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II SÉRIE - NÚMERO 46

ARTIGO 44." (Formação profissional)

A RDP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de radiodifusão.

ARTIGO 45.° (Admissão de trabalhadores)

1 — A admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de estrita necessidade, rigorosa selecção e, sempre que possível, mediante concurso que assegure a competência profissional e a idoneidade pessoal dos seleccionados.

2 — A reconversão ou reciclagem de trabalhadores já vinculados à empresa, nomeadamente quando em situação de subocupação, deve, tanto quanto possível, prevalecer sobre a admissão de novos trabalhadores.

Capítulo V Gestão patrimonial e financeira da empresa

ARTIGO 46.° (Autonomia patrimonial)

Para realização dos seus fins estatutários a RDP administrará o seu património e os bens do domínio público a seu cargo com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.

ARTIGO 47.° (Receitas)

1—Constituem receitas da RDP:

a) O produto da cobrança da taxa de radio-

difusão;

b) Os subsídios e as dotações ou comparticipa-

ções do Estado ou de outras entidades públicas;

c) O rendimento de bens próprios;

d) O produto da alienação ou oneração dos seus

bens ou de empréstimos;

e) Os dividendos percebidos pelas suas partici-

pações no capital de outras sociedades;

f) Outros subsídios, doações, heranças ou legados

que lhe sejam destinados;

g) Quaisquer outras receitas que lhe advenham

do exercício da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

2:—A RDP procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento 'é, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.

ARTIGO 48.° (Aquisição e conservação do património)

1 — A RDP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço de radiodifusão.

2 — A RDP procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço.

3— A RDP adquirirá na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.° I, desde que por ele seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que, no local da produção, não excedam em 20 °lo o custo do congénere material estrangeiro posto no País e despachado com isenção de direitos.

ARTIGO 49.° (Taxa de radiodifusão)

1 — A taxa de radiodifusão deverá assegurar à RDP condições de efectiva autonomia financeira, sem prejuízo de eventuais subsídios do Estado, em princípio reembolsáveis, para renovação de equipamento ou para novas instalações.

2 — Poderão ser concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas à RDP empréstimos sem juro, bem como, a título excepcional, e como contrapartida do serviço público por ela prestado, subsídios não reembolsáveis.

ARTIGO 50.° (Obtenção de crédito)

1—A RDP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 — A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a cinco anos, ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do parecer favorável do conselho fiscal.

3 — A RDP pode adquirir obrigações próprias.

ARTIGO 51.° (Princípios básicos de gestão)

1 — A gestão patrimonial e financeira da RDP deve obedecer a princípios de economicidade clara e objectivamente fixados nos planos de actividade anuais e plurianuais e convenientemente controlados em relação aos diversos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita ao esforço de