O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1120

II SÉRIE — NÚMERO 49

ARTIGO 101." (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 — Encerrada a operação .preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 102." (Contagem dos votos)

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

2 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, peda contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.

7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

ARTIGO 103.°

(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

ARTIGO 104." (Destino dos restantes boletins)

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgo ado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

ARTIGO 105.° (Acta das operações eleitorais)

1 —Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e

os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da

votação e o local da assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante

as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e o de

votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento

dos eleitores que não votaram e dos que votaram por correspondência; /) O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.° 11 do artigo 79.° tenha sido recebido sem que á mesa teniha sido simultaneamente remetido o correspondente envelope branco;

g) O número de votos obtidos por cada lista, o

de votos em branco e o de votos nulos;

h) O número de boletins de voto sobre os quais

haja incidido reclamação ou protesto;

/) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo 101.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

/) O número de reclamações, protestos e con-traprotestos apensos à acta;

/) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

ARTIGO 106.° (Envio à assembleia de apuramento gera!)

Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, os presidentes das assembleias ou secçõss de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Secção II Apuramento geral

ARTIGO 107.° (Apuramento geral do círculo)

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral,