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27 DE JULHO DE 1979

2091

Capítulo II Estrutura e composição

ARTIGO 5.° (Composição)

A composição da comissão de emigrantes é proporcional ao número de emigrantes portugueses inscritos na área do consulado, nos termos seguintes:

Menos de 10 000 inscritos — 11 membros; De 10 000 a 20 000 inscritos — 15 membros; De 20 000 a 50 000 inscritos — 19 membros; De 50 000 a 100 000 inscritos — 25 membros; Mais de 100 000 inscritos — 31 membros.

ARTIGO 6.° (Estatuto dos membros)

1 — Os membros das comissões são eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.

2 — Perdem o mandato os membros que fixem residência fora da área consular ou que faltem sem motivo justificado a três reuniões consecutivas.

ARTIGO 7.° (Substituição e vacatura)

1 — As vagas produzidas por morte, demissão ou perda de mandato serão preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 — Quando o número de vagas não preenchidas ultrapassar metade do número de mandatos da comissão, proceder-se-á a novas eleições no prazo de noventa dias.

ARTIGO 8.º (Presidente e mesa da comissão)

1 — O presidente da comissão é o primeiro candidato da lista mais votada.

2 — A mesa da comissão é constituída pelo presidente e por dois vogais eleitos pela comissão na sua primeira reunião.

ARTIGO 9.° (Secretariado)

1 — A comissão de emigrantes pode constituir um

secretariado.

2 — O secretariado será constituído pelo presidente da comissão e por dois ou quatro vogais eleitos pela comissão de entre os seus membros, conforme se trate de comissões com um número de membros igual ou superior a quinze.

3 — Os membros dos órgãos do secretariado são eleitos mediante escrutínio secreto, por maioria simples e por voto de lista.

4 — Compete ao secretariado preparar as reuniões da comissão e executar as respectivas deliberações.

ARTIGO 10.° (Reuniões dos presidentes de comissões consulares)

1—Os presidentes das comissões existentes no mesmo país podem reunir-se para coordenar as actividades das respectivas comissões.

2 — Anualmente, e para tratar de assuntos da respectiva competência, efectuar-se-á uma reunião dos presidentes das comissões consulares com o representante diplomático no país.

Capítulo III Funcionamento

ARTIGO 11.° (Quorum e deliberações)

1 — A comissão pode reunir com a presença da maioria simples dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria.

3 — Das reuniões lavrar-se-á acta, que será afixada em lugar próprio nas instalações consulares.

4 — O cônsul ou um representante seu podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da comissão.

5 — Cada associação de emigrantes pode igualmente participar nas reuniões da comissão consular da respectiva área, através de um delegado, sem direito de voto.

ARTIGO 12.º (Reuniões)

1 — A comissão reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano, segundo periodicidade e em datas marcadas pela própria comissão.

2 — A primeira reunião da comissão é convocada e presidida pelo gerente do posto consular da respectiva área.

3 — A comissão pode reunir extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou mediante requerimento de um quarto dos seus membros.

4 — Nas reuniões que visem dar parecer sobre a atribuição de subsídios, bem como a definição dos respectivos critérios e prioridades, poderão ter assento, com voto consultivo, representantes das associações que tenham apresentado pedidos de subsídios.

ARTIGO 13.º (Local de funcionamento e apoio consular)

1 — As reuniões das comissões de emigrantes e dos respectivos secretariados realizar-se-ão na sede dos serviços consulares, cabendo a estes a promoção das medidas para esse efeito necessárias.

2 — As comissões de emigrantes e respectivos secretariados poderão deixar à guarda dos consulados o arquivo dos seus documentos.