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27 DE JULHO DE 1979

2103

2 — A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração, tem:

a) Acesso pioritário ao crédito bonificado

destinado ao investimento ou à reaquisição do equilíbrio da exploração, sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;

b) Direito a uma indemnização correspon-

dente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que haja realizado na área da reserva, bem como aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

3 — À indemnização referida na alínea b) do n.° anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no regime legal das expropriações.

4 — Se a demarcação da reserva causar, por si, à empresa agrícola explorante inviabilidade económica de exploração, devem:

a) Ser impostas condições ao reservatário,

designadamente a absorção da totalidade ou parte do número médio de trabalhadores permanentes da respectiva exploração durante o ano que antecede a expropriação ou a ocupação que eventualmente a tenha precedido;

b) Ser concedidas facilidades aos trabalha-

dores referidos na alínea anterior não absorvidos e que as solicitem para se instalarem noutro estabelecimento agrícola ou para participarem na exploração de outros prédios expropriados ou para obterem garantia de emprego equivalente.

5 — A declaração da inviabilidade económica prevista no número antecedente compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, mediante despacho fundamentado, a solicitação de qualquer interessado.

6 — Declarada a inviabilidade económica a que se referem os números antecedentes, compete ao Ministro da Agricultura e Pescas impor as condições e conceder as facilidades previstas no n.° 4.

7 — Se a reserva abranger área já entregue para exploração, extingue-se o direito à exploração da área abrangida.

ARTIGO 39.°

(Expropriação ou arrendamento compulsivo por abandono ou mau uso)

1 — O prédio, conjunto de prédios ou suas fracções pertencentes ao mesmo titular ou ao mesmo conjunto de contitulares tratados unitariamente com área superior a 2 ha cu a 50 ha, que há pelo menos três anos ou um ano, respectivamente, estejam abandonados ou não alcancem níveis mínimos de aproveitamento agrícola sem motivo técnico ou económico — financeiro justificado serão compulsivamente dados de arrendamento, ou expropriados.

2 — O arrendamento compulsivo ou expropriação referidos no número anterior não podem efectivar — se sem que, notificados o titular ou contitulares, persista por mais de um ano a situação de abandono ou subaproveitamento agrícola.

3 — Os prédios referidos no n.° 1 pertencentes a emigrantes não podem ser expropriados, mas apenas compulsivamente arrendados.

4 — A repetição pelo mesmo empresário da situação referida no n.° 1 implica imediato arrendamento compulsivo ou expropriação.

5 — Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas a verificação das situações previstas nos números anteriores, por iniciativa oficiosa ou a requerimento de quaisquer associações de classe relativas à agricultura ou de outros interessados.

ARTIGO 47.°

1 — Os agricultores empresariais e as sociedades de qualquer tipo, exceptuadas as cooperativas de produção agrícola e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores, não podem explorar na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda os limites fixados nos artigos 23.º e seguintes.

2 — As cooperativas de produção agrícola e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores não podem explorar na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda oito vezes os limites fixados no artigo 29.°

ARTIGO 51.°

(Tipos de contrato para entrega da exploração)

1— A entrega para exploração dos prédios, expropriados ou nacionalizados pode ser efectivada mediante:

a) Concessão de exploração;

b) Licença de uso privativo;

c) Arrendamento rural;

d) Exploração de campanha;

e) Contrato associativo;

f) Comodato.

2 — Será utilizado, de preferência, o tipo de contrato referido na alínea a) do número anterior.

3 — Todos os contratos para entrega de exploração serão onerosos, à excepção do referido na alínea f) do n.° 1.

4 — Os contratos para entrega de prédios expropriados ou nacionalizados para exploração devem ser celebrados no prazo de seis meses após a execução, na respectiva área, dos dispositivos constantes dos artigos 25.° a 28.°

5 — O prazo da cessão da posse útil da terra a pequenos agricultores, a cooperativas de produção agrícola ou a unidades de exploração colectiva por trabalhadores não pode ser inferior a dez anos nem superior a noventa e nove.