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II SÉRIE - NÚMERO 92

trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris militares.

Aí se solicita parecer sobre o direito à sindicalização dos trabalhadores civis ao serviço das forças armadas.

ii

2 — A Comissão de Assuntos Constitucionais é competente para proferir o pretendido parecer.

III

3 — Passando à análise da questão proposta, recorde-se, antes de mais, que o regime ditatorial deposto pela Revolução de 25 de Abril de 1974 cerceava violentamente os direitos dos trabalhadores, designadamente quantos se referem ao gregarismo sindical.

Natural é, pois, que, no País libertado, a estruturação e a actividade sindical tenham alcançado enorme expressão e a problemática sindicalista se haja tornado tema de vivos debates.

4 — Entre os pontos controversos figurava a questão do acesso dos chamados «servidores do Estado» à plenitude do exercício dos direitos sindicais.

A pendência teórica obteve, aliás, expressão legislativa no Decreto — Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, dimanado do Conselho da Revolução, quando estabeleceu, no seu artigo 50.°, que «lei especial regulará o exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos que não sejam empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial».

5 — Posteriormente, em 9 de Junho de 1976, expressamente tendo em conta «as disposições constitucionais em vigor» e considerando necessário encontrar rapidamente uma solução que permitisse o «efectivo reconhecimento do direito de associação sindical por parte dos trabalhadores da função pública», o Conselho de Ministros tomou a resolução de «garantir o direito constitucionalmente reconhecido de todos os trabalhadores da função pública à associação sindical».

6 — Na verdade, entrada em vigor em 25 de Abril de 1976, a Constituição da República determinava:

a) É reconhecida aos trabalhadores a liberdade

sindical — n.° 1 do artigo 57.°;

b) No exercício dessa liberdade é garantido aos

trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis, a liberdade de inscrição sindical e o direito de exercício de actividade sindical na empresa — n.° 2 desse artigo 57.°;

c) As associações sindicais não estão sujeitas a

qualquer autorização ou homologação — n.° 3 do citado preceito.

7 — Essas estatuições constitucionais correspondem, aliás, aos comandos do n." 4 do artigo 23.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem («toda a pessoa tem direito de comparticipar na fundação de sindicatos e de se filiar em sindicatos — para a defesa dos seus interesses»).

8 — Afigura-se assim claro que o transcrito artigo 50.° do Decreto — Lei n.° 215-B/75 se encontra revogado — nos termos do n.° 1 do artigo 293 ° da Constituição.

9 — Por outro lado, e por força do n.° l do artigo 18.° da Lei Fundamental, as mencionadas estatuições do seu artigo 57.° são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

10 — Ressalta ainda da Constituição que a extensão e o alcance do conteúdo essencial de tais preceitos não podem ser diminuídos por lei restritiva dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (n.ºS 2 e 3 do citado artigo 18.°: cf. artigo 17.°).

Outrossim, a lei deve estabelecer as garantias adequadas da independência das associações sindicais, designadamente em relação ao Estado (n.° 4 do artigo 57.º da Constituição).

iv

11 — Num outro campo de averiguação jurídica confluente, refira-se seguidamente que a Convenção n.° 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical, ratificada por Portugal (cf. Lei n.° 45/ 77, de 7 de Julho, in Diário da República, 1.ª série, n.° 155, de 7 de Julho de 1977), não opõe quaisquer reservas à sindicalização dos trabalhadores civis que se encontrem ao serviço das forças armadas.

12 — Nas vizinhanças do tema, apenas o n.° 1 do artigo 9.° dessa Convenção prevê que «a legislação nacional determinará o âmbito de aplicação às forças armadas e à polícia das garantias aí consignadas».

13 — Posteriormente, na sua 64.ª reunião, efectuada em Genebra, com participação oficial activa de Portugal, a OIT aprovou nova Convenção sobre as relações de trabalho na administração, datada de Junho de 1978.

14 — Aí se estabelece a aplicação a todas as pessoas que trabalhem na administração pública (n.° 1 do artigo 1.°) e se consigna que «os empregados públicos gozarão de adequada protecção contra qualquer discriminação anti-sindical relacionada com o seu emprego» (n.° 1 do artigo 4.°).

Como únicas excepções, apenas a possibilidade de a legislação nacional restringir as garantias dos chamados funcionários de alto nível (n.° 2 do artigo 1.°) e determinar até que ponto as garantias previstas na Convenção serão aplicáveis às forças armadas e à polícia (n.° 3 do artigo 1.°).

V

15 — Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República entende proferir o seguinte parecer:

a) A Constituição da República reconhece aos

trabalhadores a liberdade sindical;

b) Estão constitucionalmente garantidos aos tra-

balhadores, no exercício dessa liberdade, sem qualquer discriminação, a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis, a liberdade de inscrição sindical e o direito de exercício de actividade sindical na empresa;

c) Ainda por força da Lei Fundamental, as asso-

ciações sindicais não estão sujeitas a qualquer autorização ou homologação;