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27 DE JULHO DE 1979

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2 — O recorrente deve indicar c identificar no requerimento os terceiros eventualmente prejudicados pela procedencia do recurso.»

No artigo 26.° foi alterado o ponto de referência para início da contagem do prazo de recurso em relação a actos anteriores à lei.

3 — De entre as propostas de alteração formalmente apresentadas, não foram rejeitadas as propostas do CDS que visavam atribuir à interposição de recurso para a Comissão o efeito de interrupção do prazo de recurso contencioso para o STA (cf. artigo 10.°) e retirar ao presidente da Comissão o voto de qualidade (cf. n.° 2 do artigo 18.°).

4 — Foram aprovados por unanimidade o artigo 1.°, os n.ºs 1 e 3 do artigo 2.° e os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° Os Deputados do PS e do PCP aprovaram todos os preceitos.

Os Deputados do PSD aprovaram os artigos 1.° a 7.° e abstiveram — se nos artigos 8.° a 26.°

Os Deputados do CDS abstiveram — se no n.° 2 do artigo 2.° e no artigo 13.°; votaram contra o aditamento da parte final do artigo 8.°, os artigos 9.° e 10.°, o n.° 2 do artigo 18.° e o n.° 2 do artigo 21.°; e votaram a favor dos restantes preceitos.

5 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. —O Relator, Vital Moreira. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

Texto aprovado na especialidade pela Comissão (Votação final global)

Capítulo I Estatuto da Comissão

ARTIGO 1.º

£ criada pela presente lei a comissão de apreciação dos actos discricionários do MAP, prevista no artigo 72.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 2.º

1 — A comissão funciona junto da Assembleia da República.

2 — A comissão trabalha em instalações da Assembliea da República e tem direito a obter desta o apoio técnico e administrativo de que necessitar para o desempenho das suas funções.

3 — As despesas com o funcionamento da comissão correm por conta da Assembleia da República.

Capítulo II Composição e estatuto dos membros da Comissão

ARTIGO 3.°

1 — A comissão é composta por cinco membros, designados pela Assembleia da República segundo as pertinentes normas regimentais.

2 — Juntamente com os membros efectivos, serão designados outros tantos membros suplentes.

3 — Na composição da comissão ter-se-á em conta a representatividade dos partidos com assento na Assembleia da Repúbilca.

ARTIGO 4.°

1 — Os membros da comissão são designados por sessão legislativa, sem prejuízo de nova designação no caso de dissolução da Assembleia da República, e manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros que os hão — de substituir.

2 — As vagas produzidas por morte, incapacidade, perda do cargo por faltas ou renúncia dos membros da comissão serão preenchidas no prazo de trinta dias, de acordo com o disposto no artigo anterior.

3 — As designações dos membros da comissão serão publicadas na 1.ª série do Diário da República.

4 — Os membros da comissão são empossados pelo Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 5.º

1 — Podem ser designados membros da comissão cidadãos de reconhecido mérito elegíveis para a Assembleia da República.

2 — Não podem ser designados membros da comissão os funcionários do MAP, salvo sendo Deputados à Assembleia da República.

ARTIGO 6.°

1 — Os membros da comissão são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 — São aplicáveis aos membros da comissão as regras relativas às garantias de imparcialidade dos juízes.

3 — Não podem intervir na apreciação dos processos os membros da comissão que, directa ou indirectamente, tenham participado na elaboração da decisão recorrida.

ARTIGO 7.°

1 — Os membros da comissão têm direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença nos mesmos termos dos Deputados à Assembleia da República.

2 — No caso de serem funcionários públicos, os membros da comissão têm direito a dispensa de serviço pelo tempo indispensável aos trabalhos da comissão.

Capítulo III Atribuições da Comissão

ARTIGO 8.º

Compete à comissão apreciar, mediante recurso, do mérito, da oportunidade e da conveniência dos actos discricionários praticados pelo MAP ou por delegação sua no âmbito da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, bem como exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas por lei.