O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JULHO DE 1979

2117

2 — As operações de crédito mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo, ou à consolidação de passivos a curto prazo, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas viáveis, sofrendo de desequilíbrios económico—financeiros; podem ainda as operações de crédito ter como objectivo o financiamento, a prazo de cinco ou mais anos, da exportação nacional.

3 — Nas operações de crédito mencionadas nos números anteriores, as sociedades de investimento devem ponderar as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização e ou reconversão sectoriais e, em especial, os projectos com previsíveis reflexos positivos sobre a balança de pagamentos ou que impliquem uma significativa criação de postos de trabalho, relativamente ao capital investido.

ARTIGO 12.º

1 — O montante global das responsabilidades das sociedades de investimento, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o nónuplo dos seus capitais próprios.

2 — O montante global das garantias prestadas não pode exceder 40% dos capitais próprios.

ARTIGO 14.º

a) O exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, salvo quando para a realização das operações referidas nas alíneas c) e g) do artigo 5.º, e d) do artigo 11.º, e em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.

ARTIGO 2.º

É aditado ao Decreto — Lei n.° 137/79, um novo artigo I."-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO l.°-A

No acto de autorização para a constituição de uma sociedade de investimentos o Governo poderá estabelecer condicionamentos específicos ao exercício da actividade destas instituições.

ARTIGO 3.º

São aditadas duas novas alíneas ao artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 137/79, de 18 de Maio, com a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

6 — O capital social das sociedades de investimento não poderá, em caso algum, ser realizado, total ou parcialmente, através do recurso à faculdade de mobilização dos títulos representativos de direitos à indemnização aos ex-titulares de di-

reitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, nos termos dos artigos 29.° e seguintes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

7 — A participação, directa ou indirecta do Estado ou do sector público no capital de sociedades de investimento só se pode efectuar se essa participação for igual ou superior a 51 % do capital social da sociedade de investimento e depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Piano, que, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá os restantes requisitos e condicionalismos à constituição dessas instituições.

ARTIGO 4.º

São revogadas as alíneas b) e f) do artigo 11.º do Decreto — Lei n.° 137/79.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — Carlos Carvahas — António Manuel de Oliveira Guterres.

Relatório sobre a actividade da Comissão de Agricultura e Pescas (3.ª sessão legislativa)

1 — No decurso da 3.ª sessão legislativa e até ao final da sessão suplementar, a Comissão de Agricultura e Pescas, ao longo de 57 reuniões plenárias, apreciou 19 iniciativas legislativas, entre as quais 3 ratificações. Daquelas, 4 foram apreciadas apenas para emissão de parecer; 4 aguardam apreciação pelo Plenário; I está pendente aguardando a conclusão da consulta pública; 7 têm o processo concluído, tendo originado 2 decretos da Assembleia da República (tendo sido rejeitadas pelo Plenário 3 delas); e 3 têm em curso o processo de votação na especialidade.

2 — Em cumprimento do disposto no artigo 104.º da Constituição, foram submetidos 7 projectos de lei à apreciação das organizações de pequenos e médios agricultores e de trabalhadores agrícolas. Nesse âmbito foram concedidas 32 audiências e afirmadas por escrito as opiniões de mais de 150 entidades individuais e colectivas.

3 — Além da competência que lhe cabe no âmbito legislativo, a Comissão de Agricultura e Pescas realizou 3 reuniões com membros do Governo, e 6 visitas. Saliente-se que 4 destas foram orientadas para os problemas decorrentes das cheias e temporais, e os respectivos relatórios fornecidos à Comissão Eventual de Solidariedade às Vítimas.

4 — Ainda se refere, pelo notório interesse de que se reveste, o facto de a Comissão ter recebido, além do que se referiu no n.° 2, mais de meio milhar de cartas, telegramas, moções, etc, ter expedido cerca de 3 centenas de ofícios e ter concedido mais de 70 audiências. Os assuntos versados numas e noutras foram os mais variados, com particular incidência nos aspectos relativos às empresas nacionalizadas das pecas, à acção na zona de intervenção da Reforma Agrária, à política de comercialização e de preços dos produtos agrícolas e aos problemas decorrentes da lei do arrendamento rural.

Palácio de S. Bento, 23 de Julho de 1979.— O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro.