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27 DE JULHO DE 1979

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d) Encontram-se revogados ou são inconstitucio-

nais quaisquer preceitos que, respectivamente anteriores ou posteriores a 25 de Abril de 1976, contrariem aquelas regras;

e) Essas regras constitucionais são directamente

aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas;

f) A liberdade sindical e o exercício dos direitos sindicais pelos trabalhadores civis ao serviço das forças armadas não dependem da existência de legislação que contemple especial ou especificamente a respectiva sindicalização;

g) A lei estabelecerá as garantias adequadas à independência das associações sindicais, designadamente em relação ao Estado;

h) A extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais que asseguram a liberdade sindical não podem ser diminuídos nem mesmo por lei;

i) Estas asserções jurídico — constitucionais são aplicáveis aos trabalhadores civis ao serviço das forças armadas.

Palácio de S. Bento, 24 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais,- Vital Martins Moreira. —O Relator, Carlos Candal.

Relatório da Comissão de Trabalho — Petição n.° 184/I

1 — Em face da informação prestada pelo conselho de administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal sobre a petição n.° 184/I, apresentada por Joaquim Saraiva e outros, tem de se considerar que é pelo menos duvidoso que tenha havido violação manifesta da PRT dos CTT ou do n.° 2 do artigo 28.° do Decreto Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro.

2 — Da resposta do conselho de administração dos CTT resulta com toda a evidência que o procedimento adoptado assenta num acordo mútuo em que os trabalhadores, através das suas organizações, se mostraram particularmente empenhados.

3 — Quanto ao n.° 2 do artigo 28.° do Decreto — Lei n.° 874/76, é duvidoso que deva aplicar-se a este caso, uma vez que não se trata de faltas que determinem em regra a perda da retribuição. Mas, se se entender o contrário, é manifesto que o acordo do trabalhador quanto ao desconto das ausências por dispensa nas férias do ano seguinte é dado no momento em que a dispensa é solicitada, como pode verificar-se através das fotocópias de alguns desses pedidos juntas ao ofício do conselho de administração dos CTP.

Poder-se-á, todavia, dizer que a lei não admite em caso algum que as férias sejam afectadas em mais de um terço da sua duração (artigo 28.°, 2.°, do Decreto—Lei n.° 874/76), sendo portanto ilegítimos os descontos que tenham excedido este limite.

Não deixa, porém, de continuar a ser legítimo levantar dúvidas sobre esta solução, tendo em conta as particularidades do caso concreto.

4 — Nestes termos, conclui-se:

1.° Não é líquido que tenha havido violação da lei, que de qualquer modo nunca teria sido intencional;

2.º Que, no futuro, se deve considerar que só é possível fazer descontos nas férias, com base na prática seguida na empresa de comum acordo, até ao limite de um terço da sua duração, conforme é determinado pelo n.° 2 do artigo 28.° do Decreto — Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro;

3.º Não se justifica neste caso qualquer intervenção da Assembleia da República, dadas as conclusões anteriores, devendo este diferendo ser levado, no caso de assim se entender, à apreciação dos tribunais.

5 — Sugere-se que este parecer da Comissão de Tabalho seja comunicado aos subscritores da petição, acompanhado de fotocópia do ofício do conselho de administração dos CTP e seus anexos, e a este conselho de administração.

Palácio de S. Bento, 19 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. — O Relator, Amândio Anes de Azevedo.