O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JULHO DE 1919

2087

ARTIGO 2°

A liberdade de ensino, exerce-se nos termos da lei e traduz — se, designadamente, por:

a) Organização adequada dos estabelecimentos

públicos de ensino, em especial quanto à sua orientação pedagógica e à sua gestão;

b) Liberdade de criação e funcionamento de esta-

belecimentos particulares e cooperativos de ensino, nos termos da Lei n.° 9/79;

c) Existência progressiva de condições de livre

acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, na medida em que contribuam para o progresso do sistema nacional de educação, sem discriminações de natureza económica, social ou regional;

d) Possibilidade de os pais, os professores e os

alunos se pronunciarem sobre o ensino e os métodos pedagógicos.

ARTIGO 3.º

Em ordem a assegurar a liberdade de ensino, o Estado incentiva e apoia a criação e funcionamento de escolas particulares e cooperativas, nos termos da Lei n.° 9/79 e legislação complementar adequada.

ARTIGO 4.º

É criado junto da Assembleia da República o Conselho para a Liberdade do Ensino, com as atribuições de velar pelo respeito da liberdade de ensino e de apreciar quaisquer atentados à mesma, nos termos da presente lei.

ARTIGO 5.º

1 — O Conselho é composto por cidadãos indicados pelos partidos políticos com representação parlamentar, na proporção de um por cada vinte Deputados de cada partido, com o mínimo de um, podendo cada partido designar um suplente por cada dois membros efectivos.

2 — Os membros do Conselho podem ser livremente substituídos pelo partido que os tiver designado.

ARTIGO 6.º

São competências do Conselho, no âmbito das suas atribuições, designadamente:

a) A apreciação de decisões proferidas sobre queixas relativas a violações do direito de os pais assegurarem livremente a educação e ensino dos seus filhos;

c) A apreciação de decisões relativas a eventuais

discriminações praticadas pelo Estado na celebração de contratos com estabelecimentos privadas ou cooperativas ou no apoio a esses estabelecimentos;

d) Zelar pela não violação, nomeadamente no

âmbito da liberdade de ensino, nomeadamente do disposto no n.° 4 do artigo 46.º da Constituição;

e) Fazer recomendações.

ARTIGO 7.º

1 — As deliberações e recomendações do Conselho serão remedidas para a Assembleia da República, para o Governo e, através do Ministério da Educação e Cultura, para as entidades interessadas.

2 — Trimestral e anualmente o Conselho elaborará relatórios de actividade, que serão remetidos à Assembleia da República, para sua apreciação, e ao Governo, para seu conhecimento.

ARTIGO 8.º

1 — O Conselho e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer ao Governo as informações de que careçam.

2 — O Conselho pode requerer a presença e admitir a participação, nas suas reuniões, de funcionários, professores, pais de alunos e alunos.

ARTIGO 9.º

1 — Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, que promoverá as diligências indispensáveis à sua entrada em exercício no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 — Marcado o acto dê posse com uma antecedência mínima de trinta dias, a falta ou recusa de indicação dos seus representantes, por parte de qualquer partido, não impedirá o normal funcionamento do Conselho com os membros que tiverem sido empossados, desde que se verifique a presença da maioria desses.

ARTIGO 10.°

1 — Compete ao Conselho elaborar o respectivo regimento, que será homologado pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias a contar da data do parecer favorável da comissão parlamentar competente.

2 — O regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 11.°

0 Presidente e o secretário do Conselho serão eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual, para um mandato de um ano.

ARTIGO 12.º

Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho por sua iniciativa ou a requerimento dos representantes de qualquer partido político nele representado.

ARTIGO 13.°

1 — Por cada reunião a que assistirem os membros do Conselho terão direito a ajudas de custo e a uma senha de presença de valores calculados nos termos das concedidas aos Deputados da Assembleia da República, para assistirem às reuniões das comissões parlamentares, até ao limite de quatro reuniões por mês.

2 — Os membros do Conselho terão igualmente direito ao reembolso das despesas de transporte, nos mesmos termos que os Deputados à Assembleia da República.