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27 DE JULHO DE 1979

2107

ARTIGO 4.°

1 — Compete ao Governo fixar, ouvidos os estabelecimentos do ensino superior e os sindicatos de professores, os critérios de prioridade na organização das listas resultantes do referido concurso e o número de docentes por curso a dispensar do exercício da docÊncia com direito a matrícula nos cursos a completar.

2 — No estabelecimento desses critérios deverá sempre ter-se em atenção:

c) O menor número de disciplinas em falta;

b) A maior idade do candidato;

c) O maior número de anos prestados ao ensino

oficial;

d) Os cursos em que se registe maior carência

de docentes com habilitação própria;

ARTIGO 5.º

Os horários a atribuir aos docentes nas condições do n.° 2 do artigo 1.° deverão ter em conta a sua situação específica quanto ao número máximo de turmas, disciplinas e níveis a leccionar, de modo a libertar o máximo possível de tardes ou manhãs, a consagrar ao estudo.

ARTIGO 6.º

1 — Os docentes que beneficiem do regime de completamento de habilitações com dispensa de serviço

mantêm o vínculo ao MEIC sempre que cumpram o estabelecido neste diploma e enquanto usufruírem de dispensa do exercício da docência, cuja duração será determinada em função do número de disciplinas em falta.

2 — Os docentes que utilizem o regime de completamento de habilitações em serviço, têm garantida a manutenção do seu posto de trabalho, de acordo com a legislação em vigor.

artigo 7.°

1 — Os docentes abrangidos pelo regime de dispensa de serviço, após adquirida a habilitação própria, deverão prestar serviço na docência, em estabelecimento de ensino público, concorrendo a nível nacional, durante um período que corresponda ao triplo do tempo de dispensa de que beneficiaram.

2 — No caso de não cumprirem com o estabelecido no número anterior, deverão repor as remunerações recebidas durante o período em que estiveram a completar as suas habilitações.

ARTIGO 8.°

Esta lei será regulamentada pelo Governo no prazo de cento e vinte dias.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. -— O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

PROJECTO DE LEI N.° 326/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, NO MONTANTE DE 25 MILHÕES DE MARCOS.

artigo 1.°

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 25 milhões de marcos.

2 — O produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de fornecimento de equipamento de estúdio para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

ARTIGO 2.º

1 — As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas polo Ministro das Finanças e do Plano.

2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças c do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.° 2 do artigo 3.º

artigo 3"

O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado

no prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.

ARTIGO 4.°

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.° do Acordo Intergovernamental.

ARTIGO 5.°

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias cópia de contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do acordo intergovernamental.

Os Deputados: José Manuel Macedo Pereira — Bento Gonçalves — Luís Cid.