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II SÉRIE — NÚMERO 92

na lei processual poderão ser ordenadas e executadas quaisquer medidas ou providências de natureza cautelar, designadamente o congelamento de contas bancárias, o arrolamento, apreensão e proibição da disponibilidade de bens, contra as pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 313/76, de 29 de Abril.

ARTIGO 2.º

A eficácia das medidas e providências dessa natureza que hajam sido tomadas antes da entrada em vigor do presente diploma cessa nos casos, termos e prazos previstos no Decreto — Lei n.° 313/76, de 29 de Abril, interpretado de acordo com o disposto no Decreto — Lei n.° 75-F/77, de 28 de Fevereiro.

ARTIGO 2.º

São revogados os artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto — Lei n.° 130/79.

Palácio de S. Bento, 24 de Julho de 1979.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a ratificação n.° 72/I do Decreto — Lei n.° 137/79 (sociedades de investimento).

A subcomissão constituída pelos Deputados Luís Cid, do PS, Carlos Carvalhas, do PCP, Ângelo Correia, do PSD e Macedo Pereira, do CDS, reuniu-se no dia 25 de Julho de 1979, tendo decidido o seguinte:

1) Com os votos favoráveis do PS e do PCP, foi

aceite a proposta de substituição do n.º 2 do artigo 2.° proposta pelo PCP;

2) As restantes propostas do PCP foram elimi-

nadas pelos votos do PS, CDS e PSD;

3) Foram aprovadas por maioria as propostas

apresentadas pelo Partido Socialista, com as alterações constantes da lei de alterações que segue em anexo.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Relator, Carlos Carvalhas.

Lei de alterações ao Decreto — Lei n.º 137/79, de 18 de Maio

ARTIGO 1.º

Os artigos 2.°, n.° 5, 4.°, n.° 2, 5.°, alíneas b), c) e d), 8.°, n.°* 3, 4 e 6, 9.°, 12.°, n.ºS 1 e 2, e 14.°, alínea a), do Decreto — Lei n.° 137/79, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2°

5 — a autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.° 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado por um novo período de cento e vinte dias pelo Ministro das Finanças e do Plano em casos devidamente justificados.

ARTIGO 4°

1 —.........................................................

2 — Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem aquelas sociedades abrir uma sucursal em território nacional, caso o seu capital social não ultrapasse o mínimo estabelecido no n.° 1 do artigo 2.°, e mais uma sucursal por cada parcela adicional de 150 OCO contos de capital social, no que exceda aquele mínimo.

3 —.........................................................

ARTIGO 5 °

1 —.........................................................

a) ........................................................

b) Conceder crédito a prazo de cinco ou

mais anos para financiamento de empreendimentos técnica e economicamente viáveis, de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico — social do País;

c) Conceder crédito a cinco e mais anos à

exportação nacional e nos demais termos da legislação aplicável;

d) Prestar garantias que assegurem o cum-

primento de obrigações contraídas por sociedades em que detenham participações não inferiores a 10% do respectivo capital social, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6°

ARTIGO 8.º

3— O prazo de cinco anos aludido no número anterior pode ser renovado por mais um período de cinco anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, tendo em conta a natureza do investimento, o sector económico em que se insere a sociedade participada ou ainda outros circunstancialismos específicos de determinadas operações de saneamento ou recuperação económico — financeira de empresas.

4 — As sociedades de investimento não podem fazer parte do conselho de administração, gerência ou outros órgãos de gestão de qualquer sociedade com excepção dos casos contemplados no n.° 2 deste artigo.

5 —.........................................................

6 — 0 prazo de dois anos referido no número anterior pode ser renovado por mais um período de dois anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

ARTIGO 9.º

1 — As sociedades de investimento podem efectuar as operações de crédito a prazo de cinco ou mais anos que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pe)o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.