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II SÉRIE — NúMERO 92

ARTIGO 14.º

Os encargos previstos neste diploma com o funcionamento do Conselho serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho poderá requisitar as instalações e pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

Palácio de S. Bento, 9 de Julho de 1979. — O Relator, Francisco Manuel L. V. Oliveira Dias.

Propostas de alteração e de aditamento do PC

ARTIGO 2.º

d) Não discriminação política ou ideológica no

acesso à escola, incluindo nos campos da direcção ou «gestão, quer na qualidade de docente, quer na qualidade de discente;

e) Liberdade de definição de discurso científico

e pedagógico, dentro dos limites gerais da lei, por parte dos docentes;

f) Não discriminação ideológica ou política na autorização e financiamento das escolas privadas.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Projecto de lei n. 107/I

(Resultado da votação na especialidade)

Artigo 1.° — Aprovado por unanimidade. Artigo 2.º — Corpo do artigo aprovado por unanimidade.

Alíneas a) e b) (propostas pelo PCP) — Aprovadas por maioria, com abstenções do PSD.

Alíneas c) e d) — Aprovadas por unanimidade.

Alínea e) — Aprovada por maioria, com votos contra do PCP.

Alínea f) — Aprovada por maioria, com abstenções do PCP.

Alíneas g), h) e i) (propostas pelo PCP) — Aprovadas por unanimidade.

Artigo 3.° do texto da subcomissão — Eliminado por unanimidade, tendo-se procedido às alterações da numeração dos artigos subsequentes.

Artigo 3.° — Aprovado por unanimidade.

Artigo 4.°, n.°s l e 2 — Aprovados por maioria com votos contra do PSD e abstenções do CDS.

Artigos 5." (segundo proposta da substituição do PCP), 6.°, 7.°, 8.º, 9.°, 10.°, 11.°, 12.º e 13.° — Aprovados por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 1979. —-O Relator, Francisco Manuel Lopes Oliveira Dias. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Kruz Abecasis.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA Projecto de lei n.º 107/I — Liberdade de ensino

Capítulo I Garantias de liberdade de ensino

ARTIGO 1.º

A liberdade de ensino compreende a liberdade de aprender e ensinar consagrada na Constituição, é expressão da liberdade da pessoa humana e implica que o Estado, no exercício das suas funções educativas, respeite o direito de os pais assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções.

ARTÍGO 2.º

A liberdade de ensino exerce-se nos termos da Constituição e da lei traduz — se, designadamente, por:

a) Não poder o Estado atribuir-se o direito de

programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) Não confessionalidade do ensino público;

c) Organização adequada dos estabelecimentos

de ensino, em especial quanto à sua orientação pedagógica e à sua gestão;

d) Liberdade de criação e funcionamento de

estabelecimentos particulares e cooperativos de ensino que satisfaçam os requisitos constitucionais e legais;

e) Existência progressiva de condições de livre

acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, na medida em que contribuam para o progresso do sistema nacional de educação, sem discriminações de natureza económica, social ou regional;

f) Possibilidade de os pais, os professores e os

alunos se pronunciarem sobre o ensino e os métodos pedagógicos;

g) Acesso a qualquer tipo de estabelecimentos

de ensino por parte de alunos e professores, sem qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política;

h) Liberdade de definição de discurso científico

e pedagógico, adentro dos preceitos legais adequados, por parte dos docentes; i) Ausência de qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política, na autorização, financiamento e apoio por parte do Estado às escolas particulares e cooperativas, nos termos da Lei n.° 9/79 e respectiva legislação complementar.

Capítulo II

Conselho para a liberdade de ensino ARTIGO 3.°

É criado junto da Assembleia da República o Conselho para a Liberdade do Ensino, com as atribuições de velar pelo respeito da liberdade de ensino e de apreciar quaisquer infracções à mesma, nos termos da presente lei.