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II SÉRIE —NÚMERO 62

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de S. Caetano são definidos, conforme planta anexa, da seguinte forma:

Norte — Limitada pela freguesia de Mira, passando pelos limites do cruzamento do caminho de areia nas Mariotas que se dirige ao lugar de Lentisqueira e limites de Quintas do Cego, Larga, Cantarinhas, Poço do Tangueiro, Uchas, Mata da Loureira, Cova do Pinto e Quinta da Seiça.

Sul — Limites das freguesias de Cadima e Cantanhede, passando pelos limites dos lugares de Fornos da Cal, Vieiros, Coitadas e Cabeço da Serra.

Nascente — Limites da freguesia de Febres, com início no caminho de areia que, passando pelo Cabeço da Serra no limite de Pinheiro, confina com Petinha, Cavadinhas, vem dar ao lugar de Carrizes e segue até às Mariotas.

Poente — Limite da freguesia de Cadima, partindo da Quinta do Seiça, no limite da Vala dos Olhos, passa por Encostas, Coutada, Cepal e segue até Fornos da Cal.

ARTIGO 3.º

Ficam alterados os limites da freguesia de Cantanhede.

ARTIGO 4.º

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Caetano competem a uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Cantanhede;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Cantanhede;

e) Um representante da freguesia de Cantanhede;

f) Um representante da população da freguesia

a criar.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal de Cantanhede.

ARTIGO 5.º

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as assembleias de freguesia de S. Caetano e Cantanhede.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 1979. — Os Deputados Sociais — Democratas Independentes: Vítor Hugo Mendes dos Santos — João António Martelo de Oliveira.