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II SÉRIE - NÚMERO 92

PROJECTO DE LEI N.° 331/I

REVOGA O DESPACHO NORMATIVO N.° 169/79, DE 6 DE JULHO

1 — Foi publicado em 19 de Julho de 1979 o Despacho Normativo n.° 169/79, que contém matéria de relevante importância no domínio da definição concreta da actuação do Instituto de Participações do Estado para a prossecução dos objectivos que lhe foram cometidos pelo Decreto-Leí n.° 163-C/75, de 27 de Março.

2 — Pretende ainda o despacho, que define, em princípio, o universo estabilizado das participações a deter pelo IPE, estabelecer regras para o reordenamento provisório das restantes participações, invocando para o efeito o Decreto-Lei n.° 285/77, de 13 de Julho, e estatuir formas conducentes à reprivatização da propriedade da maioria dessas participações.

3 — Estranha-se que esta realidade jurídico — económica, de decisiva importância na definição do poder, limites e estratégia do sector empresarial do Estado, possa ser definitivamente condicionada por um governo demitido e, ainda mais, revestindo a forma de um simples despacho normativo.

4 — Entende-se também que a aprovação e publicação deste despacho colidem com a decisão desta Assembleia de legislar em matéria de alienação dos bens das empresas nacionalizadas. São neste sentido as disposições do n.° 9 do despacho normativo em apreço.

5 — Por outro lado, não se depreende da análise do universo estabilizado das participações a deter pelo IPE que outro critério, para lá do critério da rendibilidade, atribuindo nesta circunstância ao Instituto o ónus da manutenção da maioria das empresas deficitárias, possa ter norteado a filosofia do despacho. Não fica também definido o problema das contrapartidas devidas pelas participações a deter pelo IPE.

6 — É, pois, necessário que esta matéria venha a ser contemplada de forma adequada, em harmonia com a legislação que a Assembleia da República está em vias de aprovar, e que seja elaborada por um governo que dê garantias de objectividade, imparcialidade e empenho na defesa do interesse público.

Nestes termos:

ARTIGO ÚNICO

É revogado o Despacho Normativo n.° 169/79, de 6 de Julho.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. —Os Deputados do PS: Carlos Lage — Gomes Carneiro — Luís Cid — Dieter Dellinger — António Esteves.

COMISSÃO DE TRABALHO

Ratificação n.° 35/I — Decreto — Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho

Relatório

1 — Para debate e votação na especialidade do Decreto — Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho, cuja ratificação foi oportunamente solicitada pelo PSD

e concedida, na generaldiade, por deliberação da Assembleia da República, tomada por unanimidade na reunião plenária de 7 de Novembro de 1978, reuniu-se a Comissão de Trabalho no dia 11 de Julho de 1979, sob a presidência do Deputado Marcelo Curto (PS), tendo como relator o Deputado Amândio de Azevedo (PSD), e com a participação dos Deputados desta Comissão constantes do respectivo livro de presenças.

2 — O plenário da Comissão de Trabalho pronunciou-se sobre as propostas em devido tempo apresentadas depois de devida e detalhadamente analisadas por uma subcomissão constituída pelos Deputados Marcelo Curto (PS), Amândio de Azevedo (relator) (PSP), Narana Coissoró (CDS) e Severiano Falcão (PCP) e que havia efectuado uma reunião no dia 4 de Julho de 1979.

3 — Foi o seguinte o resultado das votações a que se procedeu:

Foi aprovada por unanimidade a proposta do PSD relativamente ao artigo 1.°, do seguinte teor, depois de retirado o n.º 3 da proposta inicial:

artigo 1."

1 — É criado, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto — Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, o Instituto do Trabalho Portuário, abreviadamente designado por ITP, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e financeira.

2 — O ITP rege-se pelo disposto no presente estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

Relativamente ao artigo 2.°, foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta no PSD:

artigo 1.°

! — O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.

2 — Na dependência directa do ITP funcionarão centros coordenadores de trabalho portuário (CCTP).

No que concerne ao artigo 4.°, foram aprovadas, com votos favoráveis do PS, PSD e do CDS e a abstenção do PCP, as seguintes propostas:

ARTIGO 4.º

a) Proposta de substituição, apresentada pelo PSD, da alínea i) do n.° 1, com a seguinte redacção:

0 Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que, para esse efeito, lhes sejam submetidos pelas associações sindicais e de empregadores, bem como pelos CCTP e administrações e juntas portuárias.