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II SÉRIE — NÚMERO 92

Do Deputado Sousa Franco (Indep.) ao Ministério da Justiça sobre a exoneração da direcção da Policia Judiciária.

Do Deputado Sousa Franco (Indep.) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a reestruturação das carreiras profissionais de investigação científica.

Do Deputado Sousa Franco (Indep.) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano sobre os trabalhos da reunião da Comissão Mista Luso — Angolana.

Do Deputado Sousa Franco (Indep.) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a publicação do novo Estatuto do Ensino Particular.

Do Deputado Sousa Franco (Indep.) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre assuntos relacionados com a reestruturação da Universidade.

Petições:

N.° 161/I — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais.

N.° 184/I — Relatório da Comissão de Trabalho.

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.° 3 do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, em reunião plenária desta data, resolve aprovar as suas contas relativas a 1978, apresentadas pelo Conselho Administrativo em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 4.° da referida lei.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Resolução

Nos termos do n.° 2 do antigo 185.° do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República resolve suspender a execução do Decreto — Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro (reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de Justiça), relativamente aos artigos 149.°, n.° 1, 150.°, 154.°, 157.º e 158.°, até que seja publicada a lei que o alterar, por ratificação.

Aprovada em 25 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Resolução

Recusa de ratificação do Decreto — Lei n.º 76/79, de 7 de Abril

A Assembleia da República, reunida em 26 de Julho de 1979, recusou a ratificação do Decreto — Lei n.° 76/ 79, de 7 de Abril (adita um número ao artigo 10.° do Decreto — Lei n.º 260/76, de 8 de Abril—bases gerais das empresas públicas).

Assembleia da República, 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Resolução

A Assembleia da República designou em 25 de Julho de 1979, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 283.° da Constituição, como vogal da Comissão

Constitucional o Prof. Doutor Joaquim Jorge de Pinho Campinos, em substituição da Doutora Isabel Maria Moreira de Almeida Tello de Magalhães Colaço, que renunciou ao cargo.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.º 107/I (sobre liberdade de ensino)

Relatório

Em í de Junho de 1978 foi aprovado na generalidade pelo Plenário desta Assembleia o projecto de lei n.º 107/I, sobre liberdade de ensino, e foi pelo mesmo Plenário deferido um requerimento que cometia a sua discussão e votação na especialidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Na sua reunião de 17 de Janeiro de 1979 a referida Comissão designou para o efeito uma subcomissão, constituída pelos Deputados Teresa Ambrósio (PS), Pedro Roseta (PSD), Oliveira Dias (CDS) e Zita Seabra (PCP).

Reuniu esta subcomissão em 17 de Janeiro,7, 13 e 20 de Fevereiro e 2 de Maio de 1979 e deliberou por consenso apresentar um texto alternativo relativamente aos artigos 1.° a 7.° do projecto inicial, mantendo a redacção inicial dos restantes artigos. Do anexo I a este relatório consta esse texto.

Em 11 e 17 de Julho de 1979 o plenário da Comissão de Educação, Ciência e Cultura discutiu e votou o referido texto bem como propostas de eliminação, emenda e aditamento que sobre o mesmo foram apresentadas. Desse debate e votação resultou o texto final, que se reproduz no anexo III. O resultado da votação dos vários artigos consta do anexo II.

O presente relatório foi lido e aprovado por unanimidade na sessão plenária da Comissão de 17 de Julho de 1979.

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 1979. — O Relator, Francisco Manuel Lopes V. Oliveira Dias. — O Presidente da Comisaão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

Texto alternativo da subcomissão ARTIGO 1.º

1 — A liberdade de ensino compreende a liberdade de aprender e ensinar, consagrada na Constituição, é expressão da liberdade humana e implica que o Estado, no exercido das suas funções educativas, respeite os direitos dos pais a assegurar a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções religiosas e filosóficas.

2 — O Estado, no cumprimento das suas atribuições, respeitará o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 43.° da Constituição.

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