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27 DE JULHO DE 1979

2115

ao nível e condições de retribuição praticados no sector empresarial público c nas empresas operadoras do sector portuário.

5 — O conselho directivo estabelecerá, de acordo com as normas referidas no n.° 1 deste artigo, o regulamento interno do pessoal do ITP, o qual será sujeito a aprovação do Ministro da Tutela.

ARTIGO 15.º-A

1 — Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas podem ser chamados a desempenhar funções no ITP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 — Os trabalhadores contratados para o quadro do ITP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, cm regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

3 — O pessoal do quadro do ITP, incluindo os membros do seu conselho directivo, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se, à data da sua admissão, forem beneficiários de instituições de previdência social, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

ARTIGO 16.º

1 —.........................................................

c) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas nomeadamente as importâncias postas à sua disposição pelo Fundo de Desemprego ou outro departamento do Estado nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°

2 — Os saldos apurados no final de cada exercício serão transferidos para a gerência do ano seguinte.

ARTIGO 20.º

2 — O presidente da direcção e o conselho fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministras dos Transportes e Comunicações e do Trabalho. Os representantes das associações sindicais e de empregadores serão designados pelas respectivas direcções.

3 — Dos órgãos referidos no n.° 1 farão parte, cm paridade, representantes das associações sindicais e de entidades empregadoras portuárias da correspondente área.

ARTIGO 21.º

O regime do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços dos CCTP obedecerá ao disposto no artigo 15.° do presente diploma, cabendo à direcção de cada CCTP, ouvido o ITP, fixar as dotações do correspondente quadro de pessoal, submetendo-as à aprovação do Ministro da Tutela.

ARTIGO 23.º

1 —.........................................................

2 — Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada pela direcção do CCTP sem prévia audiência do arguido e sem que tenha sido solicitado parecer, por escrito, da associação sindical em que se encontre filiado o trabalhador arguido, o qual deverá ser prestado no prazo de cinco dias, se outro maior não se encontrar estabelecido.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. — O Relator, Amândio Anes de Azevedo.

COMISSÃO DE DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Ratificação n.° 70/I — Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio

Relatório

Tendo sido presente a esta Comissão o relatório da Subcomissão da Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo ao processo de ratificação n.° 70/I, a mesma Comissão aprovou por unanimidade o citado relatório e o seu texto anexo.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Vice—Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório da Subcomissão relativo ao processo de ratificação n.° 70/I

1 — A Subcomissão reuniu em 24 de Julho para votação na especialidade do processo de ratificação n.° 70/I respeitante ao Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio. com a presença dos seguintes Deputados:

Luís Cid (PS);

Nandim de Carvalho (PSD); Macedo Pereira (CDS); Cavalheira Antunes (PCP).

2 — Foram apreciadas propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP que permitiram a elaboração de um texto alternativo que se anexa.

3 — Registou-se unanimidade na votação na especialidade.

Palácio de S. Bento, 24 de Julho de 1979. — O Relator, Luís Fernando Cardoso N. de Carvalho.

(ANEXO Processo de ratificação n.° 70/I

ARTIGO 1.º

Os artigos 1.° e 2.° do Decreto — Lei n.° 130/79 passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO l.º

Após a entrada em vigor do presente diploma, só por via judicial e através dos dispositivos previstos