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II SÉRIE — NÚMERO 92

3 — As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — De todas as reuniões será lavrada acta.

A seguinte proposta de substituição da alínea 6), apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP:

6) Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral o plano de actividades e o orçamento do ITP para o ano seguinte, bem como o relatório anual de actividade e a respectiva conta de gerência.

Foi aprovada a seguinte proposta do PS, aceite pelo PSD, de um novo artigo, com o n.° 10.°-A, que corresponde, com algumas alterações, à proposta apresentada pelo PSD:

ARTIGO 10.º-A

Salvo em actos de mero expediente, o ITP obriga-se apenas pela assinatura de dois membros do conselho directivo ou de quem tenha delegação nominal de poderes, por deliberação unânime do mesmo Conselho Directivo devidamente registada em acta.

Foi rejeitada a seguinte proposta de substituição da alínea b) do n.° 1 do artigo 11.°. apresentada pelo PCP, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP:

ARTIGO 11.°

b) Um representante do Ministério das Finanças.

Foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta de substituição do artigo 12.°, apresentada pelo PSD:

ARTIGO 12.º

1 — Compete ao conselho administrativo:

a) Emitir parecer e submeter à aprovação

do conselho geral o relatório anual de actividades do ITP e a respectiva conta de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;

b) Fiscalizar a aplicação dos preceitos da

contabilidade pública na gestão do ITP, na parte em que sejam aplicáveis.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, poderá o conselho administrativo requerer ao Ministério das Finanças a assessor a técnica que julgai necessária.

3 — O conselho directivo fornecerá aos membros do conselho administrativo os elementos necessários ao exercício das suas funções.

4 — o conselho directivo será sempre informado dos resultados dos exames e verificações a que proceda o conselho administrativo.

Foi retirada a proposta oportunamente apresentada pelo PCP de substituição da alínea c) do artigo 12.°:

ARTIGO 12.º

c) Dar parecer sobre o relatório anual de actividade e sobre a conta de gerência.

Foi rejeitada a seguinte proposta de aditamento de um número novo, com o n.° 3 ao artigo 13.º, apresentada pelo PCP, verificando-se que votaram contra o PS, o PSD e o CDS e a favor o PCP:

ARTIGO 13.º

3 — O pessoal ao serviço do ITP será o constante do quadro anexo ao presente diploma.

Foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta de substituição do artigo 15.°, apresentada pelo PSD

ARTIGO 15.º

1 — O pessoal do ITP rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual do trabalho com as adaptações definidas em estatuto próprio, a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.

2 — É proibido o exercício pelos trabalhadores do ITP de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, salvo autorização especial nos termos da legislação aplicável.

3 — Todas as remunerações, incluindo as dos membros do conselho directivo, estão sujeitas a tributação.

4 — Na fixação e actualização das remunerações, incluindo as do conselho directivo, atender-se-á ao nível e condições de retribuição praticados no sector empresarial público e nas empresas operadoras do sector portuário.

5— O conselho directivo estabelecerá, de acordo com as normas referidas no n.° 1 deste artigo, o regulamento interno do pessoal do ITP, o qual será sujeito a aprovação do Ministro da Tutela.

Foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta de artigo novo, com o n.° 15.°-A, apresentada pelo PSD:

artigo 15.°-A

1— Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas podem ser chamados a desempenhar funções no ITP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 — Os trabalhadores contratados para o quadro do ITP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.