra de toque da eficácia das sistemas punitivos é, sem dúvida, o que diz respeito aos chamados delinquentes perigosos.

Sabe-se que foi sobretudo por obra da escola positivista que, a partir dos finais do século passado, se reconheceu que um direito criminal construído essencialmente sobre o facto era insuficiente para lutar contra a criminalidade. O aumento progressivo desta e, especialmente, da reincidência mostrava o insucesso da chamada escola clássica, tornando claro que a especial perigosidade de certos delinquentes imputáveis não poderia ser prevenida por uma punição que limitasse a medida da reacção criminal pela culpa essencialmente referida ao facto ilícito cometido.

Dai que, perante a ineficácia do Sistema tradicional, os próprios representantes da escola clássica se vissem obrigados a transigir, por razões de ordem prática, com a ideia de novas formas de reacção criminal, directamente referidas à personalidade do delinquente.

As exigências deste novo pensamento preventivo seriam atendidas pelo legislador nos termos de uma fórmula de compromisso, inspirada na proposta reformista de von Liszt e depois desenvolvida pelas escolas intermédias. A insuficiência da pena tradicional e a necessidade de uma «medida de segurança» de carácter complementar constituíram precisamente os postulados de actuação da maior parte das legislações europeias até à 2." Guerra Mundial, d. sentido das reformas- então operadas era, tal de resto como na doutrina, o de acentuado utilitarismo eclético, caracterizado pela fórmula de compromisso entre o princípio da responsabilidade moral de tradição clássica e o princípio de uma responsabilidade legal ou social de inspiração positivista.

Terminada a guerra, são visíveis os sinais de uma nova orientação. As preocupações de reeducação e tratamento do delinquente sobrelevam o simples interesse de protecção da sociedade contra os seus elementos perigosos. Por toda a parle se insiste na função pedagógica e correctiva da justiça penal e se comete ao Estado a tarefa de recuperar socialmente os condenados. «Prevenção» identifica-se agora com «tratamento» e não tarda o repúdio pela solução de compromisso que o legislador aceitara durante as últimas décadas. Um dos sinais mais evidentes dessa nova orientação da política criminal é, precisamente, a aberta condenação do regime de aplicação

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cumulativa da pena e da medida de segurança. Na esteira do que já tinham proposto as legislações dinamarquesa (em 1930) e suíça (em 1937), o Criminal Justice Act britânico de 1948 e o Código Penal da Grécia de 1950 dão os primeiros passos no sentido do abandono do sistema dualista de aplicação cumulativa, procurando a fórmula de equilíbrio entre os dois tipos de reacção criminal. Fórmula que, de resto, não foi fácil de conseguir, certo como é que os congressos internacionais dedicados ao tema procuraram sempre fugir à dificuldade do problema, limitando-se vagamente a propor, para os delinquentes imputáveis perigosos, uma «medida unificada e de duração relativamente indeterminada».

Muito embora datem já de 1892 e 1912 os primeiros diplomas importantes sobre formas de detenção suplementar, foi só através da reforma prisional de 1936 que Portugal construiu um sistema geral de medidas de segurança, paralelo ao das penas, contra elementos criminais perigosos, por ela designados de «difícil correcção». Produto de uma época pouco disposta a permaneoer na indecisão em que se arrastavam as discussões dogmáticas das escolas penais, a nossa reforma não perdeu de vista o sentido de orientação então largamente dominante em política criminal, ao procurar atenuar, na medida do possível, os inconvenientes de um sistema dualista — aliás não muito marcado, o que permitiu a um importante sector da doutrina entender o sistema então proposto em termos de um monismo penal— através do regime de prorrogação, por períodos sucessivos, da prisão, no mesmo estabelecimento penitenciário, depois de cumprida a pena e enquanto o delinquente se mostrasse perigoso.

E é este o sistema que a reforma de 1954 transpôs para o Código Penal e ainda hoje constitui, no essencial, o direito vigente.

14 — Que solução oferece o projecto neste domínio?

A solução proposta decorre naturalmente da afirmação de duas ideias fundamentais. Por um lado, a de que a perigosidade criminal de certos delinquentes não pode ser realmente prevenida nos quadros da prisão normal, pelo que haverá que prever formas de internamento mais dilatado onde a ideia de segurança logre uma efectiva expressão. Por outro, a de que à tarefa de readaptação social desses delinquentes — com que o projecto abertamente se quis comprometer — não pode marcar-se antecipadamente um prazo certo de realização, em face dos tipos de criminalidade ou da gravidade das formas de vida a que a perigosidade nesses casos se refere.

Daí o propor-se uma pena relativamente indeterminada, devendo o 'tribunal limitar-se na sentença condenatória a fixar o mínimo e o máximo de duração do internamento e devolvendo-se para a fase de execução a determinação do quantum exacto de privação de liberdade que o delinquente deverá cumprir.

O projecto vai assim ao encontro das mais recentes exigências da penologia e da ciência penitenciária, ao evitar a aplicação ao mesmo delinquente, e pelo mesmo facto, de uma pena e de uma medida de segurança.

Mas, para além disso, julga-se que a solução agora proposta terá ainda a vantagem de vivificar a própria

prisão com um profundo sentido pedagógico e reeducador, na medida em que estimula o sentimento de auto-responsabilidade do delinquente.

Com efeito, o projecto respeita também aqui o seu conceito fundamental do homem e ã& sua dignidade e, por isso, as exigências de uma punição justa, balizada entre dois marcos de duração que indiquem o mínimo e o máximo que, em face da prática do facto criminoso e a partir da sua punição em concreto, é legítimo impor ao delinquente. Não sc trata, pois, de uma medida de segurança com uma duração a fixar só em função da mera perigosidade naturalística do condenado, mas verdadeiramente de uma reacção penal educativa, correspondente a um puro direito penal referido ao agente; não a um agente eticamente morto mas a um agente responsável e, por isso mesmo, capaz de uma correcção e reintegração social.

O que terá ainda a vantagem de não permitir que a administração penitenciária se coloque numa atitude de passiva indiferença (se o delinquente se não corrige tanto pior para ele, pois a medida de segurança será indefinidamente prorrogada e, assim, a sociedade defendida), obrigando-a a um trabalho activo, dirigido à recuperação dos delinquentes sob pena de, de outro modo, se tornar co-responsável dos seus futuros crimes.

Simplesmente, só será de aceitar que se transfira, em tão importante medida, a individualização da sanção penal para uma fase posterior à sentença condenatória quando a decisão sobre o momento em que esteja atingida a regeneração e a readaptação social do delinquente seja feita por via judicial. E isso mesmo claramente se dispõe no artigo 92.° do projecto. '

Por outro lado, ainda mesmo com esta garantia, e na medida em que a decisão judicial há-de ter, e em larga dose, na sua base, elementos fornecidos pela administração penitenciária, importava que esta fosse positivamente responsabilizada e tornada consciente da função activa que lhe cabe na regeneração do delinquente.

Com efeito, é necessário que o efeito estimulante da indeterminação da pena se não converta para o recluso no mal de uma angústia provocada pela incerteza sobre os critérios que presidem à decisão.

A esse risco se procurará obviar, em primeira li- . nha, com a obrigatoriedade de traçar um plano individual de readaptação do delinquente (artigo 93.°), em cuja elaboração ele deve intervir ou a que, pelo menos, se espera que adira, e passível dos acertos e modificações exigidos pelos resultados obtidos no tratamento do internado; e, depois, com a obrigação imposta à autoridade competente de periodicamente emitir parecer fundamentado sobre o qual o tribunal possa decidir sobre a concessão da liberdade ao delinquente (artigo 92.°, n.° 4). Por outro lado, impõe-se que essa libertação seja sempre condicional, de forma a atenuar normais dificuldades de readaptação social do delinquente, sujeito a internamento naturalmente mais longo que o da prisão normal.

Com mais algumas notas se encerrarão as considerações sobre a pena indeterminada.

A primeira para sublinhar —o que, de resto, já resultava claro dó que para trás ficou dito— que

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a pena relativamente indeterminada, tal como está pensada nos quadros do projecto, não constitui uma forma normal de punição do delinquente: muito pelo contrário, trata-se de uma reacção criminal com destinatários bem definidos, e estes são aqueles delinquentes cuja perigosidade está ligada ou é indiciada pela reiteração criminosa em crimes dolosos de certa gravidade (artigos 84.° e 85.°) ou pela prática de crimes contra o património, a vadiagem ou a mendicidade, quando conexionada com uma vida ociosa e parasitária (artigo 87.°) ou, finalmente, pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes (artigo 91.°). É para esses delinquentes —relativamente aos quais se reconhece a maior probabilidade de uma reincidência criminosa grave e cuja perigosidade não pode prevenir-se com o recurso a outras medidas penais—, e só para esses, que o projecto prevê a aplicação, condicionada aliás à verificação de pressupostos aí cuidadosamente definidos, de uma pena relativamente indeterminada.

A segunda observação a fazer é a de que, sem ignorar o efeito útil de protecção da sociedade que um internamento mais longo sempre contém, importa insistir sobre o espírito marcadamente reeducativo e regenerador que o sistema punitivo do projecto oferece nesta matéria-: a pena indeterminada deve orientar-se «no sentido de corrigir as disposições que levaram o agente ao crime, nomeadamente no de este aperfeiçoar ou fazer a aprendizagem de um ofício que lhe permita uma vida estável» ou «no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas» — esse o interesse fundamental das normas dos artigos 88.° e 90.° e, com elas, o repúdio expresso de uma compreensão do internamento que o confundisse com um expediente meramente segurativo ou de custódia do delinquente perigoso.

Acrescente-se, por último, que, embora integrado no número das medidas penais do projecto, o carácter essencialmente unitário do internamento dá espaço suficiente para outras compreensões dogmáticas— e nisto haverá também que reconhecer outra vantagem do sistema proposto.

15 — 0 conjunto de medidas punitivas de que até agora falámos não é ainda, todavia, suficiente para a completa protecção e defesa dos bens jurídico-criminais, objectivo imediato do direito criminal.

A declaração de inimputabilidade exclui a culpa do agente e, portanto, a possibilidade de se lhe aplicar uma pena. Mas pode suceder que o agente de um crime, declarado inimputável, revele um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de defender-se, prevenindo o risco da prática futura de factos criminosos. Ainda aqui, porém, a ideia da utilidade e da necessidade não pode justificar sempre a defesa da sociedade, nem autorizar a utilização de quaisquer espécies de medidas, como, por exemplo, a destruição ou a segregação, pura e simples, do delinquente.

E isto porque, por um lado, toda a legitimidade da defesa, para além da sua necessidade, afere-se pela sua proporcionalidade; daí que se não possa compreender uma segregação ilimitada de um inimputável só porque revela o perigo de, no futuro, vir a praticar crimes de pequena gravidade. Por outro

lado, o pensamento social protectivo projectar-se-á aqui num outro aspecto importante: é que o inimputável continua a ser um homem em particular estado de necessidade, a que importa dar auxílio e protecção. E a melhor defesa da sociedade realiza-se justamente com o tratamento e a cura, até onde for possível, desses delinquentes.

Só que sucede ainda que certos inimputáveis, sendo perigosos, são também incuráveis, caso em que então terá de intervir a pura ideia de segurança. Simplesmente, importa saber se a segregação, que a segurança nestes casos exige, poderá ser perpétua ou deverá antes cessar, para além de certos limites, ainda que a sociedade tenha de sofrer o risco de novos crimes. E a resposta há-de estar condicionada por uma ponderação de interesses entre a importância dos valores que o inimputável em liberdade pode violar e a gravidade da sua definitiva segregação da vida social.

Tem-se, aliás, em geral, a ideia de que as medidas de segurança têm de supor necessariamente a privação de liberdade. É, porém, evidente, que se for possível uma cura ou garantir a necessária segurança da sociedade através de medidas de segurança não detentivas, tudo aconselhará a que assim mesmo se faça. Daí, também, a possibilidade da suspensão do internamente (artigo 102.°), ou da sua cessação provisória (artigos 97.° e 98.°) ou ainda a obrigatoriedade da sua revisão periódica (artigo 96.°).

7®sj2e da proposta de lei

No uso da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CÓDIGO PENAL

LIVRO I Parte geral

TITULO I Da lei criminal

Capítulo único

Principios gerais

ARTIGO 1.º

(Principio da legalidade)

í — Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.

2 — A medida de segurança só é aplicável a estados de perigosidade cujos pressupostos constem de lei anterior ao seu preenchimento.

3 — Não é permitido o recurso de analogia quer para qualificar a facto como crime, quer para definir um estado de perigosidade, quer ainda para determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.

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ARTIGO 2.» (Aplicação no tempo)

1 — As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

2 — O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, tendo havido condenação, ainda que passada em julgado, a execução dela, bem como os seus efeitos penais, cessa.

3 — Exçeptuam-se do disposto no número anterior os casos em que a lei vale para um determinado espaço de tempo e o facto punível foi praticado dentro do período de tempo por ela previsto.

4 — Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do, facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença passada em julgado.

ARTIGO 3.* (Momento da prática do facto)

0 facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

ARTIGO 4." (Aplicação no espaço: principio geral)

A lei penal portuguesa é aplicável:

o) A factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;

b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

ARTIGO 5.* (Factos praticados fora do território português)

1 — A lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados fora do território nacional quando eles constituam:

a) Crime contra ... (arti-

gos ...) ...............

b) Crime de ... (arti-

gos ...) ...............

Defesa dos interesses jurídicos portugueses.

2 — A lei penal portuguesa é também aplicável a factos praticados fora do território português, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado, quando aqueles constituam:

a) Crimes de ... (artigos ...);

b) Qualquer outro crime que, por tratado ou

convenção internacional, o Estado Português se tenha obrigado a julgar segundo a lei nacional.

3 — A lei portuguesa é ainda aplicável a factos praticados fora do território português, desde que o agente seja encontrado em Portugal, quando aqueles constituam:

a) Crime cometido por português, ou por estrangeiro contra português, sempre que o facto seja igualmente punível segundo & legislação do lugar em que foi praticado, e admitindo extradição, esta cão seja concedida;

6) Crime cometido contra portugueses, por portugueses que vivam habitualmente em Portugal ao tempo da prática do facto.

ARTIGO 6.' (Restrições à aplicação da lei portuguesa)

1 — A aplicação da lei penal portuguesa a factos praticados fora do território português só tem lugar quando o agente não tenha sido julgado no país da prática do facto ou se haja subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.

2 — Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do numero anterior, o facto será Julgado segundo a lei do país em que foi praticado, sempre que esta seja mais favorável ao agente; neste caso, a pena aplicável será convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela cuja natureza mais se aproximar dela.

3 — Quando o agente tiver sido julgado em país estrangeiro e voltar a sê-lo em Portugal pelo mesmo facto levar-se-á sempre em conta, na pena que lhe for aplicada, aquela que já tiver cumprido no estrangeiro.

ARTIGO 7." (Lugar da prática do facto)

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

ARTIGO 8.° (Aplicação subsidiária do Código Penal)

As disposições deste diploma são subsidiariamente aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 9."

(Disposições especiais para maiores de 16 e menores de 21 anos)

Aos maiores de 16 e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

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TÍTULO II Do facto

Capítulo i Pressupostos da punição

ARTIGO 10." (Comissão por acção e por omissão)

j — Quando um tipo de crime compreenda um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei,.

"2 —A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o emitente, recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

3 — No caso do número anterior, a pena poderá ser especialmente atenuada.

ARTIGO 11.• (Carácter pessoal da responsabilidade)

Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são suceptíveis de responsabilidade criminal.

ARTIGO 12.* (Actuação em nome de outrem)

1 — Ê punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, fundação, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só

se verifiquem na pessoa do representado;

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio

interesse e o representante actue no interesse do representado.

2 — A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

ARTIGO 13.* (Dolo e negligência)

Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

ARTIGO 14.» (Dolo)

1 — Age com dolo quem, representando-se um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar.

2 — Age ainda com dolo quem se representa a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

3 — Quando a realização do facto for representada como uma consequência possível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

ARTIGO 15° (Negligência)

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Se representa como possível a realização de

um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização;

b) Não chega sequer a representar-se a possibi-

lidade de realização do facto.

ARTIGO 16.° (Erro sobre circunstâncias do facto)

1 — O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

2 — O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, & existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

3 — Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

ARTIGO 17.« (Erro sobre a ilicitude)

1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 — Se o erro lhe for censurável, o agente será punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada.

ARTIGO 18." (Agravação da pena pelo resultado)

Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.

ARTIGO 19." (Inimputabilfdade em razão da idade)

Os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis.

ARTIGO 2D." (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)

I — É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se de-, terminar de acordo com essa avaliação.

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2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 — A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas poderá constituir índice da situação prevista no número anterior.

4 — A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de cometer o facto.

Capítulo II Formas do crime

ARTIGO 21." (Actos preparatórios)

Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 22.« (Tentativa)

1 — Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

2 — São actos de execução:

a) Os que preenchem um elemento constitutivo

de um tipo de crime;

b) Os que são idóneos a produzir o resultado

típico;

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo

circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

ARTIGO 23-.° (Punibilidade da tentativa)

1 — Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a dois anos de prisão.

2 — A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

3 — A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

ARTIGO 24." (Desistência)

1 — A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.

2 — Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça seriamente por evitar uma ou outra.

ARTIGO 25.° (Desistência em caso de comparticipação)

Se vários agentes comparticipam no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.

ARTIGO 26 • (Autoria)

É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros; e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

ARTIGO 27." (Cumplicidade)

1 — É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

2 — É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.

ARTIGO 28.* (Ilicitude na comparticipação)

1 — Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.

2 — Sempre que, por efeito da regra do número anterior, resulte para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.

ARTIGO 29." (Culpa na comparticipação)

Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

ARTIGO 30.» (Concurso de crimes)

1 — O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

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Capítulo III

Causas que excluem a Ilicitude a a culpa ARTIGO 31." (Exclusão da Ilicitude)

1 — O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

2 — Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:

a) Em legítima defesa;

b) No exercício de um direito;

c) No cumprimento de um dever imposto por

lei ou por ordem legítima da autoridade;

d) Com o consentimento do titular do interesse

jurídico lesado.

ARTIGO 32.°

(Legitima defesa)

Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

ARTIGO 33.* (Excesso de legitima defesa)

1 — Se houver excesso nos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.

2 —Se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis, o agente não será punido.

ARTIGO 34.»

(Direito de necessidade)

Não é ilícito o facto praticado, como meio adequado, para afastar um perigo actual que ameaça interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Não ter sido voluntariamente criada pelo

agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;

b) Haver sensível superioridade do interesse a

salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado;

c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do

seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

ARTIGO 35." (Estado de necessidade desculpante)

1 — Age sem culpa quem pratica um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.

2 — Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior mas se veri-

ficarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser isento de pena.

ARTIGO 36.° (Conflito de deveres)

1 — Não é ilícito o facto de quem, no caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfaz o dever ou a ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrifica.

2 — O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.

ARTIGO 37.' (Obediência Indevida desculpante)

Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

ARTIGO 38.° (Consentimento)

1 — Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude d) facto quando se refira a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofenda os bons costumes.

2 — O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria; livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.

3 — O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 14 anos e possua o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4 — Se o consentimento não é conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.

ARTIGO 39." (Consentimento presumido)

1 — Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.

2 — Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

TÍTULO III Das penas

Capítulo I

Penas principais

ARTIGO 40.° (Enumeração)

1 — As penas principais são:

a) A prisão; b) A multa.

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2 — Pode ainda o tribunal suspender a execução da pena, sujeitar o agente ao regime de prova ou à prestação de trabalho a favor da comunidade ou limitar-se a proferir uma admoestação.

Secção 1 Panas de prisão e da multa

ARTIGO 41.° (Duração da pena de prisão)

A pena de prisão nunca é perpétua c, sem prejuízo do estabelecido para a pena relativamente indeterminada e para a prisão por dias livres, tem a duração máxima de vinte anos e a duração mínima de um mês.

ARTIGO 42." (Contagem dos prazos das penas de prisão)

A contagem dos prazos das penas de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei civil.

ARTIGO 43." (Execução das penas de prisão)

A execução das penas de prisão é regulada em legislação especial, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

ARTIGO 44." (Substituição da prisão por multa)

1 — A pena de prisão não superior a seis meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente, excepto se a execução da prisão for exigida pela gravidade da culpa do agente ou pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.

2 — Se o crime for punido com a pena de prisão não superior a seis meses e multa, será aplicada uma só multa, equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão.

3 — É aplicável à multa que substituir a prisão o disposto no n.° 4 do artigo 47.° e no n.° 2 do artigo 48.°; se a multa não for paga nem remida pelo trabalho, o réu cumprirá a pena de prisão que a multa substituíra, salvo se a execução daquela for suspensa.

ARTIGO 45.° (Prisão por dias livres)

1 — A pena de prisão não superior a três meses, que não deva ser substituída por multa, pode ser substituída por uma pena de prisão por dias livres sempre que, consideradas a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, seja de concluir que a prisão por dias livres é adequada a reprová-lo e a afastá-lo da criminalidade.

2 — A pena de prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder quinze períodos. Cada período tem a duração mínima de trinta

e seis horas e máxima de quarenta e oito, equivalendo a seis dias de prisão contínua.

3 — Os dias feriados que antecedam ou se sigam imediatamente a um fim-de-semana poderão ser utilizados para execução desta pena, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.

ARTIGO 46. ° (Regime de semidetenção)

1 — A pena de prisão não superior a três meses, que não deva ser substituída por multa nem cumprida por dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado der o seu assentimento.

2 — O regime de semidetenção consiste numa privação de liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.

ARTIGO 47." (Pena de multa)

1 — A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de dez e no máximo de trezentos.

2 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 50$ e 5000$, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3 — Quando o tribunal aplicar a pena de multa e o crime seja também punível com pena de prisão, esta será sempre fixada em alternativa na sentença pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

4 — Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

5 — A falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas.

ARTIGO 48." (Não pagamento de multa)

1 — Se a multa não for paga, terá lugar a execução dos bens do condenado de acordo com as regras fixadas no Código de Processo Penal.

2 — Se, porém, o condenado não puder pagar a multa mas estiver em condições de trabalhar, será a multa, total ou parcialmente, substituída pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.

3 — Quando a multa não for paga nem puder ser executada ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença. O mesmo regime é aplicável aos casos em que o crime for punido com prisão e multa.

4 — Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável,

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pode a prisão fixada em alternativa ser reduzida até seis dias ou decretar-se a isenção da pena.

5 — Caso o agente se tenha colocado intencionalmente em condições de não poder pagar, total ou parcialmente, a multa ou de não poder ser ela substituída por dias de trabalho, é punível nos termos do artigo ...

Secção II Suspensão da execução da pena

ARTIGO 49.° (Pressupostos e duração)

1 — o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a três anos, com ou sem multa, bem como da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a cumprir.

2 — A suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

3 — A decisão condenatória especificará sempre os fundamentos da suspensão.

4 — O período de suspensão será fixado entre um e cinco anos.

ARTIGO 50.° (Deveres que a podem condicionar)

1 — A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente à obrigação de:

a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização

devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;

b) Dar ao lesado uma satisfação moral adequada;

c) Entregar ao Estado certa quantia, sem atingir

o limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa.

2 — O tribunal cão pode exigir do condenado nenhuma acção vexatória, nem impor-Jhe qualquer dever contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal

3 — Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorram circunstâncias relevantes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento.

ARTIGO 5l.°

(Falta de cumprimento dos deveres)

Se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tribunal, conforme os casos:

a) Fazer4he uma solene advertência;

b) Exigir-lhe garantias do cumprimento dos de-

veres impostos;

c) Prorrogar o período de suspensão até metade

do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um amo;

d) Revogar a suspensão da pena.

ARTIGO 52.° (Revogação)

1 — A suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão.

2 — A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuados nos termos do n.* 1 do artigo 50.°

ARTIGO 53.a

(Extinção da pena)

Se a suspensão não for revogada, a pena conside-rar-se-á extinta.

Secção III Regime do prova

ARTIGO 54.° (Pressupostos e duração)

1 — Se c réu for considerado culpado pela prática de crime punível com pena de prisão não superior a três anos, com ou sem muita, e a simples suspensão da execução da pena não se mostrar suficiente para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova, desde que, consideradas as circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 49.°, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades d* reprovação e de prevenção do crime a isso se não oponham.

2 — O regime de prova pode durar de um a três anos contados desde o dia em que a sentença transitar em juagado, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.

ARTIGO 55.° (Elementos}

1 — O regime de prova assenta num plano individuai de readaptação social do delinquente, executado com a colaboração de assistência social especializada, do qual deve ser dado conhecimento ao delinquente, obtendo-se sempre que possível o seu acordo.

2 — Além dos deveres referidos no n.° 1 do artigo 50.°, o tribunal pode impor ao condenado outros destinados a assegurar a sua readapatação e, especialmente, prescrever:

a) Que ele não exerça determinadlas profissões;

b) Que irão frequente certos meies ou Jugares;

c) Que não resida em certos locais ou regiões;

d) Que são acompanhe, aloje ou receba pessoas

suspeitas ou de má conduta;

e) Que não frequente certas associações ou não

participe em determinadas reuniões;

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f) Que mão tenha em seu poder objectos capazes

de facilitar a prática de outros cremes;

g) Qualquer outro comportamento que intetresse

ao plano de readaptação social do delinquente ou ao aperfeiçoamento do seu sentimento de responsabilidade.

3 — O tribunal pode ainda determinar o internamento até dois meses em instituições adequadas e impor ao condenado o dever de prestar caução de boa conduta ou de se apresentar periodicamente perante o tribunal ou outras entidades não policiais.

ARTIGO 56.° (Assistância social a plano de readaptação)

I — Os assistentes sociais procurarão aconselhar e auxiliar os delinquentes numa base de mútua colaboração e de recíproca confiança, vigiando ao mesmo te>mpo, com a possível discrição, o seu comportamento, o modo como cumprem os deveres que lhes foram impostos e os termos em que correspondem ao plano de readaptação social.

2— O plano individuai de readaptação do delinquente, quando não for organizado pelo próprio tribunal, deve ser por ele homologado. O plano pode a todo o tempo ser alterado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, sob proposta da assistência social, devendo ser dado ao delinquente conhecimento das alterações; porém, os tratamentos médicos ou os internamentos por períodos superiores a dois meses só podem ser impostos pelo tribunal com o acordo do interessado.

3 — Os assistentes sociais podem, com â autorização do tribunal, promover a colaboração de outros serviços sociais, de instituições privadas, do público em geral e, particularmente, de grupos sócio-profissionais ou outros em que o delinquente se vá inserir.

ARTIGO 57.°

(Falta de cumprimento dos deveres)

Se c delinquente sujeito ao regime de prova deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação social previsto, pode o tribunal:

a) Fazer-lhe uma solene advertência;

6) Prorrogar o período do regime até cinco anos;

c) Revogar o regime de prova.

ARTIGO 5*.° (Revogação)

1 — O regime de prova será revogado sempre que, no decurso dele, o agente pratique um crime doloso por que venha a ser condenado em pena de prisão.

2 — A revogação determina a fixação da pena que ao crime caberia se não tivesse tido lugar o regime de prova, não podendo o agente exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

ARTIGO 59.°

(Extinção da pena)

Se o regime de prova não for revogado, a pena considerar-se-á extinta.

Secção IV Admoestações e prestação de trabalho

ARTIGO 60.º (Admoestação)

1 — Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a três meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal limitar-se a proferir suma admoestação.

2 — A admoestação só terá lugar quando facilite a recuperação do delinquente, o dano tenha sido reparado e não haja necessidade de utilizar outras medidas penais previstas na lei.

3 — A admoestação consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribunal ao réu considerado culpado.

ARTIGO 61.° (Prestação de trabalho a favor da comunidade)

1 — Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a ires meses, ou só a pena de muita até ao mesmo limite, pode o tribunal condená-lo à prestação de trabalho a favor da comunidade.

2 — A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos, durante períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.

3 — A prestação de trabalho pode ter a duração de nove a cento e oitenta horas.

4 — Esta sanção deve, sempre que possível, ser aplicada com a aceitação do réu considerado culpado.

5 — A prestação de trabalho a favor da comunidade é controlada por órgãos de assistência social especializados.

Secção V liberdade condicional

ARTIGO 62.° (Pressupostos e duração)

1 Os condenados a pena de prisão de duração não inferior a seis meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem.

2 — Os condenados a pena de prisão superior a seis anos não serão postos em liberdade definitiva sem passarem previamente pelo regime de liberdade

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condicional; e serão sujeitos a este regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, se antes não tiverem aproveitado do disposto no número anterior.

3 — A duração da liberdade condicional não será inferior a seis meses nem superior a cinco anos; o limite mínimo será, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado falte cumprir, sempre que este tempo não exceda cinco anos.

ARTIGO 63.* (Regime)

É aplicável à liberdade condicional o disposto nos n-°0 2 e 3 do artigo 55.°, n.° 1 do artigo 56." e no artigo 57.°, com as seguintes modificações:

a) O período da prorrogação não pode exceder

metade da duração inicialmente fixada para a liberdade condicional;

b) A assistência pós-prisional pode ser dispen-

sada.

ARTIGO 64.» (Revogação)

1 — A revogação da liberdade condicional é obrigatória quando o delinquente seja condenado por crime doloso em pena de prisão superior a um ano.

2 — A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida; pode contudo o tribunal, se o considerar justificado, reduzir até metade o «tempo de prisão a cumprir, não tendo o agente, em caso algum, direito à restituição de prestações que haja efectuado. Relativamente à (prisão que venha a executar-se pode ser concedida, nos termos gerais, nova liberdade condicional.

ARTIGO 65.» (Extinção da pena)

A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período de duração desta.

Capítulo II Penas acessórias

ARTIGO 66.» (Princípio geral)

Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

ARTIGO 67.« (Pena de demissão)

1 — Pode ser demitido da função pública, na sentença condenatória, o funcionário que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce, ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

2 — O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício

da função pública, revele que o agente é incapaz ou indigno de exercer o cargo, ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.

3 — O disposto nos números anteriores só pode ter lugar relativamente a crimes puníveis com pena de prisão superior a dois anos.

4 — Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende.

ARTIGO 68." (Suspensão temporária da função)

0 réu definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido, incorre na suspensão do cargo, enquanto durar o cumprimento da pena.

ARTIGO 69." (Efeitos da demissão e da suspensão)

1 — Salvo disposição em contrário, a pena de demissão determina a perda de todos os direitos e regalias atribuídos aos funcionários públicos e igual efeito produz a suspensão, relativamente ao período da sua duração.

2 — A pena de demissão não envolve a perda do direito è aposentação ou à reforma, nem impossibilita o funcionário de ser nomeado para cargos públicos ou lugares diferentes ou que podem ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exige.

ARTIGO 70.•

(Interdição do exercício de outras profissões ou direitos)

1 — O disposto no artigo 67.6, n.°' 1 e 2, no artigo 68." e no artigo 69.° é aplicável à interdição de profissões ou atitüvidades cujo exercício depende de um títuflo público ou de uma autorização ou homo-íogação da autoridade púbííca; nestes casos, o tribunal pode determinar, em vez de demissão, a proibição do exercício da profissão ou actividade.

2 — À prática de certos crimes pode ainda corresponder, por íorça da leS, ai incapacidade para eleger os membros de assembleias legislativas ou de corpos administrativos, para ser eleito como tal, para ser jurado, ou ainda para exercer o poder paternal, a iuiteía, a curatela ou a administração de bens.

ARTIGO 71.« ° (Reabilitação)

Quem for condenado em demissão ou na interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direitos poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprir a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoáveis supor haver-se tomado capaz, digno e merecedor da confiança que o cango de que foi demitido exige ou de exercer a profissão ou os direitos de que foi privado.

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TÍTULO IV

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos do arrepen-

dimento sincero do agente, nomeadamente & reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática

do crime, mantendo o agente boa conduta.

Da escolha e medida de pena

Capítulo I Regras gerais

ARTIGO 72."

(Critério para a escolha da pena)

Se ao crime forem aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

ARTIGO 73." (Determinação da medida da pena)

1 — A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.

2 — Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

o) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na perpretação

do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições .pessoais do agente e a sua situa-

ção económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a

este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A gravidade da falta de preparação para man-

ter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada altravés da aplicação da pena.

3 — Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

ARTIGO 74.' (Atenuação especial da pena)

1 — O •tribuna! pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

2 — Serão consideradas para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes:

o) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência;

ARTIGO 75.' (Termos da atenuação especial)

1 — Havendo lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo é reduzido de um terço; o limite mínimo pode baixar até ao mínimo legal da respectiva pena, observando-se o seguiste:

a) Se © limite mínimo da pena de prisão pre-

vista para o crime for de oito anos ou mais, a pena aplicada não pode ser inferior a um ano;

b) Se o limite mínimo da pena de prisão pre-

vista para o crime for o mínimo legal, pode a pena aplicada ser a de prisão por dias livres;

c) Se a pena prevista para o crime for a de prisão

até dois anos, pode essa pena ser substituída por multai, dentro dos limites legais desta; e pode ser aplicada apenas a multa prescrita na 3ei se esta previr a aplicação cumulativa dela com a pena de prisão.

2 — A atenuação especial da pena» não exclui a aplicação do regime de prova ou dos princípios que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspensão da execução da pena.

ARTIGO 716.° (Dispensa de pena)

1 — Quando o facto constituir crime público punível com pena de prisão não superior a «eis meses ou com pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal não aplicar qualquer pena se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver Sido reparado e a tal se não opuserem as exigências da recuperação do delinquente e da prevenção geral.

2 — Se o juiz tiver razões para crer que os pressupostos indicados na última paute do número anterior estão em vias de se verificarem, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro do prazo máximo

Capítulo II

Reincidência

ARTIGO 77."

(Pressupostos)

1 — Será punido como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso a que corresponda pena

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de prisão, depois de ter sido condenado por sentença passada em julgado em pena de prisão, total ou parcialmente cumprida, por outro crime doloso, se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contrai o crime,

2 — O crime anterior por «que o agente tenha sido condenado não conta para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é, porém, contado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena de prisão ou medida' de segurança privativa de uberdade.

3 — As condenações proferidas por tribunais estrangeiros só contam para efeitos de reincidência quando o facto constituir também crime doloso segundo o direito português.

4 — A prescrição, a amnistia e o indulto da pena equiparam-se, para efeito deste artigo, ao seu cumprimento.

ARTIGO 78.« (Efeitos)

1 — Em caso de reincidência é elevado de um terço o limite mínimo da pena aplicável ao crime, não podendo, todavia, ser inferior a um ano. A agravação não pode ir além do máximo legal, nem exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

2 — As disposições relativas à pena indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras próprias da punição da reincidência.

Capítulo III

Punição do concurso de crimes

ARTIGO 79.* (Regras da punição)

1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 — A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente correspondentes aos vários crimes, sem que possa ultrapassar o máximo legal da espécie da pena aplicada; o limite inferior é constituído pelo limite mínimo mais elevado das penas aplicáveis aos crimes praticados.

3 — A pena de multa é sempre acumulada com a pena de prisão; o cumprimento da prestação do trabalho ou da pena, aplicadas de harmonia com o disposto nos n.°° 2 e 5 do artigo 48.°, seguir-se-á ao da prisão.

4 — Qualquer pena acessória ou medida de segurança pode ser sempre aplicada ao agente, ainda que prevista para um só dos crimes praticados por uma só das leis aplicáveis.

ARTIGO 80.'

(Conhecimento superveniente do concurso)

I — Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes da respectiva pena estar cumprida

prescrita ou ex-tinta, se mostrar que o agente tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou Quiros crimes, será proferida uma nova sentença em que serão aplicáveis as regras do artigo anterior.

2 — As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas pela sentença anterior manter-se-ão, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só serão decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

Capítulo IV Desconte ia prtsêa a da multa Exteriores à condenação

ARTIGO 81." (Prisão preventiva)

1 — A prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada no cumprimento da pena que lhe for aplicada.

2 — Não é, porém, tomada em conta a prisão preventiva quando tal beneficiar o condenado de forma injusta, nomeadamente quando determinada pela conduta do arguido posterior ao crime ou prolongada por abuso manifesto dos meios de defesa.

ARTIGO 82.° (Pena anterior)

1 — Quando a pena imposta por decisão passada em julgado for posteriormente substituída por outra, será descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.

2 — Se, porém, for de multa a pena anterior, e de prisão a posterior, ou inversamente, fer-se-á na nova pena c desconto que parecer equitativo.

ARTIGO 83."

(Pena sofrida em pais estrangeiro)

Ê descontada, nos termos dos artigos anteriores, a prisão ou multa que o arguido já tenha sofrido em país estrangeiro.

TÍTULO V Da pena relativamente indeterminada

Capítulo I {Delinquentes por tendência ARTIGO 84.' (Pressupostos e efeitos)

3 — Se alguém praticar um crime doloso a que deva concretamente aplicar-se prisão por mais de dois anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos a que tenha sido aplicada prisão Cambem por mais de dois anos, será punido cem uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta cos factos praticados e da personalidade do agente revele uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.

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2— A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão determinada que caberia ao crime cometido e um máximo correspondente à prisão determinada acrescida de seis anos.

3 — Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para o efeito do disposto no n.° 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tenham decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade.

4 — São tomados era conta os factos julgados cm país estrangeiro, desde que constituam crimes a que devesse concretamente aplicar-se prisão por mais de dois anos segundo o direito português.

ARTIGO «5.° (Outros casos de aplicação da pena)

1 — Se alguém praticar um crime doloso a que deva concretamente aplicar-se prisão e tiver cometido anteriormente quatro crimes dolosos a que tenha sido também aplicada pena de prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que se verifiquem os restantes pressupostos fixados no artigo anterior.

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão determinada que caberia, ao crime cometido e um máximo correspondente à prisão determinaria acrescida de quatro anos.

ARTIGO 86.' (Restrições)

1 — Se os crimes foram praticados antes de o delinquente ter completado os 25 anos de idade, o disposto no artigo anterior só será aplicado se aquele tiver já sido anteriormente condenado por dois ou mais crimes e houver cumprido prisão no mínimo de seis meses.

2 — O limite máximo da pena relativamente indeterminada resultará de um acréscimo de dois anos à prisão determinada que caberia ao crime cometido.

3 — O prazo referido no n.° 3 do artigo 34." será, para os efeitos deste artigo, de três anos.

Capítulo II Delinquentes associais

ARTIGO 87.° (Pressupostos e efeitos)

1 — Se alguém for condenado por crime contra o património ou pelos crimes de associação de malfeitores, de vadiagem, de mendicidade ou [...], a que deva concretamente aplicar-se prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que o crime resulte de uma vida refractária ao trabalho, desordenada e instável.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova.

3 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a metade da pena de prisão determinada que caberia ao crime cometido e um máximo correspondente à prisão determinada acrescida de dois anos na primeira condenação e de quatro anos nas restantes.

4 — Se o agente reunir também as condições de aplicação dos artigos 84.° a 86.°, será sujeito ao regime que se considerar mais adequado à sua readaptação social.

ARTIGO 88.*

(Regras de execução da pena]

A execução da pena prevista no artigo anterior deverá ser orientada no sentido de corrigir as disposições que levaram o agente ao crime, nomeadamente no de este aperfeiçoar ou fazer e aprendizagem de um ofício que lhe permita uma vida estável após a libertação.

Capítulo III Alcoólicos e equiparados

ARTIGO 89°

(Pressupostos e efeitos)

1—Se um alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar um crime a que deva concretamente aplicar-se prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova.

3 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a metade da pena de prisão determinada que caberia ao crime cometido e ura máximo correspondente à prisão determinada acrescida de dois anos na primeira condenação e de quatro anos nas restantes.

4 — Se o agente reunir também as condições de aplicação do artigo 87.°, será sujeito ao regime que se considere mais adequado à sua readaptação social.

ARTIGO 90.• (Regras de execução da pena)

A execução da pena prevista no artigo anterior deverá ser orientada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.

ARTIGO 91.•

(Abuso de estupefacientes)

O que fica disposto paira os alcoólicos e equiparados é aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes.

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Capítulo IV

Disposições comuns

ARTIGO 92.' (Liberdade condicional)

1 — É aplicável ao delinquente condenado a pena relativamente indeterminada o disposto nos artigos 62.° a 65.°, com as modificações constantes nos números seguintes.

2 — A libertação do delinquente é sempre condicional. Pode a respectiva sentença estabelecer como condição o ingresso do libertado num lar ou casa de transição, ou impor qualquer outra medida que facilite a sua readaptação sedai, nomeadamente a abstenção de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.

3 — A duração da liberdade condicional é de um a dois anos, prorrogável até cinco.

4 — Até dois meses antes de se completar o tempo mínimo da .pena, deve a administração prisional enviar ao tribunal competente parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional; se esta não for concedida, novo parecer será remetido decorrido um ano, e assim sucessivamente até se atingir o máximo da pena.

5 — A revogação da 'liberdade condicional determina o cumprimento de prisão por um período fixado entre o mínimo por que o regime de liberdade condicional fot concedido e o máximo de prorrogação desse regime, sem nunca poder exceder a duração mínima da pena relativamente indeterminada inicialmente fixada.

ARTIGO 93." (Plano de readaptação)

1 — No caso de aplicação de uma pena relativamente indeterminada, a administração prisional elaborará com a maior brevidade possível um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele tenha e, podendo ser, com a sua concordância.

2 — No decurso do cumprimento da pena deverão ser feitas as modificações no plano de readaptação exigidas pelo progresso do delinquente e outras circunstâncias relevantes.

3 — O plano de readaptação e as suas modificações serão sempre comunicados ao delinquente.

TITULO VI Das medidas de segurança

Capítulo I

faíemamento de inlmputávelc

ARTIGO 94.° (Pressupostos e limites)

1 —Quando um facto descrito num tipo de cri me for praticado por indivíduo declarado inimputável nos termos do artigo 20.°, será este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento

ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da natureza e gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos típicos graves.

2 — Quando o facto praticado pelo inimputável consista em homicídio ou ofensas corporais agraves, ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a três anos, e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento terá a duração mínima de três anos.

ARTIGO 95.° (Cessação do internamento)

1 — O internamento finidará quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

2 —O primeiro internamento de -um inimputável não pede, porém, exceder em mais és quatro anos o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado peio inimputável, excepto se o perigo de novos crimes contra as pessoas for de tal modo grave que desaconselhe o risco da sua libertação.

ARTIGO 96.« (Revisão da situação do Internado)

1—Se for invocada a existência de causa justificativa da cessão do internamento, o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão.

2 — A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, decorridos três anos sobre o início do internamento e dois sobre a decisão que o tenha mantido.

3 — Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.° 2 do artigo 94.°

ARTIGO 97." (Libertação a titulo de ensaio)

1 — Decorridos os prazos mínimos de internamento, pode o delinquente inimputável perigoso ser libertado a título de ensaio, por um período mínimo de dois anos, desde que haja serias razões paira presumir que o internado já não oferece o perigo da prática de novos factos ilícitos.

2 — A decisão que conceda a libertação imporá ao libertado os deveres considerados necessários à prevenção da sua perigosidade e, em especial, o de se submeter a tratamentos e regimes de cura apropriados e se prestar a exame e observação nos lugares que forem indicados.

3 — Os internados postos em liberdade a título de ensaio serão colocados sob a vigilância "tutelar de assistentes sociais especializados.

4—Se o ensaio confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converterá era definitiva a libertação do internado; de contrario, será ordenado o seu internamento ou aplicada a medida que, nos teimes da lei e em face da conduta ou da personalidade do agente, se mostre mais adequada.

5 —Se, durante o período de ensaio, e era face da conduta do libertado, se verificar que não é

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adequado o regime de liberdade, deverá o -tribunal ordenar o internamento do delinquente ou aplicar outra medida, nos termos da última parte do número anterior.

ARTIGO 98." (Uberdade experimental)

1 — A liberdade definitiva de um internado nos estabelecimentos destinados a inimputáveis, quando não tenha tido lugar a libertação a título de ensaio, será sempre precedida de um período de uberdade experimental não inferior a dois anos nem superior a cinco.

2 — É aplicável à uberdade experimental prevista no número anterior o disposto nos 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

ARTIGO 99.° (Expulsão de estrangeiros)

Em relação a estrangeiros, o internamento de inimputáveis pode ser substituído pela expulsão do território nacional.

Capítulo II interdição de profissões

ARTIGO 100." (Pressupostos e período da Interdição)

1 — Aquele que for condenado por crime cometido com grave violação dos deveres inerentes à profissão, comércio ou indústria que exerce, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, pode ser interdito do exercício da respectivo, actividade por período de um a cinco anos quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, haja fundado receio de este vir a praticar outros crimes que ponham em perigo, directa ou indirectamente, certas pessoas ou a colectividade.

2 — O período da interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, mas suspende-se durante o cumprimento pelo agente de qualquer sanção criminal privativa de uberdade.

ARTIGO 101.º • (Efeitos)

1 — Durante o período da interdição o delinquente não pode exercer a profissão, comércio ou indústria, nem directamente nem por interposta pessoa.

2 — A violação da proibição contida no inúmero anterior será punível nos termos do artigo ...

Capítulo III

Suspensão e reexame das medidas de segurança

ARTIGO 102.»

(Suspensão do Internamento)

1 — O internamento de inimputáveis perigosos pode ser suspenso condicionalmente por um período de

dois a cinco anos, desde que o tribunal! conclua que à suspensão se não opõe a necessidade de prevenção da perigosidade.

2 — -É aplicável a este caso o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 97."

ARTIGO 103.° (Suspensão da Interdição de profissão)

1 — Se não tiver havido condenação por falta de imputabilidade, o delinquente tiver sido sujeito a regime de prova ou a execução da pena tiver sido suspensa, a interdição de profissão pode também ser suspensa por um período de dois a cinco anos, mas nunca inferior ao período és regime de prova ou de suspensão da execução da pena.

2 — A suspensão da interdição pode ser acompanhada da imposição dos deveres que o tribunal julgue necessários.

3 — Se a suspensão da execução da pena ou o regime de prova, forem revogados, caducará a suspensão da interdição.

ARTIGO 104.° (Revogação da suspensão)

1 — A suspensão do internamento ou da interdição de profissão será revogada se a conduta do agente durante o período fixado, ou o conhecimento posterior de outras circunstâncias, aconselharem a revogação.

2 — Não havendo lugar à revogação, a medida considerar-se-á extinta findo o prazo da suspensão.

ARTIGO 105.° (Reexame das medidas de segurança)

1 — Não pode iniciar-se a execução de uma medida de segurança, decorridos ires anos sobre a decisão que a decretou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a situação que lhe deu causa, salvo se o delinquente esteve sujeito durante esse tempo a outra medida privativa de liberdade.

2—'O tribunal pode confirmar, suspender condicionalmente, converter ou revogar a medida de segurança.

TÍTULO VII

Do internamento de imputáveis portadores da anomalie psíquica

ARTIGO 106.»

(Internamento de Imputáveis em estabelecimentos destinados a inimputáveis)

1 — Quando o delinquente não for declarado inimputável, mas se mostrar que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.

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2— O internamento previsto- no número anterior não prejudica a possibilidade de liberdade condicional, nem impede o reinternamento do delinquente em estabelecimentos comuns pelo tempo de privação de liberdade que lhe (falte cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento em estabelecimento especial.

ARTIGO 107.»

(Anomalia psíquica posterior à prática do crime)

! — Se a1 anomalia psíquica» com os efeitos previsto nos artigos 94.° ou 106.°, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal! ordenará o seu internamento nos estabelecimentos destinados a inimputáveüs.

2 — Findo o internamento, será levado em conta na duração da pena o tempo que ele tiver durado; mas, independentemente da duração do internamento, o tribunal pode conceder logo a liberdade condicional

ao delinquente.

ARTIGO 108.* (Anomalla psíquica posterior sem perigosidade)

1 — Se a anomaltia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime o não tornar criminalmente perigoso, nos termos do artigo 94.°, suspender-se-á a execução da pena até que cesse o estado de anomalia psíquica que deu causa à suspensão.

2 — A decisão que ordenar a suspensão pode sujeitar o delinquente ao cumprimento dos deveres e à vigilância previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 97.°

3 — Cessando a causa da suspensão, pode o tribunal, em vez de ordenar a execução da pena que esteja por cumprir, conceder logo a uberdade condicional ou decretar a suspensão da execução da pena.

ARTIGO 109.° (Simulação da anomalia psíquica)

As alterações ao regime normal da execução da pena fundadas no que dispõem os artigos 105.° e 107.° caducam logo. que se mostre que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

TÍTULO VIII

Da apreensão e da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime

ARTIGO 110-° (Apreensão)

1 — Serão apreendidos a favor do Estado os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou haja sério risco de que sejam utilizados para o cometimento de novos crimes.

2 — A apreensão dos objectos tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser criminalmente perseguida ou condenada.

3 — Se a lei não fixar destino especial aos objectos apreendidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

ARTIGO 1M.* (Objectos de terceiro)

1 — Se os objectos a que se refere o artigo anterior não pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários, ou já não mes pertencerem no momento em que a apreensão foi ordenada, será atribuída aos respectivos titulares uma indemnização igual ao valor dos objectos apreendidos, por cujo pagamento os agentes do crime respondem solidariamente. No caso de insolvabilidade destes, será devolvida ao Estado a responsabilidade pela indemnização.

2 — Não há lugar à indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção, ou quando de modo igualmente reprovável os tenham adquirido, ou do crime hajam tirado vantagens, ainda que dele não sejam agentes ou encobridores.

ARTIGO 112.'

(Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime)

1 — Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes do crime é perdida a favor do listado. Tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa, ficará o Estado com o direito de exigir, de quem a recebeu ou se obrigou a pagá-la, o valor correspondente.

2 — São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 110.°, e os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes.

3 — Se os instrumentos ou objectos já não estiverem em poder dos agentes, devem estes pagar ao Estado o valor correspondente, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.

4 — No caso de «alguém responder criminalmente por actuação em nome de outrem, nos termos do artigo 12.°, e a recompensa pelo crime ou as vantagens dele provenientes aproveitarem à pessoa em nome de quem o faoío foi praticado, aplicar-se-á a esta o disposto nos números anteriores para os agentes do crime.

ARTIGO 113."

(Pagamento diferido ou em prestações)

Ê extensivo às obrigações patrimoniais referidas nos artigos anteriores o regime previsto para a peaa de multa nos n.°° 4 e 5 do artigo 47.°

TÍTULO IX

Da Queixa e da acusação particular

ARTIGO 114.*

(Titulares do direito de queixa)

1 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo

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disposição em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente visa proteger com a incriminação.

2 — Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado ta ela, o direito de queixa pertence ao cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens, e aos descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime.

3 — Quando o ofendido for incapaz, o direito de queixa pertence ao seu representante legal, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes. Se, porém, tiver mais de 16 anos, o ofendido tem também legitimidade para deduzir a queixa.

4 — Qualquer das pessoas referidas nos n." 2 e 3 deste artigo pode apresentar queixa, independentemente do acordo das restantes.

ARTIGO 115.° (Extinção do direito de queixa)

1 — O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tornou incapaz.

2 — Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

ARTIGO 116.º

(Extensão dos efeitos da queixa)

A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o precedimento criminal extensivo aos restantes.

ARTIGO 117.« (Renúncia e desistência da queixa)

1 — O direito de queixa não pode ser exercido se o titular expressamente a ele tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.

2 — O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da primeira instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.

3 — A desistência da queixa e o seu não exercício tempestivo, relativamente a um dos comparticipantes no crime, aproveitam aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.

4 — Quando o direito de queixa tiver sido exercido por várias pessoas, tanto a renúncia como a desistência exigem o acordo de todas elas.

ARTIGO 118.'

(Participação da autoridade pública)

Se o procedimento criminal depender de participação da autoridade publica, a participação por ela apresentada não pode ser objecto de renúncia nem retirada.

ARTIGO 1.19." (Acusação particular)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o procedimento criminal dependa de acusação particular.

TÍTULO X Da extinção da responsabilidade criminal

Capítulo I Prescrição do procedimento criminal

ARTIGO 120.° (Prazos de prescrição)

1 — O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos os seguintes prazos:

a) Quinze anos, quando se trate de crimes a que

corresponda pena de prisão com um limite máximo superior a dez anos;

b) Dez anos, quando se trate de crimes & que

corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;

c) Cinco anos, quando se trate de crimes e que

corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a um ano, mas que não exceda cinco anos;

d) Dois anos, nos casos restantes.

2 — Para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime a que se refere o número anterior, não contam as agravantes ou atenuantes que modifiquem os limites da pena.

3 — Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de prisão e de multa, só a primeira é considerada para efeitos deste artigo.

ARTIGO 121.° (inicio do prazo)

1 — O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou.

2 — Porém, o prazo de prescrição só corne:

a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessa a consumação;

6) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto criminoso;

c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.

3 — No caso de cumplicidade atender-se-á sempre, para os efeitos deste artigo, ao facto do autor.

4 — Quando a produção de certo resultado, que não faz parte do tipo de crime, for necessária à punibilidade do facto, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique.

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ARTIGO 122.' (Suspensão da prescrição)

1 — A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não possa legal-

mente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por um tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal;

b) O procedimento criminal esteja pendente, a

partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;

c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma

pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar dois anos quando não haja lugar a recurso ou três anos ha-vendo-o.

3 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

ARTIGO 123.° (Interrupção da prescrição)

1 — A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

a) Com a notificação para as primeiras dedara-ções, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;

6) Com a prisão;

c) Com a notificação do despacho de pronúncia

ou equivalente;

d) Com a marcação do dia para julgamento no

processo de ausentes.

2 — Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

3 — A prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especiar, o prazo de prescrição for inferior a dois anos, o limite máximo da prescrição corresponderá ao dobro desse prazo.

Capítulo II Prescrição das penas

ARTIGO 124.' (Prazos de prescrição) 1 — As penas prescrevem nos prazos seguintes:

a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos

de prisão;

b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores

a cinco anos de prisão;

c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a

dois anos de prisão;

d) Quatro anos, nos casos restantes.

2 — Quando ao crime forem aplicadas penas de variadas espécies, a prescrição de qualquer delas não se completa sem que as restantes hajam prescrito também.

3—C° prazo da prescrição começa a comer no dia em que passar em julgado a decisão que aplicou a pena.

ARTIGO 125." (Efeitos da prescrição da pena principal)

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que ainda não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tenham verificado.

ARTIGO 126.' (Suspensão da prescrição)

1 — A prescrição da pana suspende-se, paira além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não possa come-

çar ou continuar a ter lugar;

b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou

se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena;

c) Perdure a dilação do pagamento da multa.

2 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

ARTIGO 127 ° (Interrupção da prescrição)

1 — A prescrição da pena interrompe-se:

a) Com a sua execução;

b) Ocm a prática, pela autoridade competente,

dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.

2 — Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 — A prescrição da pena terá sempre Jugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Capítulo III Outras causas da extinção

ARTIGO 128.° (Morte do agente)

A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou medida de segurança.

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ARTIGO 129.» (Amnistia)

1 — A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias.

2 — No caso de concurso de crimes, a amnistia é aplicável a cada um dos crimes a que foi concedida.

3— A amnistia aplica-se, total ou parcialmente, à pena de prisão substituída por muita.

4 — A amnistia pode ser subordinada ao cumprimento de «certos deveres e não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida.

5 — Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados em pena indeterminada.

ARTIGO 130." (Indulto)

1 — O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra prevista na lei.

2 — No caso de concurso de crimes, em que se tenha procedido ao cúmulo das penas, o indulto aplica-se uma só vez.

3 — É aplicável ao indulto o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

TÍTULO XI Da indemnização d» perdas e danos por crime

Capítulo único

ARTIGO 131.* (Responsabilidade civil emergente de crime)

A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.

ARTIGO 132." (Indemnização dos lesados)

1 — Legislação especial assegurará, através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo delinquente.

2 — Enquanto não tiver aplicação efectiva a legislação referida no número anterior, o tribunal deverá atribuir ao lesado, a requerimento deste e ate ao limite do dano causado, os objectos apreendidos ou o produto da sua vendai, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos antigos 110.° a 112.°, e das importâncias das muitas que o agente haja pago pelo facto lesivo. O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

TÍTULO XII Disposições suplementares

Capítulo único

ARTIGO 133.° (Inscrição no registo criminal)

A inscrição no registo criminal das penas e medidas de segurança, bem como a reabilitação, para além do disposto no artigo 71.°, serão reguladas por legislação especial.

Visto e aprovado em Conselho de «Ministros. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.— O Ministtro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

PROPOSTA DE LEI N.° 222/I

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1979

O Governo apresenta, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, a seguinte proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para 1979:

Aprovação e elaboração do orçamento

ARTIGO 1.* (Aprovação do orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes

às funções e aos departamentos do Estado;

6) As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

2 — Os documentos anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.°

(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

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ARTIGO 3.° {Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e todos autónomos são autorizados a rp3car as suas receitas na realização das suas despesas, após a aprovação pelo Governo dos seus orçamento ordinários ou suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças & do Plano.

ARTIGO 4.° (Orçamento da segurança social)

0 orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°

II

Empréstimos e comparticipação dos fundos autónomos

ARTIGO 5.° (Empréstimos)

1 — o Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 78,4 milhões de contes, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes.

2 — A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condiçõs gerais:

c) Não contribuírem para o agravamento das tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;

b) Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer una montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado s3k matérias de -prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Saram os restantes empréstimos colocados junto das instituições financeiras e, em última insistência, junto do Banco Central.

3 — A emissão aos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda- às

condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente

importada;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais

desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

ARTIGO 6." (Garantia de empréstimos)

1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — São fixados em 45 milhões de contos e no equivalente a US $2000 milhões os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo, respectivamente.

3 — O Governo apresentara, até 30 de Abril de 1979, uma proposta de lei paira fixação dos novos limites para a concessão de avales do Estiado.

ARTIGO 7." (Comparticipação dos fundos autónomos)

0 Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos Deferidos fundos e, nomeadamente:

a) A contenção dos preços dos produtos constantes do «cabaz de compras»;

o) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na situação de desemprego, a níveas adequados.

III

Finanças locais

ARTIGO 8." (Finanças locais)

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1979, a proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local, prevista no n.° I do artigo 10.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

2 — No prazo de quinze dias, contados do inicio da vigência da lei referida na primeira parte do número anterior, o Governo apresentará uma proposta de alteração do presente diploma, tendo em conta a citada Lei n." 1/79.

3 — Enquanto não entrarem em vigor as alterações decorrentes do n.º 2, aplicar-se-á o regime constante dos números seguintes.

4— No prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do Orçamento elaborado nos termos do presente diploma, o Governo publicará, por decreto-lei, o plano de distribuição pelas autarquias locais das transferências para despesas correntes, dos subsídios paro a realização de obras municipais e das dotações para obras comparticipadas incluídos no Orçamento Gerai do Estado, além da comparticipação dos serviços e fundos autónomos.

5 — O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição que atendam,

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entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao nivel em equipamentos básicos, à capacidade financeira dos respectivos municipios e à graduai! correcção dos desequilíbrios regionais.

6 — A participação dos municípios referida no número anterior será assegurada, nomeadamente, pela prévia submissão da distribuição das verbas à apreciação da assembléia distrital.

IV

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 9.* (Execução orçamental)

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamenta) e a melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 10.» (Alterações orçamentais)

1 —Para alem do que dispõe o artigo 20." da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

o) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Efectuar a transferencia das dotações inscritas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental;

c) Efectuar transferências de verbas, desde que não ultrapassem o nível do primeiro dígito da respectiva classificação funcional.

2 — As verbas descritas como provisão para inscrições ou reforços orçamentais destinados ao pagamento de encargos de anos antedores, nos termos do Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto, não podem ter aplicação diferente, ficando a sua utilização isenta do disposto no n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.

V

Medidas fiscais

ARTIGO 11." (Criação de adicionais)

O Governo fica autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita do Estado:

a) 10% sobre o imposto complementar, secção A,

respeitante aos rendimentos do ano de 1978;

b) 15 % sobre:

1.° As contribuições industrial e predial e os impostos de capitais, secção A, e mais-valias, pelos ganhos referidos

no ta." 2." do artigo 1.° do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;

2." O imposto de capiteis, secção 3, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do diploma que cria? o adicional e 33 de Dezembro de 1979;

3.° O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no n.° 2.°;

4.° O imposto de mais-valias, paios ganhos referidos aos n.os 2.°, 3.° e 4.° do artigo 1.° do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.° 2.°;

c) 20% sobre a taxa do papel selado e demais taxas da tabela geral do imposto do selo correspondente àquela forma de pagamento do respectivo imposto, para vigorar durante o período referido mo n.° 2.° da alínea b) deste artigo.

ARTIGO 12.°

(Regime fiscal conexo com os transportes?

Ê conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres.

ARTIGO 13.° (Tributação do «leasing» e da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos que englobem os provenientes do leasing e da assistência técnica, produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência, sede, representação permanente ou instalações comerciais ou industriais a que sejam amputáveis tais rendimentos.

ARTIGO 14.*

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização)

O Governo é autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 2979, ©

prazo fixado no artigo 4.° da Lei m,° 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

b) Estender às empresas públicas que, até 31 de

Dezembro de 1979, celebrem acordos às saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios previstos na Lei a." 36/77, de 17 de Junho, para es empresas privadas que celebrem contractos de viabilização.

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ARTIGO 15.º

(Contribuição predial)

Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a:

a) Estender a isenção da referida contribuição,

estabelecida no artigo 7.°, n.° 3, do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.° da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril» aos prédios urbanos construídos pelos emigrantes, e modificar a redacção daquele artigo 7.° de modo a definir as regras da sua aplicação;

b) Rever as normas de tributação dos rendimen-

tos respeitantes a prédios arrendados ou subloeados, quer administrados pelos próprios, quer por terceiros. i

ARTIGO 16° (Imposto sobre a Indústria agrícola)

O Governo é autorizado a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com as alterações Subsequentes, paira aplicação aos lucros respeitantes aos anos de 1979 e seguintes.

ARTIGO 17.» (Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a) Elevar para 92 0002 o limite da isenção refe-

rida mo artigo 5.° do respectivo Código;

b) Rever os encargos a deduzir aos rendimentos

do trabalho para efeitos de determinação da matéria colectável;

c) Rever as regras de incidência do imposto, .por

forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados.

ARTIGO 18.° (Imposto de capitais)

Quanto ao imposto de capitais, é autorizado o Governo a conceder isenção, total ou parcial, do referido imposto, secção A, respeitante aos juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos de que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e, bem assim, as autarquias locais e suas federações ou uniões, desde que os credores tenham a residência ou sede efectiva no estrangeiro e não possuam em Portugal estabelecimento estável a que sejam imputáveis os capitais emprestados.

ARTIGO 19." (Imposto complementar)

Relativamente ao imposto complementar, o Governo fica autorizado a elevar os montantes fixados no artigo 29.° do Código do referido imposto pela seguinte fonma:

a) P&ra 40000$, a dedução estabelecida na alínea a) em relação ao cônjuge do contribuinte;

b) Para 180008 e 9000?, as deduções estabeleci-

das na mesma alínea, 'respectivamente para os filhos, adoptados ou enteados, de mais de 11 anos de idade e até 11 anos;

c) Para 50 000$, a dedução estabelecida na alí-

nea b).

ARTIGO 20."

(Imposto extraordinário para o equilíbrio do Orçamento corrente)

2 — Fica o Governo autorizado a errar um imposto extraordinário para o equilíbrio do Orçamento corrente, cujo produto reverterá integralmente para o Estado e que incidirá, separadamente, sobre:

a) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano

de 1978, sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;

b) Os rendimentos colectáveis .respeitantes ao ano

de 1978, sujeitos a contribuição predial;

c) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano

de 1978, sujeitos a imposto de capitas, secção A;

d) Os rendimentos sujeites a imposto de capitais,

secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra durante o soo de 3979;

e) Os rendimentos do trabalho respeitantes ao

ano de 1979:

1 — Rendimentos sujeitos a imposto profissional:

".° Os rendimentos colectáveis da actividade por conta própria;

2." As remunerações da actividade por conta de outrem, qualquer que seja a entidade pública ou privada a quem o senviço for prestado;

3.° Os direitos de autor sobre obras intelectuais;

II — Abonos e pensões relativos à situação de reserva, de aposentação ou reforma;

f) O uso ou fruição dos veículos sujeitos a im-

posto sobre veículos no ano de 1979.

2 — Ficam unicamente isentos deste imposto;

a) Os rendimentos que beneficiem de isenção

permanente das contribuições e impostos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Os rendimentos do trabalho, referidos na

alínea e) do n.° 1, que aproveitem de isenção do imposto profissional, nos termos das alíneas d) a 0 do artigo 4.° do respectivo Código;

c) Os veículos isentos do imposto sobre veículos.

3 — As taxas do imposto serão as seguintes:

a) Sobre os rendimentos do trabalho:

3.° Uma percentagem sobre 1/14 dos rendimentos e remunerações anuais referidos nos n.°s 2.°, 2.° e 3.° da

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alínea a) do n.° 1, não podendo exceder, em qualquer caso, 4 % dos mesmos rendimentos ou remunerações;

2.° Uma percentagem sobre Vii do quantitativo dos abonos e pensões relativos à situação de reserva, de aposentação ou de reforma superiores a 91 000$, não podendo, todavia, exceder 3 % desse quantitativo anual;

b) Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição

industrial, contribuição predial e imposto de capitais: taxas não superiores a 4% e 4,5%, respectivamente;

c) Pelo uso e fruição de veículos: uma taxa não

superior a 35 % do imposto sobre veículos, com o mínimo de 50$ relativamente aos motociclos e de 1003 para os restantes veículos.

4 — No que concerne aos rendimentos do trabalho referidos na alínea e) do n.° 1, o imposto apenas será cobrado na medida em que a execução orçamental o revelar necessário.

5 — Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código do Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 21.*

(Imposto de mais-vailas)

É conferida autorização ao Governo para conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias pela incorporação, no capital das sociedades, da reserva de avaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.° 430/78, de 27 de Dezembro, que pode ser transferida para capital.

ARTIGO 22." (Sisa e Imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1979, com

efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos 1." a 3.° do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, e o n.° 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;

b) Elevar para 1 500 000$ e 12 000$ os quantita-

tivos fixados no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, e ajustar o regime de caducidade previsto no seu artigo 6.a, ao que foi estabelecido no artigo 16,°-A do Código da Sisa e do Imposto

sobre as Sucessões e Doações, de modo que a perda do benefício deixe de ser total e venha a graduar-se em função do tempo que faltar para o termo do prazo de seis anos;

c) Elevar para 1 500 000$ o limite fixado no

artigo 11.°, n.° 12.°, alínea c), e n.° 21.° do mesmo Código, substituindo-se por 1 500 000$ e 2 100 000$ os limites estabelecidos no seu artigo 39.°-A;

d) Modificar a redacção do n.° 1.° do artigo 16.°

e, por reflexo, o § 2.° do artigo 13.°-A do referido Código, substituindo-se o vocábulo «transaccionados» por arevendidos», em ordem a firmar o entendimento de que estão excluídos quaisquer outros actos de alienação.

ARTIGO 23.*

(Regime aduaneiro)

No âmbito do regime aduaneiro, é concedida autorização ao Governo para:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação,

incluindo a reintrodução ou aumento de direitos previstos nos acordos de integração económica já celebrados, sempre que tal se mostre necessário durante o período da vigência da presente lei;

b) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, a

aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei a" 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos e rever o respectivo regime;

c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre

a venda de veículos automóveis, com o objectivo de incorporar a receita da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, por contrapartida da anulação dos veículos automóveis nas listas anexas ao referido diploma;

d) Rever o regime de isenções previsto no De-

creto-Lei n.° 225-JF/76, de 31 de Março, com o objectivo de precisar melhor o seu campo de aplicação e facilitar a sua execução;

e) Criar taxas adicionais destinadas ao Fundo

de Abastecimento, variáveis com a situação do mercado, que não poderão exceder 20$ e 120$, por quilograma, a cobrar no acto da importação sobre os produtos classificados pelas posições pautais ex. 08.01 — Bananas, e 09.01, respectivamente.

ARTIGO 24.º

(Imposto de selo)

Relativamente ao imposto do selo, o Governo fica autorizado a:

a) Elevar para 3 % a primeira taxa do ar-

tigo 120-A da respectiva tabela geral;

b) Alterar a redacção do artigo 10." do Decreto-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, no sentido de eliminar o seu n.° 2, passando os n.os 3 e 4 para 2 e 3, respectivamente.

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ARTIGO 25.* (Imposto de transacções)

Quanto ao imposto de transacções, o Governo é autorizado a:

a) Alteran" o artigo 22." do respectivo Código,

podendo elevar até 15% a taxa referida no corpo do artigo e até 30 %, 45 %, 75 %, 90%, 110% e 110% e 118, respectivamente, as taxas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) — 1) e 2)—, f) e g) do mesmo artigo;

b) Abolir o adicionai de 20 % sobre o referido

imposto, criado pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30% pelo artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril;

c) Alargar o âmbito de incidência do mesmo im-

posto às seguintes prestações de serviço, cujas taxas não poderão exceder:

1.° 10% para:

Tratamentos de beleza e estéticos;

Serviços de cabeleireiro prestados em estabelecimentos de 1.a categoria, a definir por portaria;

Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos, em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo e de 1.* categoria;

Fornecimento de refeições, bebidas e outros consumos, em estabelecimentos hoteleiros ou similares de hoteleiros, em que juntamente com aqueles sejam prestados os serviços compreendidos no n.° 2.°;

Serviços prestados em boîtes, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;

Serviços de decoração;

Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins não comerciais;

Chamadas telefónicas;

2.° 15 % para:

Espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos;

3.° 100% para espectáculos cinematográficos classificados de pornográficos;

d) Alterar as regras de incidência do imposto e,

bem assim, as listas anexas ao respectivo Código, no sentido de as tornar mais equitativas e realistas e de as adaptar às oscilações do mercado, sem que daí resulte acentuado agravamento ou desagravamento.

ARTIGO 26."

(Regime fiscal dos espectáculos)

É conferida ao Governo autorização para abolir os adicionais criados nos termos da base XLIV da Lei n.° 7/71, de 7 de Dezembro, e da base XXXIII da Lei n.° 8/71, de 9 do mesmo mês, a partir da sujeição ao imposto de transacções dos serviços prestados com a realização de espectáculos e divertimentos públicos, estabelecendo ao mesmo tempo a forma de compensar o Instituto Português de Cinema, o Fundo do Teatro, o Fundo de Socorro Social e a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos pela perda de receitas que importa para estes organismos a abolição daqueles adicionais.

ARTIGO 27." (Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)

Mais se autoriza o Governo a:

a) Elevar as diversas taxas do imposto de con-

sumo sobre o tabaco até ao máximo de 40 %, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

b) Rever o regime tributário dos fósforos, desig-

nadamente a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo.

VI

Medidas diversas ARTIGO 28.*

(Receitas dos organismos de coordenação económica) Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 29." (Segurança social e ADSE)

1 — Fica o Governo autorizado a aumentar em 1 % as contribuições para a segurança social, competindo 0,5 % aos trabalhadores e 0,5 % às entidades patronais.

2 — O Governo fica igualmente autorizado a descontar 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Centrai, das Administrações Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

ARTIGO 30."

(Remunerações da magistratura das contribuições e impostos)

Fica ainda o Governo autorizado a estender aos juízes dos Tribunais das Contribuições e Impostos o regime de remunerações estabelecido para a magistratura judicial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Fevereiro de 1979.

O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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ANEXO I

Mapa das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1979

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(a) Inclui 500 milhões de escudos de cobranças de rendimentos anterioren a 1978.

ANEXO II

Mapa das «despesa, por Ministérios e Secretarias de Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

da Lei do Orçamento poje 197S

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ANEXO III

Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que os refere o n.° 2 do artigo 1.°

da Lei do Orçamento para 1979

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ANEXO IV

Linhas fundamentais do organização do orçamento global da segurança social —1979

Integrando a totalidade das receitas próprias e das despesas com prestações e funcionamento de equipamento e serviços, o orçamento da segurança social reflecte, para além dos objectivos aos quais o mesmo é dirigido, uma efectiva óptica de globalidade no financiamento das instituições e serviços do sector, quer se encontrem sediados no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores.

Medidas de política orçamental impedem que, em 1979, do Orçamento Geral do Estado sejam transferidas para a segurança social quaisquer verbas para além daquelas que correspondem a efectivos encargos do Estado (no funcionamento das direcções-gerais de previdência e assistência, na cobertura parcial do deficit do regime especial de abono de família dos trabalhadores rurais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários), exigindo-se, no entanto, que do orçamento da segurança social seja ainda transferida para o OGE a importância de 1,8 milhões de contos, correspondente ao agravamento de 1 %, a partir de 1 de Abril do ano em curso, da taxa global de contribuição.

No capitulo das receitas, inscreve-se ainda uma verba de cerca de 1,4 milhões de contos, a obter por venda de títulos de crédito e destinada à liquidação da parcela de igual montante, ainda não liquidada, da divida contraída peia segurança social em 1977.

A limitação imposta pelo valor global das receitas impede que, de imediato, possam ser encaradas melhorias apreciáveis das prestações de segurança social

Os agravamentos de encargos, em relação a 1978, resultam praticamente da evolução da população abrangida, sendo de salientar o facto de tais acréscimos serem mais significativos nos objectivos que incluem pensões, uma vez que o último aumento apenas produziu efeitos a partir de Julho de 1978.

Em contrapartida, o orçamento reflecte já algumas reduções de despesas, que deverão resultar da promulgação das necessárias medidas legislativas, as quais virão a produzir efeitos a partir de 1 de Abril de 1979:

Considerando o facto de a concessão de prestações não pecuniárias de aleitação estar a ser gratuitamente efectuada cos centros de saúde e que, na realidade, tais prestações se devem integrar no âmbito da acção materno-infantil, as mesmas deixarão de ser asseguradas pela segurança social, garantindo-se, todavia, a todas as crianças, durante os primeiros oito meses de vida, um subsídio mensal de 250$;

Com vista a moralizar o recurso à situação de baixa por doença e independentemente de uma intensificação da acção fiscalizadora, será alargado, de três para cinco dias, o período de espera para concessão do subsídio por doença;

Eliminar-se-á, de imediato, a concessão das prestações pecuniárias que, ao abrigo da legislação

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vigente, têm vindo a ser liquidadas sempre que, por força de instrumento de regulamentação de trabalho e em consequência de doença subsidiada pela segurança social, não fossem pagos, total ou parcialmente, os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

A partir de 1 de Abril e embora limitando, em 1979, a assunção dos respectivos encargos à capacidade

económica do sistema, será considerado como regulamentar o direito a subsídios pana. comparticipação nas despesas com a frequência de colégios de reeducação pedagógica.

Em contrapartida, a concessão de subsídios de prcariedade económica será, até à constituição dos centros "regionais, da exclusiva competência dos serviços locais de acção social.

Carlos Alberto da Mota Pinto.

Orçamento global da segurança social RECEITAS

1979

(milhares da contes)

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(a) Inclui 1100 milhares de contos a transferir do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

(b) Inclui as contribuições do regime especial de previdência (11,7 milhares de contos) o arrecadar directamente pelo Centro Regional de Segurança Social.

(c) Idem (25 milhares de contos).

(d) O deficit, no valor de 431,6 milhares de contos, e suportado pelo orçamento dq segurança social (e) Idem (454.7).

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DESPESAS

1979 (Milhares de contos)

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Continente

(Milhares de contos)

RECEITAS

Correntes:

Instituições de segurança social ............... 70584,2

Transferências:

Da Região Autónoma da Madeira —

Contribuições ............................... 838,3

Da Região Autónoma dos Açores —

Contribuições ............................... 575

De capital:

Para o continente .................................. 2 933,8

Para a Região Autónoma dos Açores ...... 5

Total ........................ 74 936,3

DESPESAS

Correntes:

Instituições de segurança social ............... 68055,6

Transferências:

Para o Orçamento Geral do Estado ... 1900 Para a Região Autónoma da Madeira:

Governo Regional ..................... 720,3

Pensionistas e outros .................. 510,6

Para a Região Autónoma dos Açores:

Governo Regional ..................... 744,2

Pensionistas e outros .................. 279.8

De capitai:

Instituições de segurança social ............... 2781,1

Transferências:

Para a Região Autónoma da Madeira:

Governo Regional ..................... 39

Para a Região Autónoma dos Açores;

. Governo Regional ..................... 5,7

Total ........................ 74 936,3

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Região Autónoma da Madeira

(Milhara* da cassas)

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PROJECTO DE LEI N.º 210/I

ELEVAÇÃO DE TROFA À CATEGORIA DE VILA

Trofa, o mais significativo lugar da freguesia de S. Martinho do Bougado, do Município de Santo Tirso, tem vindo a assumir uma significativa posição não só no contexto da área municipal, mas no âmbito regi anal e nacional

Se, desde tempos mais remotos, a Trofa foi local de importância na rede viária do eixo noite-sul de Portugal, fcá sobretudo a partir do segundo quartel do nosso século que começou a assumir o importante papel de centro polarizador da zona ocidental do concelho de Santo Tirso, da parte sul do vizinho

concelho de Famalicão e de algumas freguesias situadas na zona deste concelho de Vita do Conde.

Situada a cerca de 19 km da cidade do Porto e a 30 km de Braga, é Trofa o centro convergente dos ubérrimos solos da região que desde tempos imemoriais foram alvo da cobiça de sucessivas tribos e povos.

Sob o ponto de vista demográfico verifica-se um assinalável crescimento que num futuro próximo atingirá cerca de 12 000 habitantes, convergindo, por outro lado, para a Trofa diariamente milhares de pessoas

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que nas varias empresas ali situadas vão criando riqueza e cooperando no desenvolvimento regional e nacional.

No respeitante às vias de comunicação é a Trofa um importante eixo viário, pois é ponto de passagem e de convergência de inúmeras vias rodoviárias e ferroviárias, que denota a sua importância crescente.

No concernente às actividades económicas constata-se um supreendente surto de desenvolvimento em todos os sectores, nomeadamente no comercial, onde existem cerca de 200 estabelecimentos comerciais, abrangendo as mais variadas actividades, que empregam cerca de 2000 pessoas e que realizam anualmente cerca de 2 milhões de contos de vendas, para alem da existência de uma importante feira semanal.

No âmbito industrial é & Trofa um dos maiores centros agro-industriais do País, para além de outras unidades afectas à produção de têxteis, confecções, ferramentas, produtos alimentares, material eléctrico e electrónico, etc., e empregam cerca de 5000 pessoas e constituam investimentos que atingem cerca de 3 milhões de contos.

No sector da educação conta a Trofa com estabelecimento»- ide ensino primário, preparatório e secundário, estando matriculados nos diferentes ramos de ensino cerca de 2000 alunos.

Há a assinalar ainda uma notável expansão da construção habitacional, donde se intfexe que os cerca

de 2800 foges actualmente existentes aumentarão substancialmente, estando em fase adiantada de projecto o estudo da rede de distribuição domiciliária de água e da rede de saneamento geral

Acrescente-se ainda o significativo facto da existência de dois jornais que logicamente pugnam pela defesa dos interesses da região.

Finalmente, importa referir que quer a Assembleia de Freguesia de S. Martinho do Bougado quer a Câmara Municipal de Santo Tirso concordaram por unanimidade com a proposta de elevação da Trofa à categoria de vila.

Nesta conformidade, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

O lugar da Trofa é elevado à categoria de vila com os mesmos limites da freguesia de S. Martinho do Bougaldo.

Palácio de S. Bento, 20 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Barbosa da Costa—Arcanjo Nunes Luís — Manuel Valentim Pereira Vilar — Moreira da Silva — Amélia de Azevedo— Bento Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.° 211/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTANA, NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

Considerando que:

A criação da freguesia de Santana, por divisão da freguesia de Ferreira-a-Nova, é uma velha aspiração pela qual os seus habitantes lutam há dezoito anos;

A população da futura freguesia é de cerca de dois mil habitantes, com tendência para subir, como se prova pelo aumento demográfico de 20% entre os censos de 1960 e 1970;

A futura circunscrição possui já cemitério com área suficiente, escola, capela, rede eléctrica e telefone;

A sua sede possui setenta e nove estabelecimentos comerciais e de serviços, distribuídos por quarenta e seis variedades;

É servida por transportes colectivos diários (camionagem e comboio);

A nova freguesia tem possibilidade de dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos e a freguesia de origem não ficará privada dos recursos necessários à sua nova área.

Os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.*

Ê criada, no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia de Santana, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integra na freguesia de Ferreira-a-Nova.

ARTIGO 2*

Os limites da freguesia de Santana são definidos, conforme planta anexa, da forma seguinte:

Ponto 1 — Este ponto situa-se 600 m & norte da ponte existente na estrada nacional n.° 347, sobre a vala Real, ao quilómetro 9,400, e tem as seguintes coordenadas militares:

P=361,575;

M-150,138 da carta militar;

Ponto 2 — Do ponto 1 segue em linha recta até ao cruzamento do rio Foja com a ribeira das Barreiras e que será onde se situa o ponto 2;

Ponto 3 — Do ponto 2 segue virada a montante a ribeira das Barreiras até ao ponto 3, que é no extremo norte da Mata da D. Branca;

Ponto 4 — Contornando a Mata da D. Branca segue por uma vala até se encontrar com a vala do Arco Grande;

Ponto 5 — Do ponto 4 vira a noroeste, onde, na estrada municipal n.° 581, cruza um caminho que vem de Ponto Carvalho, virando a poente a 187 m a sul de um aqueduto existente na referida estrada em frente à casa em ruínas de António Neto Grou;

Ponto 6 — Seguindo aquele caminho até 350 m para poente da estrada municipal n.° 581, altura em que o abandona para seguir em linha

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recta até à estrada municipal n.° 581-1, 77 m a norte da casa de José Manuel Cavaleiro da Silva;

Ponto 7 — Situa-se junto a um aqueduto do caminho que vai de Santana para o Casal dos Azevedos, 58 m a poente da casa de Fernando Manuel Rodrigues Freitas, marco este que fica sendo limite das freguesias de Alhadas, Ferreira-a-Nova e Santana;

Ponto 8 — Ê um velho marco administrativo situado na gurriosa do pinhal de herdeiros de Manuel Augusto Cabeço, 15 m a nascente de um caminho existente nos pinhais que vai de Azevedos para o Seixido;

Ponto 9 — É um velho marco administrativo que se situa 20 m a sul da linha de caminho de ferro Figueira da Foz-Pampilhosa, ao quilómetro 14,100, e no pinhal de Manuel Freitas Dias, de Anta (Maiorca);

Ponto 10 — É um marco existente junto à estrada florestal, no limite das matas nacionais, a nascente do lugar de Santo Amaro da Boiça, no cruzamento da referida estrada florestal com um caminho de carro de bois que passa a nascente das casas de herdeiros de Fernando Teixeira de Sousa e Manuel Alexandre;

Ponto 11 — Será o portão de entrada para a Quinta de Foja, mais propriamente o marco do lado sul;

Ponto 12 — Do marco atrás referido vira a poente, até ao limite da Quinta de Foja, que se situa 80 m junto a um aqueduto na estrada municipal;

Ponto 13 — Dali vira novamente para sul, seguindo todo o limite dai Quinta de Foja, sempre junto à linha de água, até onde existe um pousio da freguesia;

Ponto 14 — Voltando dali para poente cerca de 40 m até onde existe um choupo e uma oliveira, junto à propriedade de Albano Correia e Casimiro Pereira. Voltando para poente, contornando a propriedade da Quinta de Foja, junto a uma barraca de madeira até à propriedade de herdeiros de António Celestino da Silva, que lhe fica a poente;

Ponto 15 — Daqui volta para sul, atravessa a vala dos Cães e a vala da Máquina, segue toda a vala dos Cubos até ao rio Foja, onde se situa o ponto 16;

Ponto 16 — Está situado no cruzamento da vala dos Cubos com o rio Foja e a vala do Figueiredo;

Ponto 17 — Do ponto 16 segue toda a vala do Figueiredo até ao cruzamento com o rio Velho, onde se situa o ponto 18;

Ponto 18 — Continua agora mais para sul pela vala das Cancelas até ao cruzamento desta com a vala de Santo António e daqui para sul pela vala de Santo António até se juntar à vala do Enxugo;

Ponto 19 — Seguindo pela vala do Enxugo até às três portas do dique das pontes velhas, onde se situa o ponto 20;

Ponto 20 — Daqui vira para nascente pelo mesmo dique das pontes, que passa a sul da estação de bombagem da Quinta de Foja, próximo de Santa Eulália, até ao cruzamento deste dique com a estrada nacional n.° 111, ao quilómetro 12,070, e a> estrada de Santa Eulália à Ereira;

Ponto 21—Do ponto 20 segue agora a estrada que vai para a Ereira, situando-se este ponto no cruzamento com a vale dos Corvos;

Ponto 22 — Situa-se no cruzamento da estrada de Santa Eulália à Ereira com a vala da Tabueira;

Ponto 23 — Continuando pela estrada que vai para a Ereira, o ponto 23 situa-se no cruzamento desta com o rio Mondego. Este ponto situa-se 580 m para montante;

Ponto 24 — Este ponto situa-se 580 m a montante da ponte da Ereira, no limite nascente das propriedades de Mário Gonçalves Correia e José Maria Marques;

Ponto 25 — No limite norte da estrema da propriedade de José Maria de Jesus e no extremo poente do marachão que divide as propriedades de D. Eugênia e José Maria de Jesus. Segue agora o rumo a nascente todo o marachão até encontrar a vala da Tabueira;

Ponto 26 — No cruzamento do maranhão com a vala da Tabueira. Segue pela vala da Tabueira para montante;

Ponto 27 — Na margem direita da vala da Tabueira, que é ao mesmo tempo margem esquerda da vala dos Corvos, e no extremo poente da propriedade de herdeiros de Maria Isabel Leite Roxanes Carvalho de Azevedo Mendes, da qual é rendeiro Manuel Custódio Pinto, de Quinhendros, e no extremo nascente da propriedade de herdeiros do tenente Cavaleiro, ao quilómetro 13,960, da antiga estrada nacional n.° 111;

Ponto 28 — Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, voltando para poente por antiga estrada nacional, até ao limite da Quinta de Foja, ao quilómetro 33,710;

Ponto 29 — Situa-se ao quilómetro 13,710 da antiga estrada nacional n.° 111, próximo de um velho eucalipto propriedade da Junta Autónoma de Estradas, vira agora para norte, onde cruza com a variante da estrada nacional n.° 111, sempre pelo limite da Quinta de Foja;

Ponto 30 — Situa-se no limite da Quinta de Foja, próximo do marco geodésico da cumeada. Continua seguindo o limite da Quinta de Foja, virada a nordeste;

Ponto 31—Situa-se no extremo sudeste da Quinta de Foja, junto a um caminho e à propriedade de herdeiros de Adelaide Morais, onde existe um marco grande de pedra, «Frades Cruzes», e um marco da Quinta de Foja. Daqui vira para noroeste, seguindo pelo caminho de inquilinos e limite da Quinta de Foja;

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Ponto 32— Será no fim do caminho de inquilinos, limite norte da Quinta de Foja e limite sudoeste da propriedade de herdeiros de José Dias;

Ponto 33 — Será no topo do ex-caminho que já não existe, porque os proprietários herdeiros de José Dias e outros o cultivaram, e no limite da Quinta de Foja com outro caminho e cunhal sudoeste da propriedade de herdeiros de José Custódio Pinto, que fica na margem esquerda da vala da Cintura. Este marco situa-se a 1,314 m a jusante da estrada de acesso à Quinta de Foja.

Ponto 34 — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja, na margem esquerda da vala da Cintura. Segue-se agora virada a poente pela estrada de acesso à Quinta de Foja, até ao cruzamento com a vala Real.

Ponto 35 — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja e na margem esquerda da vate Real. Segue agora virada a norte toda a vaia Real.

Ponto 36 — Situa-se na margem esquerda da vala Real e junto à estrada nacional n.° 347, ao quilómetro 9,400, no respectivo cruzamento. Segue para norte, onde se situa o ponto 1, que dista desta estrada 600 rn.

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Santana competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidiria;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Figueira da Foz;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Figueira da Foz;

e) Um representante da Assembleia da Freguesia

de Ferreira-a-Nova;

f) Um representante da população de Santana.

2— A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na Camara Municipal da Figueira da Foz.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as assembleias de Ferreira-a-Nova e de Santana.

Palácio de S. Bento, 20 de Fevereiro de 1979.— Os Deputados do PSD: Martelo de Oliveira — Vítor Hugo Mendes dos Santos—Gabriel da Prada.

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PROJECTO DE LEI N.* 212/I

ELEVAÇÃO DA SEDE DA FREGUESIA DE BENEDITA, DO CONCELHO DE ALCOBAÇA, À CATEGORIA DE VILA

1 — A situação geográfica da freguesia de Benedita, nos limites dos concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha e Rio Maior, concede-lhe características específicas que a individualizam em relação a qualquer das freguesias destes concelhos.

Distando 17 km da sede de concelho (Alcobaça), 23 km das Caldas da Rainha e 11 km de Rio Maior, nenhuma destas sedes de concelho exerceu suficiente força centrípeta que tornasse a freguesia de Benedita como sua dependente económica, social e educacionalmente. A localização geográfica é um dos factores que contribui para que a freguesia de Benedita se vá individualizando e ganhando cada vez mais autonomia e auto-suficiência em relação à própria sede do concelho.

2 — A actividade industrial, com algum desenvolvimento na área da marroquinaria, metalomecânica, construção civil, serração de madeiras e de pedras, centra-se essencialmente no domínio do calçado e da cutelaria, actividades peculiares da freguesia em todo o distrito de Leiria.

A actividade industrial dominante da freguesia não tem continuação noutras freguesias, à excepção de escassos prolongamentos nas freguesias limítrofes de Turquel, do concelho de Alcobaça, e Santa Catarina, do concelho das Caldas da Rainha, o que constitui mais um elemento de individualização. Ultrapassa seis dezenas o número de unidades industriais, algumas delas lançadas no comércio internacional, sobretudo europeu e africano. Sem matérias-primas —sem capitais acumulados— e sem técnica bastante, a criação destas indústrias, originada apenas dos residentes em Benedita, deriva do desenvolvimento de actividades artesanais, da capacidade de iniciativa e de risco e de um forte sentido comunitário e associativo.

3 — A actividade agrícola e agro-pecuária está em franca expansão, apesar de as estruturas das unidades produtivas não terem ainda características de tipo industrial.

4 — A actividade comercial tem conhecido razoável expansão, embora menos acentuada que a verificada nos sectores industrial e agro-pecuário.

5 — Os índices de bem-estar podem ser medidos por alguns indicadores, como sejam, para só citar dois, a existência de casa própria para cerca de 90% da população e a existência de um automóvel para cada quatro pessoas.

6 — Bastante significativo é o facto de nesta freguesia existir por esforço colectivo, desde há quinze anos, um estabelecimento cooperativo de ensino e cultura, que tem progredido à medida das exigências da colectidade e dos meios disponíveis. Nas instalações da cooperativa de ensino e cultura, que tem desenvolvido, antes e depois do 25 de Abril, actividades de educação permanente, desportivas e culturais, é hoje ministrado ensino formal, ao nível de ciclo

preparatório (oficial), curso unificado, curso técnico nocturno, 10.° ano de escolaridade e curso complementar nocturno. Vale a pena salientar que os trabalhadores-estudantes constituem um número significativo. Dos cerca de 800 alunos que frequentam as instalações da cooperativa, cerca de 30% são trabalhadores-estudantes, dos quais 75 são alunos do curso complementar nocturno.

Nenhuma povoação, aldeia, vila ou cidade, antes ou depois do 25 de Abril, resolveu, de maneira tão singular, os problemas da educação e cultura como os resolveram as gentes da freguesia de Benedita e vale a pena atentar no seu desenvolvimento, interessa constatar a firmeza e realismo com que se foi estruturando, importa analisar os sacrifícios e toda a espécie de dificuldades financeiras, burocráticas ou outras que foi necessário transpor ao longo de quinze anos.

Quantas vilas e sedes de concelho não dispõem ainda de ensino aos níveis de cursos unificados e principalmente cursos complementares, em regime diurno e nocturno? Quantas freguesias do nosso país dispõem de ensino preparatório, unificado, técnico e complementar, diurno e nocturno, desde há mais de uma década? A freguesia de Benedita dispõe de tudo isto, por esforço próprio, apesar de todas as limitações. Trata-se de um esforço ímpar que vale a pena divulgar.

Saliente-se que a educação infantil tem existência real há mais de quinze anos. Importa notar que cerca de 25% da população frequenta um centro de educação que vai da educação infantil ao curso complementar.

7 — Instalou-se, ultimamente, uma dependência de um banco comercial e uma dependência da secção de finanças concelhia.

8 — Por tudo quanto fica exposto, fácil é concluir que a freguesia de Benedita constitui um localizado pólo de desenvolvimento com potencialidades notáveis, tem capacidade polarizadora em relação às freguesias contíguas, no plano do emprego, comercial, industrial, social, educacional e religiosa Acresce que a Junta e Assembleia de Freguesia foram unânimes no reconhecimento da vontade e da justeza de elevação da sua terra à categoria de vila. Reconhece o Deputado social-democrata abaixo assinado que a elevação de Benedita à categoria de vila representa o coroar de um esforço colectivo e um marco para futuros voos, propondo, por isso, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A sede da freguesia de Benedita, do concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 20 de Fevereiro de 1979. — O Deputado do PSD, José Gonçalves Sapinho.

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PREÇO DESTE NÚMERO 23$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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