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II SÉRIE — NÚMERO 46

2 — Os montantes correspondentes à senha e abono previstos no n.° 1 serão fixados pelo Ministro da Comunicação Social sob proposta do conselho de administração, acompanhada de parecer do conselho fiscal.

Secção II Conselho de administração ARTIGO 22.° (Composição)

1—o conselho de administração é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — O presidente e um vogai são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Comunicação Social.

3 — o vice-presidente e um vogal são eleitos pelo Conselho de Informação para a RDP.

4 — 0 outro vogal é eleito pela assembleia de trabalhadores da RDP.

5 — A designação dos membros do conselho de administração prevista nos n.os 2 e 4 não pode ser efectuada sem prévio parecer do Conselho de Informação para a RDP.

ARTIGO 23." (Competência)

1 — Compete genericamente ao conselho de administração representar a empresa, em juízo e fora dele, bem como exercer os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a primeira linha da direcção da empresa.

2 — Compete-lhe designadamente:

a) Apreciar, votar e submeter a aprovação do Mi-

nistro da Comunicação Social os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, e respectivas alterações, os orçamentos anuais de exploração e de investimento, e respectivas alterações, o relatório, o balanço, a demonstração dos resultados, a proposta de aplicação dos mesmos e os critérios de amortização e reintegração relativos a cada exercício;

b) Apreciar, votar e submeter à aprovação da

assembleia de opinião as linhas gerais de programação para cada ano e respectivas alterações;

c) Contratar a recepção ou a prestação de servi-

ços;

d) Constituir mandatários;

e) Intentar ou contestar acções judiciais, transigir

ou confessar nelas, desistir delas, comprometer-se em árbitros; f) Dirigir em geral todos os serviços da empresa;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por este Estatuto ou pela lei.

3 — O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros, num ou mais directores

ou num conselho de directores. Em caso de dúvida ou falta de delegação, as funções executivas competem ao presidente.

ARTIGO 24." (Vinculação da empresa em actos e documentos)

1 — Salvo nos casos de delegação expressa para a assinatura de certos actos, para que a empresa fique vinculada é necessária a assinatura de dois administradores, ou de um administrador e um director, para o efeito mandatado pelo conselho de administração, pertencendo obrigatoriamente uma das assinaturas a um dos administradores designados pelo Conselho de Ministros.

2 — Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por qualquer dos administradores, por um director ou ainda por qualquer funcionário com mandato expresso do conselho de administração.

3 — É expressamente proibido, e acarretará a nulidade do respectivo acto, a assinatura, por qualquer administrador ou mesmo por todos eles, de actos ou instrumentos estranhos à actividade da empresa, nomeadamente letras, livranças, abonações ou outros actos de mero favor.

ARTIGO 25." (Regime das reuniões)

1 — O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de deis dos seus membros ou do conselho fiscal.

2 — Às reuniões do conselho de administração poderão assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do conselho fiscal, sempre que este ou o presidente do conselho de administração o julguem conveniente.

ARTIGO 26." (Condições do exercício de funções)

1 — Os administradores são dispensados de caução.

2 — Quando a designação recair em funcionário público, as funções de administrador serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público, para todos os efeitos legais, designadamente quanto aos funcionários referidos no n.° 1 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 36 508, de 10 de Setembro de 1947, como se fosse prestado em qualquer das funções mencionadas no n.° 3 do mesmo artigo.

3 — Quando a designação recair em trabalhador da RDP, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer as funções de administrador como tempo de serviço para todos os efeitos legais e contratuais.

4 — 0 trabalhador da RDP designado administrador não poderá exercer, cumulativamente com essas funções, as do seu posto normal, e deverá optar por uma das correspondentes remunerações.