Página 13
II Série — 3.° Suplemento ao número 35
Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 1979
DIARIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1977
De harmonia com o disposto na alínea d) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa e em obediência ao preceituado no n.° 8.° do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 25 de Abril de 1960, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38/76, de 19 de Janeiro, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia da República as contas da sua gerência do ano de 1977, por cuja responsabilidade foi julgada quite com o Estado pelo Acórdão do Tribunal de Contas dc 19 de Dezembro de 1978.
As contas são apresentadas em 22 mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem diversos mapas anexos e as disposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito, que se relacionam com as actividades da Junta do Crédito Público.
SUMÁRIO
RELATÓRIO I
Dívida pública a cargo da Junta
1 — Movimento da dívida durante a gerência:
A) Consolidados;
B) Renda perpétua;
C) Certificados especiais de dívida pública;
D) Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos; E) Certificados de aforro;
F) Dívida externa;
G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.
2 — Fundo de Regularização da Dívida Pública.
3 — Fundo de Renda Vitalícia.
4 — Produto de venda de títulos e sua aplicação.
5 — Encargos de dívida pública e sua projecção.
II
Actividades da Junta
6 —Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência.
7 — Votos de conformidade da Junta.
III
Contas da gerência
8 — Contas da Junta do Crédito Público.
9 — Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública.
10-Contas do Fundo de Renda Vitalícia.
Página 14
700-(14)
II SÉRIE — NÚMERO 35
ANEXOS AO RELATÓRIO A) Mapas
N.° 1—Dívida pública existente no final das gerências de 1945 a 1977.
N.° 2 — Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1973 á 1977 (em 31 de Dezembro). N." 3—Representação da dívida pública efectiva em 31 de Dezembro de 1977.
N.° 4 — Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação. N." 5 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1977.
N.° 6 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (consolidados) nos anos de 1975 a 1977.
N.° 7 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (obrigações do Tesouro) nos anos de 1975 a 1977.
N.° 8 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (dívida externa — conservação de 1902) nos anos dc 1975 a 1977.
B) Legislação c obrigações gerais (Ordem cronológica)
Portaria de 8 de Janeiro, 2." série, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1977,
certificados de aforro, série-A, até-ao montante de 300 000 000S. Resolução n.° 7-B/77, de 13 de Janeiro, que concede aos titulares de participações dos fundos de investimento
F1DES e FIA uma remuneração aos respectivos capitais, pagável a partir de 15 de Janeiro próximo
relativamente ao período de 14 de Julho de 1976 até 14 de Janeiro de 1977. Despacho Normativo n.° 47-C/77, de 28 de Fevereiro, que estabelece normas com vista à actualização das
rendas vitalícias já existentes. Decreto-Lei n." 75-1/77, de 2S de Fevereiro, que institui novas modalidades de rendas vitalícias. Decreto-Lei n.° 75-J/77, de 28 de Fevereiro, que dá nova redacção aos n.0' 2, 3 e 4 do artigo 5." do Decreto-
-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho (dação em cumprimento de títulos FIDES e FIA. aplicável a dívidas
caucionadas e não caucionadas). Portaria n.° 99-C/77, de 28 de Fevereiro, que determina que as entidades abrangidas pelos Decretos n.°s 14 611
e 15 519 enviem à Direcção-Geral do Tesouro, até 5 de Novembro de cada ano, um orçamento cambial. Portaria n.° 99-D/77, de 28 de Fevereiro, que define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento
de qualquer titular de certificados de aforro. Portaria n.° 99-E/77, de 28 de Fevereiro, que altera as tarifas do correio e o valor da assinatura do posto
telefónico principal.
Despacho Normativo n.° 50-A/77, de 1 de Março, que estabelece normas relativas aos certificados de renda vitalícia.
Decreto-Lei n.° 104/77, de 22 de Março, que prorroga até 14 de Abril de 1977 o prazo estabelecido no n." 1
do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho (FIDES e FIA). Decreto-Lei n.° 110/77, de 26 de Março, que autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo.
amortizável, até ao montante de 70 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de
70 milhões de marcos, 2% —1977» e a celebrar com o Kreditanstalt fur Wiederaufbau o respectivo
contrato.
Portaria n.° 169/77, de 26 de Março, que fixa a nova tabela de amortização dos certificados de aforro.
Lei n.° 25/77, de 5 de Maio, que eleva as taxas de juro dos empréstimos «Obrigações do Tesouro» de 1975 e 1976.
Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, que autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada
«Fomento de Investimento Público — FIP» com a rectificação introduzida pela declaração da Assembleia
da República, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 147. de 28 de Junho de 1977. Decreto-Lei n.° 280/77, de 5 de Julho, que contém normas especiais reguladoras das condições do empréstimo
a designar por «Obrigações do Tesouro — FIP. classe A, 1977». Resolução n.° 167/77, de 8 de Julho, que estabelece os termos em que se procederá ao pagamento dos juros
aos titulares dos fundos de investimentos FIDES e FIA, relativos ao semestre que decorre desde 15 de
Janeiro a 14 de Julho de 1977. Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A,
1977», 1.° obrigação, na quantia de 2 000 000 000S. Publicada no Diário da República, 2." série, de 30
de Julho.
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977», 1.* obrigação, na quantia de 2 000 000 000S. Publicada no Diário da República, 2." série, de 30 de Julho.
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP. classe A, 1977», 2.° obrigação, na quantia de 4 000 000 0005. Publicada no Diário da República, 2." série, de 4 de Agosto.
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977», 2." obrigação, na quantia de 1 000 000 000S. Publicada no Diário da República, 2." série de 4 de Agosto.
Decreto-Lei n." 324/77, de 8 de Agosto, que autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
Lei n.° 70/77, de 5 de Setembro, que autoriza uma operação de crédito no montante de 44 850 000 marcos com a República Federal da Alemanha.
Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro, que reestrutura o quadro da Junta do Crédito Público com a alteração ao artigo 1." introduzida por ratificação, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 2, de 3 de Janeiro de 1978.
Decreto-Lei n.° 435/77, de 17 de Outubro, que autoriza a emissão de uma promissória no valor de 940 000 contos, destinada a substituir parte da importância em moída portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização do valor-ouro dos haveres em escudos do referido organismo.
Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, que aprova as indemnizações aos ex-titulares de direito sobre bens nacionalizados ou expropriados.
Portaria n." 664/77, de 28 de Outubro, que aprova a tabela aplicável a partir de 1 de Novembro de 1977 nos cálculos do valor de amortização de certificados de aforro.
Decreto-Lei n.° 452/77, de 29 de Outubro, que autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento de 99,8 para 132.4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em .1 de Julho de 1944
Página 15
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(15)
Portaria de 14 de Novembro, 2." série, da Direcção-Geral do Tesouro, que autoriza a Junta do Crédito Público
a emitir durante o ano de 1977, até ao montante de 65 000 000$, certificados especiais de dívida pública
a favor do Fundo de Renda Vitalícia. Lei n.° 83/77, de 6 de Dezembro, que determina que a taxa de juros de certos empréstimos passe a ser função
da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em cada momento, dos respectivos títulos, acrescida
ou deduzida de certos diferenciais. Portaria n.° 786-A/77, de 23 de Dezembro, que estabelece normas para o cálculo das cotações médias nos
termos do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 528/76. Lei n." 88/77, de 30 de Dezembro, que autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável, até
à importância total de 42 milhões de contos (com a rectificação introduzida pela Assembleia de República.
Diário da República, 1." série, n." 36, de 13 de Fevereiro de 1978). Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A,
1977», 3.a obrigação, na quantia de 3 000 000 000S. Publicada no Diário da República, 2." série de 5 de
Janeiro de 1978.
CONTAS A) Da Junta do Crédito Público
N.° 1 — Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1977.
N.° 2 — Movimento da dívida pública no ano de 1977.
N.° 3 — Banco de Portugal — Cl Depósito da Junta do Crédito Público.
N.° 4 — Agências no estrangeiro.
N." 5 — Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos de empréstimos externos.
N." 6 —Tesouro.
N.° 7 — Encargos de dívida pública c/ dotação.
N.° 8 — Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos c/ dotação.
N.° 9 — Encargos de dívida pública vencidos.
N.° 10 — Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos vencidos.
N.° 11—Mapas discriminativos do movimento das contas de encargos.
N.° 12 — Contas diversas.
N." 13 — Fundo de Regularização da Dívida Pública.
N.° 14 — Fundo de Renda Vitalícia.
N.° 15 — Encargos de administração.
B) Do Fundo de Regularização da Divida Pública
N." 1—Balanço em 31 de Dezembro de 1977.
N.° 2 — Conta de gerência relativa ao ano de 1977.
N.° 3— Movimento da carteira de títulos.
N.° 4— Tesouro — C/ Operações nos termos do Decreto-Lei n." 49 240.
C) Do Fundo de Renda Vitalicia
N.° 1 —Balanço em 31 de Dezembro de 1977.
N.° 2— Conta de gerência relativa ao ano de 1977.
N.° 3 — Movimento da carteira de títulos.
Página 16
Página 17
RELATÓRIO
Página 18
700-(18)
II SÉRIE —NÚMERO 35
I
Dívida pública a cargo da Junta 1 — Movimento da dívida durante a gerência
A) Consolidados.—Não foi efectuada na gerência de 1977 qualquer emissão de consolidados.
O quadro i apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e, quanto às obrigações em circulação, as variações verificadas em 1977. O quadro mostra também as quantidades de obrigações que estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia no final da gerência.
QUADRO I Consolidados
(Quantidade de obrigações)
1 Emitidas | Em circulação | Existentes no Fundo de Regularizacão da Divida Pública e do Fundo de Renda Vitalicia em 31 de Dezembro de 1977 | |||
Empréstimos | até 31 de Dezembro de 1976 | Em 31 de Dezembro de 1976 | Em 31 de Dezembro de 1977 | Variação em 1977 | |
2 3U % de 1943 (o)..................... 3 % de 1942 (o)......................... 3 «/i % de 1941 (a)..................... 4 % de 1940 (6)......................... | 1 538 549 3 398 021 500 000 739 509 | 903 986,3 2 542 452,9 376 870,5 557 099,65 | 906 393,8 2 540 829 378 589,5 540 210,5 | + 2 407,5 — 1 623,9 + 1 719 — 16 889,15 | 385 491,2 484 155 91 464,5 164 109,5 |
(o) Valor nominal de 1000$. (b) Valor Dominai de 2000$.
O valor nominal correspondente às variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 31 275,7 contos.
As quantias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de consolidados em circulação ou incorporados nos dois Fundos anteriormente referidos foram:
Contos
Em 1977 ....................................................................................... 199 118
Em 1976 ....................................................................................... 199 118
Em 1975 ....................................................................................... 199133
B) Renda perpétua. — Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em 1977 foram de 1323 contos nominais de consolidados, não tendo sido recebida qualquer importância em numerário.
As importâncias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de certificados de renda perpétua em circulação ou incorporados no Fundo de
Regularização da Dívida Pública ou no Fundo de Renda Vitalícia foram:
Contos
Em 1977 ....................................................................................... 22 915
Em 1976 ....................................................................................... 22 914
Em 1975 ....................................................................................... 22 899
Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimos
três anos atingiram os montantes seguintes: contos
Em 31 de Dezembro de 1977 ............................................................ 21 658
Em 31 de Dezembro de 1976 ............................................................ 21 666
Em 31 de Dezembro de 1975 ............................................................ 21 685
A renda perpétua em circulação no fim do ano de 1977 encontrava-se distribuída pelas seguintes classes de instituições proprietárias: contos Asilos ou lares, creches, patronatos, reformatorios e outras instituições congéneres .................................................................................... 11 361
Autarquias ..................................................................................... 468
Estabelecimentos de ensino ............................................................... 966
Hospitais ........................................................................................ 850
Instituições mutualistas ..................................................................... 14
A transportar ................................. 13 659
Página 19
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(19)
Contos
Transporte ...................................... 13 659
Irmandades e confrarias .................................................................. 333
Misericórdias .................................................................................. 5 879
Ordens terceiras .............................................................................. 800
Instituições diversas ......................................................................... 987
Total........................................... 21 658
A este encargo de renda perpétua corresponde o valor actual de .................. 242 641
Como o valor actual em 31 de Dezembro de 1975 era de ........................... 273 321
conclui-se ter-se registado em 1977 uma diminuição de .................................... 30 680
Esta diminuição resultou do seguinte:
Criação de rendas ........................................................................... 440
Incorporação no Fundo de Regularização de Dívida Pública .................. — 3 523
Variação da taxa legal usada na determinação do valor actual ............... — 27 597
— 30 680
C) Certificados especiais de dívida pública. — Na gerência de 1977 não foi efectuada qualquer emissão de certificados especiais de dívida pública.
O quadro ii mostra os totais emitidos e as variações em 1977 relativamente aos certificados do juro de 4 % e de 5 %.
QUADRO II Certificados especiais de dívida pública
(Em milhares de contos)
Em circulação | Existentes no Fundo de Regularização da Divirta Pública em 31 de Dezembro de 1977 | ||||
Emitidos até 31 de Dezembro de 1976 | Em 31 de Dezembro de 1976 | Em 31 de Dezembro de 1977 | Variação em 1977 | ||
Do juro de 4 %................ Do juro de 5 %................ | 6 480 6 143,5 | 6 480 6 143,5 | 6 480 6 143,5 | - | - |
As entregas do Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de capitais em circulação ou incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública foram, nos três últimos anos, as seguintes (em contos):
1975 1976 1977
Juros da taxa de 4 % .......................................... 259 200 259 200 259 200
Juros da taxa de 5 % .......................................... 307 175___307 175__307 175
Total ............................ 566 375 566 375 566 375
Durante a gerência de 1977 também não se registaram emissões de certificados especiais de dívida pública referidos no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, não tendo mesmo chegado a ser publicada qualquer portaria que as autorizasse.
As quantias recebidas do Tesouro nos três últimos anos, relativas a juros certificados especiais, foram as seguintes (em contos):
1975 | 1976 | 1977 | ||
Juros da taxa de 4 % .. | 9 560 | 9 560 | 9 560 | |
Juros da taxa de 5 % .. | 5 000 | 5 000 | 5 000 | |
14 560 | 14 560 | 14 560 |
Página 20
700-(20)
II SÉRIE — NÚMERO 35
D) Da gerência de 1977 efectuaram-se emissões de 3 empréstimos internos amortizáveis: «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977»; Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977», e «Interno Amortizável — 42 milhões de contos», conforme discriminação legal constante do quadro seguinte-.
QUADRO III
1 Empréstimos | Leis que autorizaram a emissão dos empréstimos | Diplomas reguladores da emissão dos empréstimos | Obrigações gerais Números e datas da publicação no Diário da Repúbica, 2." serie | Total emitido , Milhões de contos | Total autorizado Milhões de contos |
FIP —Classe A, 1977 | Lei n.° 30/77, de 18 de Maio. | Decreto-Lei n.° 280/ 77, de 5 de Julho. | 175, de 30 de Julho de 1977. 179, de 4 de Agosto de 1977. 4, de 5 de Janeiro de 1978. 27, de 1 de Fevereiro de 1978. | 2 4 3 3 | 12 |
FIP — Classe B, 1977 | Lei n.° 30/77, de 18 de Maio. | Decreto-Lei n.° 281/ 75, de 5 de Julho. | 175, de 30 de Julho de 1977. 179, de 4 de Agosto de 1977. | 2 1 | 3 |
Interno amortizável — 42 milhões de contos. | Lei n." 88/77, de 30 de Dezembro (com a rectificação introduzida pelo Diário da República, \.° série, n.° 36, de 13 de Fevereiro de 1978). | Decreto-Lei n." 52/ 78, de 3 1 de Março (revogou o Despacho Normativo n.° 258/77, de 30 de Dezembro). | Isento pelo artigo 7 .° do Decreto-Lei n." 52/78, de 31 de Março. | 1 | 42 |
Página 21
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(21)
O quadro iv descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos empréstimos internos existentes, quase todos designados por «Obrigações do Tesouro», e, relativamente às obrigações em circulação, regista as variações verificadas. O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que no fim do ano estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia.
QUADRO IV
Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos
(Quantidade de obrigações)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 22
700-(22)
II SÉRIE — NÚMERO 35
O valor nominal global correspondente a variações mostradas por este quadro exprime um aumento de 53 537 893 contos.
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos das obrigações destes empréstimos internos durante os anos de 1975 a 1977, incluindo I não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas nos Fundos de Regula-I rização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia, foram as seguintes (em contos): I -.-
1975 1976 1977
Juros ................................................................ 1 286 963 3 887 009 8 199 541
Amortizações............................................. ' 894 500 1 190 357__1 998 327
Total........................... 2181 463 5 077 366 10 197 868
Durante a gerência também não houve emissões de certificados de dívida pública amortizáveis para execução do disposto na parte final do artigo 15.° e na alínea b) do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 576/70, não tendo mesmo chegado a ser publicada qualquer portaria que as autorizasse.
E) Certificados de aforro.—Por portaria do Ministério das Finanças de 21 de Dezembro de 1976, publicada no Diário do Governo, 2.a série, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1977, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o ano de 1977, certificados de aforro da série A, até ao montante de 300 000 contos. Ficavam assim criadas as condições que permitiriam dar continuidade ao longo da gerência de 1977 às operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961, mantendo-lhes as mesmas características.
QUADRO V Certificados de aforro (Valores em contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Esta quantia corresponde aos certificados emitidos por requisições registadas ate 31 de Dezembro de 1977, mas diverge do montante que a Junta creditou na sua conta do Tesouro, por reflexo da falta de coincidência de datas nas operações efectuados no final dos gerencias.
O quadro v dá a conhecer, relativamente à gerência de 1977 e classificados segundo os quatro diferentes valores faciais, os valores dos certificados de aforro emitidos, compreendendo as quantias recebidas em número e em estampilhas. A venda destas cessou completamente em 30 de Setembro de 1975, nos termos da Portaria n.° 24 244, de 21 de Agosto de 1969. O quadro mostra também os montantes pagos por amortização e os convertidos em renda vitalícia e permite a comparação com os movimentos registados em 1975 e 1976.
Os valores de amortização dos certificados de aforro em circulação eram:
Contos
Em 31 de Dezembro de 1977 | 000 706 | ||
Na distribuição geográfica dos vale es provieram em percentagem: | de aquisição dos certificados | apurou-se que | |
1975 | 1976 | 1977 | |
26 1 73 | 24 10 66 | 30 7 63 |
Página 23
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(23)
Quanto ao número de aforristas, regista-se que era de 78 732 no final do ano de 1975 e que se elevou para 92 926 e 95 676, respectivamente, em 31 de Dezembro de 1976 e de 1977. Destes, apenas 10,87% possuíam individualmente certificados cuja soma de valores, faciais excedia 10 000$.
F) Divida externa. — O quadro vi regista as quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da dívida externa resultante da conversão de 1902 e indica, quanto às que subsistiam em circulação, as variações verificadas em 1977. O quadro descreve também as quantidades de obrigações que em 31 de Dezembro de 1977 estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia.
QUADRO VI Divida externa — Conversão de 1902
(Quantidade de obrigações)
Empréstimos | Emitidas até 31 de Dezembro de 1976 | Em 31 de Dezembro de 1976 | Em circulação Em 31 de Dezembro de 1977 | Variação em 1977 | Existentes . np Fundo de Regularização da'Divida Pública e no Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1977 |
3 %, 1.' série (a) ........................ | 1 043 179 | 136 521 | 131 762 | — 4 759 | 2 352 |
3 %, 2.' série (6) ........................ | 60 322 | 11911 | 11 839 | — 72 | 1 564 |
3 %, 3.» série (b) ........................ | 477 517 | 56 972,8 | 55 159,8 | — 1 813 | 9 603,2 |
3.° série, sem juro (c) ................ | 477 517 | 97 758 | 94 648 | — 3 110 | 124 539 |
(a) Valor nominal de £20 ao cambio de 76S183 - 1523J66.
<6) Valor nominal de £19.90 ao câmbio de 76$ 183 = 1516J0417.
(c) Valor nominal de £6,63 ao câmbio de 76S183 = 505J09329.
O valor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa globalmente uma diminuição de 11 680 contos, mas. regista-se ainda um aumento, de 105 437 contos no valor nominal da dívida em circulação em 31 de Dezembro de 1977 resultante da variação do câmbio da libra de 53$98,4 para 76518,3.
As importâncias recebidas do Tesouro para pagamento de encargos de obrigações de dívida externa proveniente da conversão de 1902 durante os anos de 1975 a 1977, incluindo não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia, _foram as seguintes (em contos):
1975 | 1976 | 1977 | ||
9051 | 8 123 | 9 969 | ||
17 424 | 16 483 | 21 495 | ||
Total............................ | 26 475 | 24 606 | 31 464 |
O quadro vii indica, relativamente aos restantes empréstimos externos em circulação a cargo, da Junta do Crédito Público, nas moedas em que estão representados, as quantias emitidas até 31 de Dezembro de 1976 e as existentes no final de cada um dos anos de 1976 e 1977.
Apresenta também, com as respectivas equivalências em escudos, as variações verificadas na gerência de 1977.
Página 24
700-(24)
II SÉRIE — NÚMERO 35
"VER DIARIO ORIGINAL"
Página 25
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(25)
Às variações registadas no mapa anterior corresponde um aumento de 1 781 281 contos. Este aumento provém do seguinte:
Contos
Amortizações ................................................................................ — 366429
Emissões ..................................................................................... 1 570 431
Diferenças de câmbio desfavoráveis ................................................ 577 279
1 781 281
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos dos empréstimos externos constantes do quadro vii foram as seguintes (em contos):
1975 | 1976 | 1977 | ||
Juros | 85 861 | 84 713 | 89 469 | |
Amortizações | 284 918 | 337 002 | 352 089 | |
Total ............................ | 370 779 | 421 715 | 441 558 |
G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. — Durante a gerência de 1977 não foram autorizadas nem se registaram emissões de empréstimos desta classe.
O quadro viu mostra a quantidade total de obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1976 de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, indica, relativamente às obrigações em circulação, as variações ocorridas em 1977 e dá também a conhecer o número de obrigações incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia no final de gerência.
QUADRO VIII
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos
(Quantidade de obrigações)
Emitidas | Em circulação | Existentes no Fundo | |||
Empréstimos (o) | alé 31 de Dezembro de 1976 | Em 31 de Dezembro de 1976 | Em 31 de Dezembro de 1977 | Variação em 1977 | de Renda Vitalicia em 31 de Dezembro de 1977 |
2 '/a % de 1962 (província de An- 2'/j% de 1962 (provincia de Mo- 4 Vi % de 1954 (província de Mo- 4 '/2 % de 1954 (província de S. 53/*% de 1969 (empréstimo para fomento do turismo)—III Plano de Fomento: | 1 000 000 300 000 143 000 68 000 | 560 000 180 000 14 300 6 800 | 510 000 165 000 7 150 3 400 | — 50 000 — 15 000 — 7 150 — 3400 | - |
120000 60 000 | 48 000 30 000 | 36 000 24 000 | — 12 000 — 6000 | - | |
Empréstimos de renovação da marinha mercante: | |||||
25/.% de 1947: | |||||
100 000 | 5000 | - | — 5000 | - | |
3 % de 1959 —II Plano de Fomento: | |||||
1ªsérie 2ªsérie 3ªsérie 4ªsérie 5ªsérie | 100 000 100 000 100 000 100 000 85 000 | 40 000 40 000 45 000 50 000 46 750 | 35 000 35 000 40 000 45 000 42 500 | — 5000 — 5000 — 5 000 — 5000 — 4 250 | - |
53/«% de 1968 —III Plano de Fomento: | |||||
100000 | 65000 | 55000 | — 10000 |
Página 26
700-(26)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Emitidas até 31 do Dezembro de 1976 | Ern circulação | Existentes no Fundo de Renda Vitalícia em 31 .de Dezembro de 1977 | |||
Empréstimos , (a) | Em 31 de Dezembro de 1976 | Em 31 de Dezembro de 1977 ' | Variação em 1977 | ||
Empréstimos de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca: | |||||
4 % dé 1959 — II Plano de Fomento: | |||||
7." série........................ 8.* série ........................ | 74 000 50 000 24 000 | 5 800 8000 3 600 | 3 800 1 600 | — 5 800 — 4 200 — 2 000 | 400 |
4 % de 1965 — Plano Interca-'•lar de Fomento: • 2.° série :....................... 3.° série ........................ | 74 000 74 000 54 000 | 21 100 24 400 13 800 | 15 100 18 200 10 800 | — 6 000 — 6 200 — 3 000 | 3 100 7 200 |
/ 5 7„ % de 1967 — Plano Intercalar de-Fomento—4." série (em continuação das emissões de três séries de 4 % de 1965) 53/8% de 1968 —III Plano de Fomento: | 100 000. | 35 000 | 27 000 | — 8 000 | 13 300 |
ISO 000 | 90 000 | 75 000 | — 15000 |
(a) Valor nominal de cada obrigação — 1000$.
Às variações acusadas por este quadro corresponde, em valor nominal, uma diminuição global de 183 000 contos.
As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de encargos destes empréstimos; relativamente à totalidade das obrigações- na posse da Fazenda Pública, incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia e pertencentes a outras entidades, foram (em contos) as seguintes:
1975 | 1976 | 1977 | ||
58 308 | 50 508 | 44 772 | ||
216 500 | 179 900 | 186 700 | ||
274 808 | 248 408 | 231 472 |
2 — Fundo de Regularização da Dívida Pública
Apresenta-se no quadro ix o movimento da carteira de títulos deste Fundo durante o ano de 1977, relativamente a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa proveniente da conversão de 1902.
QUADRO IX
Movimento da carteira de títulos do Fundo de Regularização da Divida Pública durante o ano de 1977
(Quantidade de obrigações)
Incorporações duraste o ano | Abatimentos por amortizações ou vendas | Existência em 31 de Dezembro de 1977 | |||
Empréstimos | Existência em 1 de Janeiro de 1977 | Por prescrição | Por compra | ||
Consolidados: 23/.% de 1943 (a)............... 3 % de 1942 (a).................... 3 % de 1941 (a) ............... 4 % de 1940 (Centenários) (b)... | 89 000,7 214112,1 33 477,5 60 996,35 | 3,5 84,6 | 139 8 777,1 199 18 799,15 | 88 669 213 361,8 33 166 49 578 | 474,2 9612 510,5 30 217,5 |
Página 27
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(27)
Empréstimos | Existência em 1 de Janeiro de 1977 | Incorporações Por prescrição | durante 0 ano Por compra | Abatimentos por amortizações ou vendas | Existência em 31 de Dezembro de 1977 |
Obrigações do Tesouro (a): | |||||
3% de 1954......................... | 170 | _ | _ | 170 | |
3.'/*% de 1959 — 11 Plano de | |||||
959 | 1 | 100 | 859 | ||
3 de 1960 —V Centená- | |||||
rio do Infante D. Henrique | 565 | - | - | - | 565' |
3 '/z % de 1966 — Plano Inter- | |||||
calar de Fomento............... | 13 800 | - | - | 2 000 | 11 800 |
5 % de 1967 — Fomento Econó- | |||||
168,3 | 21,5 | 25 | 164,8 | ||
5 % de 1969 —III Piano de Fo- | |||||
160 | - | - | 160 | ||
5 % de 1971 — III Plano de Fo- | |||||
34 761,8 | - | 0,9 | - | 34 762,7 | |
5 % de 1973 — III Plano de Fo- | |||||
mento .............................. | 4 900 | - | - | _ | 4 900 |
6%, ouro, de 1976(c) ........ | 18 000 | - | ■ - - | - - • | 18 000- |
10% de 1975 —Plano de Inves- | |||||
timentos Públicos (c) .......... | 150 271 | - | - | 98 871,1 | 51 399,9 |
10% de 1976 ..... .................. | 90 000 | - | 68 940 | 68 940 | 90000 |
Obrigações do Tesouro Fl P, classe B, | |||||
1977 —8%.............................. | - | - | 60 000 | _ | 60 000 |
Nacionalização do Banco de Portu- | |||||
gal —l.a série ......................... | - | - | 20 | _ | 20 |
Nacionalização do Banco de Angola: | |||||
_ | 102 | 27 | •75 | ||
2.» série ............................... | - | - | 70 | 70 | |
Nacionalização do Banco Nacional | |||||
Ultramarino: | |||||
1." série............................... | — | _ | 40 | _ | 40 |
2.° série ............................... | — | - | 80 | - | 80 |
Divida externa—Conversão de 1902: | |||||
3 %, 1." série {d)................... | 1 229 | - | 962 | 2 191 | |
' 3 %, 2." série (e)................... | 1 971 | - | - | 407 | 1 564 |
"3%, 3.' série (e)................... | 9 926,2 | - | - | 323 | 9 603,2 |
128 439 | - | 3 900 | 124 539 |
(o) Valor nominal de I0O0S. Í6) Valor nominal de 2000$. (c) Valor nominal de 500$.
(rf) Valor nominal de £20-00 ao cambio de 76SI83 = 1J23S66. (e) Valor nominal de £ 19-90 ao câmbio de 76ÏI83 = 15I6S0417. (/") Valor nominal de £6-63 ao cambio de 76JI83 = 5055093 29.
No final de 1977 os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Regulariazação de Dívida Pública, correspondentes às obrigações indicadas no quadro anterior, eram as
seguintes:
Contos
Consolidados................................................................................... 71 032
Obrigações do Tesouro................................................................. 239 089
Dívida externa — Conversão de 1902 ................................................ 83 203
O Fundo de Regularização da Dívida Pública possui também dois certificados de renda perpétua e dois certificados especiais de dívida pública emitidos nos termos do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453.
Quanto aos certificados de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante
o ano pode resumir-se da forma seguinte:
Existência em 1 de Janeiro de 1977.......................................... (a) 1 119 133S52
Incorporações: por compra...................................................... 215 658S20
Abatimentos por cedência ....................................................... 163 343$48
Existência em 31 de Dezembro de 1977 .................................... (b) 1 171 448$24
(a) Incluí 898 552S32 de renda perpetua, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril
de 1945.
(b) Incluí 1 098 552S32 de renda perpetua, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril
de 1945.
Página 28
700-(28)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Os certificados especiais de dívida pública (Decreto-Lei n.° 43 453) da taxa de 4 °ío e 5 °!o, que em 1 de Janeiro de 1977 representavam, respectivamente, os capitais de 185 000 contos e de 1 milhão de contos, mantinham o mesmo capital no termo da gerência.
3 — Fundo de Renda Vitalícia
O quadro x resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda Vitalícia, relativamente a consolidados, a dívida externa proveniente da conversão de 1902 e a empréstimos com aval do Estado.
QUADRO X
Movimento da carteíra de títulos do Fundo de Renda Vitalicia durante o ano de 1977
(Quantidade de obrigações)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Valor nominal de lOOOS. (b) Valor nominal de 20O05.
(c) Valor nominal de 500S.
(d) Valor nominal de £20-00 ao cambio de 76518.13 = 1523X66.
(e) Transferencio do Fundo de Regularização da Divida Público nos termos do Decreto-Lei n.° 75-1/77
Página 29
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(29)
Este quadro permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de
Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1977, que eram os seguintes: Contos
Consolidados .................................................................................. 1218 298
Obrigações do Tesouro ..................................................................... 50 666
Dívida externa proveniente da conversão de 1902 .............................. 245
Empréstimos com aval do Estado ...................................................... 176835
O Fundo de Renda Vitalícia possui também um certificado de renda perpétua da Lei n.° 1933 e um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453.
O certificado de renda perpétua é da renda de 129 565S04 e durante a gerência de 1977 não se verificou nele qualquer movimento.
O certificado especial de dívida pública representa o capital de 54 000 contos e durante a gerência de 1977 também não se verificou nele qualquer movimento.
Durante esse ano receberam-se para constituição de rendas vitalícias 3 444 contos numerário, tendo sido de 112 106 contos o encargo suportado no mesmo ano relativamente aos certificados de renda vitalícia em circulação.
No mapa anexo n.° 2 figura a distribuição, por distritos, das rendas vitalícias anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos cinco anos. O valor global desses certificados era de 106 547 contos em 31 de Dezembro de 1976 e de 109 700 contos em 31 de Dezembro de 1977. O quadro xi mostra como se reparte por escalões de renda trimestral a quantidade de certificados existentes no final dos anos de 1975 a 1977.
QUADRO XI
Distribuição dos certificados de renda vitalícia por escalões
Quantidade de certificados
Renda trimestral | Em 31 de Dezembro | ||||
Em 31 de Dezembro | Em 31 de Dezembro | ||||
de 1975 | de 1976 | de 1977 | |||
892 | 871 | 685 | |||
De 1 500S01 | a | 3 OOOS....................................... | 1 074 | 1 057 | 909 |
De 3 000S01 | a | 4 500$....................................... | 830 | 810 | 781 |
De 4 500S01 | a | 6 000$....................................... | 448 | 442 | 428 |
De 6 OO0SO1 | a | 7 500$....................................... | 387 | 372 | 379 |
De 7 500S0I | a | 9 000$....................................... | 222 | 218 | 227 |
De 9 OOOSOl | a | 10 500$ ....................................... | 229 | 227 | 200 |
De 10 500S01 | a | 12 000$....................................... | 122 | 116 | 153 |
De 12 OOOSOl | a | 15 000$....................................... | 220 | 218 | 191 |
De 15 000501 | a | 122 | 120 | 173 | |
254 | 256 | 276 | |||
Total ............................ | 4 800 | 4 707 | 4 402 |
4 — Produto da venda de títulos e sua aplicação
O quadro xn mostra que, de entre os seguintes tipos de empréstimos cujo serviço está a cargo da Junta do Crédito Público:
1) Dívida interna:
d) Consolidados;
b) Certificados especiais de dívida pública (emitidos noi; termos do
Decreto-Lei n.° 37 440);
c) Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos;
2) Dívida extema:
O Tesouro não efectuou emissões de consolidados durante os anos de 1973 a 1977, nem de certificados especiais de dívida pública nos anos de 1975, a 1977, assim como também de dívida externa nos anos de 1974 a 1976.
Página 30
700-(30)
II SÉRIE — NÚMERO 35
QUADRO XII Produto anual da venda de títulos
(Em milhares de contos)
Empréstimos | 1973 | 1974 | 1975 | 1976 | 1977 |
Divida interna: | |||||
Certificados especiais de divida pública...... Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos: | 650 | ||||
5 % de 1971 .................................... 4% de 1971 .................................... 5% de 1973 .................................... 6 %, ouro, de 1976 ........................... 7 '/i % de 1974................................. 7 lh % de 1975 — Plano de Investimentos Públicos: | 1 763,9 1000 1 011,2 | 0,5 1 962,4 5 000 | 21,1 - | 591,5 | - |
- | - | 5 000 5 000 911,5 | 88,3 | - | |
7 '/*% de 1975 — Apoio aos retornados 7 '/í % de 1975—Decreto-Lei n.° 729-b/75 7 Vi % de 1976 — Plano de Investimentos 7 7» % de 1976 — Lei n.° 5-A/76......... 10% de 1975 — Plano de Investimentos 10% de 1976 — 1.' a 3." série ............. 10% de 1976 — Decreto-Lei n.» 629/76 FIP —Classe A, 1977 (14%)............... HP —Classe b, 1977 (8%) ................ 42 milhões de contos — Lei n.° 88/77 .... | — | _ | 2 000 19000 - 1 - 4 976,8 | 0,6 25 000 10916,5 4 820 | 39,2 9 739,5 2 992,4 42 000 |
Certificados de aforro ............................ | 163,6 | 124,5 | 100 | 127,7 | 173,9 |
4 588,7 | ! 7 087,4 | 37 009,4 | 41 544,6 | 54 945 |
Fonte: Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Relativamente aos citados tipos de empréstimos, apresentam-se no quadro xiii as quantias resultantes da venda de títulos que foram aplicados na cobertura de despesas extraordinárias nos anos de 1973 a 1977.
QUADRO XIII Produto da venda de títulos aplicados anualmente
(Em milhares de contos)
Empréstimos | 1973 | 1974 | 1975 | 1976 | 1977 |
Divida interna: | |||||
Certificados especiais de divida pública...... Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos: | 578 | 555 | — | ||
5 % de 1971 ..................................... 4 % de 1971 ..................................... 5 % de 1973 ..................................... 6 %, ouro, de 1976............................ 7 1/2% de 1974................................. 7 1/2% de 1975 — Plano de Investimentos Públicos: | 1 763,9 1 000 79,8 | 0,5 2 893,8 5 000 | 21,1 | 591,5 | - |
1.ª emissão 2.ª emissão 3.ª emissão | - | - | 5000 5000 911.5 | 88,3 | - |
Página 31
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(31)
Empréstimos | 1973 | 1974 | 1973 | 1976 | 1977 |
7 1/2% de 1975 — Apoio aos retornados 7 1/2% de 1975 — Decreto-Lei n.° 729-B/ 75 .............................................. 7 1/2% de 1976— Plano de Investimentos 7 1/2% de 1976 — Lei n.° 5-A/76......... | : | : | 2 000 3 231 | 15 769 0,6 14141,9 10 916,5 4 820 | _ |
10% de 1975 — Plano de Investimentos Públicos........................................ 10% de 1976 — 1.° a 3." série............. 10% de 1976 —Decreto-Lei n.° 629/76 FIP — Classe A, 1977 (14%)............... FIP —Classe B, 1977 (8 %) ................ 42 milhões de contos — Lei n.° 88/77.... | - | - | 4 976,8 | 39,2 9 739,5 2 992,4 24 951,5 | |
Certificados de aforro ............................ | 127,5 | 207,5 | 100 | 127,7 | 173,9 |
3 549,2 | 8 656,8 | 21 240,4 | 46 455,5 | 37 896,5 |
Fonte: Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
No quadro xiv, também para os mesmos tipos de empréstimos, indicam-se as quantias resultantes da venda de títulos ainda por aplicar no fim de cada um dos anos anteriormente referidos.
QUADRO XIV
Produto da venda de títulos ainda por aplicar em 31 de Dezembro
(Em milhares de contos)
Empréstimos | 1973 | 1974 | 1975 | 1976 | 1977 |
Dívida interna: | |||||
Certificados especiais de divida pública...... Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos: | 555 | — | — | — | — |
5 % de 1971 ..................................... 4% de 1971 ..................................... 5 % de 1973 ..................................... 6%, ouro, de 1976 ............................ 7 >h % de 1974 ................................. 7'/2% de 1975—Plano de Investimentos Públicos: | 931,4 | - | - | - | - |
1.* emissão................................. | - | - | _ | - | |
7'/2%de 1975 — Apoio aos retornados 7 >/2% de 1975 —Decreto-Lei n.° 729-B/ 75 ............................................... 7 V2 % de 1976 — Plano de Investimentos Públicos ....................................... 7 '/2 % de 1976 — Lei n." 5-A/76....... 10% de 1975 — Plano de Investimentos Públicos........................................ 10% de 1976 — 1." a 3." série............. 10% de 1976 —Decreto-Lei n.° 629/76 FIP —Classe A, 1977 (14 %)............... FIP —Classe B, 1977 (8%) ................ 42 milhões de contos — Lei n.° 88/77 ... | - | 15 769 | 10 858,1 | 17 048,5 | |
83 | - | - | - | - | |
Totais........................ | 1 569,4 | - | 15 769 | 10 858,1 | 17 048,5 |
Fonte: Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
5 — Encargos de dívida pública e sua projecção
Considerando ainda os tipos de empréstimo atrás referidos, com exclusão dos certificados de aforro e dos empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, no quadro xv figuram as quantias pagas pelo Tesouro nos últimos cinco anos, relativas a juros e amortizações de títulos em circulação.
Página 32
700-(32)
II SÉRIE — NÚMERO 35
QUADRO XV Pagamentos efectuados
(Em milhares de contos)
Anos | Juros | Amortizações | Total | |
1973 ............ | 1 187 | 780 | 1 967 | |
1974 ............ | 1 345.3 | 1 016,5 | 2 361,8 | |
2 104,9 | 1 196,7 | 3 301,6 | ||
1976 ............ | 4 696,1 | 1 543.7 | 6 239,8 | |
1977 ............ | 8 955,4 | 2 371,9 | 11 327,3 |
Fonte: Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Em relação aos mesmos tipos de empréstimos, também com as mesmas excepções e tomando como base os capitais em dívida em 31 de Outubro de 1978, apresenta-se no quadro xvi a projecção para os próximos dez anos dos encargos respeitantes a juros e a amortizações.
QUADRO XVI Projecção de encargos
(Em milhares de contos)
Anos | Consolidados | Certificados especiais de divida pública | Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos | Divida externa (o) | Total |
1979 .................................................... | 199,1 | 580,9 | 28 085,8 | 653,4 | 29519,2 |
1980 .................................................... | 199,1 | 580,9 | 30 471,6 | 635,7 | 31 887,3 |
1981 .................................................... | 199,1 | 580,9 | 35 007,3 | 618 | 36 475,3 |
1982 .................................................... | 199,1 | 580,9 | 34 588,6 | 488,3 | 35 956,9 |
1983 .................................................... | 199,1 | 580,9 | 35 182,3 | 524,3 | 36 486,6 |
1984 .................................................... | 199,1 | 580,9 | 31 998,2 | 602,3 | 33 380,5 |
199,1 | 580,9 | 25 098 | 334,9 | 26 212,9 | |
1986 .................................................... | 199.1 | 580,9 | 19 181,9 | 248,7 | 20 210,6 |
1987 .................................................... | 199,1 | 580,9 | 21 443,8 | 338,7 | 22 562,5 |
1988 .................................................... | 199,1 | 580,9 | 15 793,4 | 337,1 | 16 910,5 |
(a) Compreende a divida resultante da conversão de 1902. as obrigações do Tesouro. 3'/» % de 1962 (Decreto-Lei n.» 44 693), as promissórias de 2 % de 1963 (Decreto n.» 45 429). os títulos de 5 3/4% de 1979-1984 (Decreto n.° 46 157), as obrigações do Tesouro. 3 '(» % de 1968 (Decreto-Lei a.' 47 296), os títulos do empréstimo externo de 70 milhões de marcos, 2 % — 1977 (Decreto-Lei n.» 110/77), e os títulos do empréstimo «temo de 44 850 000 marcos, 4 2/2 % — 1978 (Decreto-Lei n.« 49-a/78).
II
Actividades da Junta 6 — Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência
A) Em sessões extraordinárias realizadas para o efeito, a Junta apreciou diversas obrigações gerais representativas de empréstimos e todas obtiveram os seus votos de conformidade. Adiante se fará referência às emissões que foram objecto dessa formalidade legal e às datas em que os mesmos votos foram exarados.
B) Na sessão de 19 de Janeiro foi presente à Junta uma exposição da Repartição de Liquidação e Ordenamento sobre a cobrança de rendimentos de certificados assentados e entidades geridas ou administradas por um só indivíduo e, em conformidade com o despacho da Junta, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 1/77, que a seguir se transcreve:
Em conformidade com o despacho da Junta do Crédito Público, de 19 de Janeiro de 1977, determina-se o seguinte:
Nas liquidações de rendimentos de certificados assentados a entidades que, pela sua própria, natureza, são geridas ou administradas por um só indivíduo, a intervenção deste na respectiva guia de cobrança deve ser acompanhada de declaração esclarecedora desse facto, devidamente autenticada com selo branco, ou reconhecimento notarial de qualidade.
Página 33
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(33)
C) Por despacho da Junta de 23 de Março de 1976, exarado no processo n.° 328, ordinário, de 1975, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 4/77, que a seguir se transcreve:
De harmonia com o despacho da Ex.ma Junta de 23 de Março de 1976, exarado no processo n.° 328, ordinário, de 1975, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções:
Reaberta a Bolsa de Lisboa e estabelecido no seu Regulamento que as cotações são determinadas sem incluírem qualquer parcela de rendimentos dos valores a que respeitam, preceituou-se também no mesmo Regulamento que o comprador deve pagar ao vendedor a quantia correspondente ao rendimento vencido desde o início do período em curso até à data da liquidação.
Entende-se que estes princípios, aplicáveis a operações da Bolsa, devem também ser observados nas operações fora da Bolsa, principalmente se uma das partes interessadas for um organismo do Estado.
Assim, devem adoptar-se, nas operações a realizar, as seguintes cotações:
Tratando-se de cedências a efectuar pela Junta, as que vigorarem na data mais próxima daquela em que a quantia a aplicar tenha sido creditada à conta da pessoa ou entidade interessada;
Tratando-se de aquisições a efectuar pela Junta, as que vigorarem na data do despacho que as autorize, entendendo-se que a liquidação deve ser feita num prazo que não exceda sete dias contados da mesma data.
Para cálculo dos rendimentos que pelo adquirente devem ser acrescidos ao custo dos valores, devem aplicar-se os factores indicados, para cada empréstimo, no Boletim Oficial da Bolsa de Lisboa, salvo -quando se tratar de renda perpétua, caso em que o cálculo do rendimento a acrescer será feito segundo as regras estabelecidas na Ordem de Serviço n.° 109, de 1 de Abril de 1971.
Consideram-se revogadas as disposições regulamentares ou constantes de Ordem de Serviço que contrariem a orientação agora definida.
D) Na sessão de 2 de Junho foi presente novamente à Junta um processo no qual é interessada a venerável Ordem Terceira de S. Francisco de Vila do Conde, após ter sido apreciado pelos Serviços o problema de aquisição e cedência de mínimos de renda perpétua pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública ou pelo Fundo de Renda Vitalícia, em cumprimento do despacho da Junta, de 30 de Março último, exarado no presente processo.
Após parecer da ouvidoria, a Junta concordou e, em conformidade, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 5/77, que a seguir se transcreve:
De harmonia com o despacho da Ex.mo Junta de 2 de Junho do ano em curso, exarado no processo n.° 346, ordinário, de 1976, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções:
O valor das aquisições ou cedências de mínimos de Renda Perpétua pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública ou pelo Fundo de Renda Vitalícia deverá efectuar-se pela aplicação da taxa média efectiva das cotações dos fundos consolidados, conforme preceitua o § único do artigo 28.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que vigorar no semestre em que as operações respectivas se realizarem, notando-se que, em qualquer dos casos, ao valor a liquidar deverá acrescer a importância da renda vencida até à data da liquidação.
Consideram-se revogadas as disposições regulamentares ou constantes de Ordem de Serviço que contrariem a orientação agora definida.
E) Na sessão de 22 de Junho foi presente à Junta uma exposição da Repartição de Assentamento, propondo a dispensa da publicação em dois jornais diários de um aviso relativo à situação do título unitário n.° 50 829, do empréstimo de 3 1/2%—1959 (obrigações do Tesouro), que se encontra prestes a ser atingido pela sanção legal da prescrição, e, em conformidade com o despacho da Junta, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 6/77, que a seguir se transcreve:
De harmonia com o despacho da Ex.ma Junta de 22 de Junho, exarado na exposição n.° 25/77, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções:
Estabelece a alínea e) do artigo 102.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, a obrigatoriedade da publicação em dois jornais diários e a afixação nos locais de pagamento, com antecedência de trinta dias, dos
Página 34
700-(34)
II SÉRIE — NÚMERO 35
números dos títulos ou obrigações cujo reembolso vai ser atingido pela prescrição.
Atendendo, porém, a que se não justifica o cumprimento de tal formalidade quando o valor do reembolso dos títulos ou obrigações prestes a prescrever seja inferior, igual ou ligeiramente superior à despesa a realizar com a notificação regulamentar, determina-se que no caso concreto e naqueles que posteriormente se apresentem, embora estes decididos caso a caso, se prescinda do cumprimento do preceito referenciado, tomando os respectivos índices numéricos as competentes notas, no sentido de avocar o despacho proferido, quando sobre esses valores venha a incidir qualquer pedido.
Deverão considerar-se revogadas as determinações constantes de Ordem de Serviço que contrariem a orientação agora definida.
F) Na sessão de 23 de Novembro foi presente à Junta uma representação do teor seguinte:
O Decreto-Lei n.° 75-1/77, de 28 de Fevereiro, instituiu novas modalidades de rendas vitalícias. A emissão dos respectivos certificados que a Junta ficou autorizada a efectuar ao abrigo dos artigos 1.° e 2.° só é possível mediante a entrega do necessário montante em numerário. Parece indispensável fixar as datas até às quais devem os interessados na aquisição de rendas entregar as respectivas importâncias para terem o direito de começar a sobrar as trimestralidades das rendas a partir de 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro. A fixação dessas datas terá de constar de Ordem de Serviço a publicar. Por isso se junta o respectivo projecto, que se considera parte integrante desta representação. V. Ex.% porém, resolverá.
A Junta concordou e em conformidade foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 7/77, que a seguir se transcreve:
De harmonia com o despacho da Ex.ma Junta de 23 do corrente, na representação n.° 15/77, ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964, e para execução do Decreto-Lei n.° 75-1/77, de 28 de Fevereiro, no que respeita à emissão de certificados de renda vitalícia autorizada pelos artigos 1.° e 2.° deste último diploma, publicam-se as seguintes instruções regulamentares:
1.a As datas até às quais os interessados na aquisição de certificados de renda vitalícia devem entregar as respectivas importâncias são as constantes do quadro seguinte:
Trimestres | Data de inicio do pagamento | Data até à qual devem ser entregues as quantias a aplicar |
i.° .... | 30 de Novembro do ano anterior. | |
2." .... | 28 (ou 29) de Fevereiro. | |
3." .... | 1 de Setembro ......... | 31 de Maio. |
4." .... | 31 de Agosto. |
2.a Quando a data limite para entrega recair num dia em que os serviços não funcionem, poderá a entrega ser feita no dia útil imediato;
3." Os depósitos devem ser efectuados nos dias em que as importâncias derem entrada na sede da Junta ou na Delegação do Porto;
4." No caso de impossibilidade de cumprimento da regra anterior, indicar-se-ão nos talões das guias as datas de entrada;
5." Considera-se data de entrega aquela em que a importância, quer se trate de moeda, cheque ou vale do correio, seja comprovadamente depositada à ordem da Junta do Crédito Público, servindo de prova a apresentação do recibo da respectiva guia;
6.a Quando os pedidos de criação e os envios das correspondentes importâncias forem feitos através das direcções ou repartições de finanças, devem os interessados usar sempre cheques nominativos ou vales de correio e consideram-se datas de entrega aquelas em que os cheques ou vales tiverem entrado naqueles serviços, salvo se lhes dever ser aplicado o disposto no número seguinte;
7.ª Tratando-se de importâncias em cheques ou vales de correio cuja cobrança seja demorada por insuficiência imputável ao sacador ou ao endossante, considera-se data de entrega aquela em que a cobrança se efectuar;
Página 35
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-{35)
8.ª Os serviços competentes devem sempre esclarecer as pessoas interessadas na aquisição de rendas vitalícias sobre a desnecessidade de entregarem as respectivas importâncias antes da data limite adequada.
G) Ordem de Serviço n.° 8/77:
De harmonia com o despacho da Junta do Crédito Público proferido em sessão de 8 de Junho do ano em curso e exarado na exposição n.° 24/77 e para execução das disposições do Despacho Normativo n.° 47-C/77, de 28 de Fevereiro, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes alterações aos modelos que têm sido utilizados como certificados de renda vitalícia:
1.° Supressão de fotografia dos rendistas; 2.° Supressão da assinatura dos mesmos;
3." Substituição da assinatura autografa do Ex.mo Vogal da Junta por assinatura de canchela.
Consideram-se revogadas as disposições regulamentares que contrariem a orientação agora definida.
Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público, 29 de Novembro de 1977. —O Director-Geral.
7 — Votos de conformidade
De harmonia com os preceitos legais em vigor, obtiveram votos de conformidade da Junta e foram seguidamente enviadas ao Tribunal de Contas para «Visto»:
Na sessão de 21 de Dezembro de 1976, a portaria autorizando a emissão durante o ano de 1977 de certificados de aforro até ao montante do valor facial de 300 000 contos, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960.
Esta portaria, datada de 21 de Dezembro de 1976, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1977.
Na sessão de 5 de Julho de 1977, as obrigações gerais respeitantes às emissões da 1." obrigação dos empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977» e «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977», nos montantes iguais de 2 milhões de contos, autorizadas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 280/77 e 281/77, de 5 de Julho.
Estas obrigações gerais, datadas de 5 de Julho de 1977, foram publicadas no Diário da República, 2." série, n.° 175, de 30 de Julho de 1977.
Na sessão de 26 de Julho de 1977, as obrigações gerais respeitantes às emissões da 2." obrigação dos empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro —FIP, classe A, 1977» e «Obrigações do Tesouro —FIP, classe B, 1977», nos montantes, respectivamente, de 4 milhões de contos e de 1 milhão de' contos, autorizados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.°s 280/77 e 281/77, de 5 de Julho.
Estas obrigações, datadas de 26 de Julho de 1977, foram publicadas no Diário da República, 2.° série, n.° 179, de 4 de Agosto de 1977.
Na sessão de 21 de Outubro de 1977, a portaria que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1977, até ao montante de 65 000 contos, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de Renda Vitalícia] nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 75-1/77, de 28 de Fevreiro.
Esta portaria, datada de 21 de Outubro de 1977, foi publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 263, de 14 de Novembro de 1977.
Na sessão de 9 de Dezembro, a obrigação geral respeitante à emissão da 3." obrigação do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977», no montante de 3 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 280/77, de 5 de Julho.
Esta obrigação geral, datada de 7 de Dezembro de 1977, foi publicada no Diário da República, 2.» série, n.° 4, de 5 de Janeiro de 1978.
Página 36
700-(36)
II SÉRIE — NÚMERO 35
III
Contas da gerência
De harmonia com o artigo 23.° do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de Regularização da Dívida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.
Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados c de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.
Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de Regularização da Dívida Pública e das do Fundo de Renda Vitalícia.
8 — Contas da Junta do Crédito Público
Tesouro. — Na conta n.° 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas, e podem resumir-se da forma seguinte:
Contos
a) Encargos de divida pública:
O saldo a favor do Tesouro, no fim do ano anterior, provinha de diversas liquidações de encargos da dívida externa relacionadas com a conversão de 1940 (91 contos) e a importâncias requisitadas e não utilizadas das dotações destinadas a juros de diversos empréstimos (46 903 contos) c a amortização de certificados de aforro (4 contos) e foi, portanto, de ............... - j 46 998
As dotações orçamentais, incluindo reforços ou créditos posteriores, consignadas a encargos de dívida pública e aos Fundos de Regularização da I I
Divida Pública e de Renda Vitalícia somaram ................................... 17 946 548
Destas dotações reconheceu-se que não era necessário utilizar quantias que !
excediam as previsões, cujo valor pôde, portanto, ser-lhe abatido c se
elevou a....................................................................................... - 5 878 855
Foi assim possível limitar as requisições e recebimentos por conta das dotações ao montante de...................................................................... - 12 440 269
Durante o ano entregou-se ao Tesouro o saldo que transitara da gerência anterior (46 998 contos), parte da dotação de 1976, destinada a diversos encargos da dívida pública, que tendo sido requisitada se verificou não ser de utilizar (620 contos), e parte da dotação do ano corrente para encargos de empréstimos da divida pública a emitir, que foi requisitada, mas não se utilizou (230 858 contos), no total de.............................................. 278 476
O saldo que transitou para 1978 correspondia a importâncias requisitadas e
não utilizadas das dotações destinadas a juros de diversos empréstimos (140 998 contos), a subsídios ao Fundo de Regularização da Divida Pública (16 contos) e a diferenças de câmbio (14 contos) e foi, portanto, de......... 141 098
18 366 122 18 366 122
b) Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reem-
bolso de encargos:
As dotações orçamentais para ocorrer aos encargos destes empréstimos
foram de...................................................................................... 229 901
As requisições abrangeram o total das dotações, e/evando-se, portanto, a - 229 901
229 901 229 901
c) Encargos de administração:
O saldo a favor do Tesouro, no fim do uno anterior, respeitava a importâncias requisitadas e não utilizadas das dotações destinadas ao pagamento
de despesas correntes ...................................................................... _ 4
A Junta foi dotada orçamentalmente, incluindo reforço de verbas, para satisfação de despesas correntes, de capital e comuns, com quantias que I
somaram ...................................................................................... 72 278 _
Página 37
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(37)
Contos | ||
A parle das dotações atribuídas que não foi utilizada atingiu................. As importâncias recebidas relativas a emolumentos a liquidar nos termos da alínea c) do artigo 46." do Decreto-Lei n.° 506/73, de 9 de Outubro, somaram As importâncias relativas a emolumentos a pagar nos termos da alínea c) do artigo 46.° do decrcto-Lei n." 506/73, de 9 de Outubro, transferidas paia encargos de administração atingiram também ...................................... Durante o ano foram repostas importâncias de dotações de anos anteriores As importâncias requisitadas c não utilizadas somaram ............................ Durante o ano fizeram-se entregas ao Tesouro, sendo: | 2 906 | 36 498 35 780 2 906 6 3 455 |
Saldo que transitara da gerência anterior ........................... 4 Importâncias respeitantes a dotação de anos anteriores relativos a remunerações certas e permanentes, aquisições de serviços | 10 | |
O saldo que passou para 1978 respeitava a importâncias requisitadas para pagamento de despesas correntes e de capitais que não foram utilizadas e | 3 455 | |
78 649 | 78 649 | |
d) Impostos, emolumentos e taxas: | ||
0 saldo a favor do Tesouro no fim de 1976 correspondia aos impostos, emolumentos e taxas cobrados dos portadores da divida no 4." trimestre ou descontados nas despesas com o pessoal do mês de Dezembro daquele ano, O produto total da cobrança e dos descontos efectuados em 1977 foi de As entregas ao Tesouro abrangeram o saldo de 1976 e as importâncias cobradas nos três primeiros trimestres ou descontadas até Novembro de 1977, Ficou em saldo, para entrega em 1978, o produto de impostos, emolumentos c taxas cobrados dos portadores da dívida no 4." trimestre de 1977 ou descontados nas despesas com o pessoal em Dezembro do mesmo ano, | 39 971 3 673 | 4 248 39 396 |
43 644 | 43 644 | |
e) Outras operações: | ||
Vinha de 1976 um saldo a favor do Tesouro relativo a quotas para a assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares descontadas nas despesas com o pessoal em Dezembro do mesmo ano (4 contos), às importâncias correspondentes a liquidações cm moeda estrangeira solicitadas à Direcção-Geral do Tesouro, cujo reembolso se encontrava por efectuar (53 contos), ao produto da venda de certificados de aforro no mês de Dezembro do mesmo ano (8734 contos), a recebimentos do Tesouro para aplicação em títulos de empréstimos externos, nos termos do artigo 1." do Decreto-Lei n.°49 240, de 15 de Setembro de 1969 (82 295 contos), e às diferenças de câmbio apuradas nas liquidações efectuadas em 1976(1938 contos) Durante o ano o Tesouro foi creditado: | 93 024 | |
Pelas importâncias das quotas para a assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares descontadas nas despesas com o pessoal Pelas importâncias correspondentes a pagamentos em moeda estrangeira Pelo produto da emissão de certificados de aforro, por depósito de numerário (182 303 contos), e por entrega de estampilhas de aforro Pelos juros vencidos de títulos adquiridos nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 49 240 ......................................................... Pelas diferenças de câmbio apuradas nas liquidações efectuadas......... Entregaram-se ao Tesouro as importâncias correspondentes a quotas para a assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares (46 contos), ao reembolso dos pagamentos em moeda estrangeira solicitados à Direcção-Geral do Tesouro (415 922 contos), às receitas arrecadadas pela emissão de certificados de aforro em Dezembro de 1976 e no ano de 1977 até Novembro (173901 contos), ao reembolso de parte das importâncias recebidas para aplicação era títulos nos termos do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 49 240 (49 004 contos), aos juros vencidos em Dezembro de 1976 c no ano de 1977, de titulos adquiridos nos termos do mesmo preceito legal (15 868 contos), e às diferenças de câmbio apuradas em 1976 (1938 contos) .................. Passaram em saldo, para entrega em 1978, as importâncias correspondentes a quotas para a assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares descontadas nas despesas com o pessoal em Dezembro de 1977 (4 contos), ao valor do custo dos certificados de aforro emitidos no último mês do ano (17 137 contos), a recebimentos do Tesouro para aplicação em títulos, nos termos do artigo 1.° do De- | 656 679 | 46 415 869 182 304 19 572 1 468 |
Página 38
700-(38)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Contos | ||
decreto-Lei n.° 49 240, a reembolsar oportunamente (33 291 contos), aos juros vencidos em 1977 de títulos adquiridos nos termos do mesmo preceito legal (3704 contos) e às diferenças de câmbio apuradas nas liquidações efectuadas em 1977 (1468 contos)............ | 55 604 | |
712 283 | 712 283 |
Agrupando os saldos que encontrámos no resumo que viemos a fazer das operações realizadas com o Tesouro, apuraremos: contos
a) Encargos de dívida pública ......................................................... 141 098
c) Encargos de administração ......................................................... 3 455
d) Impostos, emolumentos e taxas ................................................... 3 673
e) Outras operações ........................................................................ 55 604
c chegaremos ao saldo total de .................................................................. 203 830
que é igual àquele com que fecha a conta n.° 6.
O resumo, porém, não se limita a pôr em evidência a exactidão quantitativa da conta.
Com efeito, conclui-se também das operações descritas que a Junta limitou as suas requisições por conta das verbas com que foi dotada ao mínimo que poderia prever como indispensável.
Encargos de dívida pública. —Nas contas n.°s 7 e 9 descreve-se todo o movimento ocorrido durante a gerência relativamente aos encargos de dívida pública a cargo da Junta e tanto aos respeitantes ao ano de 1977 como aos vencidos e não reclamados pelos portadores em gerências findas. Na conta n.° 11 esse movimento desenvolve-se pelas diferentes classes em que se agrupam os encargos da dívida. comos
As dotações orçamentais elevaram-se a ................................................... 17 946 548
Devemos, porém, adicionar-lhes a dotação constituída pelo Fundo de Renda Vitalícia, de harmonia com o n.° 1 do artigo 27.° do Decreto
n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, a qual atingiu ..................... 112 102
as delações transferidas da conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública correspondentes aos juros e renda correspondentes aos saldos dos capitais e rendas perpétuas adquiridas e cedidas durante o corrente
ano ou posteriormente à organização do orçamento ........................ 38 690
e ainda as dotações transferidas da conta, de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos correspondentes aos juros deste ano dos capitais de empréstimos daquela classe comprados ou na posse do Fundo de Renda Vitalícia, no total de ............ 1 268 ^ 060
As dotações para encargos de 1977, somaram pois .................................... 18 098 608
Creditadas à conta do Tesouro as importâncias destas dotações que
se reconheceram desnecessárias e cujo valor foi de ........................ 5 878 234
e transferidas para os Fundos de Regularização da Dívida Pública (130 261 contos) e de renda vitalícia (114 388 contos) as quantias que o orçamento expressamente lhes consignava ou posteriormente se apurou
serem-lhes devidas, no montante total de .................................... 244 649 6 122883
ficou à disposição dos portadores a quantia de ............................................. 11975 725
Somando a esta quantia o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1976, cujo valor era de ...................................................... 722 719
apuramos a importância de ........................................................................... 12 698 444
a qual, aumentada de diversas regularizações no total de ................................. 509 309
se elevou a ................................................................................................ 13 207 753
A esta quantia finalmente apurada como disponível abateremos a soma das quatro parcelas seguintes:
Pagamento de encargos, incluindo as amortizações efectuadas por compra e os diversos encargos da dívida pública, com excepção da flutuante, mas abatidas as reposições ......... 9 761 867
Sobras nas amortizações por compra ................................. 5 940
Diferenças de câmbio nas liquidações de encargos da dívida
externa ..................................................................... 1 277
Encargos prescritos ......................................................... 3 649 9772733
e concluiremos, assim, que foi de .................................................................. 3 435 020
Página 39
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(39)
o saldo que transitou para 1978, relativo a encargos vencidos que aguardam cobrança pelos portadores dos respectivos títulos ou certificados.
Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. — O movimento destes empréstimos durante a gerência descreve-se nas contas n.os 8, 10 e 11, elaboradas em moldes semelhantes aos daqueles que se referem aos encargos da restante dívida pública.
As respectivas dotações orçamentais a que correspondem verbas iguais em contos
receita elevaram-se a ................................................................................. 229 901
Foi transferida para a conta de encargos de dívida pública a dotação correspondente aos juros deste ano dos capitais de empréstimos
desta classe advindos ao Fundo de Renda Vitalícia, no total de ...... 1 268
Foram transferidos para o Fundo de Renda Vitalícia os reembolsos dos títulos que estavam incorporados no mesmo Fundo e foram amortizados, no valor de ..................................................................... 3 700 4 968
Ficou, portanto, à disposição dos portadores de títulos destes empréstimos
a quantia de ............................................................................................. 224 933
à qual devemos adicionar o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31
de Dezembro de 1976, cujo valor era de ...................................................... 49 755
e aumentar as diversas regularizações e correcções, no total de ........................ 359
apurando-se, por fim, o montante disponível ................................................... 257 047
O pagamento foi de ............................................................ 196108
os encargos prescritos foram de ................................................... 550 196 658
transitou, pois, para 1978 um saldo de........................................................._78 389
Contas diversas.—Na conta n.° 12 resumem-se os movimentos de diversas rubricas da contabilidade da Junta, que não parece necessário comentar ou esclarecer, além do mais porque muitas dessas rubricas têm contrapartida em contas a que já fizemos referências especiais.
Encargos de administração. — Resume-se no quadro xvii o movimento das verbas com que a Junta foi dotada para ocorrer à manutenção dos seus serviços, o qual consta pormenorizadamente da conta n.° 15.
QUADRO XVII
(Valores em contos)
Dotações | Despesa | Sobras resultantes | |
orçamentais | efectuada | de economias | |
(a) | (b) | (a)-(b) | |
55 759 | 26 291 | 29 468 | |
6 009 | 1 899 | 4 110 | |
4 134 | 4 134 | - | |
2 907 | 2 907 | - | |
68 809 | 35 231 | 33 578 |
Outras contas da Junta.—As contas n.os 14 e 15, que também se apresentam, são verdadeiramente contas correntes descritivas das operações efectuadas pela Junta do Crédito Público de conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia, de que adiante nos ocuparemos.
9 — Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública
O balanço do Fundo de Regularização da Dívida Pública em 31 de Dezembro de 1976 (conta n.° 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 736 844 contos. Esta quantia tinha a seguinte representação:
Valores activos:
a) Numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta Contos
do Crédito Público ................................................... 295 459
b) Títulos incorporados na carteira do Fundo ........................ 696 647
992 106
Valor passivo expresso pela conta «Tesouro c/ operações nos termos do
Decreto-Lei n.° 49 240» ............................................................ —255 262
736844
Página 40
700-(40)
II SÉRIE — NÚMERO 35
O balanço mostra, por fim, uma situação líquida activa expressa pela quantia de 663 396 contos, reflectindo uma variação positiva de 73 448 contos obtida durante o ano através dos resultados pormenorizadamente descritos na conta de gerência (conta n.° 2).
A referida situação líquida em 31 de Dezembro de 1977 estava representada pelos seguintes valores activos:
a) Em numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do contos
Crédito Público ..................................................................... 213 596
b) Em títulos incorporados na carteira do Fundo .............................. 566 708
7S0 304
abatidos do valor passivo expresso pela conta «Tesouro c/ operações nos termos
do Decreto-Lei n.° 49 240» ........................................................................... 116908
663 396
O movimento da carteira de títulos figura pormenorizadamente na conta n.° 3. Comparando o numerário existente no começo e no final da gerência, apura-se uma diminuição de 81 863 contos, que resultou das seguintes operações globais:
Compras de títulos e certificados, sendo:
Nos termos do n.° 1.° do artigo 25.° do Contos
Decreto n.° 43 454 ........................ 82 904
Nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240 ... 83 839 166 743
Despesas do Fundo, deduzidas dos títulos prescritos ............... 55 249
Rendimentos de títulos adquiridos nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240 cuja entrega ao Tesouro estava por efectuar
em 31 de Dezembro de 1976 e foi realizada no ano corrente 5 262 227 299
Vendas e reembolsos de títulos e certificados, incluindo o prejuízo de
133 005 contos .......................................................................... 145 436
Diminuição em numerário ............................................................... 81 863
Comparação semelhante, incidindo sobre o valor dos títulos existentes em 1 de Janeiro de 1977 e 31 de Dezembro do mesmo ano, conduz a apurar-se uma diminuição de 129 939 contos, que, globalmente, proveio das seguintes operações: contos
Compras de títulos e certificados ....................................... 166744
Títulos advindos por prescrição ....................................... 106
Flutuação de valores ......................................................... 115 889 232 739
Vendas e reembolsos de títulos e certificados incluindo o prejuízo de 133 005 contos ............................................. 145 436
Títulos entregues ao Tesouro nos termos do Decreto-Lei
n.° 49 253 ............................................................... 133 092
Títulos transferidos para o Fundo de Renda Vitalícia nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 75-1/77 ... 134 150 _ 412 678
Diminuição dos valores em títulos ................................................... 129 939
10 — Contas do Furcáo de Renda Vitalícia
O balanço do Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1977 (conta n.º 1) indica que a situação líquida passiva no início da gerência era de 272 869 contos. Esta situação líquida resultava do confronto dos seguintes valores:
Responsabilidades em l de Janeiro de 1977: comos
Valores recebidos para rendas vitalícias a criar ..................... 315
Reservas matemáticas ......................................................... 793 371
793 686
Existências em 1 de Janeiro de 1977:
Em numerário nas contas de depósitos à ordem da
Junta do Crédito Público — Decreto-Lei n.° 43 453 21 559
Em títulos incorporados na carteira do Fundo — 449 258
decreto-Lei n.° 43 453....................................... 449 258 520817
Situação líquida passiva .................................................................. 272 869
Página 41
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(41)
O mesmo balanço mostra uma situação líquida passiva no final de 1977 do montante de 277 384 contos, em consequência de um saldo negativo de 4 515 contos, apurado durante o ano, como mostram os resultados descritos na conta de gerência (conta n.° 2).
A referida situação líquida apura-se pela comparação dos seguintes valores: contos
Responsabilidades em 31 de Dezembro de 1977:
Valores recebidos para rendas vitalícias a criar .....................
Reservas matemáticas ......................................................... 805 892
805 892
Existências em 31 de Dezembro de 1977:
Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público:
Decreto-Lei n.° 43 453 ............ 43 958
Decreto-Lei n.° 75-1/77 — Série A 480 44438
Em títulos incorporados na carteira do Fundo — Decreto-Lei n.° 43 453 ....................................... 484 160 528 598
Situação líquida passiva .................................................................. 227 384
O movimento da carteira de títulos do Fundo figura, em pormenor, na conta n.° 3. Comparando as existências de numerário no começo e no fim da gerência, nota-se um aumento de 22 879 contos. Este aumento proveio das seguintes operações globais:
Receitas do Fundo:
Decreto-Lei n.° 43 453: comos
Excluindo o valor dos títulos entrados para rendas vitalícias e a quantia em saldo no balanço da gerência finda, para rendas a criar (315
contos) ................................................... 122 855
Vendas e amortizações, excluído o lucro de 37
contos obtido .......................................... 11 650 134505
Decreto-Lei n.° 75-1/77 — Série A:
Valor recebido e aplicado em rendas vitalícias criadas ...... 480
134 985
Despesas do Fundo:
Decreto-Lei n.° 43 453:
Encargos de rendas vitalícias .......................................... 112 106
Aumento em numerário .................................................................. 22 879
Confrontando os valores em títulos existentes no início do ano com os que ficaram existindo em 31 de Dezembro de 1977, apura-se uma diminuição global de 15 098 contos, resultante das seguintes operações, sendo:
Decreto-Lei n.° 43 453: Comos
Vendas e amortizações, excluído o lucro de 37 contos obtido ...... — 11 650
Títulos transferidos do Fundo de Regularização da Dívida Pública,
nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 75-1/77 134 150
Flutuação de valores ............................................................... —137 598
Diminuição dos valores em títulos ............................................. — 15 098
As reservas matemáticas, que no princípio do ano eram de 793 371 contos, em 31 de Dezembro de 1977, somavam 805 982 contos, tendo-se registado, portanto, uma variação para mais de 12 611 contos. A renda anual correspondente aos certificados em circulação no final do ano de 1976 era de 106 547 contos. Em 31 de Dezembro de 1977 era de 109 700 contos, incluindo 38 contos de renda criada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75-1/77 — Série A.
Durante a gerência verificou-se, portanto, um aumento de 3153 contos.
Apresenta-se no quadro seguinte a comparação das contas de gerência deste Fundo relativas aos dez últimos anos da sua existência.
Página 42
700-(42)
II SÉRIE — NÚMERO 35
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 43
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(43)
O resultado da gerência de 1977 traduziu-se por um saldo negativo de 4 515 contos.
Na atribuição do valor aos bens realizáveis possuídos pelo Fundo em 31 de Dezembro de 1977 usou-se, como nas gerências anteriores, da maior cautela, continuando a tomar-se por base as cotações da Bolsa de Valores de Lisboa registadas na data mais próxima do final do ano.
Da persistência no prudente critério usado quando se determinam os montantes a aplicar em títulos resultou ter continuado a ser possível evitar a sua reconversão em numerário.
Junta do Crédito Público, 22 de Dezembro de 1978. — O Vogal Presidente, João Maria Coelho.
Página 44
Página 45
ANEXOS AO RELATÓRIO
MAPAS
Página 46
700-{46)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Divida pública existente no final
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Valores nominais.
(b) Valores de reembolso.
(c) Valores actuais.
(tf) Veja-se mesmo mapa no relatório do respectivo ano.
(e) Inclui, além da divida externa resultante da conversão de 1902, os outros empréstimos externos descritos na conta n.° 2.
Página 47
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(47)
das gerências de 1945 a 1977
ANEXO —Mapa n.º 1
Certificados especiais de divida pública
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos (6)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 48
700-(48)
II SÉRIE — NÚMERO 35
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 49
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(49)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 50
700-(50)
II SÉRIE — NÚMERO 3
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 51
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(51)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 52
700-(52)
II SÉRIE — NÚMERO 35
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 53
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(53)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 54
700-(54)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Cotaçõos médias da Bolsa (Em es
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 55
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(55)
de Lisboa no ano de 1977
cudos)
ANEXO — Mapa n.' 5
Meses
Cotações médias extremas diárias (efectuadas)
Junho | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | Máximas | Mínimas |
275 | 275 | 275 | 245 | 210 | 206,2 | • 195 | 275 | 195 |
300 | 300 | 300 | 265 | 231,3 | 207,5 | 200 | 300 . | 200 |
350 | 350 | 350 | 330 | 212,5 | 260 | 250 | 350 | 250 |
800 | 800 | 800 | 720,8 | 639,3 | 615 | 570 | 800 | 570 |
- | - | 600 | _ | - | - | - | 600 | 600 |
- | - | 620 | - | - | - | - | 620 | 620 |
915 | 905 _ | 797,5 | 691,9 _ | 681 | 713,3 | 658,7 | 915 | 630 |
_ 537,3 | _ 539,8 | 547,5 | 583.6 | - 648,7 | 637,3 | 613,9 | 695 | 500 |
500 | 473 | 460 | 447,7 | 453,3 | 460,4 | 472,5 | 510 | 410 |
1 000 | 932,3 | 876,5 | 878,9 | 869,4 | 854,2 | 856,5 | 1 000 | 850 |
1 400 | 1001,7 | 1 025 | 1 500 | 1 000 | ||||
1 800 | 1 732,5 | 1 392,5 | 1 273,3 | 1 260,7 | 1 253,6 | 1 910 | 1 230 | |
1 355 | 1 355 | 1 075 | 1 000 | 1 000 | 1 400 | 1 000 | ||
1 820 | 1 642 | 1 369,2 | 1 235 | 1 252 | 1284 | 1 275 | 1 950 | l 220 |
1 000 | - | 1 450 | 1 000 | |||||
1 1 650 ! | 1 650 | — | 1 062,2 | 1 055 | • 1 070 | 1 750 | 950 | |
700 | 305 | _ | 700 | 305 | ||||
700 | 700 | - | 300 | 360 | 450 | 700 | 300 | |
- | _ | _ | _ | _ 450 | _ | _ | 450 | 450 |
525,5 | 540 | 475 | - | - | 465 | 465 | 525 | 500 |
529,6 | 548 | 507 | - | _ | - | 550 | 510 | |
60 | - | - | 52,5 | 60 | 60 |
tuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.
Página 56
700-(56)
II SÉRIE - NÚMERO 35
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 57
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(57)
ANEXO — Mapa n.° 7
Obrigações do Tesouro (amortizáveis internos)
Cotações médias da Bolsa de Lisboa
(Em escudos)
Empréstimos | Anos | ||||||
1975 | 1976 | 1977 | |||||
1.' semestre | 2.° semestre | l.° semestre | 2." semestre | 1semestre | 2." semestre | ||
3 % de 1954 ..................................... | |||||||
3 72 % de 1959 - II Plano de Fomento | - | — | 678,7 | 669,4 | - | - | |
3 72 % de 1960, 1." à 10.° séries - V | |||||||
centenário do Infante D. Henrique......... | - | - | - | - | |||
3 7* % de 1962, 1.° à 10.° séries - II Pla- | |||||||
- | - | - | - | 600 | |||
3 72 % de 1963, 1.» à 10.° séries ........... | - | - | 620 | ||||
3 x/2 % de 1965 — Plano Intercalar de | |||||||
Fomento....................................... | - | - | - | - | - | ||
3 72% de 1966 - Piano Intercalar de | |||||||
Fomento....................................... | - | - | - | - | - | - | |
5 % de 1967, 1.° à 20.° séries - Fomento | |||||||
- | - | 807 | 796,7 | 896,4 | 741,2 | ||
5 % de 1969, 1.» à 20.° séries - III Plano | |||||||
_ | - | 810 | - | - | - | ||
5 % de 1971, 1.° à 10.° séries — III Plano | |||||||
de Fomento .................................. | - | - | 813,7 | 685,5 | - | - | |
5 % de 1973 — III Plano de Fomento .... | - | - | - | - | - | - | |
6 % ouro de 1976 ............................. | - | - | — | - | 518,6 | 595.1 | |
10% de 1975 —Plano de Investimentos | |||||||
- | 523,4 | 500,4 | 500,9 | 461,1 | |||
10% de 1976 ................................... | - | - 1 - | - | 1 000 | 878 | ||
Nacionalização do Banco de Portugal: | |||||||
- | - | - | 1 378,1 | 1 438,7 | 1 013,3 | ||
- | - | - | 1 712,8 | 1840,4 | 1 382,5 | ||
Nacionalização do Banco Nacional Ul- | |||||||
tramarino : | |||||||
1.' série .................................... | - | - | - | 1 300 | 1 366,2 | 1 107,5 | |
2.° série .................................... | - | - | - | 1 754,7 | 1 736,3 | 1 342,9 | |
Nacionalização do Banco de Angola: | |||||||
1." série .................................... | - | - | - | 1 325 | 1 450 | 1 000 | |
- | — | — | 1 617 | 1 675 | 1 195,3 |
Observações. — As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.
Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.
Página 58
700-(58)
II SÉRIE — NÚMERO 35
ANEXO —Mapa n.° 8
Divida externa (conversão de 1902)
Cotações médias da-Bolsa de Lisboa (Em escudos)
Empréstimos | Anos | |||||
1975 | 1976 | 1977 | ||||
1.' semestre | 2:' semestre | 1semestre | 2.° semestre | 1.° semestre | 2.» semestre | |
Carimbada .......... 3 %, 1ª serie ......Não carimbada ... Carimbada .......... 3 %, 2ª série...... Não carimbada .... Carimbada .......... 3 %, 3ª série ......Não carimbada . Carimbada 3ª série, sem juro Não carimbada .... | - | 452,5 450 465 468,7 464,4 460 140 | 450 455 456,7 500 463,3 140 80 | 615 618,3 512,7 517,9 57 59 | 305 452,5 450 486,2 527,5 52,5 |
Observações. —As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.
Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.
Página 59
LEGISLAÇÃO E OBRIGAÇÕES GERAIS
Página 60
Página 61
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(61)
PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito a emitir, no ano económico de 1977, certificados de aforro, série A, até ao montante de 300 000 000$.
Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1977, certificados de aforro, série A, até ao montante de 300 000 000$.
2.° Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.
3.° Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.
4.° Os certificados de aforro, de cada um dos valores faciais, requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.
5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.
6.° O valor da amortização dos certificados de aforro varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso ou conversão em renda vitalícia e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 577/74, de 6 de Setembro.
7.° Para além do período de vinte anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.
8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto--Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 300 000 000$.
Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Secretaria de Estado do Tesouro, 21 de Dezembro de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 27 de Dezembro de 1976.)
(Publicada no Diário da República. 2.' série, n.° 6. de 8 de Janeiro de. 1977.)
RESOLUÇÃO N.° 7-B/77
Concede aos titulares de participações dos fundos investimento FIDES e FIA uma remuneração aos respectivos capitais, pagável a partir de 15 de Janeiro próximo, relativamente ao período de 14 de Julho de 1976 até 14 de Janeiro de 1977.
O Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, confere ao Governo competência para, sob proposta do Ministro das Finanças, definir as condições dos títulos da dívida pública a criar nos termos daquele diploma e que se destinam a indemnizar os titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA.
A intenção do Governo, consubstanciada em proposta de lei que se encontra aguardando apreciação por parte da Assembleia da República, é a criação de um tipo único de títulos da dívida pública que seja adequado à regularização de todos os bens nacionalizados, quer se trate de titulares dos fundos, quer se refira a possuidores de acções, quer ainda no que respeita aos ex-proprietários das propriedades rústicas abrangidas pela lei da Reforma Agrária.
Acontece, porém, que o citado Decreto-Lei n.° 539/76 determina o pagamento dos primeiros juros aos titulares das participações dos fundos já no próximo dia 15 de Janeiro e é, portanto, necessário determinar as bases para a efectivação desse pagamento.
Em tais condições, o Governo, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.° 539/76, define as condições em que irá proceder ao pagamento desses primeiros juros, reservando para os pagamentos subsequentes a possibilidade de introduzir as alterações necessárias para adequação às normas gerais que venham a ser aprovadas pela Assembleia da República, relativamente à proposta de lei a que atrás se fez referência.
Página 62
700-(62)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Janeiro de 1977, resolveu:
1 — é concedida, a título provisório, aos titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais, pagável a partir de 15 de Janeiro próximo, relativamente ao período de 14 de Julho de 1976, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.° 539/76, até 14 de Janeiro de 1977.
2 — A remuneração a que se refere o número anterior é calculada na base de uma taxa anual de 6,5 %, que corresponderá, considerados os convenientes arredondamentos, às importâncias de ÍOSIO e 14$20, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.
3 — Os serviços relacionados com a remuneração fixada nesta resolução ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que, antes da data estabelecida para o início do pagamento, entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares tenham direito.
4 — As instituições de crédito devem promover a aposição, nos títulos de participação, de carimbos comprovativos da realização dos pagamentos efectuados.
5 — A remuneração a pagar nos termos desta resolução fica sujeita ao desconto de 5 % de imposto sobre as sucessões e doações, por avença, à semelhança do que se pratica, relativamente a juros de empréstimos de dívida pública.
6 — Dado que a remuneração que esta resolução estabelece equivale ao pagamento do primeiro juro a que se refere o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 539/76, a quantia necessária para ocorrer aos correspondentes encargos será inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1977, de harmonia com o n.° 1 do artigo 9.° do citado decreto-lei.
7 — Os valores da remuneração a que se refere esta resolução são fixados, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios que venham a ser adoptados depois de apreciada a proposta apresentada pelo Governo à Assembleia da República.
8 — As dúvidas suscitadas acerca desta resolução serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Janeiro de 1977.— O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicada no Diário da República, I." série, n.« 10. de 13 de Janeiro de 1977.)
DESPACHO NORMATIVO N.° 47-C/77
Estabelece normas com vista à actualização das rendas vitalícias já existentes.
A circunstância de o valor aquisitivo da moeda ter sofrido acentuado decréscimo no decurso dos últimos anos faz com que os rendistas da Junta do Crédito Público, exactamente aqueles que tradicionalmente se caracterizam por pequenos valores de rendas, tenham sentido fortemente os efeitos inflaccionários.
É certo que, sendo a renda vitalícia um contrato bilateral livremente negociável, e conhecendo ambas as partes, previamente, as condições da sua realização, nenhuma alteração poderia ser exigida pelos rendistas, de um ponto de vista estritamente jurídico.
Não pode, porém, ficar o Governo indiferente aos efeitos negativos decorrentes das dificuldades que afectam o conjunto destes pequenos investidores de economia geralmente débil.
Por essa razão, e na medida em que as disponibilidades o permitem, resolveu-se beneficiar aqueles rendistas e por terem constituído rendas de pequeno montante, ou por as terem efectuado há um lapso de tempo considerável, mais têm sido afectados pela gradual deterioração do respectivo valor. Em conformidade, determina o Ministro das Finanças o seguinte:
1 — A transferência do Fundo de Regularização da Dívida Pública para o Fundo de Renda Vitalícia, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 75-1/77, de capitais cujo rendimento anual corresponde a 13 415 000$.
2 — O ajustamento do valor das rendas vitalícias, a efectuar até à concorrência do referido rendimento, de harmonia com o disposto nos números seguintes.
3 — O valor do ajustamento é fixado em 1 % por cada ano completo decorrido desde a data da operação até 31 de Maio de 1977.
4 — Todas as operações inferiores a cinco anos de antiguidade em 31 de Maio de 1977 são excluídas do ajustamento a que se referem os números anteriores.
5 — São abrangidas pelo benefício relativamente a cada certificado todas as operações, atento o estabelecido quanto a antiguidade, apenas na parte da soma das rendas correspondentes a essas operações que não exceda 9000$ por trimestre.
6 — Para determinação do limite de 9000$ trimestral tomar-se-ão as sucessivas operações a partir da mais antiga.
Página 63
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(63)
7 — O ajustamento das rendas será feito mediante o aumento gratuito do valor a atribuir a cada certificado, calculado de harmonia com o disposto no presente despacho.
8 — O primeiro pagamento a efectuar com inclusão do ajustamento agora determinado será o relativo ao 3.° trimestre de 1977, com vencimento em 1 de Setembro do mesmo ano.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
(Publicado no Diário da República, I." serie, n.° 49, de 28 de Fevereiro de 1977.)
DECRETO-LEI N.° 75-1/77
Instituí novas modalidades de rendas vitalicias.
A Junta do Crédito Público é o departamento de Estado com vocação natural para desenvolver novos tipos de captação de poupança.
Com esse objectivo, acrescentam-se, pelo presente diploma, algumas outras modalidades ao esquema de rendas vitalicias actualmente praticadas pela Junta.
As modalidades ora instituídas pretendem dar resposta a duas críticas tradicionais dos candidatos a rendistas: o risco de alienação do capital entregue sem qualquer garantia de benefício mínimo em caso de morte prematura e a inalterabilidade das importâncias a receber face ao respectivo valor aquisitivo da moeda.
Esta última questão da inalterabilidade tem constituído também para os actuais rendistas uma razão de queixa que, mesmo justificada, em virtude de ser a renda vitalícia um contrato bilateral livremente negociável, não deixa de envolver certos aspectos sociais a ponderar, principalmente no que respeita a rendas de reduzidos montantes.
É, portanto, com o objectivo de atender também a algumas situações existentes consideradas merecedoras de análise que este decreto-lei admite ainda a possibilidade de virem a beneficiar de certo ajustamento os montantes percebidos pelos actuais rendistas.
Nestes termos:
O Governa decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° — 1 — A Junta do Crédito Público é autorizada a emitir certificados de renda vitalícia, em uma ou duas vidas, designados por «certificados de renda vitalícia — série A».
2 — Os certificados de renda vitalícia —série A— caracterizam-se por conferirem o direito ao recebimento de uma renda enquanto os seus titulares forem vivos.
Art. 2.° — 1 — A Junta do Crédito Público é autorizada a emitir certificados de renda vitalícia, em uma só vida, designados por «certificados de renda vitalícia — série B».
2 — Os certificados de renda vitalícia — série B — caracterizam-se por conferirem direito ao recebimento de uma renda enquanto o seu titular for vivo e por, no caso de a morte ocorrer sem que a soma das rendas vencidas tenha atingido o montante do capital entregue, serem pagas à pessoa por ele designada, cujo nome constará do respectivo certificado, as rendas vencidas ou que se forem sucessivamente vencendo até que as quantias pagas ao titular e a esta pessoa perfaçam o valor daquele capital.
3 — Na determinação da soma das quantias pagas, para efeitos do número anterior, não serão tomadas em conta as provenientes de quaisquer ajustamentos.
Art. 3.° — 1 — As rendas inscritas nos certificados previstos nos artigos anteriores podem ser objecto de ajustamento.
2 — A emissão destes certificados só é possível mediante a entrega, em numerário do montante necessário, calculado com base nas tabelas que estiverem em vigor.
3 — É aprovada a tabela anexa ao presente decreto-lei, a qual servirá para o cálculo das rendas vitalícias a inscrever nos certificados emitidos nos termos do artigo 2.°
Art. 4.°—1 — Os valores dos certificados emitidos ao abrigo dos artigos 1." e 2.° não podem ser acrescidos, mas podem ser emitidos novos certificados das respectivas séries a favor de titulares de certificados já existentes.
2 — O disposto no artigo único do Decreto-Lei n.° 48/76, de 20 de Janeiro, é aplicável aos certificados de renda vitalícia agora criados.
3 — Para o efeito do limite de 300 000$ previstos na disposição referida no número anterior não contam os ajustamentos a conceder eventualmente, nos termos do artigo 8.°, assim como as rendas atribuídas a uma mesma pessoa, na parte que não exceda 90 000$ anuais, e que figurem em certificados em que ela seja interessada, emitidos de harmonia com a lei vigente à data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 5.° Os montantes recebidos para emissão dos certificados referidos nos artigos 1.° e 2.° serão creditados em rubricas especiais do Fundo de Renda Vitalícia, criado pelo Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e poderão ser total ou parcialmente entregues ao Tesouro, mediante a emissão, a favor do referido Fundo, de certificados especiais de dívida pública, previstos no artigo 13.° do citado diploma.
Página 64
700-(64)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Art. 6.°—1 —Os certificados especiais de dívida pública emitidos de harmonia com o artigo anterior serão objecto de ajustamento, tendo especialmente em atenção o ajustamento das rendas vitalícias constantes dos certificados emitidos nos termos dos artigos 1.° e 2.°
2 — Os critérios a adoptar serão fixados por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 7.° Não serão criados novos certificados de renda vitalícia nos termos da Lei n.° 1933 de 13 de Fevereiro de 1936, nem recebidos quaisquer títulos ou quantias destinados ao aumento das rendas inscritas nos certificados já emitidos de harmonia com a mesma lei ou. com o Decreto-Lei n.° 38 811, de 2 de Julho de 1952.
Art. 8.° — 1 — O Ministro das Finanças poderá determinar, por simples despacho, que a Junia do Crédito Público proceda a ajustamento dos valores das rendas inscritas nos certificados de renda vitalícia em curso à data da entrada em vigor deste decreto-lei, emitidos nos termos da Lei n.° 1933 e do Decreto-Lei n.° 38 811.
2 — Para dotar o Fundo de Renda Vitalícia com os recursos necessários à efectivação desse ajustamento, a Junta do Crédito Público procederá a transferência não compensada, para a carteira de títulos deste Fundo, de valores existentes na carteira de títulos do Fundo de Regularização da Dívida Pública, da espécie e na quantidade adequadas.
Art. 9.° O despacho ministerial que determine o ajustamento do valor das rendas fixará os termos em que será partilhado, pelos titulares dos certificados de renda vitalícia, o aumento de rendimento de que o Fundo de Renda Vitalícia beneficie em resultado da transferência de valores levada a efeito nos termos do n.° 2 do artigo anterior.
Art. 10.° O Ministro das Finanças poderá, por decreto, autorizar a Junta do Crédito Público a criar outras modalidades de rendas vitalícias, definindo o respectivo regime.
Art. 11.° São revogados os artigos 30.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e o Decreto-Lei n.° 245/76, de 7 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
CERTIFICADOS DE RENDA VITALÍCIA — SÉRIE B
Custo de uma renda igual a 1$, sobre uma vida, paga em fracções trimestrais de $25
Idades | Importâncias | Idades | Importâncias | Idades | Importancias | Idades | Importancias | Idades | Importancias | Idades | Importâncias |
0 | 21S18 | 15 | 21 $00 | 30 | 18S99 | 45 | 16S15 | 60 | 12S24 | 75 | 9S40 |
i | 21 $42 | 16 | 20S8S | 31 | 18S84 | 46 | 15S91 | 61 | US95 | 76 | 9S35 |
2 | 21S51 | 17 | 20S76 | 32 | 18569 | 47 | 15S67 | 62 | 11S66 | 77 | 9S30 |
3 | 21 $56 | 18 | 20S64 | 33 | 18S51 | 48 | 15S42 | 63 | 11 $37 | 78 | 9J25 |
4 | 21S61 | 19 | 20$51 | 34 | 18533 | 49 | 15S17 | 64 | 11S07 | 79 | 9S20 |
5 | 21S60 | 20 | 20S38 | 35 | 18S15 | 50 | 14S92 | 65 | 10S77 | 80 | 9S15 |
6 | 21S58 | 21 | 20S25 | 36 | 17$97 | 51 | 14S67 | 66 | 10S52 | 81 | 9S10 |
7 | 21S55 | 22 | 20511 | 37 | 17S79 | 52 | 14S42 | 67 | 10332 | 82 | 9S05 |
8 | 21S52 | 23 | 19S97 | 38 | 17S61 | 53 | 14Î17 | 68 | 10S12 | 83 | 9S00 |
9 | 21S49 | 24 | 19S83 | 39 | 17S41 | 54 | 13S91 | 69 | 9S95 | 84 | 8S95 |
10 | 21544 | 25 | 19s69 | 40 | 17S21 | 55 | 13S65 | 70 | 9S82 | 85 | 8S90 |
11 | 21 $37 | 26 | 19$55 | 41 | 17S01 | 56 | 13$38 | 71 | 9S69 | 86 | 8S85 |
12 | 21S30 | 27 | 19S41 | 42 | 16S80 | 57 | 13S10 | 72 | 9S59 | 87 | 8$80 |
13 | 21 $20 | 28 | 19S27 | 43 | 16S59 | 58 | 12S82 | 73 | 9$52 | 88 | 8375 |
14 | 21$10 | 29 | 19$13 | 44 | 16Î37 | 59 | 12S53 | 74 | 9$46 | 89 | 8S70 |
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
(Publicada no Diário da República, 1.» oírle. n.° 49, de 28 de Fevereiro do 1977.)
DECRETO-LEI N.° 75-1/77
Dá nova redacção aos n." 2, 3 e 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho (dação em cumprimento de títulos FIDES e FIA, aplicável a dívidas caucionadas e não caucionadas).
O Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, estabeleceu um certo número de regras tendentes a resolver especificamente a situação dos titulares de participações de fundos de investimento FIDES e FIA, que se reconheceu deverem merecer tratamento excepcional.
Página 65
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(65)
Nessa linha de orientação, e com o objectivo de alargar o leque de soluções que, de forma realista, contribuam para reduzir a forte rigidez da carteira de crédito do sistema bancário, entendeu-se dever alterar algumas disposições do aludido decreto-lei, aplicando às dívidas não caucionadas o regime previsto para as caucionadas com certificados de participação nos referidos fundos de investimento.
Procurou-se também que o regime agora adoptado acautelasse a existência de conluios entre o eventual indemnizando e as sociedades gestoras dos fundos de investimento.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
2 — Para o efeito da regularização prevista no número anterior, o valor dos certificados de participação, ou dos títulos que os substituam, será o que resultar da aplicação do valor referido no artigo 4.°
3 — A instituição de crédito a quem foram dados em pagamento os certificados, ou os títulos que os substituam, será considerada como beneficiária de tratamento mais favorável, de entre os fixados nos termos do artigo 3.° deste diploma.
4 — Nos casos em que o indemnizando tenha adquirido os certificados de participação directamente às sociedades gestoras dos fundos de investimento e haja seguros indícios de que tais transacções provocaram directos e imediatos prejuízos aos respectivos fundos, o Ministro das Finanças fixará, por decreto, as condições a que deverá obedecer a regularização prevista no n.° 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. —Mário Soares — Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977. Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
(Publicado no Diário da República, 1.» serie, n.° 49, de 28 de Fevereiro de 1977.)
PORTARIA N.° 99-C/77
Determina que as entidades abrangidas pelos Decretos n.°" 14 611 e 15 519 enviem à Direcção-Geral do Tesouro, até 5 de Novembro de cada ano, um orçamento cambial.
A evolução desfavorável da balança de pagamentos que se vem registando nos últimos anos justifica que as disposições legais em vigor relativas ao regime de autorização prévia e de fiscalização dos dispêndios em moeda estrangeira dos serviços integrados do Estado, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, corpos administrativos e demais entidades do sector público com expressão no Orçamento Geral do Estado se mantenham e sejam escrupulosamente observadas.
A situação actual exige, porém, que se vá mais longe. Para além da manutenção do regime de autorização prévia, torna-se indispensável definir prioridades dos gastos públicos em divisas, adoptando-se neste domínio uma política de austeridade que reduza aquelas despesas ao estritamento indispensável.
Esse objectivo só poderá ser alcançado através de uma planificação das necessidades, sistematizada em orçamentos cambiais, a cuja apresentação todas as entidades sujeitas ao regime de autorização prévia ficam vinculadas.
A utilização do orçamento cambial apresenta, quando cotejada com o sistema actual de autorização casuística, notórias vantagens, cujo encarecimento não será inútil. Em primeiro lugar, e como já se referiu anteriormente, a apreciação global das necessidades vai permitir a definição de prioridades, à luz do objectivo de redução de gastos cambiais; outra vantagem advirá da celeridade com que passarão a decorrer os processos relativos aos pedidos de dispêndio que se integram em orçamentos já aprovados; finalmente, através do prévio conhecimento de responsabilidades poder-se-á fazer uma gestão mais cuidada da tesouraria e tomar em devido tempo as providências adequadas ao seu regular aprovisionamento.
Tudo quanto se disse justifica que, para perfeita execução do regime de autorização prévia previsto nos artigos 1.° e 2.° do Decreto n.° 14 611, e como condição geral dessa autorização das entidades a ela sujeitas, indiquem anualmente à Direcção-Geral do Tesouro, autoridade encarregada daquela execução e do respectivo controle, as receitas e despesas previsíveis neste campo.
Aqui encontraremos o sistema de orçamentos cambiais, que importa desde já estabelecer, para ocorrer à gestão oportuna e prudente das disponibilidades em moeda estrangeira do sector público.
Página 66
700-(66)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção o disposto nos artigos 1.° e 2.° do Decreto n.° 14 611, de 23 de Novembro de 1927, o seguinte:
1.° Para efeitos de execução do disposto no Decreto n.° 14611, de 23 de Novembro de 1927, e legislação complementar, as entidades abrangidas por aquele diploma e pelo Decreto n.° 15 519, de 29 de Maio de 1928, enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, até 5 de Novembro de cada ano, um orçamento cambial do qual constarão as provisões das respectivas receitas e despesas em moeda estrangeira respeitante ao ano seguinte.
2.° A Direcção-Geral do Tesouro emitirá directivas, a publicar na 1." série do Diário da República, para elaboração dos orçamentos cambiais.
3.° A Direcção-Geral do Tesouro, com base nos elementos fornecidos nos termos do número anterior, elaborará ou submeterá à apreciação do Ministro das Finanças, no prazo de dez dias a contar da votação da lei do orçamento pela Assembleia da República, o orçamento cambial do sector público para o ano imediato.
4.° Para elaboração do orçamento cambial do sector público nos termos do número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro solicitará o parecer do Banco de Portugal quanto aos orçamentos apresentados pelos organismos de coordenação económica ou entidades que os venham a substituir.
5.° Na elaboração do orçamento a que alude o número anterior observar-se-ão as seguintes regras:
a) O orçamento será elaborado por Ministérios, a cada um correspondendo um capítulo, discriminando-se os valores por direcções-gerais e serviços equiparados;
ò) As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão agrupadas em capítulos próprios para cada um dos grupos;
c) As demais entidades não abrangidas pelas alíneas anteriores serão agrupadas em função do Ministério em que se integram.
6." O orçamento cambial do sector público será aprovado pelo Ministro das Finanças, sem que a Direcção-Geral do Tesouro não poderá autorizar a realização de operações que na sua execução possam ter reflexo, salvo caso de urgência reconhecida por despacho do referido Ministro.
7." Aprovado o orçamento cambial do sector público, as suas alterações apenas poderão ter lugar por despacho do Ministro das Finanças, a solicitação das entidades interessadas, devendo estas fundamentar convenientemente os respectivos pedidos.
8.° Uma vez aprovados o orçamento cambial do sector público ou as suas alterações, a respectiva execução será controlada pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a mesma emitir as instruções adequadas ao perfeito estabelecimento desse controle.
9° As entidades cujos orçamentos cambiais sejam aprovados nos termos desta portaria não ficam, por esse facto, dispensadas do cumprimento das disposições legais aplicáveis às operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais em que sejam interessadas.
10.° A obrigação referida no n.° 1 deverá ser cumprida, em relação ao ano de 1977, até ao próximo dia 30 de Abril.
11.° Os orçamentos cambiais de receita de despesa referentes ao ano em curso serão elaborados de acordo com a moeda ou moedas a movimentar e o seu respectivo contravalor em escudos, e obedecendo provisoriamente às seguintes rubricas:
1 —Mercadorias:
1.0 — Com boletim de registo prévio;
1.1 —Sem boletim de registo prévio.
2 — Turismo.
3 — Transportes:
3.0 — Fretes de mercadorias;
3.1 —Passagens;
3.2 — Outras despesas de transportes.
4 — Seguros e resseguros:
4.0 —Seguros e resseguros de mercadorias;
4.1 — Outros seguros e resseguros.
5 — Rendimentos de capitais.
6 — Estado.
Página 67
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(67)
7 — Outros serviços e pagamentos de rendimentos:
7.0 — Comissões e corretagens;
7.1 — Direitos de patentes, marcas, modelos,, etc;
7.2 — Encargos administrativos de exploração e outros;
7.3 — Salários e outras despesas por serviços pessoais;
7.4 — Diversos.
8 — Transferências unilaterais:
8.0 — Transferências privadas:
8.0.0 — Remessas de emigrantes; 8.0.1—Outras transferências privadas.
8.1 — Transferências do sector público.
9 — Operações de capitais privados:
9.0 — Operações a curto prazo;
9.1 — Operações a médio e longo prazo.
10 — Operações de capitais públicos:
10.0 — Empréstimos e outras operações de capitais:
10.0.0 — Curto prazo;
10.0.1—Médio e longo prazo.
10.1—Amortizações e outras liquidações:
10.1.0 — Curto prazo;
10.1.1—Médio e longo prazo.
Soma (A),
11 — Operações de ouro:
11.0 — Ouro não amoedado; 11.1—Ouro amoedado.
12 — Transferências ou conversões.
13 — Compras e vendas entre instituições nacionais:
13.0 — Ao Banco de Portugal; 13.1—Ao tesouro público;
13.2 — A outras instituições monetárias;
13.3 — A instituições não monetárias.
14 — Anulações.
Soma (B). Total (A)+(B).
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977.—O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
(Publicada no Diário da República, 1." série, n.» 49, do 28 de Fevereiro de 1977.)
PORTARIA N.° 99-D/77
Define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.
De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48 214, de 22 de Janeiro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.° Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes.
2.° O direito a que se refere o número precedente só pode ser exercido se o falecimento do titular ocorrer pelo menos três anos depois da data da emissão do correspondente certificado de aforro.
3.c O capital a receber nos termos do n.° 1.° corresponderá a uma percentagem do valor facial do respectivo certificado de aforro, a qual será de 10 % quando se perfaçam três anos
após a data da emisão e mais 1% por ano completo além do terceiro.
Página 68
700-(68)
II SÉRIE — NÚMERO 35
4.° O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 100$ que nele se contenha.
5.° O capital a receber por falecimento de cada titular será sempre representado em certificados de aforro, cujo valor facial não poderá exceder 150 000$.
6.° A soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa não pode exceder 1 000 000$.
7." Para efeito dos limites a que se refere o n.° 6.° da presente portaria, não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado nem os emitidos de harmonia com o n.° 5."
8.° Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além do limite fixado no n.° 6.° da presente portaria.
9.° As condições em que se processará a comercialização dos certificados de aforro serão fixadas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
10.° É revogada a Portaria n.° 577/74, de 6 de Setembro.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977.—O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
(Publicada no Diário da República. |.' série. n.° 49, de 28 de Fevereiro de 1977.)
PORTARIA N.° 99-E/77 Altera as tarifas do correio e o valor da assinatura do posto telefónico principal.
Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, as tarifas deverão ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis.
Foi aquele equilíbrio tentado, pela última vez, com o ajustamento tarifário fixado pela Portaria n.° 801/75, de 31 de Dezembro, onde apenas foi alterada a tarifa do correio, tendo-se mantido o tarifário telefónico e telegráfico.
A evolução dos custos de exploração —nomeadamente as despesas com pessoal e os encargos financeiros—, bem como os investimentos programados nos domínios da ampliação e automatização da rede telefónica e da progressiva mecanização do tráfego postal, tornaram, entretanto, gravosamente insuficientes as correcções parciais introduzidas em Dezembro de 1975. ~
É necessário, pois, rever os tarifários nacionais dos serviços postais e de telecomunicações, salvaguardando a necessidade de não penalizar excessivamente os utentes. Foi nesse sentido que se procedeu apenas a uma revisão parcial do tarifário de telecomunicações, não se alterando o preço do impulso, actualmente em 1$50, para não agravar o preço das chamadas, muito sensível à variação daquela tarifa. Tão-pouco é alterada a taxa de instalação do telefone.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.° do anexo i ao Decreto-Lei n.° 49 368 (Estatutos dos Correios e Telecomunicações de Portugal), de 31 de Outubro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
l.° Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 4S e autorizar a consequente adaptação do sistema tarifário do correio.
2.° Fixar o custo de uma palavra telegráfica ordinária na zona interna do regime metropolitano em 1$, a que acresce a taxa fixa de 10S por telegrama, e autorizar a consequente adaptação do sistema tarifário telegráfico.
3.° Fixar a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) em 200$ e autorizar a consequente adaptação das restantes assinaturas mensais, mantendo-se os actuais preços do impulso e da instalação de telefone.
Mais se determina que a administração dos CTT/TLP promova a publicação, no Diário da República, de aviso contendo as adaptações tarifárias decorrentes da presente portaria e aplique as correspondentes taxas a partir de 1 de Março de 1977, à medida que as suas condições técnicas o permitam.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 28 de Fevereiro de 1977.— O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.— O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
(Publicada no Diário da República. 1." série, n.» 49, de 28 de Fevereiro de 1977.)
Página 69
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(69)
TARIFA N.° 1 — CORREIO I — Correspondência (via terrestre e marítima) A — Serviço nacional
Certificados de aforro:
0201 —Taxa de requisição de certificado de aforro (paga em numerário
pela Junta do Crédito Público, por cada certificado) ......... 4$00
0202 — Taxa de requisição de amortização de certificado de aforro, por
cada pedido (pago previamente em selo postal aposto no impresso em que é requerida a amortização) ........................ 4S00
(Publicada no Diário da República, 1." série, n.» 49, de 28 de Fevereiro de 1977.)
DESPACHO NORMATIVO N.° 50-A/77 Estabelece normas relativas aos certificados de renda vitalícia.
1 — A taxa de juro anual dos certificados especiais de dívida pública a emitir não será inferior a 5 °lo.
2 — Os certificados emitidos a partir de 1 de Abril de 1977 serão reavaliados de dois em dois anos, realizando-se em 31 de Dezembro de 1979 a primeira reavaliação, a qual abrangerá os certificados emitidos durante o ano de 1977.
3 — As reavaliações far-se-ão mediante a emissão gratuita de certificados especiais de dívida pública igualmente reavaliáveis.
4 — Na reavaliação será utilizado, para cada ano de emissão, um factor de revisão igual ao quociente de um índice qualificado relativo ao ano precedente ao ano da reavaliação pelo índice respeitante ao ano anterior ao da emissão, salvo se esse quociente for inferior à unidade, caso em que se tomará este valor para factor da revisão.
5 — Será adoptado como índice relativo a um dado ano o quociente dos valores, nesse ano, do produto nacional bruto aos preços do mercado, a preços correntes e a preços constantes, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6 — Na segunda actualização, e em cada uma das seguintes, considerar-se-ão, para o efeito do n.° 4, emitidos no ano da última actualização efectuada os certificados por ela abrangidos.
7.1—As rendas inscritas nos certificados de renda vitalícia serão ajustadas de dois em dois anos, através da sua participação nos saldos positivos do Fundo de Renda Vitalícia apurados pela comparação dos valores activos e passivos exclusivamente relacionados com as rendas vitalícias das séries A e B.
7.2 — Os saldos aplicáveis a cada ajustamento serão os apurados no ano anterior.
7.3 — O primeiro ajustamento terá lugar em 1 de Dezembro de 1980.
7.4 — Os ajustamentos far-se-ão pela emissão gratuita de certificados de renda vitalícia da série correspondente igualmente ajustada.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
(Publicado no Diário da República, 1." série, n.° 50, de 1 de Março de 1977.)
DECRETO-LEI N.° 104/77
Prorroga até 14 de Abril de 1977 o prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 539/76 de 9 de Julho (FIDES e FIA).
O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, definiu um esquema de regularização de dívidas às instituições de crédito pela dação em pagamento de certificados de participação em fundos de investimento mobiliário.
Previa o n.° 3 daquele artigo que, por portaria do Ministro das Finanças, se estabelecesse o valor de mercado a atribuir aos certificados quando dados em pagamento de dívidas não caucionadas.
Relacionada a fixação desse valor com o esquema de indemnizações a atribuir aos titulares dos certificados, não foi possível até à data dar execução ao citado n.° 3 do artigo 5.°
Considerando-se justificada a manutenção do regime previsto, torna-se assim necessário prorrogar o prazo fixado, o que se faz até 14 de Abril de 1977, data limite de execução do' sistema paralelo instituído pelo Decreto-Lei n.° 728/76, de 14 de Outubro, para a dação
em pagamento das obrigações Tesultantes das nacionalizações dos bancos emissores.
Página 70
700-(70)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Tem-se também por justificado o alargamento do regime previsto a determinadas dívidas às empresas seguradoras. Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É prorrogado até 14 de Abril de 1977 o prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho.
Art. 2.° Até ao termo do prazo referido no artigo anterior, será também permitida, de harmonia com um regime idêntico ao dos n.os 2 e 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 539/76, a regularização de dívidas dos possuidores de certificados de participação a todas as empresas seguradoras, desde que essas dívidas tenham sido caucionadas pelos certificados a dar em pagamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Henrique Teixeira Queirós de Barros — Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 7 de Março de 1977. Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
(Publicado no Diário da República, 1.° série, n.» 68, de 22 de Março de 1977.)
DECRETO-LEI N.° 110/77
Autoriza o Ministério das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 70 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 70 milhões de marcos, 2% —1977» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.
O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 5 de Dezembro de 1975 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para a realização de projectos específicos que visem fomentar o desenvolvimento económico de Portugal.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei n.° 12/77, de 12 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.0 da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 70 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 70 milhões de marcos, 2% —1977» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.
Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se a fomentar o desenvolvimento económico mediante a execução de obras para defesa contra cheias e para irrigação do Baixo Mondego e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.
Art. 3.°—1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
2. Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 4.° Os juros do empréstimo serão de 2 % ao ano, pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reemblosos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.
Art. 5."—1. Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25 %, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.
2. A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.
Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1987, em quarenta e uma semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras quarenta de DM 2 707 000,00 e a última de DM 1 720 000,00.
Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não utilizadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.
Página 71
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(71)
Art. 8.° O certificado de divida inscrita representativo deste empréstimo goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de divida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 9.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo de juro do mesmo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 4 %.
Art. 10.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a sua organização justificar e forem autorizados, serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças para o corrente ano econômico, inscritas no capítulo 19.°, classificação económica 44.09, n.° 1.
Art. 11.° Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 21 de Março de 1977. Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
(Publicado no Diário da República, I." serie, n.» 72, de 26 Março de 1977.)
PORTARIA N.° 169/77
Fixa a nova tabela de amortização dos certificados de aforro.
De harmonia com o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48 214, de 22 de Janeiro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças: 1.° A partir de 1 de Abril de 1977 o valor de amortização dos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia, será calculado de harmonia com a tabela anexa à presente portaria.
2." A tabela a que se refere o número anterior substitui a tabela anexa à Portaria n.° 845/74, de 30 de Dezembro.
Ministério das Finanças, 17 de Março de 1977.— O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
Tabela de amortização dos certificados de aforro, em vigor a partir de 1 de Abril de 1977, aplicável em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia
! Valor do certificado
Tempo decorrido após a data da emissão em percentagem
do valor facial
60 dias .................................................................................................................... 70
1 ano ..................................................................................................................... 77,70
1 ano e 3 meses ...................................................................................................... 79,80
1 ano e 6 meses ...................................................................................................... 82
1 ano e 9 meses ...................................................................................................... 84,20
2 anos ..................................................................................................................... ! 86,40
2 anos c 3 meses ...................................................................................................... j 88,80
2 anos e 6 meses ...................................................................................................... j 91,30
2 anos c 9 meses ...................................................................................................... i 93,80
3 anos ..................................................................................................................... j 96,30
3 anos e 3 meses ...................................................................................................... 98,80
3 anos e 6 meses ...................................................................................................... 101,40
3 anos e 9 meses ...................................................................................................... 105
4 anos ..................................................................................................................... 107,60
4 anos e 3 meses ...................................................................................................... 110,80
4 anos e 6 meses ...................................................................................................... 114
4 anos e 9 meses ...................................................................................................... 117,20
5 anos.................................................................................................................... 120,50
5 anos e 3 meses ...................................................................................................... 124,20
5 anos e 6 meses ...................................................................................................... 127,90
5 anos e 9 meses ...................................................................................................... 131,60
6 anos ..................................................................................................................... 135,30
6 anos e 3 meses ...................................................................................................... 139,50
6 anos e 6 meses ...................................................................................................... 143,70
6 anos e 9 meses ...................................................................................................... 147,90
7 anos ..................................................................................................................... 152,20
7 anos e 3 meses .............................................................. .....................................'.. 157
7 anos e 6 meses...................................................................................................... 161,80
1 anos e 9 meses.............................................................'......................................... 166,70
Página 72
700-(72)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Valor do certificado
Tempo decorrido após a data da emissão em percentagem
do valor facial
8 anos ..................................................................................................................... 171,60
8 anos e 3 meses ...................................................................................................... 171,10
8 anos e 6 meses ...................................................................................................... 182,70
8 anos e 9 meses ...................................................................................................... 188,30
9 anos ..................................................................................................................... i 193,90
9 anos e 3 meses ...................................................................................................... 200,20
9 anos e 6 meses ...................................................................................................... 206,50
9 anos e 9 meses ...................................................................................................... 212,80
10 anos ................................................................................................................... 219,10
10 anos e 3 meses ................................................................................................... 226,20
10 anos e 6 meses ................................................................................................... j 233,30
10 anos e 9 meses ................................................................................................... I 240,40
11 anos ................................................................................................................... ; 247-60
11 anos e 3 meses ................................................................................................... 255,60
11 anos e 6 meses ................................................................................................... 263,60
11 anos e 9 meses ................................................................................................... 271,70
12 anos ................................................................................................................... 279,80
12 anos e 3 meses ................................................................................................... 1 ,or
12 anos e 6 meses ................................................................................................... i 298
12 anos e 9 meses ................................................................................................... . 307,10
13 anos ................................................................................................................... \ 316,20
13 anos e 3 meses ................................................................................................... |
13 anos e 6 meses .................................................................................................... 338,70
13 anos e 9 meses ................................................................................................... i 350
14 anos ................................................................................................................... ■ 357,30
14 anos e 3 meses ................................................................................................... 368,90
14 anos e 6 meses ................................................................................................... 380,50
14 anos e 9 meses ................................................................................................... 392,10
15 anos ................................................................................................................... , 403,70
15 anos e 3 meses ................................................................................................... ! 416,80
15 anos e 6 meses ................................................................................................... | 429,90
15 anos e 9 meses ................................................................................................... 443
16 anos ................................................................................................................... i 456,20
16 anos e 3 meses ................................................................................................... 471
16 anos e 6 meses ................................................................................................... 485,80
16 anos e 9 meses ................................................................................................... 500.60
17 anos ................................................................................................................... 515,50
17 anos e 3 meses ................................................................................................... 532,20
17 anos e 6 meses ................................................................................................... 548,90
17 anos e 9 meses ................................................................................................... 565,70
18 anos ................................................................................................................... j 582,50
18 anos e 3 meses ................................................................................................... J 601,40
18 anos e 6 meses ................................................................................................... \ 620,30
18 anos e 9 meses ................................................................................................... ! 639,20
19 anos ................................................................................................................... ' 658,20
19 anos e 3 meses ................................................................................................... 679,60
19 anos e 6 meses ................................................................................................... | 701
19 anos e 9 meses ................................................................................................... i 722,40
20 anos ................................................................................................................... j 743,80
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
(Publicada no Diorio da República, 1." serie, n.° 72, de 26 de Março de 1977.)
LEI N.° 25/77
Eleva as taxas de juro dos empréstimos «Obrigações do Tesouro» de 1975 e 1976.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1."
1. A taxa de juro nominal dos empréstimos «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 — Plano de investimentos públicos» e «Obrigações do Tesouro, 10 %, 1976», fixada, respectivamente, no artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 779/74, de 31 de Dezembro, e no artigo 8.°, n.° 2. do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, passará a ser de 11,5%.
2. É ainda mantida a bonificação prevista na tabela constante do referido artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio.
ARTIGO 2."
O regime constante desta lei torn^r-se-á efectivo para cada empréstimo na data em que ocorrer o próximo vencimento de juros.
Página 73
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(73)
ARTIGO 3.°
Consideram-se, para todos os efeitos, alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.
Aprovada em 24 de Março de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 19 de Abril de 1977. Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.
(Publicada no Diário da República. 1.» série. n.° 104, de 5 de Maio de 1977.)
LEI N.° 30/77
Autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público — FIP», com a rectificação introduzida pela declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República, 1." série, n.° 147, de 28 de Junho de 1977.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.°
Fica o Governo autorizado a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público — FIP», constituída pela emissão das classes de empréstimo definidas na presente lei.
ARTIGO 2."
O produto da operação de crédito destina-se ao financiamento de investimentos previstos no Plano para 1977.
ARTIGO 3."
O montante global da operação não poderá exceder 15 milhões de contos e o serviço dos respectivos empréstimos será confiado à Junta do Crédito Público.
ARTIGO 4.°
Os empréstimos a que se refere o artigo 1.° serão designados por:
Obrigações do Tesouro —FIP, classe A, 1977. Obrigações do Tesouro —FIP, classe B, 1977.
ARTIGO 5."
As Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977, terão as seguintes características:
a) Taxa de juro nominal de 14% ao ano;
b) Valor nominal de 1000S;
c) Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se
necessário; ã) Primeira amortização em 1900.
ARTIGO 6."
As Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977, terão as seguintes características:
a) Taxa de juro nominal de 8 % ao ano;
b) Valor nominal de 1000$;
c) Amortização de cada obrigação em dez anuidades, correspondendo cada uma
à décima parte do valor nominal;
d) Primeira amortização em 1978;
e) Atribuição de um prémio de rembolso igual ao capital nominal de cada obrigação,
pagável por acréscimo à parcela a amortizar no décimo ano.
ARTIGO 7."
As restantes condições a estabelecer para os empréstimos que constituem a operação autorizada por esta lei serão fixadas em decreto-lei.
Página 74
700-(74)
II SÉRIE — NÚMERO 35
ARTIGO 8.°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Abril de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 30 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicada no Diário da República. \.° série, a.' 115. do 18 de Maio de 1977.)
DECRETO-LEI N.° 280/77
Contém normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977».
A Lei n.° 11/76, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1977, prevê, no n.° 2 do seu artigo 7.°, a emisão de empréstimos para serem «apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos e, só em caso de insuficiência, às instituições financeiras e, em última instância, ao Banco Central».
Na sequência desta disposição, o Conselho de Ministros deliberou enviar à Assembleia da República uma proposta de lei que o autorizaria a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público — FIP», constituída pela emissão de duas classes de empréstimos.
Essa proposta deu origem à Lei n.° 30/77, de 18 de Maio.
É agora necessário, nos termos do artigo 7.° desta lei, completar as disposições gerais nela contidas com um conjunto de normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977».
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 2C1.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Para realização do empréstimo que a Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, designa por «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977», fica o Ministro das Finanças autorizado a mandar desde já proceder pela Direcção-Geral do Tesouro à emissão de uma obrigação geral do montante de 2 milhões de contos e, ulteriormente, a de outra ou outras que se mostrem necessárias, com observância do limite de montante fixado pela referida lei para a operação de crédito de que este empréstimo faz parte.
Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, será representado em títulos de cupão de 1 a 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondente a qualquer número de títulos.
Art. 3.° Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 4.° É aplicável a este empréstimo o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 5.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
Art. 7.° A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 1 de Julho do corrente ano até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 8.° As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto de pagamento da subscrição.
Art. 9.° O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Dezembro de 1977.
Art. 10.° A taxa de juro nominal será de 14% ao ano.
Art. 11.° O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e cada obrigação subscrita confere direito a 5S80 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição.
Página 75
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(75)
Art. 12.° Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será liquidado, a partir da data do vencimento, pelas mesmas instituições de crédito, mediante aposição de carimbo de «Pago» naquelas cautelas.
Art. 13.° As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.
Art. 14." Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 15 de Dezembro de 1977.
Art. 15.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco unidades iguais, excepto uma, se necessário.
Art. 16.° As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Junho de cada ano, realizando-se a primeira em 1980.
Art. 17.° A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos quinze dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.
Art. 18.° No mesmo prazo indicado no número anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e 10 obrigações pretendidos.
Art. 19.° A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 15 de Junho de 1978, a partir da data a fixar pela Junta do Crédito Público.
Art. 20.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 21.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 22.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — António Francisco Barroso de Sousa Gomes — Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 25 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
(Publicado no Diário da República. 1.« série, n.° 153, de 5 de Julho de 1977.)
DECRETO-LEI N.° 281/77
Contém normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977».
A Lei n.° 11/76, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1977, prevê no n.° 2 do seu artigo 7.° a emissão de empréstimos para serem «apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos e, só em caso de insuficiência, às instituições financeiras e, em última instância, ao Banco Central».
Na sequência desta disposição, o Conselho de Ministros deliberou enviar à Assembleia da República uma proposta de lei que o autorizaria a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público — FIP», constituída pela emissão de duas classes de empréstimos.
Essa proposta deu origem à Lei n.° 30/77, de 18 de Maio.
É agora necessário, nos termos do artigo 7.° desta lei, completar as disposições gerais nela contidas com um conjunto de normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977».
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Para realização do empréstimo que a Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, designa por «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977», fica o Ministro das Finanças autorizado a mandar desde já proceder, pela Direcção-Geral do Tesouro, à emissão de uma obrigação geral do montante de 2 milhões de contos e, ulteriormente, à de outra ou outras que se mostrem necessárias, com observância do limite de montante fixado pela referida lei para a operação de crédito de que este empréstimo faz parte.
Página 76
700-(76)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, será representado em títulos de cupão de 1 e 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 3.° Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 4.° É aplicável a este empréstimo o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 5.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros, reembolsos e prémio, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de créd:to nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
Art. 1° A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 1 de Julho do corrente ano até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 8.° As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
Art. 9.° O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Dezembro de 1977.
Art. I0.° A taxa de juro nominal será de 8 °to ao ano.
Art. 11.° O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e cada obrigação subscrita confere direito a 3$30 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição.
Art. 12.° Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será liquidado, a partir da data do vencimento, pelas mesmas instituições de crédito, mediante aposição de carimbo de «Pago» naquelas cautelas.
Art. 13.° As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46152, de 11 de Janeiro de 1965.
Art. 14.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 12 de Dezembro de 1977.
Art. 15.° A amortização de cada obrigação será feita em dez anuidades, correspondendo cada uma à décima parte do valor nominal, e a parcela a amortizar no último ano será acrescida de um prémio de reembolso igual ao valor nominal da obrigação.
Art. 16.° As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Dezembro de cada ano, realizando-se a primeira em 1978.
Art. 17.° A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos quinze dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.
Art. 18.° No mesmo prazo indicado no número anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e 10 obrigações pretendidos.
Art. 19.° A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 15 de Junho de 1978, a partir de data a fixar pela Junta do Crédito Público.
Art. 20.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 21.° Despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que £ urgência da sua representação justificarem e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 22.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.— Mário Soares — António Francisco Barroso de Sousa Gomes — Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 25 de Junho de 1977. Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
O Publicado no Diário da República. 1.ª série, n.° 153. de 5 de Julho de 1977.)
Página 77
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(77)
RESOLUÇÃO N.° 167/77
Estabelece os termos em que se procederá ao pagamento dos juros aos titulares dos fundos de investimentos FIDES e FIA relativos ao semestre que decorre desde 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1977.
O Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, conferiu ao Governo competência para, sob proposta do Ministro das Finanças, definir as condições e características dos títulos de dívida pública a criar nos termos daquele diploma e destinados a indemnizar os titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.
É intenção do Governo, aliás constante de proposta de lei aguardando apreciação da Assembleia da República, que seja criado um único tipo de títulos da dívida pública adequado à regularização, perante os seus antigos possuidores, de todos os bens nacionalizados, quer se trate de títulos de participações de fundos, quer de acções de sociedades anónimas, quer ainda de propriedades rústicas abrangidas pela Lei da Reforma Agrária.
O citado Decreto-Lei n.° 539/76 determinou que o pagamento dos primeiros juros aos titulares de participações dos fundos FIDES e FIA tivesse início em 15 do passado mês de Janeiro de 1977, mas, ao aproximar-se aquela data, não estavam ainda emitidos os títulos de dívida pública para entrega a esses titulares nem as condições e características de que deveriam revestir-se.
Dai que o Governo, no uso das prerrogativas que o mesmo diploma lhe confere, tenha fixado na Resolução n.° 7-B/77 os termos em que procederia ao pagamento desses primeiros juros.
Torna-se agora necessário estabelecer os termos em que se procederá ao pagamento dos juros relativos ao semestre que decorre desde 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1977, reservando para os pagamentos subsequentes a possibilidade de pôr em prática os ajustamentos às normas que a lei vier a fixar.
Nestes termos:
0 Conselho de Ministros, reunido em 29 de Junho de 1977, resolveu:
1 — É concedida, a título provisório, aos titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais, pagável a partir de 15 de Julho próximo, relativamente ao semestre que decorre de 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1977.
2 — A remuneração a que se refere o número anterior é calculada na base de uma taxa anual de 6,5 %, que corresponderá, considerados os convenientes arredondamentos, às importâncias de 10S10 e 14$10, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.
3 — Os serviços relacionados com a remuneração fixada nesta resolução ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que, antes da data estabelecida para o início do pagamento, entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares tenham direito.
4—As instituições de crédito devem promover a aposição, nos títulos de participação, de carimbos comprovativos da realização dos pagamentos efectuados.
5 — A remuneração a pagar nos termos desta resolução fica sujeita ao desconto de 5 % de imposto sobre as sucessões e doações, por avença, à semelhança do que se pratica relativamente a juros de empréstimos de dívida pública.
6 — Dado que a remuneração que esta resolução estabelece equivale ao pagamento de juros a que se refere o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 539/76, a quantia necessária para ocorrer aos correspondentes encargos será inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1977, de harmonia com o n.° 1 do artigo 9.° do citado decreto-lei.
7 — Os valores da remuneração a que se refere esta resolução são fixados, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios que venham a ser estabelecidos em lei.
8 — As dúvidas suscitadas acerca desta resolução serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 1977.— O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
0?ublicada no Diário da República. 1.' série. n.° 156. de 8 de Julho de 1977.)
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977», 1." obrigação, na quantia de 2 000 000 000$.
Em execução das disposições da Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, e dó Decreto-Lei n.° 280/77, de 5 de Julho, declaro eu, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral, a primeira deste empréstimo, a Nação
Página 78
700-(78)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Portuguesa se constitui devedora da quantia de 2 milhões de contos, representada por 2 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977», que vencerão o juro anual de 14%, nas condições seguintes:
1.° A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, no valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;
2.a A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 1 do corrente mês, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças;
3.a. A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas, enquanto estes não forem entregues aos tomadores, serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;
4.a O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Junho e 1.5 de Dezembro de cada ano;
5.a Os primeiros juros vencem-se em 15 de Dezembro de 1977 e o seu montante será calculado em função das datas de subscrição das obrigações;
6.a O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e as obrigações subscritas conferem direito a 5S80 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição, qualquer que seja o dia em que esta tenha lugar;
7." As obrigações cuja colocação seja contratada com as instituições de crédito nacionais ou feita por venda no mercado só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46152, de 11 de Janeiro de 1965;
8.a As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio em cinco anuidades todas iguais, excepto uma se necessário, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Junho de 1980;
9.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam, além da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Em firmeza do que eu, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.
Secretaria de Estado do Tesouro, 5 de Julho de 1977. — O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.—Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho.—O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 6 de Julho de 1977.)
(Publicada no Diário da República, 2." sério, n.° 175, de 30 de Julho de 1977.)
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977», 1." obrigação, na quantia de 20000000005.
Em execução das disposições da Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, e do Decreto-Lei'n." 281/77, de 5 de Julho, declaro eu, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista,. Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral, a primeira deste empréstimo, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 2 milhões de contos, representada por 2 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977», que vencerão o juro anual de 8 %, nas condições seguintes:
1.» A. representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, no valor nominal de 1000S cada uma, ou em certificados de divida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;
Página 79
21 DE FEVEREIRO DE 1979
7000-(79)
2." A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 1 do corrente mês, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças;
3.a A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas, enquanto estes não forem entregues aos tomadores, serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;
4." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano;
5." Os primeiros juros vencem-se em 15 de Dezembro de 1977 e o seu montante será calculado em função das datas de subscrição das obrigações;
6." O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e as obrigações subscritas conferem direito a 3$30 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição, qualquer que seja o dia em que esta tenha lugar;
7.a As obrigações cuja colocação seja contratada com as instituições de crédito nacionais ou feita por venda no mercado só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46152, de 11 de Janeiro de 1965;
8." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas em dez anuidades, correspondendo cada uma à décima parte do valor nominal, e a parcela a amortizar no último ano será acrescida de um prémio de reembolso igual ao valor nominal da obrigação;
9." As amortizações serão pagáveis em 15 de Dezembro de cada ano, a partir de 1978, inclusive;
10." Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam, além da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Em firmeza do que eu, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.
Secretaria de Estado do Tesouro, 5 de Julho de 1977. — O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 6 de Julho de 1977.)
(Publicada no Diário da República. 2." série, n.° 175, de 30 de Julho de 1977.)
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977», 2." obrigação, na quantia de 4 000 000 000$.
Em execução das disposições da Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 280/ 77, de 5 de Julho, declaro eu, Eduardo da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Subsecretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral, a segunda deste empréstimo, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 4 milhões de contos, representada por 4 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977», que vencerão o juro anual de 14 %, nas condições seguintes;
l.a A representação desta nova parcela do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, no valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2.a A colocação das obrigações será feita inicialmente por subscrição pública, aberta desde 1 do corrente, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças;
3." A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas, enquanto estes não forem entregues aos tomadores, serão representados pelas. cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;
4." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano;
Página 80
700-(80)
II SÉRIE — NÚMERO 53
5." Os primeiros juros vencem-se em 15 de Dezembro de 1977 e o seu montante será calculado em função das datas de subscrição das obrigações;
6.° O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e as obrigações subscritas conferem direito a 5$80 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição, qualquer que seja o dia em que esta tenha lugar;
7.° As obrigações cuja colocação seja contratada com as instituições de crédito nacionais ou feita por venda no mercado só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 1.1.° do Decreto-Lei n.° 46152, de 11 de Janeiro de 1965;
8.a As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades todas iguais, excepto uma, se necessário, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Junho de 1980;
9." Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam, além da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Em firmeza do que eu, Eduardo da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Subsecretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.
Secretaria de Estado do Tesouro, 26 de Julho de 1977. — O Subsecretário de Estado do Tesouro, Eduardo da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 28 de Julho de 1977.)
(Publicada no Diário da República. 2.a série, n.» 179, de 4 de Agosto de 1977.)
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977», 2." obrigação, na quantia de 1000 000 OOOS.
Em execução das disposições da Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 281/77, de 5 de Julho, declaro eu, Eduardo da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Subsecretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral, a segunda deste empréstimo, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 1 milhão de contos, representada por 1 milhão de obrigações no valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977», que vencerão o juro anual de 8 %, nas condições seguintes:
1.» A representação desta nova parcela do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, no valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;
2.n A colocação das obrigações será feita inicialmente por subscrição pública, aberta desde 1 do corrente, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças;
3." A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas, enquanto estes não forem entregues aos tomadores, serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;
4." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano;
5." Os primeiros juros vencem-se em 15 de Dezembro de 1977 e o seu montante será calculado em função das datas de subscrição das obrigações;
6." O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e as obrigações subscritas conferem direito a 3$30 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição, qualquer que seja o dia em que esta tenha lugar;
7." As obrigações cuja colocação seja contratada com as instituições de crédito nacionais ou feita por venda no mercado só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 46152, de 11 de Janeiro de 1965;
8." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas em dez anuidades, correspondendo cada uma à décima parte do valor nominal, e a parcela a amortizar no último ano será acrescida de um prémio de reembolso igual ao valor nominal da obrigação;
9." As amortizações serão pagáveis em 15 de Dezembro de cada ano, a partir de 1978, inclusive;
Página 81
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(81)
10." Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam, além da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Em firmeza do que eu, Eduardo da Costa Monteiro Consiguen Pedroso, Subsecretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.
Secretaria de Estado do Tesouro, 26 de Julho de 1977. — O Subsecretário de Estado do Tesouro, Eduardo da Costa Monteiro Consiguen Pedroso. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Faria.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 28 de Julho de 1977.)
(Publicada no Diário da República. 2." série, n.° 179, de 4 de Agosto de 1977.)
DECRETO-LEI N.° 324/77
Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
Por força do Decreto-Lei n.° 43 337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), o Estado Português tornou-se membro desta instituição internacional, tendo sido o Governo autorizado, através do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro do mesmo ano, a subscrever 800 acções do capital social do Banco na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
Em 1970, o conselho de governadores do Banco, pela sua resolução n.° 258 e de harmonia com o estabelecido nas secções 2 e 3 do artigo n do Acordo, deliberou proceder a um aumento de capital social no montante de 3000 milhões de dólares.
Em conformidade com essa deliberação, foi posteriormente fixada, ao abrigo do disposto na alínea c) da secção 3 do artigo n do Acordo, a fracção do aumento que a cada membro caberia realizar, tendo sido atribuída a Portugal a faculdade de subscrever 198 acções no montante de 19,8 milhões de dólares dos Estados Unidos (de 1944).
Considerando as finalidades prosseguidas na ordem internacional pelo BIRD e as vantagens decorrentes para Portugal do aumento da sua participação naquela instituição, entendeu o Governo usar da faculdade que lhe foi concedida.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, de 80 milhões para 99,8 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
Art. 2.° A autorização concedida ao Governo pelo n.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao seu novo valor de 99,8 milhões de dólares dos Estados Unidos, do peso e toque referidos no artigo 1.°, designadamente os relativos a juros e comissões.
Art. 3.° O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pelo País, isto é, tanto quanto à fracção inicial como quanto ao aumento agora autorizado.
Art. 4.° Os títulos de obrigações referidas na secção 12 do artigo v do Acordo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 337, de 21 de Novembro de 1969, a emitir ao abrigo da autorização concedida pelo n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, assumirão a forma de promissória.
Art. 5.° — 1. Da promissória, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da
dívida pública que lhe forem aplicáveis.
Página 82
700-(82)
II SÉRIE - NÚMERO 35
2. A promissória será assinada de chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
(Publicado no Diário da República. 1.» série, n.° 182, de 8 de Agosto de 1979)
LEI N.° 70/77
■Autoriza uma operação de crédito no montante de 44 850 000 marcos com a República Federal da Alemanha.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1."
Fica o Governo autorizado a celebrar com a República Federal da Alemanha um acordo para concessão de um empréstimo de 44 850 000 marcos destinado a financiar a execução do projecto de estradas rurais que venha a ser acordado e, na sua sequência, a contrair no Kredilanstalt für Wiederaufbau, instituição de crédito daquele país, o correspondente financiamento.
ARTIGO 2."
As condições do crédito referido na parte final do artigo precedente serão aprovadas em Conselho de Ministros, que deverá ter em atenção os termos que, em circunstâncias análogas, são normalmente praticados pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau.
Aprovada em 27 de Julho de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 15 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicada no Diário da República, 1." série, n.° 205, de 5 de Setembro de 1977.)
DECRETO-LIE! N.° 424/77
Reestrutura o quadro da Junta do Crédito Público, com a alteração, ao artigo 1.°, introduzida por ratificação, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 2, de 3 de Janeiro de 1978.
A evolução que tem sofrido a dívida pública portuguesa nos últimos anos e o novo contexto político, que reserva ao Estado uma posição relevante no funcionamento do mercado financeiro e no desenvolvimento planeado do sector económico, conferem, por reflexo, uma outra dinâmica à Junta do Crédito Público.
De facto, tem-se verificado que, em contraste com um passado recente em que a dívida titulada registava um acréscimo reduzido, o recurso às emissões vem sendo ultimamente muito frequente, como seria de esperar na presente conjuntura, em que se pretende reanimar e estimular o investimento social e produtivo.
Pela mesma razão, aliada ao desejo de se criarem as condições de alívio da pressão sobre o consumo, é de esperar nos próximos tempos não só a continuação de emissões de títulos da dívida pública naturalmente concebidas para captar de forma crescente as poupanças imobilizadas, como ainda o lançamento de novas modalidades capazes de as atrair.
Alguns destes esquemas encontram-se concluídos e outros em fase de adiantado estudo.
Também se prevê que o desenvolvimento do processo que conduzirá à indemnização dos ex-accionistas das empresas nacionalizadas ou dos proprietários que foram sujeitos a expropriações faça recair sobre a Junta do Crédito Público um volume de trabalho e uma diferenciação de tarefas incompatíveis com a sua estrutura actual.
Por outro lado, tem-se verificado um crescente envolvimento dos serviços da Junta em acções de estudo e de colaboração activa em diversos problemas que vêm constituindo
Página 83
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(83)
preocupação do Ministério, em contraste com uma certa passividade tradicional anterior que advinha de não se reconhecer aos serviços função diferente da de assegurar administrativamente a gestão da dívida pública titulada.
A estrutura que vigora, tanto quantitativa como qualitativamente, está em completo desajustamento face às exigências que lhe são feitas e às que se projectam.
Não pode admitir-se que, por insuficiência da máquina administrativa ou por falta de meios técnicos, se comprometa a concretização dos objectivos fixados ou se não aproveitem todas as iniciativas inovadoras e o poder de realização capazes de aparecer e de que o País tanto necessita.
Por todas as razões que vêm sendo expostas, é justo reconhecer que estão a recair sobre o quadro do pessoal da Junta encargos bem distintos dos que até há pouco se lhe solicitavam, com reflexos na necessidade de adquirir outro grau de tecnicidade que permita responder ao aparecimento de maior complexidade nas funções desempenhadas e ao esforço superior que lhe é exigido, decorrente dó repentino aumento de volume dos trabalhos a seu cargo.
É, portanto, indispensável proceder a uma profunda remodelação de toda a estrutura dos serviços da Junta do Crédito Público, por forma a adequá-los às novas responsabilidades que lhes são atribuídas e a exigir-se-lhes o cumprimento das tarefas que se projecta cometer-lhes.
O presente diploma destina-se precisamente a proporcionar à Junta meios para o cumprimento correcto das finalidades que lhe são propostas.
O Governo, no caminho da gradual modernização da máquina administrativa do Estado, orientan do-a para um mais desenvolvido grau de descentralização, pensa dar, com a publicação deste diploma, um passo positivo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO
CAPITULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.° A Junta. do Crédito Público é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto a administração da dívida pública interna e externa.
Art. 2° São atribuições da Junta do Crédito Público:
a) Verificar a situação da dívida pública, sob os pontos de vista quantitativo e qua-
litativo, e dos fundos a cargo da Junta;
b) Prestar apoio técnico ao Ministro das Finanças em matérias relacionadas com
o funcionamento do mercado financeiro, designadamente no que se refere ao mercado de títulos;
c) Emitir o voto de conformidade nas obrigações gerais, fiscalizar a criação de títulos
ou certificados e as diversas operações a que estes dão lugar, presidir às operações de amortização ou remição determinadas por lei e estudar as conversões e mandar executá-las quando decretadas;
d) Apreciar e decidir acerca das pretensões relativas à dívida pública, das habilitações
à propriedade e posse de títulos ou seus rendimentos e das dúvidas emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;
e) Promover a compatibilização dos interesses dos diversos intervenientes em situações
derivadas da criação ou existência de dívida pública;
f) Zelar e defender o crédito do Estado e os legítimos direitos dos portadores dos
títulos da dívida pública.
CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, serviços e suas competências
Art. 3.° São órgãos da Junta do Crédito Público a Junta, como órgão colegial, e a Direc-ção-Geral da Junta do Crédito Público.
Art. 4.° — 1 —A Junta é composta por quatro vogais, dos quais dois designados pelo Ministro das Finanças e um pelo Banco de Portugal, sendo o quarto, por inerência, o director--geral da Junta.
2 — O Ministro das Finanças, de entre os dois vogais por si designados, escolherá o presidente, que terá voto de qualidade.
3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo outro vogal designado pelo Ministro das Finanças.
Página 84
700-(84)
II SÉRIE — NÚMERO 35
4 — Cada um dos vogais terá um substituto designado nos termos do n.° 1, excepto o director-geral, cuja substituição, como vogal, se fará de harmonia com o disposto no artigo 35.°
5 — Os vogais da Junta poderão ser substituídos pelas entidades que os tiverem designado. Art. 5.° Os vogais da Junta tomam posse perante o Ministro das Finanças.
Art. 6.° Compete à Junta, como órgão colegial:
o) Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de juros, rendas, reembolsos, prémios e mais encargos de dívida pública, assim como dos encargos com o pessoal, material e outros, para o que será posta à sua ordem no Banco de Portugal, e adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentados a satisfazer no País e no estrangeiro;
b) Fixar as linhas gerais de orientação da gestão do Fundo de Regularização da
Dívida Pública, do Fundo de Renda Vitalícia e de quaisquer outros que venham a ser criados;
c) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento de encargos de dívida pública e da
sua administração;
d) Apresentar ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República as contas de cada
gerência, acompanhadas das observações convenientes;
e) Determinar a execução de estudos técnicos relativos à definição de novas modali-
dades de dívida pública e sua dinamização, assim como ao desenvolvimento de actividades a exercer por intermédio dos fundos confiados à sua administração;
/) Propor ou solicitar ao Governo as providências convenientes para o desempenho das suas funções;
g) Dirigir-se a todas as autoridades, serviços públicos ou outros sobre os assuntos
da sua competência, solicitando-lhes, quando entender, informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções, e prestar ao Governo todas as informações que por este lhe sejam pedidas;
h) Deliberar sobre a necessidade de convocação dos vogais substitutos.
Art. 7.° — 1 — A Junta do Crédito Público tem a sede em Lisboa e possui no Porto uma delegação, com quadro privativo, à qual compete o exercício das funções que superiormente lhe forem confiadas.
2 — As direcções e as repartições de finanças funcionam como delegações da Junta do Crédito Público respectivamente nas sedes de distrito e nos concelhos onde não exista delegação privativa.
3 — No estrangeiro, o pagamento de encargos e outras operações da dívida pública devidamente autorizadas poderão ser efectuados por intermédio de entidades bancárias, mediante acordo a estabelecer com as mesmas, as quais funcionarão como agências da Junta.
Art. 8.° Às instituições de crédito ou outras entidades podem ser cometidas, no todo ou em parte, funções administrativas ligadas à emissão e ao serviço de operações de dívida pública.
Art. 9.° — 1 — A competência da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público é exercida pelos seguintes serviços:
c) Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos;
b) Direcção dos Serviços Técnicos e de Registo;
c) Gabinete de Estudos;
d) Núcleo de Organização e Informática.
2 — A Direcção-Geral será assessorada pelo consultor jurídico, pelo consultor técnico-financeiro e pelo conselho técnico.
Art. 10.° A Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos compreende as seguintes repartições:
a) Repartição Central;
b) Repartição de Pagamento;
c) Repartição de Contabilidade.
Art. 11.° À Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos compete: 1) Por intermédio da Repartição Central:
a) Administrar e gerir o pessoal;
b) Organizar o arquivo e assegurar o funcionamento do museu e biblioteca;
c) Assegurar o serviço do expediente;
d) Assegurar o serviço do economato e da tipografia.
Página 85
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(85)
2) Por intermédio da Repartição de Pagamento:
a) Assegurar a recepção, conferência e tratamento de valores de dívida pública a pa-
gar e a preparação da sua liquidação;
b) Assegurar o processamento e emissão de documentos relativos a todos os paga-
mentos a efectuar, respeitantes ao serviço de empréstimos ou a quaisquer outras despesas, bem como relativos a recebimentos;
c) Assegurar as relações com instituições de crédito designadas como agentes pa-
gadores de diversos empréstimos internos e com outras entidades do sector público ou privado com intervenção em serviços de dívida pública.
3) Por intermédio da Repartição de Contabilidade:
a) Elaborar os orçamentos, balanços e contas anuais de gerência, assegurar o controle
de disponibilidades e prestar informações referentes às suas atribuições;
b) Assegurar os serviços de contabilidade central;
c) Assegurar o registo diário e individualizado de documentos periféricos de conta-
bilidade relativos a títulos de cupão e a preparação de outros elementos para fins de contabilidade central;
d) Assegurar o registo diário e individualizado de documentos periféricos de conta-
bilidade relativos a títulos ou certificados de assentamento e a preparação de outros elementos para fins de contabilidade central.
Art. 12.° A Direcção dos Serviços Técnicos e de Registo compreende as seguintes repartições:
a) Repartição Técnica;
b) Repartição de Assentamento;
c) Repartição de Aforro.
Art. 13.° À Direcção dos Serviços Técnicos e de Registo compete:
1) Por intermédio da Repartição Técnica:
a) Preparar acordos e contratos sobre empréstimos externos, assegurar as relações
com agentes no estrangeiro, elaborar dados estatísticos sobre dívida pública e assegurar o seu fornecimento a entidades nacionais e estrangeiras;
b) Assegurar as relações públicas e prestar informações referentes às actividades da
Junta;
c) Assegurar o registo do movimento, a instrução e preparação de processos sobre
questões relativas à posse de valores de dívida pública e outras e a passagem de certidões acerca de situações ocorrentes quanto a esses valores.
2) Por intermédio da Repartição de Assentamento:
a) Elaborar o registo da representação da dívida, preparar e realizar as amortizações
por compra ou por sorteio;
b) Executar todas as operações respeitantes a certificados e assegurar a guarda de
valores na casa-forte, seu movimento e registo;
c) Programar as operações de emissão de empréstimos, incluindo contactos com ins-
tituições de crédito, trabalhos preparatórios da execução de títulos e certificados e assegurar as relações com entidades intervenientes nestes serviços.
3) Por intermédio da Repartição de Aforro:
a) Proceder à recepção e verificação de requisições de certificados de aforro e res-
pectiva emissão e registo diário;
b) Proceder à recepção e verificação de pedidos de reembolso de certificados de aforro
e respectiva liquidação e registo diário;
c) Elaborar as contas correntes individuais dos titulares de certificados de aforro.
Art. 14.° Cada uma das seis repartições referidas nos artigos 10.° e 12.° compreende três secções.
Art. 15.° Compete ao Gabinete de Estudos:
a) Emitir pareceres sobre problemas relacionados com a dívida pública e efectuar
estudos que lhe sejam solicitados ou que entenda convenientes;
b) Preparar o projecto de relatório anual da Junta;
c) Proceder a estudos sobre novas modalidades de dívida pública emitida no es-
trangeiro;
d) Manter informação actualizada da conjuntura económica e financeira do País
e do estrangeiro;
Página 86
700-(86)
II SÉRIE — NÚMERO 35
e) Estudar novas modalidades de dívida pública e outras formas de captação de
poupança;
f) Promover a publicação de elementos de carácter técnico sobre dívida pública; g) Elaborar projectos de diplomas legais e de instruções regulamentares e prestar toda
a assistência jurídica que lhe for solicitada pelo director-geral.
Art. 16.° — 1 — Compete ao Núcleo de Organização e Informática:
a) Propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da Junta do Crédito
Público, nomeadamente no que se refere a organização interna, simplificação dos circuitos e normalização dos documentos;
b) Adoptar metodologias conducentes à aplicação da informática;
c) Estabelecer ligação com o centro processador, tendo em vista o bom andamento
do serviço;
d) Executar ou coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipa-
mentos periféricos, com o objectivo de obter os suportes adequados às informações a tratar.
2 — A competência referida no número anterior será exercida era articulação com a Direcção-Geral da Organização Administrativa, da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Art. 17.° Ao consultor jurídico compete examinar todos os processos pendentes na Junta do Crédito Público e dar parecer sobre eles.
Art. 18.° Ao consultor técnico-financeiro compete elaborar estudos e informações e dar pareceres sobre assuntos de ordem financeira que lhe sejam solicitados pelo director-geral.
Art. 19.° — 1 — O conselho técnico é composto pelo director-geral, directores de serviços, consultor jurídico, consultor técnico-financeiro e chefes de repartição.
2 — O conselho técnico reunirá sempre que o presidente da Junta ou o director-geral o entenda conveniente, exercendo funções consultivas sobre matérias que forem submetidas à sua apreciação.
CAPÍTULO III Do pessoal
Art. 20.° Os quadros de pessoal da Junta do Crédito Público são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 21.° Os lugares de director de serviços e de director do Núcleo de Organização e Informática serão providos em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre licenciados ou diplomados com curso superior adequado.
Art. 22.° O lugar de chefe da delegação da Junta do Crédito Público no Porto será provido de entre diplomados com curso superior adequado às respectivas funções.
Art. 23.° — 1 — Os lugares de técnico economista e técnico financeiro serão providos de entre licenciados com cursos superiores adequados à natureza específica das funções.
2 — O ingresso nos lugares de técnico economista e técnico financeiro será feito pela 2.n classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Art. 24.° — 1 — O lugar de analista de sistemas será provido de entre diplomado:; com curso superior adequado e conhecimentos profissionais.
2 — O ingresso no lugar de analista de sistemas será feito pela 2.a classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Art. 25.° — 1 — O lugar de jurista será provido de entre licenciados em Direito.
2 — O ingresso no lugar de jurista será feito pela 2." classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Art. 26.° — 1 — O lugar de analista de aplicações será provido de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e formação especializada ou de entre programadores que revelem especial aptidão para o exercício do cargo.
2 — O ingresso no lugar de analista de aplicações será feito pela 2.a classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Art. 27.°—1 —O lugar de programador será provido por indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus e formação especializada no domínio da programação.
2 — O ingresso no lugar de programador será feito pela 2." classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Página 87
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(87)
Art. 28.° O lugar de primeiro-bibliotecário-arquivisia será provido de entre diplomados com curso superior adequado.
Art. 29.° — 1 — Os lugares de operador de registo de dados serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus e formação adequada.
2 — Os lugares de operador de registo de dados de 1." classe serão porvidos pelos de 2.a classe e os lugares destes pelos de 3." classe.
Art. 30.° — 1 — O lugar de calculador será provido de entre indivíduos com o curso geral dos liceus, com preferência pelos possuidores de conhecimentos de informática e programação.
2 — O ingresso no lugar de calculador será feito pela 2." classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Art. 31.° O lugar de chefe de serviços gráficos será provido pelo subchefe dos serviços gráficos e o de subchefe dos serviços gráficos, por escolha do director-geral, entre tipógrafos de 1." classe.
Art. 32.° — 1 — Os lugares de tipógrafo e electricista serão providos de entre pessoas com habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, sendo a idade do concorrente, que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das respectivas funções, de harmonia com o prescrito no n.° 3 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969.
2 — O ingresso nos lugares de tipógrafo e electricista será feito pela 3." classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Art. 33.° A posse aos funcionários da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público será conferida pelo director-geral ou, por delegação deste, por qualquer dos directores de serviços.
Art. 34.° As disposições contidas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 38/76, de 19 de Janeiro, passam a aplicar-se ao director de serviços mais antigo.
Art. 35.° Nos casos de impedimento ou vaga do lugar de director-geral, as respectivas funções serão assumidas pelo director de serviços mais antigo, salvo se, por despacho do Ministro das Finanças, for designado outro funcionário.
capitulo iv
Das disposições gerais e transitórias
Art. 36.° o exercício da gestão do pessoal a que se refere a alínea 6) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 38/76 abrange todos os actos que, nos termos das redacções iniciais dos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, eram, neste domínio, da competência especial do presidente da Junta do Crédito Público ou constituíam funções e atribuições da mesma Junta.
Art. 37.° — 1 — É permitida a aposentação com base nos cargos a que correspondem as remunerações referidas no artigo 4.° e no § único do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 42 900, podendo tal aposentação ser acumulada com qualquer outra.
2— A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado serão indemnizados das quotas correspondentes ao tempo considerado naquela aposentação.
Art. 38.° — 1 — o primeiro provimento dos trabalhadores que prestem serviço a qualquer título na Junta do Crédito Público será feito mediante listas nominativas aprovadas nos termos legais com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, respeitadas as habilitações legais previstas neste diploma ou, na sua ausência, na lei geral.
2 — Para o primeiro provimento do lugar de director de serviços podem ser nomeados chefes de repartição com pelo menos cinco anos de efectivo serviço na categoria, durante os quais tenham demonstrado qualidades de chefia.
3 — A partir da data da publicação das listas a que se refere o n.° 1 consideram-se automaticamente extintas as categorias e classes de pessoal actualmente existentes no respectivo quadro da Junta do Crédito Público que não constem do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 39." Os encargos resultantes da publicação do presente diploma são suportados, durante o corrente ano, pelas verbas adequadas atribuídas à Junta do Crédito Público no orçamento do Ministério das Finanças.
Art. 40.° Os actuais membros da Junta mantêm-se em exercício até que os vogais a designar nos termos do artigo 4.° do presente diploma assumam as suas funções.
Art. 41.° São revogados os artigos 2.°, 5.°, os §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 7.°, o artigo 11.°, o n.° 9 do artigo 12.°, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38/76, e os artigos 17.°, 18.°, 27.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 42 900; o Decreto-Lei n.° 796/74, de 31 de Dezembro; o artigo 8.° do Decreto-Lei n\.°38/76 e eliminada a referência ao chefe da
Página 88
700-(88)
II SÉRIE — NÚMERO 35
delegação da Junta do Crédito Público no Porto constante da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 26 116, de 23 de Novembro de 1935, referida no seu artigo 8.°
Art. 42.° Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 28 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Quadros a que se refere o artigo 20.° do presente diploma Junta do Crédito Público
4 vogais ............................................................................................. —
Direcção-Geral
Pessoal dirigente, técnico e administrativo:
1 director-geral.................................................................................... B
2 directores de serviço ........................................................................ D
1 director do Núcleo de Organização e Informática ................................. D
1 jurista principal ou de 1.a ou 2.° classe ............................................. E, F ou H
1 técnico economista principal ou de 1.a ou 2." classe ........................... E, F ou H
1 técnico financeiro principal ou de 1.a ou 2.a classe .............................. E, F ou H
1 analista de sistemas principal ou de 1." ou 2.a classe ........................... E, F ou H
1 consultor jurídico de 1.a classe ......................................................... F
1 consultor técnico-financeiro ................................................................ —
6 chefes de repartição ........................................................................ F
l analista de aplicações principal ou de 1." ou 2.a classe ........................... F, H ou J
1 programador principal ou de 1." ou 2.a classe .................................... F, H ou J
1 primeiro-bibliotecário-arquivista........................................................... H
17 chefes de secção .............................................................................. J
2 operadores de registo de dados de 1.a classe ....................................... L
32 primeiros-oficiais .............................................................................. L
2 operadores de registo de dados de 2.a classe ....................................... N
1 calculador principal ou de 1.a ou 2.a classe ....................................... K, L ou N
50 segundos-oficiáis ............................................................................... N
1 chefe dos serviços gráficos ............................................................... N
1 subchefe dos serviços gráficos ............................................................ O
2 operadores de registo de dados de 3.a classe ....................................... Q
70 terceiros-oficiais................................................................................ Q
2 tipógrafos de 1.a ou 2.a ou 3." classe ................................................ Q, R 0u S
1 electricista de 1.a ou 2.a ou 3.a classe ................................................ Q, R ou S
28 escriturarios-dactilógrafos ................................................................... S
Pessoal auxiliar:
23 contínuos ........................................................................................ T
255
Delegação no Porto
Pessoal dirigente, técnico e administrativo:
1 chefe de delegação ........................................................................... E
2 primeiros-oficiais ............................................................................... L
4 segundos-oficiáis ............................................................................... N
4 terceiros-oficiais ............................................................................... Q
1 escriturario-dactilógrafo ..................................................................... S
Pessoal auxiliar:
2 contínuos ........................................................................................ T
14
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
(Publicado no Diário do República. 1." serie, n.° 235. de 11 de Outubro de 1977.)
Página 89
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(89)
DECRETO-LEI N.° 435/77
Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 940 000 contos, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização do valor-ouro dos haveres em escudos do referido organismo.
O Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, tendo o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, autorizado o Governo a participar no referido Fundo com uma quota inicial de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. Posteriormente, pelos Decretos-Leis n.os 46471, de 7 de Agosto de 1965, e 148/71, de 21 de Abril, foi o Governo autorizado a elevar a referida quota para 75 e 117 milhões de dólares, respectivamente.
De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 4 do artigo m do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, a quota de Portugal foi paga 25 °lo em ouro e 75 % em moeda nacional. Por sua vez, em conformidade com o estabelecido na secção 5 do mesmo artigo m do Acordo, parte da soma em moeda nacional, entregue para realização dos aludidos 75% da quota portuguesa, foi substituída por promissórias com as características igualmente definidas naquela secção 5 do artigo m.
O artigo iv, secção 8, do referido Acordo estabelece que o valor-ouro dos haveres do Fundo manter-se-á constante, apesar das modificações da paridade ou do valor cambial da moeda de qualquer membro, devendo este entregar ao Fundo ou receber dele uma importância na sua própria moeda igual à redução ou ao aumento do valor-ouro dos haveres do Fundo nessa moeda.
Em virtude das modificações do valor cambial do escudo, desde o ajustamento do valor-ouro dos haveres do Fundo da nossa moeda em 30 de Abril de 1976 e da recente desvalorização do escudo em 25 de Fevereiro último, torna-se necessário, nos termos do mencionado artigo iv, secção 8, proceder a nova actualização do valor-ouro da nossa moeda paga ao Fundo. Dessa importância, 940 000 contos poderão ser pagos em promissórias.
Os n.os 1 e 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341 e os Decretos-Leis n.os 46 471 e 148/71 já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigação, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas é necessário fixar o valor da promissória ou promissórias a emitir e determinar as condições da respectiva emissão.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1." De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, e nos artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 148/71, de 21 de Abril, e em conformidade com o previsto no Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 940 000 contos destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional para actualização do valor-ouro dos haveres em escudos do referido organismo.
Art. 2.° O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 43 341 e das condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário enunciadas na secção 2 do artigo xiii do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 338.
Art. 3.° — 1 — A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.
2 — No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória passar-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.
Art. 4.° — 1 — Da promissória constarão:
a) Número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da
dívida pública que lhe forem aplicáveis.
Página 90
700-(90)
Il SÉRIE — NÚMERO 35
2 — A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 5.° Este decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Outubro de 1977. Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
(Publicado no ■Diário da República, 1." série, a." 240, de 17 de Outubro de.1977.)
LEI N.° 80/77
Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 82.°, n.° 1, 164.°, alínea h), e 167.°, alínea q), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Do direito à indemnização
ARTIGO 1.°
1—Do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorre que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização. .
2 — As nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/ 75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-íitulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.
3 — O direito à indemnização referida no número anterior abrange o equipamento, as benfeitorias e os efectivos pecuários afectos à exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados, bem como os frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação, ou da ocupação efectiva daqueles, no caso de esta ser anterior.
4 — Excluem-se do disposto na presente lei:
a) As indemnizações' devidas pelas nacionalizações operadas pelos Decretos-Leis
n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro;
b) As indemnizações por expropriações não expressamente referidas no n.° 2.
5 — Os valores das indemnizações a que têm direito os ex-titulares de direitos de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA), nacionalizados pelo Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, são os estabelecidos no seu artigo 4.°, salvo disposição mais favorável da presente lei.
6 — Na atribuição de indemnização nenhuma discriminação poderá fazer-se entre nacionais e estrangeiros, salvo o disposto na presente lei.
7 — O disposto na alínea a) do n.° 4 não impede a mobilização, por qualquer das formas previstas nos artigos 29.° e seguintes, dos títulos entregues em pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações nele referidas.
ARTIGO 2."
A atribuição das indemnizações a que se refere a presente lei processar-se-á em duas fases, uma provisória, outra definitiva.
ARTIGO 3.°
1 — O regime previsto na presente lei não é aplicável a ex-sócios ou a ex-accionistas de empresas nacionalizadas ou a ex-proprietários e outros titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados:
a) Quando, tendo os mesmos pertencido, anteriormente à nacionalização, aos respectivos corpos sociais, estejam em curso contra eles processos judiciais ou
Página 91
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(91)
inquéritos oficiais por indícios da prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das respectivas funções empresariais ou quando tenham sido condenados por estes actos:
b) Quando haja seguros indícios de que tenham beneficiado, directa ou indirectamente,
dos actos previstos no artigo anterior, em termos indiciadores de co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento;
c) Quando, relativamente a eles, tenha ocorrido, anteriormente à nacionalização,
qualquer dos motivos de declaração de falência previstos no artigo 1147.° do Código de Processo Civil;
d) No caso de abandono injustificado, nos termos do artigo 87.°, n.° 2, da Consti-
tuição.
2 — Os factos referidos nas alíneas a) e í>) do número anterior suspendem a liquidação, ainda que provisória, do direito à indemnização e privam as pessoas nelas mencionadas do direito à indemnização, se, por sentença judicial com trânsito em julgado, as mesmas forem condenadas pela prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das suas funções ou por co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento de tais actos, devendo tal efeito constar da sentença de condenação.
3 — Se, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, não for instaurado processo judicial para efectivação das responsabilidades referidas nas alíneas o) e b) do n.° 1, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, poderá ser exercido, nos termos gerais.
4 — A situação prevista na alínea c) do n.° 1 impede a liquidação provisória, podendo proceder-se a liquidação definitiva se a falência vier a ser decretada posteriormente e da liquidação do património resultar o direito a uma indemnização.
CAPÍTULO II Da determinação do valor da indemnização
Secção I
Do exercício do direito à indemnização
ARTIGO 4."
1 — As pessoas singulares e colectivas ex-titulares de acções ou outras partes de capital de empresas nacionalizadas deverão entregar, em cada uma das instituições de crédito em que se encontrem depositados os seus títulos, uma declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministério das Finanças, na qual figurem os números das contas em que os mesmos se encontram depositados.
2 — Tratando-se de títulos ao portador não registados, depositados em contas colectivas, deve na declaração proceder-se à discriminação dos respectivos titulares, presumindo-se, salvo prova em contrário, na falta desta referência, que são iguais os direitos de cada um deles.
3 — As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo a fixar pela portaria referida no n.° 1.
ARTIGO 5.°
1 — As declarações, depois de verificadas pelas instituições de crédito em que foram entregues, serão por estas remetidas à Junta do Crédito Público nos trinta dias seguintes ao termo do prazo referido no n.° 3 do artigo 4.°, acompanhadas dos elementos de informação complementares de que disponham.
2 — Com base nos elementos constantes das declarações e demais documentação que as acompanhe, a Junta do Crédito Público procederá ao apuramento da totalidade das acções ou outras partes de capital de que cada interessado era titular.
3 — No caso de ambos os cônjuges serem ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, aplicar-se-ão, para determinação da titularidade efectiva, as regras do regime de bens em que estiverem casados.
ARTIGO 6."
1_Os ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da
legislação sobre reforma agrária deverão entregar no Ministério da Agricultura e Pescas uma declaração, segundo modelo a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, na qual se identifiquem os declarantes, se individualizem os prédios objecto de nacionalização ou expropriação e se refira se exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se e como pretendem exercê-lo.
2 — As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo fixado pela portaria referida no n.º 1.
Página 92
700-(92)
II SÉRIE — NÚMERO 35
ARTIGO 7.°
1 — A entrega injustificada fora do prazo das declarações referidas nos artigos 4." e 6.° torna aplicáveis aos titulares das respectivas indemnizações as condições correspondentes às da classe xii do quadro referido no artigo 19.°
2 — O pedido de justificação será submetido a despacho do Ministro das Finanças, no caso do artigo 4.°, ou dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no caso do artigo 6.°, cabendo sempre recurso judicial da decisão que declare injustificado o atraso.
3 — Independentemente das condições especiais de justificação, aos trabalhadores migrantes e seus familiares residentes no estrangeiro será concedida uma dilação de sessenta dias para efeitos do disposto nos artigos 4.° e 6.°
Secção II Da indemnização provisória
ARTIGO 8.°
1 — O valor provisório da indemnização será calculado:
a) Relativamente às acções e outras partes de capital de empresas nacionalizadas
e às acções nacionalizadas, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, sendo o valor do património líquido das despesas determinado em função do balanço referido à data da nacionalização ou, na sua falta, do último balanço aprovado;
b) Relativamente aos prédios rústicos, em função do valor fudiário, calculado a partir
do rendimento inscrito na matriz à data da expropriação e com aplicação de taxas de capitalização, a fixar, para cada concelho, por decreto-lei;
c) Relativamente aos capitais de exploração referidos no n.° 3 do artigo 1.", com
base no inventário existente na altura da expropriação ou, na sua falta, por avaliação directa.
2 — No caso previsto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, o valor provisório da indemnização será o resultante da aplicação daquele artigo ou do critério previsto na alínea a) do número anterior, se mais elevado.
ARTIGO 9.°
1 — Dentro de sessenta dias a contar da presente lei, o Ministro das Finanças fixará, por despacho publicado no Diário da República, o valor provisório das acções ou partes de capital das empresas nacionalizadas e das acções nacionalizadas.
2 — Nos trinta dias seguintes à publicação do despacho referido no número precedente a Junta do Crédito Público apurará o valor provisório da indemnização a atribuir a cada interessado, tendo em conta os elementos referidos no n.° 2 do artigo 10.°
ARTIGO io.°
1 — A fixação do valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação de prédios, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no prazo de sessenta dias seguintes à publicação, no Diário da República, da portaria que determinar a expropriação ou, no caso de esta já ter tido lugar à data da publicação do decreto-lei a que se refere o n.° 2 do artigo 37.°, nos noventa dias seguintes a essa publicação.
2 — Os despachos que fixarem os valores das indemnizações provisórias serão comunicados, nos trinta dias seguintes, à Junta do Crédito Público, com a identificação completa dos titulares dó direito à indemnização.
ARTIGO 11."
Os valores provisórios das indemnizações são fixados apenas para efeito do disposto na presente lei, enquanto não forem estabelecidos os correspondentes valores definitivos, não sendo invocáveis nem criando direitos para além desses efeitos.
ARTIGO 12.°
1 — Independentemente da fixação do valor provisório de indemnizações cujo direito tenha por titulares pessoas singulares, poderá ser atribuído e oportunamente pago a estas, quando taí se justifique, ura rendimento mensal ou anual até ao limite fixado no Decreto-Lei n.° 489/76, de 22 de Junho, segundo critérios a fixar por decreto-lei aprovado pelo Conselho de Ministros,
Página 93
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(93)
mediante proposta do Ministro das Finanças, cessando o seu pagamento com a entrega dos títulos de divida pública emitidos nos termos dos artigos 18.° e seguintes.
2— O montante do rendimento mensal ou anual previsto no número antecedente que tiver sido efectivamente pago não é acumulável com o montante da indemnização, nem com os respectivos juros, sendo deduzido no pagamento destes e, quando exceder, no das respectivas amortizações.
3 — Não podem beneficiar do direito conferido no presente artigo as pessoas a quem hajam sido atribuídas pensões ao abrigo do Decreto-Lei n.° 489/76, de 22 de Junho.
Secção 111 Da indemnização definitiva
ARTIGO 13."
1 — O cálculo das indemnizações definitivas far-se-á de harmonia com as disposições da presente lei e, na sua falta, segundo a lei geral e os princípios gerais de direito.
2 — Aplica-se, em especial, supletivamente, ao cálculo destas indemnizações o regime legal das indemnizações por expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.
3 — A indemnização provisória representa uma antecipação da indemnização definitiva, devendo ser restituída, no todo ou em parte, se esta não for devida ou aquela lhe for superior.
ARTIGO 14."
1 — O valor de cada acção ou parte de capital para efeitos de indemnização definitiva será determinado, relativamente a cada empresa, por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
2 — O despacho do Ministro das Finanças será precedido de parecer de uma comissão composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, por um representante do Ministério da Tutela da empresa nacionalizada e por um representante dos ex-accionistas ou ex-sócios, por estes designados.
3 — A designação do representante dos ex-accionistas ou ex-sócios far-se-á por sufrágio entre estes, promovido pelo presidente da comissão, no qual cada um dos ex-accionistas ou ex-sócios terá direito a um voto.
4 — A comissão reúne e delibera com a maioria dos seus membros.
ARTIGO 15.°
1—O valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de acordo com os princípios e regras a definir pelo Governo, nos termos do n.° 2 do artigo 37.°
2 — O despacho referido no n." 1 será precedido de parecer de uma comissão composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, por um representante do Ministério da Agricultura e Pescas e por um representante do titular ou titulares do direito à indemnização.
ARTIGO 16.°
1 — Sem prejuízo do recurso para outras instâncias competentes, poderá a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização definitiva e à sua fixação, liquidação e efectivação ser feita mediante recurso do acto administrativo para uma comissão arbitral, que terá a seguinte composição:
a) Um presidente e dois vice-presidentes, sendo o primeiro um juiz do Supremo
Tribunal de Justiça e os restantes magistrados dos tribunais judiciais, designados todos pelo Conselho Superior da Magistratura no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Dois árbitros efectivos e dois substitutos, a designar pelo Governo de entre pessoas
com reconhecida competência, honestidade e isenção;
c) Um árbitro efectivo e outro substituto, representantes dos ex-accionistas e ex-
-proprietários expropriados, a designar segundo regulamento que será aprovado por decreto-lei no prazo de sessenta dias;
d) Um árbitro designado por cada accionista ou proprietário, titular do direito ao
crédito ou com pretensão fundada ao seu reconhecimento, o qual intervirá exclusivamente no julgamento do seu caso individual e será substituído, na falta de designação ou na sua ausência, pelo árbitro substituto referido na alínea c).
Página 94
700-(94)
II SÉRIE — NÚMERO 35
2 — A comissão arbitral poderá funcionar em subcomissões, devendo qualquer subcomissão ser constituída por um dos árbitros referidos na alínea a), dois dos árbitros referidos na alínea b), um árbitro referido na alínea c) e o árbitro referido na alínea d), ou seu substituto legal, de acordo com os seguintes princípios:
a) Só pode haver uma subcomissão para os ex-accionistas ou sócios de uma mesma
empresa, substituindo-se nela, para o julgamento de casos individuais, apenas o membro referido na alínea d) do n.° 1;
b) Só pode haver uma subcomissão para os comproprietários de um mesmo bem
nacionalizado ou expropriado, observando-se princípio análogo ao da alínea anterior.
3 — A substituição de qualquer dos membros da comissão arbitral far-se-á por mera comunicação das entidades que os designarem áo presidente da comissão ou a quem o substituir.
4 — A comissão arbitral referida no n.° 1 julgará da existência dos créditos pretendidos face aó direito vigente; reapreciará de pleno direito a liquidação, avaliação e formas de pagamento, de acordo com a lei aplicável, podendo anular ou modificar actos impugnados, e julgará os casos de compensação com outros créditos que lhe sejam submetidos pelo Estado ou outras entidades públicas. -
5 — 0 recurso, para a comissão arbitral interpõe-se por petição a ela dirigida petos interessados, no prazo de noventa dias a contar da data do acto impugnado, salvo justificação que a mesma considere adequada, e pode suspender a efectivação dos actos subsequentes, excepto a atribuição de indemnização provisória.
6 — O processo junto da comissão arbitral será regulado por decreto-lei, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se-lhe supletivamente o regime próprio dos tribunais arbitrais.
7 — O Governo providenciará no sentido de instalar a comissão arbitral no prazo de quarenta e cinco dias e de a dotar de uma secretaria de apoio e dos demais meios que lhe sejam pedidos ou requisitados, e todas as instituições públicas ou privadas deverão facultar-lhe os elementos de que carecer, sob pena do crime de desobediência em que incorrerem os respectivos responsáveis.
8 — Das decisões desta comissão arbitral, bem como dos actos administrativos que não tenham sido objecto de recurso para a comissão arbitral, podem os interessados ou o Ministério Público interpor recurso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo obrigatório o recurso sempre que a decisão seja desfavorável ao Estado.
9 — O Ministro da Justiça fixará por despacho, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, os emolumentos devidos aos árbitros referidos na alínea a), os quais serão satisfeitos, em partes iguais, pelo Estado e pelo litigante; as retribuições dos restantes árbitros, fixadas pelo tribunal, serão pagas pela entidade que os tiver designado.
10 — As resoluções da comissão arbitral serão publicadas na 2." série do Diário da República.
11 — Às resoluções da comissão arbitral aplica-se o regime da inexecução legítima das sentenças dos tribunais administrativos.
ARTIGO 17."
1 — Os despachos que fixarem os valores das indemnizações definitivas serão comunicados, nos trinta dias seguintes, à Junta do Crédito Público.
2 — No caso previsto no artigo 15.°, comunicar-se-á igualmente a identificação completa dos titulares do direito à indemnização.
CAPÍTULO III Do pagamento da indemnização ARTIGO 18.°
1—Com excepção do disposto no artigo 20.°, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes do artigos seguintes.
2 — 0 Governo regulará, por decreto, sob proposta do Ministro das Finanças, as condições de entrega dos títulos.
ARTIGO 19.°
l-Os empréstimos a emitir para os fins previstos no artigo anterior desdobrar-se-ão em várias classes, em função do montante global a indemnizar por titular, às quais corresponderão
Página 95
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(95)
prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juros decrescentes.
2 — Para os efeitos referidos no n.° 1, a determinação das taxas de juro, anos de amortização e período de diferimento far-se-á em função das classes definidas pelos montantes globais a indemnizar de acordo com o quadro anexo.
ARTIGO 20."
1 — Tendo em conta as possibilidades orçamentais, o Governo regulará, por decreto-lei, as condições e termos em que poderá fazer-se pagamento em dinheiro, no todo ou em parte, das indemnizações incluídas na classe i e das devidas por frutos pendentes, nos termos do n.° 2 do artigo 1.°, de modo a proceder à respectiva inscrição no Orçamento para 1978 ou, caso não seja possível, aquando da sua revisão.
2 — Nos pagamentos em dinheiro até 50 000$ previstos no número anterior será dada preferência aos titulares de direito à indemnização, que o requeiram ao Ministro das Finanças e cujo direito às indemnizações não exceda globalmente o limite superior da classe iii.
ARTIGO 2l.°
Sendo os titulares do direito à indemnização pessoas singulares ou colectivas, aquele efectivar-se-à pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reparte o valor global da indemnização provisória ou definitiva, com excepção dos casos previstos no artigo 22.°
ARTIGO 22.°
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as cooperativas constituídas anteriormente ao momento em que se verificou a nacionalização, expropriação ou ocupação, caso seja anterior, terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe v relativamente aos montantes que excedam 750 000$, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.
ARTIGO 23."
0 valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, quando terminarem em escudos ou dezenas de escudos, será arrendondado para a centena de escudos mais próxima.
ARTIGO 24.°
Os juros das obrigações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da data da ocupação efectiva dos prédios, no caso de esta ser anterior, sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos anualmente os vencidos a partir dessa data.
ARTIGO 25.°
Quando os ex-titulares de bens ou direitos nacionalizados ou expropriados sejam pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira e aqueles bens ou direitos tenham sido adquiridos com capitais legalmente importados ou resultado de reinvestimento dos rendimentos por estes gerados, devidamente autorizados pelo Banco de Portugal até à data da nacionalização, garantir-se-á a transferência para o exterior do capital e dos juros das obrigações entregues em pagamento das correspondentes indemnizações.
ARTIGO 26.°
1 — O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», exclusivamente destinado a ocorrer ao pagamento das indemnizações devidas por força de nacionalizações e expropriações.
2 — O empréstimo a que se refere o número anterior é liberado em escudos, será representado por obrigações ao portador transaccionáveis na Bolsa de Valores e poderá ser objecto de uma ou mais emissões, até ao montante de 100 milhões de contos.
3 — No caso de se revelar insuficiente o seu montante total para assegurar o cumprimento dos deveres assumidos pelo Estado relativamente aos titulares de direitos a indemnizações, poderão ser autorizadas pela Assembleia da República novas emissões por montantes suplementares, sendo as restantes condições gerais idênticas às fixadas na presente lei e nos diplomas, que a regulamentam.
Página 96
700-(96)
II SÉRIE — NÚMERO 35
4 — O serviço deste empréstimo é confiado à Junta do Crédito Público, que poderá contratar com a banca nacionalizada a prática de operações a ele relativas.
5 — Os títulos representativos do direito à indemnização não poderão ser objecto de isenção de imposto sobre sucessões e doações, de actualização do valor do capital e de prémios de amortização e reembolso. O Governo fixará por decreto-lei os restantes aspectos do regime fiscal a que os títulos ficam sujeitos, devendo estabelecer critérios que favoreçam as pequenas poupanças e podendo determinar a obrigatoriedade do registo dos títulos.
6 — O Governo regulará por decreto-lei as restantes condições deste empréstimo.
ARTIGO 27.°
1 — No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelos artigos precedentes, ficando o Governo autorizado a introduzir as necessárias alterações no Orçamento do ano em curso.
2 — As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua apresentação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
3 — A Direcção-Geral da Contabilidade Pública promoverá as necessárias diligências no sentido de ficarem expressas nas contas públicas com a necessária clareza, através da movimentação das contas patrimoniais, as operações referentes à transmissão para o Estado dos valores nacionalizados.
ARTIGO 28.°
Por decreto-lei poderão ser estabelecidas formas especiais de compensação ou pagamento de indemnizações, tendo em conta a situação financeira do Estado e das respectivas empresas ou sectores, às entidades seguintes:
a) Empresas seguradoras nacionalizadas e instituições de previdência;
b) Instituições de crédito nacionalizadas;
c) Outras empresas públicas ou nacionalizadas;
d) Outras pessoas colectivas de direito público.
CAPÍTULO IV
Da mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização
ARTIGO 29.°
1—Para os efeitos da mobilização prevista no presente capítulo será considerado, para os títulos representativos do direito à indemnização, o valor que resultar da actualização, à taxa correspondente à classe i definida no quadro referido no artigo 19.°, dos valores correspondentes ao pagametno de juros e amortizações a que os títulos conferem direito, não podendo, por efeito da mobilização, suportar o Estado ou as entidades do sector público envolvidas nas operações respectivas quaisquer encargos adicionais.
2 — Só poderão exercer o seu direito à mobilização as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado ao abrigo das disposições da presente lei, ou os seus sucessores por morte.
3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 as operações realizadas ao abrigo do disposto nos artigos 30.° e 35.°, para as quais poderão ser fixadas pelo Governo taxas mais favoráveis, tendo em conta, respectivamente, as necessidades orçamentais e a política habitacional.
4 — O Governo poderá estabelecer condições mais favoráveis de mobilização e repatriação de rendimentos para benefício dos trabalhadores emigrantes e suas famílias.
5 — Poderão ser estabelecidas pelo Governo, ouvido o Banco de Portugal, condições mais favoráveis para a realização de novos investimentos produtivos ou para a constituição ou o saneamento financeiro de pequenas e médias empresas em sectores produtivos pelos titulares de direito a indemnizações cujo montante global se situe entre as classes i e ix.
ARTIGO 30.°
Os titulares do direito à indemnização poderão utilizar os títulos representativos desse direito para efectuar o pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora ou outros encargos que acresçam àqueles.
Página 97
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(97)
ARTIGO 31.°
Os titulares do direito à indemnização poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas, contraídas antes da nacionalização ou expropriação, do titular do crédito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.
ARTIGO 32.»
I — As instituições de crédito apenas poderão conceder crédito com pagamento caucionado por títulos representativos do direito à indemnização aos titulares desse direito desde que aquele se destine ao financiamento de investimentos directos produtivos ou à realização do capital social de empresas, até ao montante máximo de 70 % do capital social realizado, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.
2— Para os efeitos do n.° 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira.
ARTIGO 33."
1 — Poderão ainda os titulares dos direitos referidos nos artigos anteriores ceder os títulos representativos desse direito a instituições de crédito, com sub-rogação destas no correspondente direito sobre o Estado, a fim de obterem meios de financiamento para investimentos directos produtivos ou para a realização de capital social de empresas, até ao montante de 70% do capital social realizado, desde que tal seja necessário para efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.
2 — Para os efeitos do n.° 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira.
ARTIGO 34."
1 — Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada constante da Lei n.° 46/77, de 8 de Junho, poderá ser proposta pelo Estado ou pelos indemnizados a mobilização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, devendo, nestes casos, ser dada preferência aos indemnizados que directa ou indirectamente sejam titulares de partes de capital da empresa em causa, se tal for de interesse para a economia nacional.
2 — Nos termos do n.° 2 do artigo 83.° da Constituição, poderá ser proposta aos indemnizados, como forma de mobilização por troca, a dação em pagamento de direitos sobre o capital de pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas que, estando fora dos sectores básicos da economia e não optando os trabalhadores pelo regime de autogestão ou de cooperativa, o Estado entenda devolver ao sector privado.
3 — O Ministério do Plano e Coordenação Económica dará conhecimento público das empresas que o Governo proponha para efeito de moblização nos termos dos números anteriores, devendo a primeira lista ser publicada no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente lei. O anúncio indicará o valor da troca das partes sociais das empresas ou o modo de fixação desse valor, bem como o processo de mobilização a seguir pelos indemnizados interessados, com respeito pelos preceitos definidos nesta lei, e que poderá incluir eventuais restrições e reservas de preferência e regular as condições em que possam ser formuladas propostas pelos interessados.
4 — As propostas apresentadas pelas entidades competentes do sector público nos termos dos n."' 1 e 2, bem como as respectivas contrapropostas às iniciativas dos indemnizados, carecem de autorização por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Tutela, devendo ser conformes com a estratégia definida para o sector empresarial do Estado.
5 — As transacções a efectuar em consequência dos números anteriores deverão ser autorizadas por decreto-lei e seguir os trâmites legais estatuídos para alienação de participações do sector público.
ARTIGO 35."
As indemnizações poderão ser mobilizadas, em condições a definir pelo Governo, nos lermos do artigo 36.°, como meio de pagamento da entrada inicial ou das prestações de amortização referentes à aquisição ou construção de habitação própria, quando financiada por qualquer instituição de crédito, Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência.
Página 98
700-(98)
II SÉRIE — NÚMERO 35
ARTIGO 36."
Serão fixadas por decreto-lei as restantes condições a que deverão obedecer as diversas formas de mobilização dos títulos representativos do direito às indemnizações previstas nos artigos anteriores, bem como os sectores económicos produtivos em que, para a realização de capital de empresas, poderá ser usada a faculdade conferida no artigo 32.° e no n.° 1 do artigo 33.°
CAPITULO V Disposições finais e transitórias ARTIGO 37.»
O Governo fixará em decreto-lei, dentro de sessenta dias:
1 — Os valores dos coeficientes 1 e 2 referidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho;
2 — Sob proposta dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, os critérios de avaliação dos bens e dos direitos nacionalizados ou expropriados a que aludem os alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 8.°
ARTIGO 38.°
1 — Enquanto não forem liquidadas as indemnizações, ficam suspensas as execuções relativas a bens expropriados ou nacionalizados ou em que hajam sido dados à penhora bens cuja titularidade dê origem a direito de indemnização, neste último caso apenas na parte correspondente aos valores destes bens.
2 — Uma vez fixado o valor da indemnização, será este o valor atribuído aos bens objecto de indemnização ou cuja detenção titula a indemnização, salvo se for superior à cotação dos títulos dos empréstimos referidos no artigo 18.° da presente lei, caso em que prevalecerá o valor de cotação.
3 — O imposto sobre as sucessões e doações, a sisa e outros impostos incidentes sobre o valor patrimonial destes bens, ou em que este seja elemento integrante do cálculo da matéria colectável ou da colecta, incidem sobre o valor fixado, havendo lugar à atribuição de títulos de anulação ou a rectificação da liquidação sempre que hajam sido fixados valores superiores em liquidação posterior à data da nacionalização ou expropriação.
4 — Mantêm-se em vigor as disposições relativas à suspensão de processos fiscais relacionados com bens objecto de expropriação ou nacionalização.
ARTIGO 39."
1 — O Governo poderá fixar, por decreto-lei, formas especiais de indemnização e de mobilização de títulos representativos do direito à indemnização quando os seus titulares forem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira à data da nacionalização.
2 — É aplicável ao pagamento das indemnizações devidas por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 205-G/75, de 16 de Abril, o preceituado nos artigos 18.° e seguintes da presente lei.
3 — O valor das indemnizações a que se refere o número anterior será determinado por acordo entre o Governo e o titular do direito à indemnização.
ARTIGO 40°
1 — Os bens sitos em território de ex-colónias que se prove terem sido aí expropriados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse ou fruição, bem como os respectivos títulos representativos de direitos, estão sujeitos a regime de indemnização fixado segundo a lei do Estado da localização dos bens ou da sede ou direcção efectiva, a pagar pelo Estado que procedeu à respectiva nacionalização, expropriação ou privação da posse ou fruição.
2 — Nos casos referidos no número anterior presume-se a existência de direito à indemnização, em conformidade com os princípios gerais de direito, podendo a sua existência ser declarada pelos tribunais portugueses competentes, desde que os respectivos titulares residam em território nacional.
3 — Os bens referidos no n.° 1, em relação aos quais haja sido liquidada sisa, imposto sobre sucessões ou doações ou outros impostos de natureza real, posteriormente à verificação dos fartos já referidos, estão sujeitos ao regime do artigo 38.°, com as necessárias adaptações, ficando isentos de sisa, imposto sucessório ou outro imposto de natureza real, no caso de se tratar de cidadãos portgueses e de o imposto correspondente ter sido liquidado posteriormente à independência do território da ex-colónia, até à definição de novas regras sobre a dupla tributação.
Página 99
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-{99)
ARTIGO 41.º
1—O Governo poderá, a título excepcional,, determinar, por decreto-lei, a suspensão temporária da aplicação das disposições da presente lei, pára evitar ou resolver perturbações graves de ordem monetária, financeira ou cambial que resultem da sua aplicação imediata, devendo, em tal caso, estabelecer a sua plena aplicação tão cedo quanto -possível.
2 — A suspensão não poderá prejudicar os direitos dos titulares, para além do diferimento da entrega dos valores integrantes do direito à indemnização ou da sua mobilização nos termos dos artigos 29.° a 36.° e das restrições à, sua venda, devendo fixar-se no respectivo decreto-lei normas que garantam este princípio.
ARTIGO 42.»
Fica o Governo autorizado a tomar as restantes providências orçamentais e financeiras necessárias à execução da presente lei.
Aprovada em 9 de Agosto de 1977. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Setembro de 1977. Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Quadro referido no artigo 19."
Classificação dos empréstimos e taxas de juro, anos de amortização e períodos de diferimento
respectivos, nos termos do artigo 19.°
Classes | Montante a indemnizar | Taxa de juro Percentagem | Anos de amortização | Periodo de diferimento | Período total |
I | Até 50 000S ............................................................ | 13 | 6 | 2 | 8 |
II | De 50 000S a- 125 000S ............................................. | 12,8 | 6 | 2 | 8 |
III | De 125 000S a 250 000$ ............................................. | 12,4 | 7 | 2 | 9 |
IV | De 250 000S a 450 000S ............................................. | 11,8 | 7 | 2 | 9 |
V | de 450 000S a 750 000$ ............................................. | 11 | 9 | 2 | 11 |
VI | De 750000S a 1 175 000$ .......................................... | 10 | 11 | 2 | 13 |
VII | de 1 175 000$ a 1 750 000$ ....................................... | 9,8 | 13 | 3 | 16 |
vm | De 1 750 000$ a.2 500 000S ....................................... | 8,4 | 15 | 3 | 18 |
IX | de 2 500 000S a 3 450 000S ....................................... | 6,8 | 17 | 4 | 21 |
X | De 3 450 000$ a 4 625 000$ ....................................... | 5 | 19 | 4 | 23 |
XI | De 4 625 000$ a 6 050 000S ....................................... | 3 | 21 | 5 | 26 |
XII | Acima de 6 050 000S................................................ | 2,5 | 23 | 5 | 28 |
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
(Publicada no Diário da República, 1.« série, n.° 248, de 26 de Outubro de 1977.)
PORTARIA N.° 664/77
Aprova a tabela aplicável a partir de 1 de Novembro de 1977 nos cálculos do valor de amortização de certificados de aforro.
De harmonia com o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48 214, de 22 de Janeiro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças: 1.° É aprovada a tabela anexa à presente portaria, que será aplicável, a partir de 1 de Novembro de 1977, nos cálculos do valor de amortização de certificados de aforro emitidos ao abrigo do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia.
2.° Os valores constantes da coluna A da tabela serão aplicáveis quando se trate da amortização de certificados emitidos a partir de 1 de Novembro de 1977.
Página 100
700-(100)
II SÉRIE — NÚMERO 35
3.° A tabela aprovada pela Portaria n.° 169/77, de 26 de Março, considerar-se-á completada com os valores de amortização de cada unidade de 70$ correspondentes a três, seis e nove meses de tempo decorrido após a data da emissão, sendo:
Três meses — 71 $90; Seis meses — 73S80; Nove meses —75S70.
4." Tratando-se de certificados existentes em 31 de Outubro de 1977, o valor de amortização será calculado multiplicando o seu valor em 31 de Outubro de 1977 pelo factor que na coluna B da tabela corresponda ao tempo decorrido após 1 de Novembro de 1977.
5." Para o cálculo do valor de amortização em 31 de Outubro de 1977, o tempo decorrido após a data da emissão arredondar-se-á para trimestres inteiros por excesso.
Ministério das Finanças, 20 de Outubro de 1977. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
Tabela de amortização dos certificados de aforro em vigor a partir de 1 de Novembro de 1977, aplicável em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia
Tempo decorrido após a data da emissão, ou a partir de 1 de Novembro de 1977, paro os certificados emitidos até 31 de Outubro de 1977
Coluna A
Valor dc amortização de cada unidade de 70$ emitida a partir de 1 de Novembro de 1977.
Coluna B
Factor de capitalização aplicável ao valor de amortização em 31 de Outubro de 1977 de cada certificado existente nessa data.
3 meses ........................................................................................... 72S60 1,037 143
6 meses ........................................................................................... 75S20 1,074 286
9 meses ........................................................................................... 77S80 1,111 429
1 ano ............................................................................................. 80J50 1,150 000
1 ano e 3 meses .............................................................................. 83S50 1,192 857
I ano e 6 meses .............................................................................. 86S60 1,237 143
1 ano e 9 meses .............................................................................. 89570 1.281 429
2 anos ............................................................................................. 92S80 1,325 714
2 anos c 3 meses ........................................................................... 96S40 1,377 143
2 anos e 6 meses ........................................................................... 100500 1,428 571
2 anos e 9 meses ........................................................................... 103Î60 1,480 000
3 anos ............................................................................................. 107Î20 1.531 429
3 anos c 3 meses ........................................................................... 111S40 1,591 429
3 anos c 6 meses ........................................................................... 115560 1,651 429
3 anos e 9 meses ........................................................................... ; U9S80 ! 1,711429
4 anos ............................................................................................. i 124*10 1,772 857
4 anos e 3 meses ........................................................................... i 129Í00 | 1,842 «57
4 anos e 6 meses ........................................................................... I 134J00 i 1,914 286
4 anos e 9 meses ........................................................................... , 139S00 i 1,985 714
5 anos ............................................................................................. 144$00 2,057 143
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
(Publica no Diário da República. 1.ª série, n." 250, de 28 de Outubro de 1977.)
DECRETO-LEI N.° 452/77
Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento de 99,8 para 132,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
O Estado Português tornou-se membro do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento por força do Decreto-Lei n.° 43 337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o Acordo relativo à referida instituição.
Após a subscrição inicial de 800 acções de capital social do Banco, na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos, do peso e toque cm vigor em 1 de Julho de 1944., autorizada pelo Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 daquele mês e ano, tomou o Estado Português nova participação no capital do organismo, que, quando estiver totalmente liberada, fará subir a 99,8 milhões de dólares a quota do País no dito capital.
Acaba de correr os seus trâmites o processo de consulta aos países membros acerca de um novo aumento de capital do Banco Mundial, no qual o Governo Português considera
Página 101
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(101)
altamente conveniente que o Estado participe. A elevação de capital da instituição será de 7000 milhões de dólares, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, e a quota-parte nela atribuída a Portugal de 32,6 milhões. Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n." 1 do artigo 201." da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento de 99,8 para 132,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
Art. 2.° A autorização concedida ao Governo pelo n.° 2 do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao seu novo valor de 132,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da America, do peso e toque referidos no artigo 1.°, designadamente os relativos a juros e comissões.
Art. 3.° O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.° 43 341, na parte respeitante ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pelo País, isto é, tanto quanto à fracção inicial e ao aumento permitido pelo Decreto-Lei n.° 324/77, de 8 de Agosto, como quanto à elevação agora autorizada.
Art. 4." Os títulos de obrigação referidos na secção 12 do artigo v do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 337, de 28 de Novembro de 1960, em emitir ao abrigo da autorização concedida pelo n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, para liberação do aumento de capital de que trata o presente diploma, assumirão a forma de promissória.
Art. 5.° — 1 — Da promissória mencionada no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da
dívida pública que lhe forem aplicáveis.
2 — A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Alberto José dos Santos Ramalheira.
Promulgado em 18 de Outubro de 1977. Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
(Publicado no Diário da República. I." sério. n.° 251. de 29 de Outubro de 1977.)
PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1977, até ao montante de 65 000 000$, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de Renda Vitalícia.
Para execução da parte final do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 75-1/77, de 28 de Fevereiro, e de harmonia com o disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1." Ê autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1977, até ao montante de 65 000 0005, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de Renda Vitalícia, representativos de importâncias recebidas por este Fundo e por ele entregues ao Tesouro, nos termos do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 75-1/77, de 28 de Fevereiro.
2.° Os certificados a emitir não serão negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados, pelo seu valor nominal, a pedido da Junta do Crédito Público, como administradora do mesmo Fundo, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43 453.
3.° Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública e vencem o juro da taxa anual de 7,5 %, a partir da data da entrega ao Tesouro
Página 102
700-(102)
II SÉRIE — NÚMERO 35
das respectivas importâncias, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano, devendo outrossim aplicar-se-lhes o disposto no artigo 6.° do Decieto-Lei n." 75-1/77, com observância do Despacho Normativo n.° 50-A/77, de 28 de Fevereiro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 50, do imediato dia 1 de Março.
4.° A presente portaria, nos termos do § único do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e do § 2." do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, .vai assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Secretaria de Estado do Tesouro, 21 de Outubro de 1977. — O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 26 de Outubro de 1977.)
(Publicada no Diário da República, 2.° serie, n.° 263, de 14 de Novembro de 1977.)
LEI N.° 83/77 •
Determina que a taxa de juro de certos empréstimos passe a ser função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em cada momento dos respectivos títulos, acrescida ou deduzida de certos diferenciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1°
1—A taxa de juro dos empréstimos públicos seguidamente enumerados passa a ser determinada em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal vigente èm cada momento da vida dos respectivos títulos, acrescida a deduzida dos diferenciais indicados:
a) Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 — Plano de Investimentos Públicos: +2,5%;
b) Obrigações do Tesouro, 10%, 1976:+2,5%;
c) Obrigações do Tesouro FIP, classe A, 1977:+ 5 %;
d) Obrigações do Tesouro FIP, classe B, 1977: — 1 %.
É ainda mantida a bonificação prevista na tabela constante do artigo 8°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio.
3 — O prémio de reembolso fixado na alínea é) do artigo 6.° da Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, é aumentado para 1200$, podendo vir ser alterado pelo Ministro das Finanças em consequência da variação da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
4 — O princípio contido no n.° 1 não poderá, em caso algum, determinar a redução das taxas de remuneração dos empréstimos a valores inferiores aos fixados nas condições constantes dos diplomas que autorizaram cada um daqueles empréstimos.
5 — O prémio de reembolso referido no n.° 3 em caso algum poderá ser fixado em valor inferior a 1000$.
ARTIGO 2."
O regime constante desta lei tornar-se-á efectivo, para cada empréstimo, a partir de 29 de Agosto de 1977.
ARTIGO 3."
Consideram-se, para todos os efeitos, alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.
Aprovado em 24 de Novembro de 1977. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes; — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicada no Diário da República 1.ª série, n.« 281. de 6 de Dezembro de 1977)
Página 103
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(103)
PORTARIA N.° 786-A/77
Estabelece normas para o cálculo das cotações médias, nos termos do n.° 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 528/76.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, em execução do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, que nas ponderações previstas no artigo 3.° do mesmo diploma legal se adoptem as normas seguintes:
1.° Às cotações máxima e mínima de cada ano civil aplicar-se-á geralmente igual peso para o cálculo das cotações médias, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 528/76;
2.° Sempre que no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1964 e 24 de Abril de 1974 o valor nominal das acções haja sofrido alteração, serão introduzidas no cálculo adequadas ponderações, em ordem a que todos os termos da sucessão cronológica das cotações fiquem referidos a uma acção do valor nominal vigente em 24 de Abril de 1974;
3.° Nos casos em que se verifique a hipótese contemplada no n.° 2 do artigo 3.° do mesmo decreto-lei, a média resultante das cotações será ajustada por recurso à fórmula:
C2 = CB x Tt/Ip, em que os símbolos assumem os significados seguintes:
C2, valor a determinar para efeitos do artigo 5.° do referido Decreto-Lei n.° 528/76; CB, média das cotações máximas e mínimas apuradas com referência aos anos em que as acções hajam sido cotadas;
It, média dos índices de cotações dos títulos de rendimento variável publicados pelo Instituto Nacional de Estatística com referência aos anos de 1964 a 1974;
Ip, média dos índices de cotações dos títulos de rendimento variável publicados pelo Instituto Nacional de Estatística com referência aos anos em que as acções hajam sido cotadas.
4.° Os índices do INE sobre que incidirão os cálculos conducentes à determinação dos factores de correcção estabelecidos no número anterior serão, em cada caso concreto, os respeitantes ao sector de actividade da empresa de cujas acções se pretenda determinar o valor. Para o ano de 1964 tomar-se-á, com generalidade, a média do 4.° trimestre, base do mais recente índice do LNE.
5.° Quanto às empresas que hajam resultado de fusão operada entre 1 de Janeiro de 1964 e 24 de Abril de 1974, a falta de valores de cotação das respectivas acções para cada um dos anos anteriores àqueles em que se operou a fusão será suprida pela média aritmética ponderada das cotações das empresas envolvidas, usando como pesos as percentagens dos respectivos capitais estatutários na data da fusão, no total dos mesmos capitais.
6.° Se, em caso de fusão, se verificarem cumulativamente as situações previstas no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 528/76 e na primeira parte do n.° 1 do artigo 4.° do mesmo diploma, o disposto no número anterior desta portaria combinar-se-á em termos adequados com as normas descritas para as mesmas situações.
Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1977. — O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.
0?ublicada no Diário da República. i.° serie, n.° 295, de 23 de Dezembro de 1977.)
LEI N.° 88/77
Autoriza o Govemo a emitir um empréstimo, amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos (com a rectificação introduzida pela Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 36, de 13 de Fevereiro de 1978).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1."
Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
Página 104
700-(104)
II SÉRIE — NÚMERO 35
ARTIGO 2.°
O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1983, e o seu produto destina-se a financiar despesas orçamentais e a reforçar, no montante de 3,5 milhões de contos, a tesouraria do Estado.
ARTIGO 3."
O empréstimo vencerá juros posteriores e pagos anualmente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.
ARTIGO 4."
As restantes condições a estabelecer para o empréstimo referido nos artigos anteriores serão fixadas por decreto-lei.
ARTIGO 5.°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de Dezembro de 1977. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1977. Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.
(Publicada no Diário da República, 1." série, n.° 301, de 30 de Dezembro de 1971.)
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro— FTP, classe A, 1977», 3.3 obrigação, na quantia de 3 000 000 000$.
Em execução das disposições da Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 280/77, de 5 de Julho, declaro eu, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a terceira deste empréstimo, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 3 milhões de contos, representada por 3 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, ciasse A, 1977», que vencerão o juro anual de 14%, acrescido do diferencial correspondente às disposições da alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 83/77, de 6 de Dezembro, nas condições seguintes:
I.° A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, no valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2." A colocação do empréstimo continuará, como inicialmente, a ser feita por subscrição pública, aberta até à data a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
3." A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas, enquanto estes não forem entregues aos tomadores, serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios.
4." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano.
5.Q Os primeiros juros vencem-se em 15 de Dezembro de 1977 e o seu montante será calculado em função das datas de subscrição das obrigações.
6.a O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e as obrigações subscritas conferem direito a 5$80 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição, qualquer que seja o dia em que esta tenha lugar.
7.a O juro a que se refere a condição anterior será acrescido do diferencial que for devido legalmente.
8." As obrigações cuja colocação seja contratada com as instituições de crédito nacionais ou feita por venda no mercado só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11." do Decreto-Lei n." 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.
9." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral-serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Junho de 1980.
Página 105
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(105)
10." Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam, além da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Em firmeza do que eu, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.
Secretaria de Estado do Tesouro, 7 de Dezembro de 1977. — O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 16 de Dezembro de 1977.)
(Publicada no Diário da República, 2.» série. n.° 4, de 5 de Janeiro de 1978.)
Página 106
Página 107
CONTAS
DA
JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO
Página 108
700-(108)
II SÉRIE —NÚMERO 35
Síntese das contas da Junta do Crédito
Contas deredoras | Importâncias |
Banco de Portugal — C/ Depósito: | |
774 969 427S70 | |
Agências no estrangeiro: | |
2 495 886S70 j | |
Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos de empréstimos externos: | |
129 037 146S86 | |
Títulos em carteira: | |
Valor real dos títulos e certificados na posse da Junta (artigo 29.° do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro | |
de 1960) ......................................................................................................................... | 13 606 288S90 |
Juros e renda perpétua pagos por antecipação: | |
1 520SOO | |
Cupões de empréstimos externos amortizáveis, liquidados e a receber: | |
12 129 050S00 | |
Titulos de empréstimos externos comprados: | |
44 589 282S03 | |
Juros parciais pagos de títulos comprados: | |
101 858S10 | |
Instituições financeiras—C/ Encargos da dívida pública a vencer: | |
5 052 570 134S90 | |
Operações a regularizar: | |
Saldo de valores pagos a mais e a menos e de outras operações que aguardam regularização............ | 19 050S10 |
Reembolsos parcelares a regularizar: | |
Juros presumivelmente pagos de obrigações amortizadas a deduzir quando forem reembolsadas ......... | 5 222 320S88 |
4 034 741 966517 |
Contas de ordem e simples informação
Dívida pública fundada....................................................................................................... 176 768 063 432S15
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos ........................................... 1 149 550 000SOO
Renda perpétua em circulação (encargo anual)....................................................................... 22 958 720S24
Renda vitalícia em circulação (encargo anual) ........................................................................ 109 699 618S00
Certificados de aforro em circulação (valor facial) .................................................................. 918 647 000500
Títulos em carteira — artigo 29." do Decreto n.° 43 454 (valor nominal) .................................. 42 931 603S48
Depósitos a efectuar (valor das guias de depósito passadas e não efectuadas até 31 de Dezembro de 1977) 38 848 977S20
Página 109
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(109)
1
Público em 31 de Dezembro de 1977
Contas credoras | Importincús |
Tesouro: | |
203 830 720523 | |
Encargos de dívida pública vencidos: | |
3 435 020 117S88 | |
Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos vencidos: | |
Valor destinado ao pagamento de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de | 78 389 175S60 |
Valores pertencentes a terceiros ou incertos: | |
14131 820S25 | |
Compra de títulos de conta alheia e preparos: | |
794 747S40 | |
Cauções por cupões era falta: | |
Depósitos para caucionar cupões em falta em títulos apresentados para diversas operações ............. | 2 993S92 |
Regularização de pagamento de encargos: | |
Saldo apurado nos termos dos §§ 2." e 3." do artigo 193." do Regulamento da Junta do Crédito Público | 10 778S38 |
Mínimos incobráveis por ordens de pagamento: | |
Saldos apurados nos termos do § 3." do artigo 154." do Regulamento da Junta do Crédito Público | 2S48 |
Ordens de pagamento: | |
44 080 878S90 | |
Produto da venda de estampilhas de aforro: | |
Importância cobrada pela venda de estampilhas de aforro cuja aplicação em certificados de aforro não | 446 983S00 |
Fundo de Regularização da Divida Pública: | |
213 596044516 | |
Fundo de Renda Vitalícia: | |
44 437 703S97 | |
4034 741 966$17 |
Página 110
700-(110)
II SÉRIE — NÚMERO 35
N.°
Movimento da divida pública
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 111
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(lll)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 112
700-(112)
II SÉRIE - NÚMERO 35
Movimento da divida pública efectiva
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 113
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-013)
no ano de 1977 (continuação)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 114
700-(114)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Movimento da divida pública efectiva
(46) Corresponde a DM 1600000.
(47) Por abatimento ao respectivo certificado.
(48) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 200 0OOS, que já estavam abatidos a divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia. (49) Por sorteio. A amortização foi reduzida de I 300 000$, que Jà estavam abatidos i divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia, (50) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 2 000 000$, que já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalicia. (51) Corresponde o renda anual de 13 6S8S20, emitida nos termos da Lei a.' 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e á de 200OOOSOO, emitida nos termos do Decreto-Lei n." 34 549, de 28 de Abril de 1945. (52) Corresponde a £ 20 460. (53) Corresponde a £ 1432 80.
(54) Diminuição resultante da variação da taxa legal que serve para determinação do valor actual da renda perpetua.
(55) Corresponde à renda anual de 18 080 346SI2, emitida nos termos da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, eà de 3 557 360S84. emitida nos termos do Decreto-■Lei o.' 34 549, de 28 de Abril de 1945.
(56) Corresponde ao volor facial de 918 647 000$.
(57) Corresponde a £2 635 240.
(58) Corresponde a £ 235 596-10.
(59) Corresponde a í I 097 680-02.
(60) Corresponde a t 627 831-74.
(61) Corresponde a DM 36 000 000.
(62) Corresponde a US $ 98 756115,92.
(63) Corresponde a Rand 3 800000.
(64) Corresponde a US $9 336 000.
(65) Corresponde a US S 10669 000.
(66) Corresponde a DM 17 800 000.
(67) Corresponde a DM 5 279 871,18.
(a) 2 3/4 %, de 1943 ............................................................................................................................................................... 715000$00
3 % de 1942 ..................................................................................................................................................................... 1 650 000$00
Empréstimos de renovação da marinha mercante: 2 3/4% de 1947:
10.» série............................................................................................................................................................... 5 000 000$00
3 % de 1959 —II Plano de Fomento:
1.ª série................................................................................................................................................................ 40 000 000$00
2.» série................................................................................................................................................................ 4O0OO000$0O
3.« série................................................................................................................................................................ 45 000 000$00
4.« série................................................................................................................................................................ 50 000 000$00
5.« série................................................................................................................................................................ 46 750000$00
Empréstimos de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca: 4»/o de 1959 — 11 Plano de Fomento:
7.« série................................................................................................................................................................ 1 600 000$00
8." série................................................................................................................................................................ 4 400 000$00
4°/o de 1965 — Plano Intercalar de Fomento:
I.' série................................................................................................................................................................ 16 400000$00
2.* série................................................................................................................................................................ 17 000 000$00
3." série................................................................................................................................................................ 13 80 000$00
5 3/8% de 1967 —Plano Intercalar de Fomento —4.« sérieC)........................................................................................... 13 000 000$00
5 3/8% de 1968 —III Plano de Fomento—1.' série......................................................................................................... 25 000000$00
Renda perpétua (valor actual) correspondente à renda anual de 4 224 502J04, emitida nos termos da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936 42 24S 020Í40
362 560 020S40
(6) Correspondo aos seguintes capitais adquiridos nos termos do Decreto-Lei n.» 49 240, de 15 de Setembro de 1969: "~~~~
2 >/4 % de 1943 .......................................................................................................................................................... 6 667 000$00
3 % de 1942 .............................................................................................................................................................. 20 124 000J0O
3 '/, % de 1941 ...................................................................................................................................................... 6 439 000$00
4 % de 1940 (Centenários) .......................................................................................................................................... 12 478 000$00
10% de 1975 — Plano de Investimentos Públicos ........................................................................................................... 49 176 000$00
10 % de 1976 — 1.' à 3.* series.................................................................................................................................... 68940000S0O
163 824 000$00
(c) Empréstimos de renovação da marinha mercante: 2>/4<% dê 1947:
10.» série............................................................................................................................................................... 5 000 000$00
3°/o de 1959 — 11 Plano de Fomento:
I." sério................................................................................................................................................................ 5 000 000$00
2.'série................................................................................................................................................................ 5 000 000$00
3.» série................................................................................................................................................................ 3 000 000$00
4.« série................................................................................................................................................................ 5 000 000$00
J.» série................................................................................................................................................................ 4 250 000$00
Empréstimos de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca:
40/0 de 1959 —II Plano de Fomento:
7.'serie................................................................................................................................................................ 1600 000$00
8.« série................................................................................................................................................................ 2 800 000$00
4°/o do 1965 — Plano Intercalar de Fomento:
1.ª série................................................................................................................................................................ 4 000 000$00
2.ª série................................................................................................................................................................ 3 600 000$00
3.ª série................................................................................................................................................................ 3 000 000$00
Página 115
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(115)
do ano de 1977 (continuação)
5 3/8% de 1967 —Plano Intercalar de Fomento —4.« série ............................................................................................... 3000000S0O
5 3/8% de 1968 — Ul Plano de Fomento —1." série ....................................................................................................... 400O000S0O
51 250 OOOSOO
(d) 2 »/« % de 1943 ............................................................................................................................................................... 7 382 OOOSOO
3% de 1942 ..................................................................................................................................................................... 21 774 OOOSOO
3 de 1941 ............................................................................................................................................................... 6439OOOS00
4 % de 1940 (Centenários) ................................................................................................................................................ 12 478 OOOJOO
10 % de 1975 —Plano de Investimsntos Públicos.................................................................................................................. 49 1760OOSOO
10 % de 1976 — 1.- à 3.« série........................................................................................................................................... 68 940 OOOSOO
Empréstimos de renovação da marinha mercante:
3°/0 de 1959 — 11 Plano de Fomento:
1.« série................................................................................................................................................................ 35 000 OOOSOO
2.' série................................................................................................................................................................ 33 000 OOOJOO
3." série................................................................................................................................................................ 40 000 OOOSOO
4.» série................................................................................................................................................................ 45 000 OOOSOO
5.» série.......................................;..................................•...................................................................................... 42 500 000SOO
Empréstimos de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca: 4°/o de 1959 — 11 Plano de Fomento:
8.« série......................................................................................................................-........................................ 1600 OOOSOO
4°/o de 1965 — Plano Intercalar de Fomento:
I.' série................................................................................................................................................................ 12 400000J00
2." série................................................................................................................................................................. 13 400 OOOSOO
3.'série................................................................................................................................................................ 10 800 OOOJOO
53/B°/o de 1967 —Plano Intercalar de Fomento —4.» sérieC) .......................................................................................... I000O0OOS0O
J5/»°/o de 1968 —III Plano de Fomento — 1.* série......................................................................................................... 21 000 OOOSOO
Renda perpetua (valor actual) correspondente à renda anual de 4 224 502S04, emitida nos termos da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936 35 796 996S85
468 685 996S85
Movimento da renda perpétua no ano de 1977
Certificados em circulação (encargo anual): | Existência em 1 de Janeiro de 1977 | Aumentos | Diminuições | Existência em 31 de Dezembro de 1977 | ||||
Criações | Rendas restituídas à circulação Do Fundo de Regularização du Divida Pública | Total | Rendas retiradas da circulação | Total | ||||
Para o Fundo de Regularização da Divida Pública | Para o Fundo de Renda Vitalicia | |||||||
17 888 688S36 3 777 360S84 | 43 972S48 -S- | 163 343S48 -S- | 207 313S96 -S- | 15 658S20 200 OOOSOO | -$--$- | 15 658S20 200 OOOSOO | 18 080 346SI2 3 577 360S84 | |
Decreto-Lei n.° 34 549........................ | ||||||||
21666049S20 | 43 972S48 | 163 343S48 | 207 315S96 | 215 658S20 | -S- | 2I5 6S8S20 | 21 6S7 706S96 |
Movimento da renda vitalicia no ano de 1977
Certificados em circulação (encargo anual): | Existência em 1 de Janeiro de 1977 | Criações | Anulações | Existência em 31 de Dezembro de 1977 |
106 546 903S60 -S- | (o) 10 886 162S40 37 570S80 | (6) 7 771 018S80 -$- | 109 662 047S20 37 570S8O | |
106 546 903S60 | 10 923 733S20 | 7 771 018S80 | 109 699 618S00 |
(a) Inclui 10483 38OS40 correspondentes a actualização das rendas vitalicias existentes em 31 de Maio de 1977.
(b) Por falecimento.
Página 116
700-(116)
II SÉRIE — NÚMERO 35
N.°
DÉBITO Banco de Portugal — C/ Depó
Saldo do ano de 1976........................................................................................ ! - 796 942 280S50
Recebido do Tesouro de conta das dotações orçamentais:
Para ocorrer ao pagamento de encargos da divida pública e subsídios ao Fundo de Regularização da Dívida Pública e ao Fundo de Renda Vitalícia—Capitulo 19.°, divisão 01, subdivisões 01, 02 e 03, divisão 06, subdivisões 01 e 02, divisões 07 e 08, subdivisões 01 e 02, e divisão 10, classificações económicas 32.00, n.° 1, 67.00, 33.00, n." 1, 38.00, n.0' 1 a 9, e 44.09, n.° 1, e capítulo 70.°, classificação económica 44.06 .............................................................................. 12 440 269 024S60
Para ocorrer ao pagamento de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos — Capítulo 19.°, divisões 02 e 03, classificações económicas 32.00, n.° 1, e 67.00 ........................................................................ 229 901 188S00
Para ocorrer ao pagamento de encargos de administração — Capitulo 18.°, classificações económicas 01.02, 01.04, 01.18, 01.42, 01.43, 03.00, 06.00, 13.00, 14.00, 21.00, 22.00, 26.00, 27.00, 28.00, 30.00, 31.00, 43.00, n.° 1, e 52.00, e capítulo 70.°, classificações económicas 01.46, 04.00, alínea A, 10.01, 10.03,
alínea A, e 44.06 .................................................................................... 35 779 894S20 12 705 950 106$80
Guias de depósito ............................................................................................. - (a) 201 384 098S10
13 704 276 485S40
(a) 240 181583 correspondem a depósitos para regularização de pagamentos indevidamente efectuados e escriturados em «Operações a regularizar».
DÉBITO Banco de Portu
Importâncias destinadas a constituir provisões para pagamento de encargos de divida !
pública do corrente ano e de despesas inerentes em relação ao empréstimo extemo de promissórias de 2 % de 1963 (Decreto n.° 45 429) — Crédito externo, classe vi «Ordens
de pagamento»................................................................................................ - 3 600 000$00
3 600 000$00
Página 117
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(117)
3
sito da Junta do Crédito Público CRÉDITO
Ordens de pagamento ....................................................................................... - 12 929 307 057S70
Saldo para o ano de 1978 ............................................................................... - 774 969 427S70
13 704 276 485540
gal — C/ Provisões CRÉDITO
Encargos de dívida pública vencidos — Pagamento de juros do ano corrente no total de US$ 96 947,23, contravalor de R 76 000,00, do empréstimo externo de promissórias de 2 % de 1963 (Decreto n.° 45 429) — Crédito externo, classe vi .................. - 3 429 013S60
Encargos de administração — Despesas correntes — Custo de telegramas respeitantes ao
pagamento acima.......................................................................................... - 1 275S00
Guias de depósito — Saldo depositado................................................................. - J69 711S40
3 600 000$00
Página 118
700-(118)
II SÉRIE — NÚMERO 35
DÉBITO Agências no
Baring Brothers &
Saldo do ano de 1976........................................................................................ £ 20 461,04 1 093 110S60
Transferência da conta do Tesouro das seguintes importâncias:
Corresponde às libras remetidas no ano corrente a esta agência para reforço das disponibilidades monetárias consideradas necessárias para ocorrer ao pagamento de encargos de dívida externa (conversão de
1902) e de outras despesas................................ £ 42 500,00 3 019 285SOO
Das diferenças apuradas na valorização dos saldos da conta desta agência, em resultado da flutuação
do câmbio da libra........................................... -__182 588S79 £ 42 50000 3 201 973$79
Creditado às seguintes contas (ver mapa de contas diversas n.° 12):
Reembolsos parcelares a regularizar. — Deduções efectuadas em reembolsos de obrigações amortizadas a que faltavam cupões de vencimentos posteriores ao da amortização ................................................................................................... £ 1,19 79S73
Operações a regularizar. — Importância debitada a menos pela agência, que aguarda oportuna regularização .............................................................................. £ 0,30 16$47
Regularização de pagamento de encargos—Diferenças resultantes da decimalização da libra................................................................................................... - 2$99
£ 62 962,53 4 295 083S58
Crédit Lyon
Saldo do ano de 1976........................................................................................ £ 0,56 29$92
Transferência da conta do Tesouro da importância das diferenças apuradas na valorização dos saldos da conta desta agência em resultado da flutuação do câmbio da
libra............................................................................................................. _-_ 12S47
£ 0,56 42S39
Lippmann, Rosenthal
Saldo do ano de 1976........................................................................................ £ 26,08 1 1 393$3o
Transferência da conta do Tesouro da importância das diferenças apuradas na valorização dos saldos da conta desta agência em resultado da flutuação do câmbio da
libra............................................................................................................. _-_ 580S83
£ 26,08 1 974$13
Página 119
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(119)
4
estrangeiro CRÉDITO
Co., Ltd. — Londres
Pagamento de encargos debitados às seguintes contas:
Encargos da dívida pública vencidos. — Do empréstimo externo (conversão de 1902),
1.", 2.' e 3.' séries .................................................................................. £ 24 195,59 1 442 950544
Encargos de administração. — Despesas correntes ............................................. £ 5 818,84 358 166580
Pagamento da conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública por terem sido julgados interrompidos os prazos de prescrição e abandono de encargos de divida
pública....................................................................................................... £ 1,80 96S16
Saldo para o ano de 1978............................................................................... £ 32 946,30 I 2 493 870S18
£ 62 962,53 4 295 083S58
nais — Paris
Saldo para o ano de 1978 ............................................................................... £ C,56 j 42539
£ 0,56 42$39
& Co. — Amsterdão
Saldo para o ano de 1978 ............................................................................... £ 26,08 1 974$13
£ 26,08 1 974$13
Página 120
700-(120)
II SÉRIE — NÚMERO 35
N.º
DÉBITO
Depósitos no estrangeiro — C/ En
Haring Brothers &
Saldo do ano de 1976 — US$ 315 100,02 ............................................................ - 9 413 311s35
Transferência da conta do Tesouro:
Da importância correspondente a us$ 1 253 341,52 remetida para pagamento de encargos do corrente ano do empréstimo externo de 53/4 % —1979/1984, sendo:
De juros:
US$ 556 341,25................................................................................ 22 051 447$90
De amortizações:
us$ 697 000,00 ................................................................................ 27 067 995500 49 119 442$90
Aumento ao numerário para compra de títulos para amortização de parte das importâncias que, remetidas inicialmente para pagamento de encargos, se verificou não serem
de utilizar—us$ 108 166,25 ............................................................................. - 4 025 734$97
62 558 489$22
First National City
Saldo do ano de 1976—us$ 149 311,84 ............................................................... - 3 405 600s39
Transferência da conta do Tesouro:
Da importância correspondente a us$ 610 305,00 remetida para pagamento do encargo de juros, do corrente ano, do empréstimo externo de 5 3/4%, amortizável até 1985 21 562 940%30
Da importância correspondente a uss 300 000,00 remetida para compra de títulos de empréstimos externos, nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240, de 15 de Setembro
de 1969, destinados a serem utilizados em amortizações contratuais ................... 9 764 700$00 31 327 640$30
Aumento ao numerário para compra de títulos para amortização de parte das importâncias que, remetidas inicialmente para pagamento de juros, se verificou não serem de utilizar — us$ 2 645,00........................................................................................ - 79 387s23
34 812 627s92 Dillon, Read &
Saldo do ano de 1976 — us$ 281 650,00............................................................... - 8 261 117$92
Creditado às seguintes contas (ver mapa de contas diversas n.° 12):
Deduções de juros em reembolsos liquidados de títulos de empréstimos externos a receber. —Valor correspondente às deduções comunicadas de juros em reembolsos de títulos amortizados a que faltavam cupões de vencimentos posteriores ao da amortização — us$ 910,00 ................................................................................ - 26 726$64
Aumento ao numerário para compra de títulos para amortização de parte das importâncias que, remetidas inicialmente para pagamento de juros, se verificou não serem de
utilizar—US$ 2 555,00 .................................................................................... - 73 688s99
8 361 533$55
Página 121
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(121)
cargos de empréstimos externos
CRÉDITO
Co., Ltd. — Londres
Pagamentos comunicados e debitados às seguintes contas (ver mapa de contas diversas n.° 12):
Cupões de empréstimos externos amortizáveis, liquidados e a receber — USS 572 067,50 20 804 592S71 Títulos amortizados de empréstimos externos, liquidados e a receber—USS 522000,00 20 271 870S00
-- 41 076 462S71
Diminuição de parte do numerário inicialmente remetido para pagamento de encargos, que, posteriormente, se verificou ser desnecessário e foi destinado a compra de títulos para amortização, sendo: '•
Para pagamento de juros: I
US$ 68 166,25 ............................................................................... 2 482 462S97 !
Para pagamento de amortizações:
US$ 40 000,00 ............................................................................... 1 543 272S00 4 025 734$97
Saldo para o ano de 1978 — USS 474 373,77........................................................ - 17 456 291S54
62 558 489S22
Bank — Nova Iorque
Pagamentos comunicados:
Debitado à conta de Encargos de dívida pública vencidos—USS 805,00 ................ - 26 398S59
Debitados às seguintes contas (ver mapa de contas diversas n.° 12):
Cupões de empréstimos externos amortizáveis, liquidados e a receber—
USS 610 218.75................................................................................. 21 240 506S00
Títulos de empréstimos externos comprados — USS 117 975,00 ........................ 3 383 458$ 19
Juros parciais pagos de títulos comprados—USS 1 265,32............................ 40 866S25
Encargos de administração — USS 1 666,90 ............................................... 52 581 $90 24 717 412S34
Diminuição de parte do numerário inicialmente remetido para juros, que, posteriormente, se verificou ser desnecessário e foi destinado a compra de títulos para amortização — US$ 2 645,00 ..................................................................................... - 79 387$23
Saldo para o ano de 1978 — US$ 327 685,87....................................................... - 9 989 429576
34 812 627$92
Co. — Nova Iorque
Pagamentos efectuados:
Debitados às seguintes contas (ver mapa de contas diversas n.° 12):
Cupões de empréstimos externos amortizáveis, liquidados e a receber —
USS 9 905,00 ................................................................................... 298 699$25
1 Títulos amortizados de empréstimos externos, liquidados e a receber —
I USS 190 000,00 ................................................................................. 5 623 997SQ1 5 gn 696$26
Diminuição de parte do numerário inicialmente remetido para juros, que, posteriormente, se verificou ser desnecessário e foi destinado a compra de títulos para amortização —
US$ 2 555,00................................................................................................. - 73 688S99
Saldo para o ano de 1978 —USS 82655,00 ........................................................... - 2 365 148S30
8 361 533555
Página 122
700-(122)
II SÉRIE — NÚMERO 35
DÉBITO
Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos
Banque de Paris et des Pays-Bas pour le Saldo do ano de 1976 —US$ 2 475 768,98 ............................................................ - 74 029 452S26
Transferência da conta do Tesouro:
Da importância correspondente a USS 1 953 222,12 remetida para pagamento de encargos do ano corrente do empréstimo externo de 6 7/a %, amortizável até 1977, sendo:
De juros — USS 127 222,12 ................................................ 4 943 078S80
De amortizações — USS 1 826 000,00.................................... 70 750 196SO0 ?5 693 274$80
De parte das importâncias remetidas para pagamento de comissões devidas ao agente pela liquidação de juros que foi posteriormente destinada a compras de títulos
para amortização - USS 1,01..................................................................... 28S30 „ m m$]Q
Transferência para a conta de Encargos de divida pública vencidos do valor de cupões que faltavam nos títulos adquiridos para serem utilizados nas amortizações contratuais
do empréstimo externo de 6 '/s %, amortizável até 1977 — USS 275,04 ..................... - 10 715S29
Creditado às seguintes contas (ver mapa de contas diversas n.° 12):
Reembolsos parcelares a regularizar. — Valor correspondente à dedução de juros feita em reembolsos de títulos amortizados por faltarem cupões de vencimentos posteriores ao da amortização — USS 275,01 ......................................................... 7 108S73
Títulos de empréstimos externos comprados. — Custo de 6 títulos do empréstimo externo de 6 7/a 7o. amortizável até 1977, reembolsados por terem sido sorteados
para amortização — USS 5846,28 ................................................................ 160 553$52 167 662$25
Transferência para a conta do Fundo de Regularização da Divida Pública:
Do resultado apurado no reembolso de 6 títulos sorteados para amortização que tinham sido adquiridos para serem utilizados em amortizações— USS 153,72 ...... 4 762S46
Da diferença verificada entre a equivalência em escudos do valor de compra e do valor de reembolso de títulos que tinham sido adquiridos para serem utilizados
em amortizações ....................................................................................... 22 568S40 „ nos%6
Aumento ao numerário para compra de títulos para amortização de parte das importâncias que, remetidas inicialmente para pagamento de encargos, se verificou não serem de
utilizar —USS 15 856,09.................................................................................... . 428 251 $63
Aumento ao numerário para pagamento de encargos de parte das importâncias que, remetidas inicialmente para compra de títulos, se verificou não serem de utilizar—US$ 5171,85......................................................................................... _ 20O388S50
_______150 557 103S89
Dillon, Read Overseas
Saldo do ano de 1976 — USS 199 362,42................................................................. _ 6 289 819S26
Transferência da conta do Tesouro da importância correspondente a USS 500000,00 remetida para compra de títulos de empréstimos externos, nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240, de 15 de Setembro de 1969, destinados a serem utilizados em amortizações
contratuais..................................................................................................... - 19 414 500S0O
Transferência para a conta de Encargos de dívida pública vencidos do valor dos cupões que faltavam nos títulos adquiridos para serem utilizados nas amortizações contratuais dos seguintes empréstimos externos:
De 5 3/4% 1979-1984 - USS 6756,25 ............................................................ 272 036S84
De 5 3/4%, amortizável até 1985 — US$ 63 163,75 ............................................. 2 248 609$60
De 6 7/8% amortizável até 1977 - USS 1237,68 ............................................. 48 218$77
2 568 865$21
28 273 184$47
Página 123
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(123)
de empréstimos externos (continuação) CRÉDITO
Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo (continuação)
Pagamentos efectuados e debitados às seguintes contas: | ||
Encargos de divida pública vencidos, sendo: | ||
De juros —US$ 167 844,24 ............................................ 5 547 714S31 De amortizações —USS 1 875 000,00 .............................. 56 363 517S00 | 61 911 23ÍS31 | |
350S00 | 61 911 581S31 | |
Diminuição de parte do numerário inicialmente remetido para pagamento de encargos que, posteriormente, se verificou ser desnecessário e foi destinado a compra de títulos para amortização, sendo: | ||
50 447S63 377 804S00 | 428 251563 | |
Diminuição de parte do numerário inicialmente remetido para compra de títulos que, posteriormente, foi destinado a pagamento de encargos sendo: | ||
6 658S50 193 730S00 | 200 388S50 | |
Transferência da conta do Fundo de Regularização da Divida Pública, sendo: | ||
Da importância relativa à diferença verificada entre a equivalência em escudos do valor de compra e do valor de reembolso de um título que tinha sido adquirido Pagamento de 1 titulo sorteado para a amortização do 2." semestre de 1971, por ter sido julgado interrompido o prazo de prescrição — USS 1000,00 ............... | 5 160S38 28 367S00 | 33 527S38 |
Saldo para o ano de 1978 — USS 2 391 688,88 ....................................................... | 87 983 355507 | |
150 557103589 | ||
Corporation — Londres | ||
Pagamentos efectuados e debitados às seguintes contas (ver mapa de contas diversas n.° 12): | ||
Títulos de empréstimos externos comprados: | ||
10 020077S10 6 760 929S06 | 16 781 006S16 | |
Juros parciais pagos de títulos comprados: | ||
138 945S55 110 310557 | 249 256S12 11 242 922S19 | |
- | ||
28 273 184S47 |
Página 124
700-(124)
II SÉRIE — NÚMERO 35
DÉBITO N.º Te
Dotações orçamentais e outras concedidas por despachos ministeriais de 6 de Abril, 26 de Maio, |
11 de Julho, 22 de Outubro, 24 de Novembro e 22 de Dezembro e pelo Decreto n.° 186/77, de 31 de Dezembro, para satisfação de encargos gerais da divida pública, incluindo as destinadas ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, ao Fundo de Renda Vitalícia e despesas de anos findos......................................................................................... 17 946.547 930SOO
Importâncias entregues:
De diversas liquidações referentes à dívida externa (conversão de 1902)
efectuadas no ano de 1976 ........................................................ 91 484S24
De parte das dotações de 1976 para juros e amortização de certificados
de aforro que foram requisitadas, mas não se utilizaram................ 46906 508S90
De parte da dotação de 1976 destinada a diversos encargos da divida
pública, com excepção da flutuante, que, tendo sido requisitada, se
verificou não ser de utilizar....................................................... 620 270S80
De parte da dotação do ano corrente para encargos de empréstimos da
dívida pública a emitir que foi requisitada, mas não se utilizou ...... 230 857 545$60 278 475 809$54 18 225 023 739$54
Dotações orçamentais concedidas para encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos ........................................................................................... - 229 901 188SOO
Dotações orçamentais e outras concedidas nos termos do Decreto-Lei n.° 334-A/77, de 9 de Agosto, e do despacho ministerial de 25 de Outubro do ano corrente............................. 72 278 228S0O
Transferência para a conta de Encargos de administração da importância relativa a emolumentos a pagar, nos termos da alínea c) do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 506/73, de 9 de Outubro............................................................................................................... 2 906 410S00
Importâncias entregues de encargos de administração que foram repostas por se ter verificado não serem de liquidar, sendo:
De remunerações certas e permanentes:
De pessoal dos quadros aprovados por lei................................ 3 524S00
De gratificações certas e permanentes ..................................... 547S00
De remunerações de pessoal diverso........................................ 286S00
De subsídios de férias e de Natal............................................ 2 209SO0
De aquisição de serviços — Não especificados ................................. 1 331 $90
De transferências — Exterior......................................................... 1711 $60 9 609$50 75 194 247$50
Importâncias entregues correspondentes ao reembolso feito pela Junta do Crédito Público de
parte de pagamentos solicitados à Direcção-Geral do Tesouro....................................... - 415 922 218$10
Importâncias entregues:
De imposto sobre as sucessões e doações ............................................................. 39 852 891$00
De imposto do selo:
Descontado em folha............................................................. 42 860$00
Liquidado nos termos do artigo 153.° do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940 ............... 37S00 42 897$0o
De emolumentos e taxas ..................................................................................... 56 215$00
De emolumentos do Tribunal de Contas ................................................................ 19 419S00 ^ 971 422$00
Importâncias entregues de assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares........... - 46 290$00
Importâncias entregues:
Do produto da emissão de certificados de aforro, nos termos do artigo 21.° do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960............................................................. 173 901 140S00
Da venda de estampilhas de aforro aplicadas em certificados de aforro — n.° 9.° da Portaria
do Ministério das Finanças n.° 18 389, de 10 de Abril de 1961.................................. _350$00 173 901 490$00
Página 125
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(125)
6
souro CRÉDITO
Saldo do ano de 1976............................................................................................. - (a) 144 273 586$16
Recebimentos por conta das dotações concedidas para pagamento de encargos da divida
pública e subsídios ao Fundo de Regularização da Dívida Pública e ao Fundo de Renda Vitalícia do presente ano económico...................................................................... 12 440 269 024$60
Anulação de parte das dotações do presente ano para encargos da dívida pública que não
se utilizou ou serviu para reforço de outras............................................................... 5 737 136 451S00
Importâncias requisitadas em conta das dotações do presente ano para encargos da dívida
pública que se verificou não serem de utilizar......................................................... 141 097 184$71
Transferência da conta de Encargos de divida pública vencidos da importância requisitada
para pagamento de juros de empréstimos externos que se verificou não ser de utilizar...... 647$03
Transferência da conta de Encargos de administração da importância requisitada em 1976 j
para diversos encargos da divida pública, com excepção da flutuante, que no ano corrente
foi liquidada em conta da dotação para despesas de anos findos .................................. 620 270$80 18 319 123 578$14
Recebimentos por conta das dotações concedidas para pagamento de encargos com aval do Estado ou com reembolso de encargos..................................................................... - 229 901 188$00
Recebimentos por conta das dotações concedidas para satisfação de encargos de administração
............................................................................................................ 35 779 894$20
Anulação de parte das dotações do presente ano para encargos de administração que não se utilizou ou serviu para reforço de outras.............................................................. 36 498 333$80
Importâncias requisitadas em conta das dotações do presente ano para encargos de administração que se verificou não serem de utilizar ............................................................ 3 455 633$40
Importância recebida por Guias de depósito relativa a emolumentos a liquidar nos termos da alínea c) do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 506/73, de 9 de Outubro......................... 2 906 410$00
Transferencia da conta de Descontos nas despesas com o pessoal (v. mapa de contas diversas n.° 12) de importâncias de encargos de administração que foram repostas por se ter verificado não serem de utilizar............................................................................... 3 274S00
Transferência da conta de Operações a regularizar (v. mapa de contas diversas n.° 12) da importância relativa a despesas com empréstimos externos requisitada em conta de dota- j
ções de anos anteriores que se verificou não ser de utilizar.......................................... 440$10
Importância referente a vencimentos e salários do ano de 1976, reposta por dedução em
Ordens de pagamento............................................................................................ 286$00
Importâncias referentes a anos anteriores repostas por Gulas de depósito, sendo:
De remunerações certas e permanentes:
De pessoal dos quadros aprovados por lei................................ 250$00
De gratificações certas e permanentes....................................... 547$00
De subsídios de férias e de Natal...... ..................................... 500$00
De aquisição de serviços — Não especificados ........................... 353$70 1 550$70
Transferência da conta de Depósitos no estrangeiro—C] Encargos de empréstimos externos de importâncias relativas a comissões de empréstimos externos que se verificou serem de
anular................................................................................................................___28$30 78 645 950$50
Transferência para as contas a seguir indicadas das importâncias correspondentes a pagamentos solicitados à Direcção-Geral do Tesouro para ulterior reembolso pela Junta do Crédito Público:
Agências 110 estrangeiro — Baring, Brothers & Co., Ltd. - Londres........................... 3 019 285S00
Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos de empréstimos externos:
Baring, Brothers & Co., Ltd. — Londres............................... 49 119 442S90
First National City Bank — Nova Iorque.............................. 31 327 640S30
Banque de Paris et des Pays-Bas pour le Grand-Duché du Luxembourg — Luxemburgo....................................................... 75 693 274$80
Dillon, Read Overseas Corporation — Londres........................ 19 414 5OOS00 ]75 j54 858$00
Encargos de divida pública vencidos:
De juros ......................................................................... 35 404 243$70
De amortizações............................................................... 199 657 880500 235 062 123$70
Encargos de administração:
De despesas correntes:
Comissões e outras despesas relativas a diversos empréstimos externos efectuados no estrangeiro ........................................................................ 2 233 369SS0 415 g69 535520
Importâncias liquidadas:
De imposto sobre as sucessões e doações............................................................ (6) 39 269 862$20
De imposto do selo:
Descontado em folha.......................................................... (c) 44 802S00
Liquidado nos termos do artigo 153.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940 .............(d)_91$50 44 893$50
De emolumentos e taxas .................................................................................. 50 244$60
De emolumentos do Tribunal de Contas............................................................. (e) 31410$00 39 396410$30
Página 126
700-(126)
II SÉRIE — NÚMERO 35
DÉBITO Tesouro
Importâncias entregues para reembolso de parte das quantias recebidas para aplicação '
em títulos de empréstimos externos, nos termos do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 49 240,
de 15 de Setembro de 1969 ..................................................................................... - 49 003 622S31
Importâncias entregues relativas a juros vencidos de títulos adquiridos mediante aplicação de disponibilidades do Tesouro, nos termos do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 49 240,
de 15 de Setembro de 1969.................................................................................... - 15 868 665S18I
Importância entregue de diferenças de câmbio apuradas em 1976 ................................. - 1 937 784S821
Saldo para o ano de 1978 ........................................................................................ - (/.)203 830 720S23 j
! !
I I
i
i
13 430 601 387S68
(a) Este saldo esta discriminado na conta do ano anterior.
(b) Recebido de instituições de credito encarregadas do serviço de diversos empréstimos (Cuias de depósito) ......................................................... 7 J93 286540
Transferência da conta de Impostos, emolumentos e taxas (ver mapa de contas diversas n.° 12) ...................................................................... 31 676 575S80
39 269 862S20
(c) Transferência da conta de Descontos nas despesas com o pessoal (ver mapa de contas diversas n.» 12).
(d) Transferência da conta de Impostos, emolumentos e taxas (ver mapa de contas diversas n.° 12).
(e) Recebido por Cuias de deposito............................................................................................................................................................ I50SOO
Transferência da conta de Descontos nas despesas com o pessoal (ver mapa de contas diversas n.° 12) ............................................................... 31 260S00
31 410S00
(f)Este saldo compõe-se do seguinte:
Importâncias requisitadas e não utilizadas das dotações destinadas a: Encargos de dívida pública:
Juros de divida interna ............................................................................................................................ 140900 931S20
Juros de divida externa ............................................................................................................................ 97 559S16
Subsídios ao Fundo de Regularização da Divida Pública................................................................................. 15 782$44
Diferenças de cambio.............................................................................................................................._83 558$94
141 097 831$74
Página 127
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(127)
(continuação) CRÉDITO
Importâncias liquidadas de assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares...... - (c) 46 500S00
Produto da venda de certificados de aforro:
Recebido por Guias de depósito........................................................................... 182 254 660S00
Deduzido em Ordens de pagamento ...................................................................... 48 300SOO
Transferência da conta de Encargos de dívida pública vencidos da importância relativa a certificados de aforro emitidos por liquidação de acréscimo às amortizações, nos termos da Portaria n.° 99-D/77, de 28 de Fevereiro.................................................................. 1 120500
Transferência da conta de Produto da venda de estampilhas de aforro (v. mapa de contas diversas n.° 12) relativa ao valor das estampilhas recebidas para aplicação em certifica-
dos de aforro.....................................................................................................__140500 182 304 220s 00
Transferência das seguintes contas de importâncias referentes a juros vencidos de títulos adquiridos mediante aplicação de disponibilidades do Tesouro, nos termos do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 49 240, de 15 de Setembro de 1969, sendo:
De Encargos da dívida pública vencidos ............................................................ 4 392 824584
Do Fundo de Regularização da Dívida Pública...................................................... 15 178 937S77 jQ J7Í 762j6i
Transferência das seguintes contas de diferenças de câmbio apuradas nas liquidações de encargos de empréstimos externos durante o ano corrente, sendo:
De Agências no estrangeiro.............................................................................. 183 182509
De Encargos de divida pública vencidos............................................................... 1 276 950503
De Reembolsos parcelares a regulurizar (v. mapa de contas diversas n.° 12)............... 5 289599
Do Fundo de Regularização da Dívida Pública................................................... 3 133566 j ^gg 555577
19 430 601 387568
Encargos de administração: Despesas correntes:
Remunerações certas e permanentes:
Pessoal dos quadros aprovados por lei ............................................................................................ 385 367S00
Pessoal reintegrado ..................................................................................................................... 1 4825,00
Gratificações certas e permanentes ................................................................................................. 5 400S00
Aquisição de serviços — Transportes c comunicações............................................................................... $40
Transferências — Exterior.................................................................................................................. 11J20
Despesas de capital:
Investimentos — Maquinaria e equipamento.......................................................................................... 3 063 384S00 3 455 644S60
Importâncias liquidadas:
De imposto sobre as sucessões c doações ......................................................................................................... 3 629 268S70
De imposto do selo:
D:scontado cm ""olha ......................................................................................................................... 6 008SOO
Liquidado nos termos do artigo 153.° do regulamento aprovado pelo Decreto n.' 31 090, de 30 de Dezembro de 1940 54S50
De emolumentos e laxas................................................................................................................................. 10 744S50
de emolumentos do Tribunal de Contas............................................................................................................_26 710S00 3 572 8I5S70
De assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares ................................................................................................. 3 960S00
Produto da venda de certificados de aforro no mês de Dezembro ................................................................................................... 17 I36 700SOO
importâncias recebidas nos termos do artigo I.» do Decreto-Lei n.° 49 240. de 15 de Setembro de 1969. a reembolsar oportunamente .............. 33 291 509JO9
Importâncias referentes a juros vencidos de títulos adquiridos por aplicação de disponibilidades do Tesouro, nos termos do artigo 1.* do
Decreto-Lei n.° 49 240, de 15 de Setembro de 1969, a entregar em 1978 ................. .......................................................................... 3 703 703S33
Diferenças de câmbios apurados em operações efectuadas sobre encargos de empréstimos externos........................................................ 1 468 S55S77
203 830 720S23
Página 128
700-(128)
II SÉRIE— NÚMERO 35
N.º
DÉBITO Encargos de divida
Transferência para a conta do Tesouro:
Dotações orçamentais para o corrente ano que foram utilizadas no
reforço de outras, nos termos dos despachos ministeriais de 6 de
Abril, 26 de Maio, 11 de Julho, 22 de Outubro e 24 de Novembro
e anuladas nos termos do despacho ministerial de 26 de Maio c dos
Decretos-Lei n.°» 334-A/77 e 537-A/77, respectivamente de 9 de
Agosto e 30 de Dezembro, sendo:
Juros..................................................................... 321 579 723500
Amortizações........................................................... 72 000 000S00
Certificados de aforro..................................................... 200 000 OOOSOO
Renda perpétua............................................................. 900 OOOSOO j
Resgate de certificados da dívida pública ........................... 9 000 OOOSOO I
Encargos de empréstimos da divida pública a emitir ............ 4 562 789 657S60 |
Remunerações ao capital FIDES e FIA ............................. 6 000 OOOSOO 5 172 269 380S60 I
Sobras apuradas nas dotações orçamentais para o corrente ano:
Juros................................................................................. 406 375 199S60
Amortizações....................................................................... 656 096S30
Certificados de aforro............................................................ 48 594 023S4O
Fundo de Renda Vitalicia...................................................... 2 500 OOOSOO
Fundo de Regularização da Dívida Pública .............................. 22 500 795S10
Resgate de certificados da dívida pública.................................. 1 0000C0S00
Encargos de empréstimos da divida pública a emitir .................. 42 422 062S40
Remunerações ao capita) FIDES e FIA ................................... S30
Diferenças de câmbio ........................................................... 1671618S10
Outras despesas com os serviços da dívida pública....................._ 39 147 275S20 564 867 070S40
Importâncias requisitadas e não utilizadas das dotações orçamentais para o corrente ano:
Juros................................................................................. 140 979 376S97
Fundo de Regularização da Dívida Pública............................... 34 248S80
Diferenças de câmbio ..........................................................._83 558S94 141 097 184S71 5 878 233 635S71
Transferência para a conta do Fundo de Renda Vitalícia: Dotações inscritas no orçamento:
Encargos dos títulos incorporados neste Fundo.................. 31 746 852S00
Rendas vitalícias constituindo encargo do Tesouro............... 58 051 O98S00 89 797 950S00
Juros dos títulos aumentados ao Fundo durante o corrente ano ou
posteriormente à organização do orçamento: 1
De empréstimos de dívida pública .................................... 9 506 712S50 1
De empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos....................................................................... 1 268 250S00 10 774 962S50
Reembolsos de títulos incorporados no Fundo................................................... 6 456 7OOS00 I
Prémios de amortização ................................................................................ 124 600S00
Encargos do ano corrente dos certificados de renda vitalicia anulados por falecimento
dos respectivos rendistas.............................................................................. 7 234 068S10 n4 388 280S60
Transferência para a conta do Fundo de Regularização da Divida Pública: Dotações inscritas no orçamento:
Encargos de capitais pertencentes a este Fundo ................... 94 328 230S00
Despesa correspondente às receitas consignadas a este Fundo 17 I82 841S90 1 jj 51 j 071$90
Reembolsos de títulos incorporados no Fundo................................................... 11 196 991S20
Prémios de amortização ................................................................................ 116 900S00
Parte da dotação para amortizações da 3." série da divida externa (conversão de 1902)
não utilizada por corresponder a obrigações sorteadas depois de convertidas......... 7 436 251S90 130 261 215S00
Transferência para a conta de Encargos de dívida pública vencidos: Conta com os portadores de títulos da divida:
Juros........................................................................... 8 843 544 883S00
Amortizações................................................................. 2 346 820 892S60
Prémios de amortização................................................... 16 541 993S00
Certificados de aforro...................................................... 151 405 976S60
Renda perpétua.............................................................. 21 651 551S56
Renda vitalícia............................................................... 104 867 546S80
Remunerações ao capital FIDES c FIA ............................. 461 609 005S30
Diferenças de câmbio ....................................................._344 822S96 1 j 945 786 671S82
Outras despesas com os serviços da dívida pública............................................. (fl) 28 938 258S20 ] { 915 724 930s02
_ 18 098 608 061533
(a) Inclui 1 035 533540 de despesas de o aos findos.
Página 129
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(129)
pública — C/ dotação CRÉDITO
Dotações orçamentais para satisfação de encargos gerais da dívida, incluindo as destinadas i
ao Fundo de Renda Vitalícia, ao Fundo de Regularização da Divida Pública e a despesas de anos findos, sendo:
Juros........................................................................................................ 9 683 404 058S00
Amortizações............................................................................................. 2 444 566 932500
Prémios de amortização................................................................................ 16 783 493500
Certificados de aforro.................................................................................. 400 000 OOOSOO
Renda perpétua.......................................................................................... 22 477 371S00
Fundo de Renda Vitalícia............................................................................ 92 297 950S00
Fundo de Regularização da Dívida Pública..................................................... 134011 867S00
Resgate de certificados da divida pública......................................................... 10 000 OOOSOO
Encargos de empréstimos da dívida pública a emitir.......................................... 4 605 211 720S00
Remunerações ao capital FIDES e FIA ......................................................... 467 609 005S60
Diferenças de câmbio ................................................................................. 2 100 OOOSOO
Outras despesas com os serviços da dívida pública............................................ 67 000 000500
Despesas de anos findos .............................................................................. 1 085 533S40 17 946 547 930SOO
Transferência da conta de Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos — C/ dotação dos juros deste ano dos capitais de empréstimos com aval
do Estado na posse do Fundo de Renda Vitalícia............................................. . «,„ 250SOO
Transferência da conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública dos juros e renda correspondentes ao saldo dos capitais e rendas perpétuas adquiridos e cedidos durante o
corrente ano ou posteriormente à organização do orçamento................................. ,g ,go 2gAj4n
Transferência da conta do Fundo de Renda Vitalícia das dotações necessárias ao pagamento de rendas, nos termos do n." 1." do artigo 27." do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960............................................................................................. 112 101 614$90
18 098 608 061$30
Página 130
700-(130)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Encargos de empréstimos com aval do Estado
DÉBITO
Transferência para a conta de Encargos de divida pública — C/ dotação dos juros deste ano dos capitais de empréstimos com aval do Estado na posse do Fundo de Renda Vitalícia,
deduzidos dos juros dos capitais abatidos.......................................................... - 1 268 250S00
Transferência para a conta do Fundo de Renda Vitalícia da importância dos reembolsos dos títulos incorporados no mesmo Fundo — n.° 3." do artigo 26." do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960:
Empréstimos de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca:
4% de 1965 —Plano Intercalar de Fomento:
200 obrigações da 1." série.......................................... 200 000$00
1500 obrigações da 3." série ........................................ 1 500 000$00 1 700 000$00
5 3/a % de 1967 — Plano Intercalar de Fomento (a):
2000 obrigações da 4.' série ............................................................... 2 000 OOOSOO 3 70Q 000$00
Transferência para a conta de Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso \ |
de encargos vencidos:
Conta com os portadores de títulos de empréstimos com aval do Estado ou com j
reembolso de encargos:
Juros................................................................................................... 41 932 938$00
Amortizações......................................................................................... 183 000 000$00 224 932 938$00
229 901 188S00
(a) Em continuação das omissões de três séries de 4 % de 1965 — Plano Intercalar de Fomento.
Página 131
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(131)
8
ou com reembolso de encargos — C/ dotação
CRÉDITO
Dotações orçamentais para satisfação de encargos dos empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, sendo:
Juros....................................................................................................... 43 201 188$00
Amortizações............................................................................................. } 186 700 000$00 229 901 188$00
229 901 188$00
Página 132
700-(132)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Encargos de divida
DÉBITO
Conta com os portadores de títulos da divida
Liquidação das amortizações por compra:
Custo das obrigações utilizadas .................................................................................................... 49 367 457$47 ,
Sobras apuradas......................................................................................................................... 5 940 007$47 (a) 55 307464$94
Pagamento efectuado: I
No Pais.................................................................................................................................... (o) 9 320 780 874S39 1 |
No estrangeiro:
Por transferencia para o Tesouro, relativamente a operações cuja realização lhe
foi solicitada.......................................................................................... 235 062 123$70
Por intermédio dos diversos agentes ............................................................ (c) 126796 326J69 n, «««nem
-_361 858 450$39_ 9 682 639 324$78
Transferência para a conta do Banco de Portugal — Cl provisões (ver mapa n.° 3) dos juros do ano corrente do
empréstimo externo — Promissórias de 2 °/'o de 1963 (Decreto n.* 45 429) — Credito externo, classe vi......... - 3 429013S60
Transferência para a conta do Tesouro:
Importância requisitado para pagamento de juros do ano corrente de empréstimos externos, que se verificou não ser de utilizar............................................................................................................. 647$03
De diferenças de cambio verificadas nas liquidações de encargos de empréstimos externos...................... 1 276 950$03 1 277 597$06
Transferência para a conta do Fundo de Regularização da Divida Pública:
Juros vencidos de capitais incorporados no Fundo.............................................................................. 51 339$10
Juros de capitais adquiridos nos termos do Decreto-Lei 49 240 .......................................................... 890$4
Juros dos capitais incorporados na carteira a que se refere a primeira parte do artigo 29." do Decreto ;
n." 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 ...................................................................................... 20 259$35
De mínimos incobráveis nas liquidações efectuadas ......................................................................... 14$12
De encargos abrangidos pela prescrição ........................................................................................ 2 537 772$81
2 610 275$87
Transferência para a conta do Fundo de Renda Vitalicia:
Do encargo correspondente a rendas vitalicias anuladas por falecimentos ocorridos em anos anteriores ao
presente.................................................................................................................................. 8 703 929$80
De encargos de rendas vitalicias abrangidos pela prescrição ............................................................. 1 111 514$60
---- 9 815 444$40
Outras despesas com os encargos da divida pública
Pagamento efectuado no Pais por Ordens de pagamento..................................................................... ! - 28 938 258$20
Saldo para o ano de 1978:
Conta com os portadores de titulas da divida .................................................................................. - ! 3 435 020 117$88
13 219 037 496$73
(a) Transferência para a conto do Fundo de Regularização da Divida Pública................................................................................................. 6 394 417$97
Transferência para a conta de Títulos de empréstimos externos comprados (ver mapa de contas diversas n." 12)....................................... 48 913 046$97
55 307 464$94
(6) Ordens de pagamento.....................................................................................................................................................................7 874 674 854$52
Transferencia para as seguintes contas:
Tesouro.......................................................................................................................................................... 4 393 944$84
Instituições financeiras — C/ encargos da divida pública a vencer.................................................................. 1 433 520 908$80
Transferência para as seguintes contas (ver mapa de contas diversas n.° 12):
Valores pertencentes a terceiros ou incertos.......................................................................................................... 109 979$62
Compra de títulos de cl alheia e preparos............................................................................................................... 1 202 099$ 13
Juros e renda perpétua pagos por antecipação ......................................................................................................... 48 139$80
Operações o regularizar..................................................................................................................................... 5 722$50
Regularização de pagamento de encargos............................................................................................................... 642$52
1 366 583$57
Transferência da conta de Reembolsos parcelares a regularizar (ver mapa de contas diversas n.0 12) ............................................................... 6 824 582$66
9 320 780 874$39
Página 133
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(137)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 134
700-(138)
II SÉRIE — NÚMERO 35
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 135
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(133)
9
pública vencidos
CREDITO
Conta com os portadores de títulos da dívida
Saldo do ano de 1976 ..................................................................................................................... - 722 719 443$39
Transferência da conta de Encargos de divida pública —Cl dotação...................................................... - 11 946 786 671$82
Transferência da conta de Depósitos no estrangeiro — Cl encargos de empréstimos externos do valor dos cupões
que faltavam nos títulos adquiridos para serem utilizados nas amortizações contratuais dos empréstimos
externos seguintes:
5 3/4 %, 1979-1984:
Dillon, Read Overseas Corporation—Londres........................................................................ 272 036$84
5 3/4%, amortizável até 1985:
Dillon, Read Overseas Corporation — Londres ......................................................................... 2 248 609$60
6 7/8 %, amortizável até 1977:
Banque de Paris et des Pays-Bas pour le Crand-Duché du Luxembourg—Luxemburgo................................................................................................... 10 715$29
Dillon, Read Overseas Corporation— Londres................................................ 48 218$77 58 934$06
--58 934$06 2 579 580$50
Debitado às seguintes contas (ver mapa de contas diversas n.° 12) :
Instituições financeiras —Cl encargos da divida pública a vencer, valor da liquidação efectuada em 1976, que posteriormente se verificou ser de anular, sendo : juros ............ 313 619 600$00
Amorizaçoes 196827320$00 510446920$00
Reembolsos parcelares a regularizar, juros de vencimentos posteriores aos das amortizações, presumivelmente cobrados pelos portadores de diversas obrigações amortizadas que não reclamaram o respectivo
reembolso............................................................................................................................... - 7 565 047$82
Cauções por cupões cm falta, juros vincendos quando foram deduzidos em reembolsos de títulos a que faltavam os respectivos cupões, os quais se venceram no presente ano............................................. - 1 575$00
Outras despesas com os encargos da dívida pública
Transferencia da conta de Encargos de divida pública — C/ dotação.......................................................... - 28 938 258$20
13 219 037 496$73
(c) Agências no estrangeiro — Baring, Brothers & Co., Ltd. — Londres ....................................................................................................... 1 442 950$44
Depósitos no estrangeiro — C/ encargos de empréstimos externos:
First National City Bank — Nova Iorque............................................................................................................. 26 398$59
Banque de Paris et des Pays-Bas pour le Grand-Duché du Luxembourg — Luxemburgo................................................. 61 911 231$31 61 937 629$90
Transferência para os seguintes contas (ver mapa du contas diversas n.* 12):
Cupões de empréstimos externos amortizáveis, liquidados e a receber............................................................................ 37 266 547$96
Juros parciais pagos de títulos comprados............................................................................................................... 253 331$38
Títulos amortizados de empréstimos externos, liquidados e a receber............................................................................. 25 895 867$01 63 746$35
126 769 326$69
Página 136
700-(134)
II SÉRIE— NÚMERO 35
Encargos de empréstimos com aval do Estado
DÉBITO
Conta com os portadores de títulos de empréstimos com aval do Estado
ou com reembolso de encargos |
Pagamento efectuado no País:
Por Ordens de pagamento.............................................................................. 195 952 015$52
Transferência para a conta de Juros e renda perpétua pagos por antecipação (ver mapa
de contas diversas n.° 12) ........................................................................... 6 325$00
Transferência da conta de Reembolsos parcelares a regularizar (ver mapa de contas
diversas 12) 149900$02 196 108 240S54
Transferência para a conta do Fundo de Regularização da Divida Pública:
Da importância dos mínimos incobráveís nas liquidações efectuadas ou verificados j
em arredondamentos de diversas dotações...................................................... ; $59
De encargos abrangidos pela prescrição............................................................ 549 715$00 549 715$59
Saldo para o ano de 1978 .................................................................................... 78 389 175$60
--
275 047 131$73
Página 137
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(135)
10
ou com reembolso de encargos vencidos
CRÉDITO
Conta com os ortadores de títulos de empréstimos cora aval do Estado ou com reembolso de encargos
Saldo do ano de 1976....................................................................................... - 49 755 081$24
Transferência da conta de Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso
de encargos — Cl dotação .............................................................................. - 224 932 938$00
Transferência para a conta de Reembolsos parcelares a regularizar (ver mapa de contas diversas n.° 12) de juros de vencimentos posteriores aos das amortizações presumivelmente cobrados pelos portadores de diversas obrigações amortizadas que não reclamaram o respectivo reembolso........................................................................ - 358 681524
Transferência dos juros vincendos quando foram deduzidos em reembolsos de títulos a que faltavam os respectivos cupões, os quais se venceram no presente ano, sendo (ver mapa de contas diversas n.° 12):
Da conta de Cauções por cupões em falta ...................................................... 409$65
Da conta de Impostos, emolumentos e taxas ................................................... 21$60 431$25
275 047 131$73
Página 138
Página 139
CONTAS DIVERSAS
Página 140
700-(140)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Contas
DEBITO Valores pertencentes
Entregas:
Ordens de pagamento .................................................................................. - 299 542$34
Transferências de depósitos para as seguintes contas:
Titulos em carteira ..................................................................................... 25 180 478$90
Fundo de Regularização da Divida Pública....................................................... 16 945$03
Fundo de Renda Vitalícia .............................................................................. 59 184S10 25 256 608$03
Saldo para o ano de 1978 .................................................................................. - 14 131 820$25
39 687 970$62
DÉBITO Compra de títulos
Pagamento:
Ordens de pagamento:
Custo de títulos comprados ................................................................... 5 798 077$55
Saldos entregues.................................................................................... 7 177*°0 5 805 254$55
Transferência para as seguintes contas:
Impostos, emolumentos e taxas........................................................................ 699$30
Mínimos incobráveis por ordens de pagamento ................................................... 2$48
Fundo de Regularização da Divida Pública:
Custo de titulos adquiridos a este Fundo .............................. 1 395 383582
Corretagens referentes às mesmas aquisições.......................... 15S00 1 395 398$82
- 1 395 398$82 1 396 100$60
Saldo para o ano de 1978 .................................................................................. - 794 747$40
7 996 102$55
DÉBITO Impostos, emolu
Restituição de imposto sobre as sucessões e doações por Ordens de pagamento ............ - 10 085$60
Transferência para as seguintes contas:
lesouro (a) 31 726 911$90
Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos vencidos (b) 21$60
Deduzido em Gulas de depósito (b) 273 983$60
32 000 916$10
32 011 001$70
(a) Imposto sobre as sucessões e doações ............................................................... 31 676 575$80
Imposto do selo liquidado nos termos do artigo 153.° do regulamento aprovado pelo
Decreto n.» 31 090. de 30 de Dezembro de 1940 .......................................... 91$50
Emolumentos e outras taxas............................................................................ 50 244$60
31 726 911$90
Página 141
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(141)
diversas
a terceiros ou Incertos CREDITO
Saldo do ano de 1976....................................................................................... - 39 482 689$93
Recebimentos:
Guias de depósito....................................................................................... 6 915$40
Deduzido em Ordens de pagamento............................................................. 17 495$47 24 410$87
Transferência das seguintes contas: Encargos de divida publica vencidos:
Conta com os portadores de titulos da dívida ........................................ 109 979$62
Títulos em carteira ..................................................................................... 52 699$70
Encargos de administração ........................................................................... 10 400$00
Fundo de Regularização da Dívida Pública ...................................................... 3 298$00
Fundo de Renda Vitalicia.............................................................................. 4 492$50 180 869$82
39 687 970$62
de conta alheia e preparos CREDITO
Saldo do ano de 1976....................................................................................... - 429 868$32
Recebimentos por Guias de depósito..................................................................... I - 1 309 556$30
Tranferência das seguintes contas:
Encargos de divida pública vencidos................................................................. 1 202 099$ 13
Fundo de Regularização da Dívida Pública, sendo:
Custo de títulos cedidos a este Fundo................................. 5 053 503$80
Restituição de rendimentos.............................................. 1 075$00 - 5 054 578$80 6 256 677$93
7 996 102$55
mentos e taxas CREDITO
Liquidações efectuadas:
Guias de depósito ....................................................................................... - 7 351$50
Deduzido em Ordens de pagamento ............................................................. - 32 002 950$9O
Transferência da conta de Compra de títulos de c/ alheia e preparos ..................... - 699$30
(c) 32 011 001$70
(b) Imposto sobre as sucessões e doações.
(c) Imposto sobre as sucessões e doações................................................................ 31 960 665$60
Emolumentos e outras taxas ........................................................................... 50 244$60
Imposto do selo liquidado nos termos do artigo 153.° do regulamento aprovado pelo
Decreto n.» 31 090, de 30 de Dezembro de 1940 .........................................._91$50
32 011 001$70
Página 142
700-(142)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Contas diversas
DÉBITO Descontos nas des
Entregas:
Ordens de pagamento .................................................................................. (a) 1 183 496$00
Transferência para a conta do Tesouro .......................................................... (b) 125 836$00 1 309 332$00
1 309 332500
(a) Caixa Geral de Aposentações ............................................................................ 1 016 35IS00
Montepio dos Servidores do Estado ................................................................... 143 742300
Cofre de Previdência do Ministério das Finanças ................................................. 15 505$00
Caixa de Previdência do MEIC........................................................................ 6 948$00
Assistência na Doença aos Servidores do Estado................................................ _950$00
1 183 496$00
(b) Assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares .................................. 46 500$00
Emolumentos do Tribunal de Contas ................................................................ 31 260$00
Imposto do selo ........................................................................................... 44 802$00
Reposições diversas:
Remunerações certas e permanentes:
Pessoal dos quadros aprovados por lei.................................................. _3 274$00
125 836$00
DEBITO Juros e renda perpétua
Saldo do ano de 1976.......................................................................................... - 1 800$00
Ordens de pagamento ........................................................................................ - 54 184$80
55 984$80
DÉBITO Instituições financeiras — C/ encargos
Saldo do ano de 1976 ....................................................................................... - 264 243 510$00
Ordens de pagamento — Importâncias entregues a instituições de crédito para liquidação
de encargos de diversos empréstimos ............................................................... - 3 711 545 801$20
Transferência da conta de Encargos de dívida pública vencidos do valor da liquidação efectuada em 1976 e que posteriormente se verificou ser de anular....................... | - 510 446 920$00
4 486 236 231$20
Página 143
21 DE FEVEREIRO DE 1979
143
9
(continuação)
pesas com o pessoal CRÉDITO
Saldo do ano de 1976....................................................................................... - (c) 5 165$00
Liquidações efectuadas:
Deduzido em Ordens de pagamento ............................................................. - (d) 1 304 167$00
1 309 332$00
(c) Caixa Geral de Aposentações........................................................................... 428$00
Montepio dos Servidores do Estado.................................................................. 72$00
Emolumentos do Tribunal de Comas................................................................. 4 000$00
Imposto do selo ........................................................................................... 650$00
Assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares.................................__60$00
_5 165$00
(d) Remunerações certas o permanentes:
Pessoal dos quadros aprovados por lei....................................................... 3 274$00
Caixa Geral de Aposentações..................................................................... 1 016 071$00
Montepio dos Servidores do Estado .............................................................. 143 547$00
Cofre de Previdência do Ministério das Finanças ............................................ 15 480$00
Caixa de Previdência do MEIC.................................................................. 6 948S00
Assistência na Doença aos Servidores do Estado .......................................... 950$00
Assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares ............................. 46 440$00
Emolumentos do Tribunal de Contas ........................................................... 27 260$00
Imposto do selo ...................................................................................... 44 197$00
1 304 167$00
pagos por antecipação CRÉDITO
Transferência das seguintes contas:
Encargos de divida pública vencidos............................................................... 48 139$80
Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, vencidos 6 325$00 54 464$80
Saldo para o ano de 1978................................................................................. - 1 520$00
55 984$80
da divida pública a vencer CRÉDITO
Restituição por instituições de crédito de importâncias desnecessárias para liquidação de encargos de diversos empréstimos cujo vencimento teve lugar no corrente ano (Guias
de depósito) ................................................................................................. - 145 187$50
Transferência da conta de Encargos de divida pública vencidos do valor dos juros de diversos empréstimos cujo pagamento teve lugar no corrente ano ........................... - 1 433 520 908$80
Saldo para o ano de 1978................................................................................... - 3 052 570 134$90
4 486 236 231$20
Página 144
144
II SÉRIE — NÚMERO 35
Contas diversas
DÉBITO Reembolsos parce
Saldo do ano de 1976........................................................................................ - 5 622 354$75
Transferência das seguintes contas dos juros do presente ano de vencimentos posteriores aos das amortizações, presumivelmente cobrados pelos portadores de diversas obrigações amortizadas que não reclamaram o respectivo reembolso:
Encargos de divida pública vencidos ................................................................ 7 565 047$28
Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, vencidos 358 681$24 7 923 729$06
Transferência da conta do Tesouro das diferenças de câmbio verificadas entre os débitos existentes nesta conta e as deduções de juros efectuadas em reembolsos de titulos
da divida externa (conversão de 1902) liquidados durante o ano............................ - 5 289$99
13 551 373$80
DÉBITO Operações a
Saldo do ano de 1976........................................................................................ - 961$03
Liquidações em Ordens de pagamento................................................................... - 258 315$25
Transferência para as seguintes contas :
Tesouro...................................................................................................... 440$10
Regularização de pagamento de encargos............................................................ 68 703$32 69 143$42
328 419$70
DÉBITO Regularização de pa
Liquidação por Ordens de pagamento ................................................................... - 60 899$69
Transferência para a conta do Fundo de Regularização da Divida Pública .................. - 443$91
Saldo para o ano de 1978 .................................................................................. - 10 778$38
72 121$98
DÉBITO Mínimos incobráveis por
Saldo do ano de 1976....................................................................................... - 2$48
Página 145
21 DE FEVEREIRO DE 1979
145
(continuação)
lares a regularizar CRÉDITO
Juros deduzidos na liquidação de reembolsos por faltarem cupões de vencimentos posteriores aos das suas amortizações:
Ordens de pagamento................................................................................... ] 320 141 $64
Agências no estrangeiro —Baring Brothers & Co., Ltd. — Londres ..................... 79$73
Depósitos no estrangeiro — C7 Encargos de empréstimos externos — Banque de Paris
et des Pays-Bas pour le Grand-Duché du Luxembourg — Luxemburgo............... 7 108$73
Deduções de juros em reembolsos liquidados de tituios de empréstimos externos a receber 26 726$64 1 354 056$74
Transferência para as seguintes contas dos juros que não foram efectivamente cobrados pelos portadores de diversas obrigações amortizadas:
Encargos de dívida pública vencidos............................................................... 6 824 582$66
Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolsos de encargos, vencidos 149 900$02_ 6 974 482$68
Transferência para a conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública nos termos do § 2." do artigo 37." do Decreto-Lei n.° 42 900, 5 de Abril de 1960, para anulação de débitos existentes nesta conta por terem sido abrangidos pela prescrição os reembolsos das obrigações amortizadas do empréstimo de 3% (conversão de 1902), 3.° série — a
que correspondiam e de que já se esgotaram os cupões das respectivas folhas ........... - 513$50
Saldo para o ano de 1978 ............................................................................... - 5 222 320$88
13 551 373$80
regularizar CRÉDITO
Deduzido em Ordens de pagamento ................................................................... - 63 426$30
Recebido por Guias de depósito......................................................................... - 240 181$83
Transferido das seguintes contas:
Agências no estrangeiro — Baring Brothers & Co., Ltd. — Londres........................ 16$47
Encargos de divida pública vencidos ................................................................ 5 722$50
Fundo de Regularização da Divida Pública ....................................................... 22$50
_ 5 761$47
Saldo para o ano de 1978 ............................................................................... - 19 050$10
328 419$70
gamento de encargos CRÉDITO
Saldo.do ano de 1976....................................................................................... - 2 773$15
Transferência das seguintes contas:
Agências no estrangeiro — Baring Brothers & Co., Ltd. — Londres...................... 2$99
Encargos de dívida pública vencidos............................................................... 642$52
Operações a regularizar............................................................................... 68 703$32 69 348$83
72 121$98
ordens de pagamento CRÉDITO
Transferência para a conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública.................. - 2$48
Página 146
146
II SÉRIE — NÚMERO 35
Contas diversas
DÉBITO Cupões de empréstimos externos
Saldo do ano de 1976 ....................................................................................... - (a) 7O518O0SO0
Valor creditado à conta de Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos de empréstimos externos, correspondente a pagamentos comunicados:
Baring Brothers & Co., Ltd.—Londres:
5 3U %, 1979-1984 ................................................................................. 20 804 592S71
First National City Bank — Nova Iorque:
5 3U % amortizável até 1985 .................................................................. 21 240 506S00
Dillon, Read & Co. — Nova Iorque:
7 %, amortizável até 1976 ........................................................................ 298 699$25 42 343 797$96
49 395 597$96
(a) Este saldo está discriminado na conta do ano anterior.
DÉBITO Títulos de empréstimos
Saldo do ano de 1976.......................................................................................... - (a) 73 498 418$17
Valores creditados à conta de Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos de empréstimos externos, correspondentes ao custo dos títulos adquiridos:
Nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240:
First National City Bank — Nova Iorque:
5 7. %, amortizável até 1985 ............................................................. 3 383 458S19
Dillon, Read Overseas Corporation — Londres:
5 3/4% 1979-1984 .................................................... 10020077$10
5 7a%, amortizável até 1985....................................... 6 760929$06 16 781 006$16 20 164 464$35
93 662 882S52
(a) Este saldo está discriminado na conta do ano anterior.
Página 147
21 DE FEVEREIRO DE 1979
147
(continuação)
amortizáveis, liquidados e a receber CRÉDITO
Transferência da conta de Encargos de divida pública vencidos do valor dos cupões pagos entrados na Junta:
5 3/4%, 1979-1984 ..................................................................................... 20 801 142$80
5 3/4%, amortizável até 1985 ........................................................................ 16 166 705$91
7 %, amortizável até 1976............................................................................. 298 699S25 37 266 547$96
Saldo para o ano de 1978:
Valor dos cupões pagos, ainda não entrados na Junta, dos empréstimos seguintes:
5 3/4%, 1979-1984 ........................................................................... 3 450$00
5 3/4%, amortizável até 1985 ............................................................. 12 125 600$00 12 129050$00
49 395 597$96
externos comprados CREDITO
Transferência das seguintes contas:
Encargos de dívida pública vencidos do valor dos titulos comprados pelos agentes que se indicam e utilizados em amortizações:
Para amortização:
Banque de Paris et des Pays-Bas pour le Grand-Duché du Luxembourg — Luxemburgo:
6 7/8%, amortizável até 1977...................................................... 222 133$09
Nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240:
Dillon, Read Overseas Corporation — Londres:
5 3/4%, 1979-1984 .............................................. 16 913 394$46
First National City Bank —Nova Iorque:
5 3/4%, amortizável até 1985................................. 30 690 417$14
Dillon, Read Overseas Corporation — Londres:
6 7/8%, amortizável até 1977................................. 1 087 102$28 48 690 913$88
48 690 913$88 48 913 046$97
Depósitos no estrangeiro — Cl Encargos de empréstimos externos do valor dos títulos adquiridos que foram reembolsados por terem sido sorteados para as amortizações:
Nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240:
Banque de Paris et des Pays-Bas pour le Grand-Duché du Luxembourg — Luxemburgo:
De 6 títulos do empréstimo externo de 6 7/8%, amortizável até 1977 ............................................................................. - 160 553$52
Saldo para o ano de 1978 ............................................................................... - (b) 44 589 282$03
93 662 882$52
(b) Corresponde ao custo dos titulos dos seguintes empréstimos externos comprados mas ainda não utilizados em amortizações:
5 3/4% 1979-1984............................................................................................................................................... 8 144 896$04
5 3/4% amortizável ate 1985................................................................................................................................_36 444 385$99
_44 589 282$03
Página 148
148
II SÉRIE — NÚMERO 35
Contas diversas
DÉBITO Juros parciais pagos
Saldo do ano de 1976.......................................................................................... - 800 660595
Liquidação por Ordens de pagamento de juros parciais pagos aos vendedores de títulos de diversos empréstimos comprados no País, sendo:
Adquiridos para aplicação de disponibilidades do Fundo de Regularização da Divida
Pública ................................................................................................... 58 011$05
Adquiridos nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240, de 15 de Setembro de 1969 ......... 1 135 574$70 1 193 585$75
Valores creditados à conta de Depósitos no estrangeiro — Cl Encargos de empréstimos externos correspondentes aos juros liquidados aos vendedores de títulos de diversos em- j préstimos:
Adquiridos nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240, de 15 de Setembro de 1969......... 290 122$37
2 284 369$07
DEBITO Deduções de juros em reembolsos liquidados
Valores creditados à conta de Reembolsos parcelares a regularizar correspondentes aos juros deduzidos em títulos reembolsados entrados na Junta .................................... - 26 726$64
26 726$64
DEBITO Títulos amortizados de empréstimos
Valor creditado à conta de Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos de empréstimos externos correspondente a pagamentos comunicados:
Baring Brothers & Co., Ltd. —Londres:
5 3/4% — 1979-1984 ................................................................................. 20 271 870500
Dillon, Read & Co.—Nova Iorque: 7 % amortizável até 1976............................................................................ 5 623 997$01 25 895 867$01
25 895 867$01
DEBITO Produto da venda de
Transferência para a conta do Tesouro ................................................................ - 140$00
Saldo para o ano de 1978 .................................................................................. - 446 983$00
447 123$00
DÉBITO Cauções por cupões
Transferência para as seguintes contas dos juros vincendos quando foram deduzidos em |
reembolsos de tituios a que faltavam os respectivos cupões, os quais se venceram no presente ano: |
Encargos de divida pública vencidos.................................................................. 1 575$00
Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos vencidos 409$65 _ 1 984$65
Saldo para o ano de 1978 .................................................................................. - 2 993$92
4 978$57
Página 149
21 DE FEVEREIRO DE 1979
149
(continuação)
de títulos comprados CRÉDITO
Transferência das seguintes contas de juros vencidos até à data da compra de tituios de diversos empréstimos, sendo:
Encargos de divida pública vencidos: Adquiridos nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240, de 15 de Setembro de 1969...... - 253 331$38
Fundo de Regularização da Divida Pública:
Adquiridos para aplicação de disponibilidades do Fundo de Regularização da
Dívida Pública..................................................................................... 40 615$29
Adquiridos nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240, de 15 de Setembro de 1969...... 1 888 564$30 1 929 179$59
Saldo para o ano de 1978................................................................................. - 101 858$10
2 284 369$07
de títulos de empréstimos esternos a receber CRÉDITO
Valor debitado à conta de Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos de empréstimos externos correspondente às deduções de juros feitas em reembolsos de títulos a que faltavam cupões de vencimentos posteriores aos das amortizações comunicadas pela
Dillon, Read & Co. — Nova Iorque.................................................................. - 26 726$64
26 726$64
externos, liquidados e a receber CRÉDITO
Transferência da conta de Encargos de divida pública vencidos do valor dos títulos reembolsados entrados na Junta:
5 3/4% — 1979-1984................................................................................... 20 271 870$01
7 % amortizável até 1976 ............................................................................. 5 623 997$00 25 895 867$01
25 895 867$01
estampilhas de aforro CREDITO
Saldo do ano de 1976....................................................................................... - 447 123$00
447 123$00
em falta CRÉDITO
Saldo do ano de 1976....................................................................................... - 2 387$50
Deduções de juros em reembolsos liquidados por Ordens de pagamento ...................... - 2 591$07
4 978$57
Página 150
150
II SÉRIE —NÚMERO 35
Contas diversas
DÉBITO Títulos em
Saldo do ano de 1976 ....................................................................................... - 38 649 718$30
Importância creditada à conta de Valores pertencentes a terceiros ou incertos, sendo:
Valor dos títulos depositados durante o ano, nos termos da segunda parte do artigo 29.° do Decreto n.° 43 454 ................................................................. 52425$00
Variação das cotações dos títulos em depósito, nos termos da segunda parte do
artigo 29." do Decreto n.° 43 454 ................................................................. _274$70 52 699$70
Valor creditado à conta do Fundo de Regularização da Divida Pública correspondente à diferença apurada na valorização atribuída em 31 de Dezembro de 1977 aos titulos em
carteira, nos termos da primeira parte do artigo 29.° do Decreto n.° 43 454 ............... - 84 349$80
38 786 767$80
(a) Composição do saldo:
Saldo existente em 31 Títulos aumentados
de Dezembro de 1976 durante o ano
Nominal Real Nominal Real
Segunda parte do artigo 29.° do Decreto n.43 454:
2 3/4% de 1943 ....................... 39 400$00 10 835$00 11 000$00 2 145$00
3 % de l942............................. 963 300$00 288 990$00 213 100S00 48 120S00
3 1/2% de 1941........................ 41 500$00 14 525$00 -$- -S-
4 % de 1940 (Centenários) ......... 214000$00 85 600$00 -S- -$-
Renda perpétua — Lei n.° 1933 .... -$- 15 552$90 -S- 360$00 Certificados de aforro (valor actual) -$- 465$40 -S- -5-3 °/0 (conversão de 1902) — 1." série 1 079S68 450SOO (6) 6 538S62 1 80OS0O 3 °/„ (conversão de 1902)— 3.' série 2 148S56 96OS0O (c) 883552 -$-Obrigações do Tesouro — Nacionalização do Banco de Portugal..... 10 101 992S00 4 330 800S00 -$- -S-
Obrigações do Tesouro—Nacionalização do Banco Nac. Ultramarino 50 6I0 660S00 19 523 400S00 -$- -S-
Obrififlçncs do Tesouro — Nacionalização do Banco de Angola....... 31 388 29OS0O 14 119 300S00 -S- -S-
93 362 370S24 38 390 878S30 231 522SI4 52 425S00
Primeira parte do artigo 29.* do Decreto n.» 43 454:
Empréstimo externo de 5 3U °lo —
1979-1984 .............................. 284 967S00 258 840J00 74 934500 -S-
(0)93 647 337524 38 649 718S30 306 456514 52 425S00
(a) A este valor devem considerar-se acrescidas as quantias de 15 552S90, relativa ao valor actual que corresponde
(6) Valor nominal das obrigações aumentadas ........................................... 5 333S92
Aumento do valor nominal em resultado da variação do câmbio da libra 1 204570
6 538S62
(c) Aumento do valor nominal em resultado da variação do câmbio da libra.
(d) Aumento do valor nominal em resultado da variação do câmbio do dólar.
(e) A este valor devem considerar-se acrescidas as quantias de 15 726$00, relativa ao valor actual que corresponde
Página 151
21 DE FEVEREIRO DE 1979
151
(continuação)
carteira CRÉDITO
Importância debitada à conta de Valores pertencentes a terceiros ou incertos, relativa ao valor dos títulos entregues aos seus possuidores .................................................. - 25 180 478$90
Saldo para o ano de 1978 .................................................................................. - (o) 13 606 288S90
38 786767S80
Títulos abatidos Saldo existente em 31
durante o ano Flutuação de Dezembro de 1977
__de _
valores
Nominal Real Nominal Real
-$- -S- — 3 152SOO 50400SOO 9 828500
-S- -S- — 101 830SOO 1 176 4O0S0O 235 28OS00
-$- -$- — 4 150S00 41 500S0O 10 375500
-$- -$- — 24 610SO0 214 000500 60 990500
-5- -$- — I86S90 -$- 15 726500
-5- -S- + 214570 -5- 680510
-5- -S- — 50S00 7 618S30 2 200J00
-S- + 60SOO 3 032SO8 1 020500
4 673 116500 2 003 400500 — 603 400500 5 428 876500 1 724 000500
I 27 745 210500 10 702900500 — 2 035 5OOSOO 22 865 450500 6 785 OOOSOO
I8 62O270S00 8 375900500 — 1 325 400S0O 12 768020S00 4 418000500
51 038 596500 21 082 200SO0 — 4 098 004S20 42 555 296538 13 263 099510
-S- -5- -i- 84 349580 359 901S00 343 189S80
51 038 596500 21 082 200500 —(o)4 013 654S40 42 915 197538 13606 288590
a renda perpétua da Lei n.° 1933, e de 465540, relativa ao valor actual de certificados de aforro, a renda perpétua da Lei n.» 1933, e de 680510, relativa ao valor actua! de certificados de aforro.
Página 152
152
II SÉRIE — NÚMERO 35
N.°
DÉBITO Fundo de Regulariza
Despesas liquidadas de conta deste Fundo, nos termos dos seguintes números do artigo 25.° do Decreto n." 43 454, de 30 de Dezembro de 1960:
Transferência para a conta de Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos de empréstimos externos — Banque de Paris et des Pays-Bas pour le Grand'Duché de Luxembourg — Da importância relativa à diferença verificada entre a equivalência em escudos do valor de custo dos câmbios utilizados no cálculo dos valores de reembolso e de compra de 1 título do empréstimo externo 6 7/8% amortizável até 1977 que tinha sido adquirido para em conjunto com outros ser utilizado em amortizações ................................................................................................... - 5160$38
Transferência da conta de Reembolsos parcelares a regularizar (ver mapa de contas diversas n.° 12).......................................................................................... - 513$50
Pagamentos por terem sido julgados interrompidos os prazos de prescrição e abandono— n.° 4.°.......................................................................................... - (a) 895 481$85
Arredondamentos nos termos do artigo 3." do Decreto-Lei n." 37 120, de 27 de Outubro de 1948 —n.° 5."........................................................................... - (&) 150517
Valor dos títulos adquiridos:
Por conta das disponibilidades —n.° 1.° .................................................... 82 904 079$30
Nos termos do Decreto-Lei n.° 49240 ....................................................... 83 839 586$30 , . ,,, ,., ,ert,n
_(c) 166 743 665$60
Página 153
21 DE FEVEREIRO DE 1979
153
13
ção da Divida Pública CRÉDITO
Saldo do ano de 1976....................................................................................... - 295 459 285$84
Receitas liquidadas de conta deste Fundo, nos termos dos seguintes números do artigo 24." do Decreto-Lei n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960:
Transferência da conta de Encargos de divida pública c/ dotação: Juros de capitais incorporados neste Fundo, sendo:
Inscritos no Orçamento —n.° 1.° ...................................................... 94 328 230$00
Reembolsos de titulos incorporados neste Fundo — n.° 2.° ........................... 10 581 152$90
Prémios de amortização de títulos reembolsados incorporados neste Fundo —
n.° 14."...................................................................................:......... 116900$00
Valor dos títulos sorteados para amortização durante o ano e que em 31 de
Dezembro de 1946 tinham sido incluídos no abatimento decenal a que se
referia o artigo 48." da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936 — n.° 14.°,
sendo:
3 % (conversão de 1902) — 1." série ........................... 583 660$00
3 % (conversão de 1902) — 3." série ........................... 32 178$30 615 838$30
Parte da dotação para amortizações da 3." série da dívida externa (conversão de 1902) que não foi utilizada por corresponder a obrigações sorteadas depois de convertidas — n.° 10.°..................................................................... 7 436 251S90
Produto da remição de foros c venda de bens nacionais — n.° 9.°................... 14 000 000$00
Dotação correspondente às amortizações do empréstimo à Administração-Geral do Porto de Lisboa, nos termos do artigo 2." da base iv do Decreto-Lei n.° 35 716, de 24 de Junho de 1946 —n.° 13.".......................................... 3 182 841590
- 130 261 215$00
Transferência da conta de Encargos de divida pública vencidos:
Custo das obrigações da dívida externa (conversão de 1902) utilizadas nas
amortizações contratuais por compra—n." 2." ....................................... 454 410$50
Sobras apuradas nas amortizações por compra — n.° 6."........................... 5 940 007$47
Juros vencidos pertencentes a este Fundo — n.° 1.°:
De capitais incorporados no mesmo ............................. 51 339$10
De capitais incorporados na carteira a que se refere a primeira parte do artigo 29." do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 ............................................. 20 259535
De capitais adquiridos nos termos do Decreto-Lei
n-° 49240 890$49 72 488$94
Mínimos incobráveis nas liquidações efectuadas e arredondamentos de diversas dotações — n.° 14."....................................................................... 14512
Encargos abrangidos pela prescrição — n.° 3." ........................................... 2 537 772581
- 9 004 693$84
Transferência da conta de Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos vencidos:
Mínimos apurados nas liquidações efectuadas e arredondamentos de diversas dotações— n.° 14.°........................................................................ $59
Encargos abrangidos pela prescrição —n.° 3.° ........................................... 549 715S00 549 715$59
Guias de depósito relativas a rendimentos de capitais adquiridos por este
Fundo —n.° 1.° ..................................................................................... - 1 075$00
Transferência da conta de Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos de empréstimos
externos:
Do resultado apurado no reembolso de títulos sorteados para amortização que tinham sido adquiridos para serem utilizados em amortizações — n.° 6." 4 762$46
Da importância relativa à diferença verificada entre a equivalência em escudos do valor de custo, aos câmbios utilizados nos cálculos dos valores de compra e de reembolso de títulos de empréstimos externos adquiridos para, em conjunto com outros, serem utilizados em amortizações — n.° 6.° ................... 22 568$40
-—- 27 330$86
Transferência das seguintes contas (v. mapa de contas diversas n.° 12):
Valores pertencentes a terceiros ou incertos de saldos abrangidos pela prescrição — n.° 3.".................................................................................. 16 945S03
Regularização de pagamento de encargos do saldo resultante das regularizações oficiosas de pequenas diferenças encontradas na conferência dos pagamentos efectuados — n.° 3." ........................................................................... 443591
Títulos em carteira, diferença apurada na valorização atribuída em 31 de Dezembro de 1977 aos títulos em depósito, nos termos da primeira parte do
artigo 29." do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 .................. 84 349$80
101 730$74
Página 154
154
II SÉRIE — NÚMERO 35
DÉBITO Fundo de Regulariza
Transferência para a conta de Encargos de dívida publica cl dotação dos juros e renda correspondentes ao saldo dos capitais e rendas perpétuas adquiridos e cedidos por
este Fundo durante o corrente ano ou posteriormente à organização do orçamento - 38 690 266S43
Corretagens e taxas de bolsa pagas por operações sobre títulos — n.° 5 f Ordens de pagamento) ......................................................................................................... - 10 944S60
Restituição de rendimentos cobrados por este Fundo, sendo:
Relativos a títulos cedidos com direito a esses rendimentos—n.° 1."
do artigo 24." do Decreto n.° 43 454 ....................................... 38 621$29
Pertencentes aos cedentes de títulos adquiridos nos termos do n.° 1."
dp artigo 25." do Decreto n.° 43 454 ....................................... 41 690S29 8Q 311$58
Relativos a capitais adquiridos nos termos do Decreto-Lei n.° 49240 .................... 17 070 635S73 (6) ]7 150947$31
Saldo para o ano de 1978 .................................................................................... - _213 596 044$16
437 093 114$00
(a) Ordens de pagamento .................................................................................... 863 698s19
Transferido para as seguintes contas:
agências no estrangeiro — Baring Brothers & Co., Ltd............... 96$16
Depósitos no estrangeiro — C] Encargos de empréstimos externos —
Banque de Paris et des Pays-Bas....................................... 28 367$00
Valores pertencentes a terceiros ou incertos (ver mapa de contas
diversas n.° 12) .............................................................. 3 298$00
Operações a regularizar (ver mapa de contas diversas n.« 12)...... 22$50 31 783$66
895 481$85
(a) Ordens de pagamento .................................................................................... 150$00
Deduzido em Cuias de depósito ...................................................................... $17
150$17
Página 155
21 DE FEVEREIRO DE 1979
155
ção da Divida Pública (continuação) CRÉDITO
Ordens de pagamento prescritas por não terem sido apresentadas nos prazos regula mentares — n.° 3.".................................................................................... - 292 365$50
Deduções feitas em Ordens de pagamento passadas para liquidação de encargos de divida pública interna e renda perpétua pagos por antecipação — n.° 8."............ - 245$90
Titulos vendidos por transferencia da conta de Compra de títulos de cl alheia e preparos (ver mapa de contas diversas n.° 12 — n." 2."........................................ - 1 395 383$82
Corretagens cobradas por operações sobre títulos — n.° 14.°:
Deduzido em Ordens de pagamento........................................................... 55S40
Transferido da conta de Compra de títulos de c/ alheia e preparos (ver mapa de contas diversas n.° 12).................................................................. 15$00 70$40
Arredondamentos nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n." 37 120, de 27 de Outubro de 1948 —n.° 14.°:
Deduzida em Ordens de pagamento........................................................... 53$37
Cuias de depósitos ................................................................................. $14 53$51
437 093 174$00
(c) Ordens de pagamento .................................................................................... 161 690 161$80
Transferido para a conta de Compra de títulos de c/ alheia e preparos (ver mapa de
contas diversas n.» 12) ............................................................................... 5 053 303$80
166 743 665$60
(d) Ordens de pagamento....................................................................................... 38 621$29
Transferido para a conta do Tesouro ................................................................ 15 182 071$43
Transferido para as seguintes contas (ver mapa de contas diversas n.° 12):
Compra de títulos de cl alheia e preparos .................................................... 1 075$00
Juros parciais pagos de títulos comprados .................................................... 1 929 179$59
17 150 947$31
Página 156
156
II SÉRIE - NÚMERO 35
N.°
DÉBITO Fundo de Ren
Despesas liquidadas de conta deste Fundo:
Transferência para a conta de Encargos de divida pública cl dotação:
Constituição das dotações necessárias ao pagamento de rendas — n.° 1." do artigo 27." do Decreto n." 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 ...................... - 112 101 614$90
Transferência para a conta de Valores pertencentes a terceiros ou incertos (ver mapa de contas diversos n.° 12) de encargos de rendas vitalícias por terem sido julgados
interrompidos os prazos da prescrição.......................................................... - 4 492$50
Saldo para o ano de 1978 .................................................................................. - 44 437 703$97
156 543 811$37
Página 157
21 DE FEVEREIRO DE 1979
157
14
da Vitalícia CRÉDITO
Saldo do ano de 1976....................................................................................... - 21 558 957$57
Receitas liquidadas de conta deste Fundo, nos termos dos seguintes números e § único do artigo 26." do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960:
Transferência da conta de Encargos de divida pública c/ dotação:
Juros dos capitais incorporados neste Fundo — n.° 2.°:
Inscritos no orçamento .............................................. 31 746 852$00
Correspondentes ao saldo dos capitais adquiridos e cedidos durante o corrente ano ou posteriormente à organização
do orçamento ....................................................... 10 774 962$50 42 521 814$50
Dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, nos termos do artigo 5." do
Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, para pagamento de
rendas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 38 811, de 2 de Junho de 1952—
n.4.º.............................................................................................. 58 051 098$00
Encargos do corrente ano dos certificados de renda vitalícia anulados por
falecimento dos respectivos rendistas — § único..................................... 7 234 068$ 10
Reembolsos de títulos incorporados neste Fundo — n.° 3.°.......................... (o) 6581 3O0S00 114 388 280S60
Transferência da conta de Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos c/ dotação dos reembolsos de títulos incorporados neste
Fundo — n.° 3."...................................................................................... - 3 700 000$00
Transferência da conta de Encargos de dívida pública vencidos:
Encargo de rendas vitalícias anuladas por falecimento dos respectivos rendistas,
ocorrido em anos anteriores ao presente — § único .................................. 8 703 929S80
Encargos de rendas vitalícias abrangidos pela prescrição — § único.................. 1 111 514S60 9 815 444$40
Guias de depósito relativas a importâncias recebidas durante o corrente ano:
Rendimentos dos capitais incorporados neste Fundo dos empréstimos seguintes—n.^.0:
Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:
4 1/2% de 1965/1966 ............................................ 691 087$50
6 3/4% de 1972 — 4.° série.................................... 996 975$00
6 3/4% de 1973 — 5.° série.................................... 675 000$00 2 363 062$50
Reembolsos de títulos incorporados dos empréstimos seguintes — n.° 3.°: Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:
4 1/2% de 1965/1966 ............................................ 340 000$00
6 3/4% de 1972 — 4.a série.................................... 1 190 000$00 1 530 000$00
Para operações de criação ou aumento de rendas vitalícias — n.° 1."................ 3 128 882$20- 7 021 944$70
Transferência da conta de Valores pertencentes a terceiros ou incertos (ver mapa de contas diversas n.° 12) dos saldos abrangidos pela prescrição, respeitantes a
rendas vitalícias anuladas por falecimento dos respectivos rendistas — § único... - 59 184S10 _ 156 543 811$37
(a) Inclui 124 600$ de prémios de amortização.
Página 158
158
II SÉRIE — NÚMERO 35
N.°
DÉBITO Encargos de
Anulação de dotações orçamentais nos termos do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 537-A/77, de 31 de Dezembro:
Despesas correntes:
Remunerações certas e permanentes:
Pessoal dos quadros aprovados por lei ................................................ 500 000$00
Pessoal contratado não pertencente aos quadros.................................... 5 600 000$00
Pessoal reintegrado........................................................................... 6 000$00
Gratificações certas e permanentes...................................................... 270 000$00 6 376 000$00
Despesa efectuada: Despesas correntes:
Remunerações certas e permanentes:
Pessoal dos quadros aprovados por lei..................... 13 878 272$00
Pessoal contratado não pertencente aos quadros......... 8 533$00
Pessoal reintegrado................................................ 85 418$00
Remunerações de pessoal diverso............................. 314 926$20
Gratificações certas e permanentes........................... 291 153$00
Horas extraordinárias ................................................. 52 213$00
Vestuário e artigos pessoais — Compensação de encargos ... 26 760$00
Deslocações — Compensação de encargos........................ 19 104$50
Bens duradouros — Outros ........................................... 11 373$00
Bens não duradouros — Matérias-primas e subsidiárias...... 10 418$90
Bens não duradouros — Consumos de secretaria............... 337 605$60
Bens não duradouros — Outros .................................... 29 216$40
Aquisição de serviços — Encargos das instalações ............. 5 324$50
Aquisição de serviços — Transportes e comunicações......... 270 124$00
Aquisição de serviços — Não especificados ...................... 8 304 004$70
Transferências — Exterior — Diversos.............................. 2 647 062$50 26 291 509$30
Despesas de capital:
Investimentos — Maquinaria e equipamento................................................ 1 898 830$50
Despesas comuns:
Subsídios de férias e de Natal ............................................. 2 562 566$00
Alimentação e alojamento — Subsídio de refeição................... 449 073$00
Abono de família ............................................................. 161 124$00
Outras prestaçõs directas — Prestações complementares............ 10 400$00
Despesas de anos findos .................................................... 950758$00 4 133 921$00
32 324 260$80
Emolumentos — Alínea c) do artigo 46.° do Decreto-Lei a.° 506/73, de 9 de Outubro 2 906 410$00 (a) 35 230 670$80
Transferência para a conta do Tesouro:
Dotações orçamentais para o corrente ano utilizadas no reforço de outras: Despesas correntes:
Remunerações certas e permanentes:
Pessoal contratado não pertencente aos quadros.............................. 1 946 710$00
Sobras apuradas nas dotações orçamentais para o corrente ano:
Despesas correntes:
Remunerações certas e permanentes:
Pessoal dos quadros aprovados por lei ..................... 1 299 971$00
Pessoal contratado não pertencente aos quadros......... 144 757$00
Pessoal reintegrado................................................ 7 900$00
Remunerações de pessoal diverso............................. 665 073$80
Gratificações certas e permanentes ........................... 24 247$00
Horas extraordinárias ................................................. 14 787$00
Abonos diversos — Numerário....................................... 1 000$00
Vestuário e artigos pessoais — Compensação de encargos ... 58 485$00
Deslocações — Compensação de encargos........................ 14 895$50
Bens duradouros — Outros........................................... 11 627$00
Bens não duradouros — Matérias-primas e subsidiárias...... 9 581$10
Bens não duradouros — Consumos de secretaria............... 62 394S40
Bens não duradouros — Outros..................................... 783$60
Página 159
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(159)
15
administração CRÉDITO
Dotações orçamentais e outras concedidas para satisfação de despesas correntes, de capital e comuns:
Capitulo 18.°:
Despesas correntes:
Remunerações certas e permanentes:
Pessoal dos quadros aprovados por lei — Classificação
económica 01.02.............................................. 16 063 610$00
Pessoal contratado não pertencente aos quadros —
Classificação económica 01.04.............................. 7 700 000$00
Pessoal reintegrado — Classificação económica 01.18 100 800$00 Remunerações de pessoal diverso — Classificação
económica 01.42............................................... 980 000$00
Gratificações certas e permanentes — Classificação económica 01.43 ............................................... 590 800$00
Horas extraordinárias — Classificação económica 03.00..... 67 000$00
Abonos diversos — Numerário — Classificação económica 06.00 ............................................................ 1 000$00
Vestuário e artigos pessoais — Compensação de encargos —
Classificação económica 13.00 ................................... 85 245$00
i Deslocações — Compensação de encargos — Classificação
i económica 14.00 ..................................................... 34 000$00
Bens duradouros — Outros — Classificação económica 21.00 23 000$00 Bens não duradouros — Matérias-primas e subsidiárias —
Classificação económica 22.00................................... 20 000$00
Bens não duradouros — Consumos de secretaria — Classificação
económica 26.00 ......................................... 400 000$00
Bens não duradouros — Outros — Classificação económica
27.00 ............................................................ 30 000$00
Aquisição de serviços — Encargos das instalações — Classificação
económica 28.00......................................... 10 000$00
Aquisição de serviços — Transportes e comunicações —
Classificação económica 30.00 ................................... 290 000$00
I Aquisição de serviços — Não especificados — Classificação
económica 31.00 ..................................................... 31 574 220$00
Transferências — Exterior — Diversos — Classificação
económica 43.00 — n.º 1......................................... 4 165 632$00 62 135 307$00
Despesas de capital:
Investimentos — Maquinaria e equipamento — Classificação económica
52.00 ................................................................................. 6 009 000$00
Página 160
700-(160)
II SÉRIE -NÚMERO 35
DÉBITO Encargos de
Aquisição de serviços — Encargos das instalações.............. 4 675$50
Aquisição de serviços — Transportes c comunicações......... 19 875$60
Aquisição de serviços — Não especificados....................... 23 270 215$30
Transferências — Exterior — Diversos.............................. 1 518 569$50
27 128 838S30
Despesas de capital:
Investimentos — Maquinaria e equipamento..................... 1 046 785$50 28 175 623$80
Importâncias requisitadas que se verificou não serem de utilizar: Despesas correntes:
Remunerações certas e permanentes:
Pessoal dos quadros aprovados por lei...................... 385 367$00
Pessoal reintegrado................................................ 1 482$00
Gratificações certas e permanentes ........................... 5 400$00
Aquisição de serviços — Transportes e comunicações......... $40
392 294$40
Despesas de capital:
Investimentos — Maquinaria e equipamento..................... 3 063 384$00 3 455 633$40 33 577 967$20
75 184 638$00
(a) No Pais:
Ordem de pagamento.......................................................................................................................................................... 31 954 256$80
Transferencia para as seguintes contas:
Banco de Portugal — Cl Provisões (veja mapa n.º 3)....................................................................................... 1 275$00
Tesouro............................................................................................................................................... 2 853 640$30
Valores pertencentes a terceiros ou incertos (veja mapa de comas diversas o." 12)................................................ 10 400$00 „
__ 2 865 315$30
No estrangeiro:
Transferência para a conta de Agências no estrangeiro — Baring. Brothers & Co., Ltd. — Londres ............................. 358 166$80
Transferencia para a conta de Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos de empréstimos externos.
First National Ciç Bank — Nova Iorque........................................................................ 52 581$90
Banque de Paris et des Pays-Bas pour le Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo............ 350$00
_ 52 931$90
411 098$70
35 230 670$80
Página 161
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(161)
administração (continuação) CRÉDITO
Capítulo 70.°:
Despesas comuns:
Subsídios de férias e de Natal — Classificação económica 01.46 ............................................................ 2 562 566$00
Alimentação e alojamento — Subsídio de refeição — Classificação económica 04.00, alínea A ........................... 449 073$00
Abono de família — Classificação económica 10.01 .......... 161 124$00
Outras prestações directas — Prestações complementares —
Classificação económica 10.03, alínea A...................... 10 400$00
Despesas de anos findos — Classificação económica 44.06 950 758$00 4 133 921$00 72 278 228$00
Transferência da conta de Tesouro — Encargos de administração, da importância relativa a emolumentos a pagar nos termos da alínea c) do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 506/73,
de 9 de Outubro............................................................................................ - 2 906 410$00
75 184 638$00
Nota — Nas remunerações ao pessoal foram descontadas as seguintes importâncias para entrega às competentes entidades: Ao Banco de Portugal — Caixa Geral do Tesouro: Despesas correntes:
Remunerações certas e permanentes:
Pessoal dos quadros aprovados por lei..................................................................................... 3 274$0
Despesas comuns:
Assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares.................................................................. 46 440$00
Emolumentos do Tribunal de Comas ................................................................................................ 27 260$00
Imposto do selo...........................................................................................................................(1) 44 197$00 121 171$00
À Caixa Geral de Depósitos. Crédito e Previdência:
Caixa Geral de Aposentações ............................................................................................................... 101607IS00
Montepio dos Servidores do Estado......................................................................................................._143 347S0O j 159 6I8S00
Ao Cofre de Previdência do Ministério das Finanças............................................................................................................ 15 480S00
À Caixa de Previdência do MEC .................................................................................................................................... 6948J00
Assistência na Doença aos Servidores do Estado............................................................................................................... 950SOO
I 304 167S0O
(1)Inclui 3618$00 descontados nos pagamentos de horas extraordinárias suportadas pela dotação de encargos da divida pública — Capitulo 19.*, classificação econômica 44.09, alínea I.
Página 162
Página 163
CONTAS
DO
FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
Página 164
700-(164)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Balanço em 31 de
ACTIVO
Junta do Crédito Público:
Valores em numerário pertencentes a este Fundo e confiados à Junta do Crédito Público................................................................................................... - 213 596 044$16
Títulos de divida pública em carteira:
Por conta das disponibilidades ....................................................................... - 566 708 298S70
780 304 342$86
Contas de ordem e simples informação:
Titulos em carteira c/ nominal:
Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1977 .................................. 706 517 186$22
N.°
Conta de gerência
DÉBITO
. .
Despesas liquidadas nos termos dos seguintes números do artigo 25. do Decreto
n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960:
Valores entregues ao Fundo de renda vitalícia: |
N.° 3.°................................................................................................... - 134 150 000$00
Corretagens e taxas de bolsa pagas:
N.° 5.°................................................................................................... - 10 944$60
Outras despesas, regularizações e ajustamentos não especificados:
N.° 5.°................................................................................................... - 5 310$82
Flutuações de valores:
Resultado apurado na amortização ou venda de títulos que pertenciam à carteira deste Fundo......................................................................................... - 133 005 325$20
267 171 580$62
(a)Numerário .............................................................................. -
Títulos ........... ............................................................................................................. 2 501 246$90
106 350$30
2 607 597$20
Página 165
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(l65)
1
Dezembro de 1977
PASSIVO
Tesouro c/ operações nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240:
Saldo desta conta......................................................................................... - 116 908 050S10
Situação líquida:
Existente em 2 de Janeiro de 1977 ............................................................... 736 844 549S55
Adquirida de 2 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1977 .................................. — 73 448 256S79 663 396 2Q2$76
780 304 342S86
2
relativa ao ano de 1977
CRÉDITO
Receitas liquidadas nos termos dos seguintes números do artigo 24." do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960:
Rendimentos de títulos e certificados em carteira:
N.° 1."................................................................................................. - 43 802 113$35
Rendimentos de títulos e certificados pertencentes à Junta do Crédito Público:
N.° 1.°................................................................................................. - 20 259$35
Prescrição:
N.° 3.°................................................................................................. - (a) 2 607 597$20
Sobras nas amortizações contratuais por compra:
N.° 6.°................................................................................................. - 5 940 007$47
Descontos por antecipação:
N.° 8.................................................................................................. - 245$90
Produto da remição de foros e venda de bens nacionais:
N.º9.º - 14 000 000$00
Reembolsos de títulos da 3." série da divida externa convertidos:
N.° 10.°................................................................................................ - 7 436 251$90
Amortização do empréstimo à Administração-Geral do Porto de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei n.° 35 716, de 24 de Junho de 1946:
N.°I3.°................................................................................................ - 3 182 841$90
Outras receitas, regularizações e ajustamentos não especificados:
N.° 14.°................................................................................................ - 844 487$45
Corretagens cobradas:
N.° 14.°................................................................................................ - 70$40
Flutuação de valores:
Diferença apurada na valorização atribuída aos títulos em carteira em 31 de
Dezembro de 1977 .............................................................................. - 115 889 448$91
Resultado da gerência................................................................................... - 73 448 256$79
267 171 580$62
Página 166
Página 167
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(167)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 168
700-(168)
II SÉRIE — NÚMERO 35
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 169
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(169)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 170
Página 171
CONTAS
DO
FUNDO DE RENDA VITALÍCIA
Página 172
700-(172)
II SÉRIE — NÚMERO 35
N.°
Balanço em 31 de
ACTIVO
Junta do Crédito Público:
Valores em numerário pertencentes a este Fundo e confiados à Junta do Crédito Público................................................................................................... - 44 437 703$97
Títulos em carteira:
Seu valor................................................................................................... - 484 160 16S$40
Situação liquida:
Em 2 de Janeiro de 1977 ............................................................................. 272 869 467$37
Adquirida de 2 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1977..................................... 4 515 017$17 277 384484$54
805 982 353$91
Contas de ordem e simples informação:
Títulos em carteira c/ nominal:
Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1977 .................................. 1 501 339 959566
Renda vitalícia em circulação:
Valor do encargo anual dos certificados de renda vitalícia em circulação em 31 de Dezembro de 1977:
Decreto-Lei n.° 43 453 .................................................................. 109 662 047$20
Decreto-Lei n.° 75-1/77 — Série A.................................................. 37 570$80 109 699 618$00
Página 173
21 DE FEVERETRO DE 1979
700-(173)
1
Dezembro de 1977
PASSIVO
Reservas matemáticas:
Seu valor nesta data .................................................................................. - 805 982 353$91
805 982 353$91
Página 174
700-(174)
II SÉRIE — NÚMERO 35
N.°
Conta de gerência re
DÉBITO
Encargos de rendas vitalícias:
N.° I.4 do artigo 27." do Decreto n." 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 ......... - 112 106 107$40
Reservas matemáticas:
Variação do valor destas reservas durante o ano de 1977 .................................... - 12 611 590S91
Flutuação de valores:
Diferença apurada na valorização atribuída aos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1977 .......................................................................................... - 137 599 131$56
262 316 829$87
Página 175
21 DE FEVEREIRO DE 1979
700-(175)
2
lativa ao ano de 1976
CRÉDITO
Valores recebidos para a constituição de rendas vitalícias:
N.° 1." do artigo 26." do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960:
Decreto-Lei n." 43 453:
Em numerário ........................................................ 2 963 892$40
Em titulos 1 400$00 2 965 292S40
Decreto-Lei n.° 75-1/77 — Série A:
Em numerário............................................................................... 480 340$20
-_ 3 445 632$60
Rendimentos de títulos e certificados em carteira:
N.° 2.° do artigo 26.° do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 ...... - 44 884 877$00
Subsídios ou dotações do Tesouro:
N.° 4." do artigo 26.° do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 ...... - 58 051 098$00
Valores recebidos do Fundo de Regularização da Dívida Pública:
N.° 5.° do artigo 26." do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 ............ - 134 150 000$00
Outras receitas, regularizações e ajustamentos não especificados:
N.° 7.° do artigo 26." do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 ............ - 124 600$00
Flutuação de valores:
Resultado apurado na amortização ou venda de títulos que pertenciam à carteira deste Fundo ........................................................................................... - 36 908S50
Encargos de rendas vitalícias:
Rendas prescritas ou relativas a certificados anulados — § único do artigo 26." do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 ........................................... - 17 108 696$60
Resultado da gerência................................................................................. - 4 515 017S17
262 316 829$87
Página 176
Página 177
21 DE FEVEREIRO DE 1979
_700-(177)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 178
PREÇO DESTE NÚMERO 83$00
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA