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27 dc JULHO de 1979

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3 — O pessoal do quadro do ITP, incluindo os membros do seu conselho directivo, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se, à data da sua admissão, forem beneficiários de instituições de previdência social, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

Foram aprovadas por unanimidade as seguintes propostas de substituição da alínea e) do n.° 1 e do n.º 2 do artigo 16.°, apresentadas pelo PSD:

ARTIGO 16.°

c) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas, nomeadamente as importâncias postas à sua disposição pelo Fundo de Desemprego ou outro departamento do Estado nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°

2 — Os saldos apurados no final de cada exercício serão transferidos para a gerência do ano seguinte.

Foram rejeitadas, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP, as propostas apresentadas pelo PCP de eliminação do n.° 2 do artigo 18.° e de substituição do seu n.° 1, com a seguinte redacção:

1 — Os centros coordenadores do trabalho portuário serão criados por decreto-lei, que fixará a respectiva área de jurisdição, competência, composição dos órgãos, serviços, regime financeiro e regime e quadro de pessoal necessário.

Em relação ao artigo 19.°, foi rejeitada a proposta de eliminação apresentada pelo PCP, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP.

Foi rejeitada, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP, a proposta de eliminação do artigo 20.° apresentada pelo PCP.

Foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS e contrários do PCP, as seguintes propostas de substituição do n.° 2 do artigo 20.° e de aditamento de um novo n.° 3:

2 — O presidente da direcção e o conselho fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho. Os representantes das associações sindicais e de empregadores serão designados pelas respectivas direcções.

3 — Dos órgãos referidos no n.° 1 farão parte, em paridade, representantes das associações sindicais e de entidades empregadoras portuárias da correspondente área.

Foi rejeitada, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP, a proposta de eliminação do artigo 21.°, apresentada pelo PCP.

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte proposta de alteração do artigo 21.°, apresentada pelo PSD:

O regime do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços dos CCTP obedecerá ao disposto no artigo 15.º do presente diploma, cabendo

à direcção de cada CCTP, ouvido o ITP, fixar as dotações do correspondente quadro de pessoal, submetendo-as à aprovação do Ministro da Tutela.

Foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta de aditamento de um número novo, com o n.° 2, ao artigo 23.°, apresentada pelo PSD:

2 — Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada pela direcção do CCTP sem prévia audiência do arguido e sem que tenha sido solicitado parecer, por escrito, da associação sindical em que se encontre filiado o trabalhador arguido, o qual deverá ser prestado no prazo de cinco dias, se outro maior não se encontrar estabelecido.

Foi rejeitada a proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 25.°, apresentada pelo PCP, votando contra o PS, o PSD e o CDS e a favor o PCP.

Foi retirada a proposta de aditamento de um número novo, com o n.° 4, ao artigo 25.°, apresentada oportunamente pelo PSD.

Nestes termos, foram as seguintes as alterações introduzidas ao Decreto — Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho, conforme a votação na especialidade efectuada na Comissão de Trabalho:

ARTIGO 1.º

1 — É criado, ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, o Instituto do Trabalho Portuário, abreviadamente designado por ITP, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e financeira.

2 — O ITP rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

ARTIGO 2.°

1 — O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.

2 — Na dependência directa do ITP funcionarão centros coordenadores de trabalho portuário (CCTP).

ARTIGO 4.°

1 —.........................................................

0 Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que, para esse efeito, lhes sejam submetidos pelas associações sindicais e de empregadores, bem como pelos CCTP e administrações e juntas portuárias.

2 — Nos casos em que não haja acordo para recorrer à arbitragem prevista na alínea i), qualquer das partes poderá recorrer ao tribunal competente.

3— Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 1.° do presente diploma e no artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, são ainda atribuições do ITP:

a) Promover as acções necessárias à criação dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP);