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27 DE JULHO DE 1979

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d) Assegurar a articulação harmónica dos dife-

rentes serviços, a nível regional, de modo a promover o mais eficaz aproveitamento dos recursos;

e) Estudar e propor planos de estudos, progra-

mas e formas de avaliação adequados às dificuldades individuais das crianças e dos jovens deficientes, quando integrados em escolas ou classes regulares, e assegurar a validade dos respectivos diplomas; f) Fomentar a permuta de experiências e programas realizados a nível regional;

g) Organizar, com regularidade, acções de for-

mação permanente de pessoal, com apoio dos demais organismos de formação;

h) Colaborar nas acções de formação de pessoal

e de iniciativa regional ou local; i) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada; j) Apoiar financeira e tecnicamente iniciativas privadas e cooperativas de educação e ensino especial, de acordo com critérios objectivos de avaliação da sua viabilidade e eficácia, fixados em diploma próprio;

i) Assegurar o intercâmbio com outros países

para troca de pontos de vista, apoio técnico e formação de pessoal;

m) Colaborar com a Direcção — Geral do Equipamento Escolar no que respeita à padronização do equipamento;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 11.º

Os centros de educação especial, designados abreviadamente por CEE, são órgãos regionais com autonomia administrativa, que integram um ou mais serviços ou estabelecimentos de educação e ensino para crianças e jovens deficientes, os quais exercerão a sua acção em áreas a determinar, caso a caso, por despacho ministerial.

ARTIGO 12.º

1 — Os centros de educação especial serão criados por decreto simples, nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro.

2 — Os serviços e estabelecimentos públicos de educação e ensino especial serão criados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, da qual constará obrigatoriamente a indicação do CEE em que ficarão integrados.

ARTIGO 13.º

Compete aos centros de educação especial, em conformidade com a orientação do Instituto de Educação Especial:

a) Coordenar na respectiva área a educação e o

ensino das crianças e dos jovens deficientes;

b) Gerir os serviços e estabelecimentos próprios;

c) Celebrar acordos com as entidades que neces-

sitem do seu apoio ou com outras de cujo serviço careçam;

d) Elaborar programas e planos de acção e sub-

metê-los à aprovação do Instituto de Educação Especial;

e) Promover a nível regional acções de formação

permanente de pessoal;

f) Sensibilizar as populações no sentido do desen-

volvimento de atitudes adequadas em relação os deficientes;

g) Dinamizar e apoiar, com respeito pela sua

autonomia, as iniciativas locais, tendentes à educação e integração de crianças e jovens deficientes;

ARTIGO 14.º

1 — As acções levadas a efeito no âmbito da educação especial serão programadas e executadas de acordo com a política nacional de reabilitação de deficientes, planificada e coordenada pelo Secretariado Nacional de Reabilitação.

2 — Os serviços centrais e regionais de educação especial previstos nesta lei serão apoiados pelos competentes departamentos de outros Ministérios, intervenientes directa ou indirectamente nos problemas de educação e reabilitação dos deficientes, de acordo com as directrizes do Conselho Nacional de Reabilitação, por forma a garantir uma adequada articulação com o Serviço Nacional de Saúde, Serviços de Emprego e Sistema Unificado de Segurança Social.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 15.º

1 — Os centros de educação especial, existentes no âmbito do Instituto da Família e Acção Social do Ministério dos Assuntos Sociais, transitam para o âmbito do Instituto de Educação Especial com todo o seu pessoal, património e programas de investimento

2 — O Governo procederá à revisão do regulamento dos centros de educação especial, por forma a garantir a participação democrática dos respectivos trabalhadores na sua gestão.

ARTIGO 16.º

1 — Os serviços e estabelecimentos que prosseguem actividades de educação e de ensino especial ou afins, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, ficam na dependência técnico-pedagógica do Instituto de Educação Especial, devendo ser definida, em relação a cada um deles, a forma de articulação, designadamente no que respeita às condições de integração nos CEE da respectiva área.

2 — Não são considerados para efeitos do disposto no n.° 1 do presente artigo os estabelecimentos e serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, nem os centros de paralisia cerebral

ARTIGO 17.°

Os acordos de cooperação celebrados entre o Instituto da Família e Acção Social e instituições particulares de assistência, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, relativos a serviços, à educação e ao ensino especial, transitam, nos seus precisos termos, para os CEE das respectivas áreas.