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30 DE MARÇO DE 1979

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ARTIGO 5."

A Inspecção-Geral de Educação compreende um departamento central coordenador e será descentralizada através da criação de delegações e subdelegações cujo âmbito e atribuições serão definidos por decreto-lei no prazo de noventa dias.

ARTIGO 6."

1—A Inspecção-Geral de Educação será dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

2 — Os sectores de inspecção serão dirigidos por inspectores superiores.

3 — A Inspecção-Geral de Educação será dotada de pessoal dirigente, inspectivo, técnico, administrativo e auxüiar que se revelar necessário para o cumprimento das suas atribuições.

ARTIGO 7."

1 — O acesso às carreiras inspectivas é feito por concurso público curricular, tendo em conta a especificidade do ensino e das funções a que se destinam.

2 — O Governo definirá, no prazo de noventa dias, a lei orgânica da Inspecção-Geral de Educação, bem como os respectivos quadros de pessoal dos departamentos central e regionais e condições de provimento.

ARTIGO 8.°

Todo o pessoal inspectivo será sujeito a formação em serviço inicial e permanente, em condições a definir por decreto-lei no prazo de um ano.

ARTIGO 9."

É extinta a Inspecção-Geral do Ensino Particular, bem como os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Direcção-Geral de Pessoal e os serviços similares de outros órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 10."

Serão transferidas, por decreto, para outros órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica as competências e funções da Inspecção-Geral do Ensino Particular que não sejam inerentes às atribuições da Inspecção-Geral de Educação.

ARTIGO 11.°

O pessoal que actualmente presta serviço na Inspecção-Geral do Ensino Particular e em serviços de inspecção ou afins, qualquer que seja o seu vínculo à função pública, transitará para a Inspecção-Geral de Educação ou para os órgãos e serviços centrais a que as respectivas funções fiquem adstritas.

ARTIGO 12.°

Fica revogada toda a legislação contrária ao espírito da presente lei.

O Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Jorge Coutinho — António Magalhães da Silva—Vítor Almeida — José Macedo Fragateiro — Joaquim Barros da Silva — Carlos Lage.

PROJECTO DE LEI N.° 236/I

ESTATUTO PARA A RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.

O Estatuto em vigor da empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 274/76, de 12 de Abril, tem-se visto sujeito a diversas vicissitudes.

Desde logo a de não ter sido posto em integral execução, em nome de dificuldades que são mais aparentes do que reais.

Viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.° 17/79, de 8 de Fevereiro, da autoria do IV Governo Constitucional, para ser substituído por um punhado de normas que transportavam consigo a criação de um grande vazio normativo e ao mesmo tempo a decepção de um profundo recuo em relação a importantes conquistas do anterior Estatuto em matéria de independência e democraticidade da vida da empresa.

Justamente submetido a ratificação e revogado por recusa da mesma, renasceu o anterior Estatuto, que, sem dúvida, padece de desactualização. É que, entretanto, entrou em vigor a actual Constituição e foram instituídos os conselhos de informação nela previstos.

Do mesmo passo, foram regulamentadas por diploma legal as empresas públicas, e a RDP, sem prejuízo da sua natureza específica, é uma dessas empresas. Aconteceu ainda que o Grupo Parlamentar do

Partido Socialista apresentou a esta Assembleia um projecto de lei da radiodifusão, cumprindo agora adequar-lhe, bem como àquela legislação, o Estatuto da empresa.

Tarefa que não é fácil, como ficou comprovado pelo decurso dos três anos volvidos sobre o Estatuto em vigor sem que tenha surgido qualquer proposta da sua substituição, apesar de em parte não ter sido posto em vigor.

Eis uma situação com a qual o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não pode mais contemporizar. E embora o IV Governo Constitucional tenha repetidamente anunciado uma proposta de novo estatuto para a RDP, é talvez avisado não esperar de mais dessa promessa: quer no que se refere ao momento do seu cumprimento, quer no que diz respeito à forma como eventualmente venha a sê-lo. O diploma não ratificado é disso seguro índice.

O Estatuto integrado no presente projecto de lei representa mais do que um simples aggiornamento do Estatuto em vigor. É grande a margem de novidade que comporta, para além da exigida pela legislação condicionante entretanto publicada.