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27 DE JULHO DE 1979

2111

b) Proposta de aditamento de um novo número, com o n.° 2, apresentada pelo PS e aceite pelo PSD, passando o actual n.° 2 para o n.° 3:

2 — Nos casos em que não haja acordo para recorrer à arbitragem prevista na alínea i), qualquer das partes poderá recorrer ao tribunal competente.

Foram ainda submetidas à votação e rejeitadas, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e os votos favoráveis do PCP, as seguintes propostas de alteração da alínea i) e de aditamento de um n.° 1-A, apresentadas pelo PCP:

i) Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica que lhe sejam submetidos à apreciação por qualquer entidade interessada.

1-A — Os conflitos laborais serão resolvidos nos lermos gerais de direito, de acordo com as normas legais, convencionais e regulamentares em vigor.

Foram aprovadas por unanimidade as seguintes propostas de substituição da alínea b) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 7.°, apresentadas pelo PSD:

ARTIGO 7.º

b) Um representante do Ministério do Trabalho e um representante do Ministério das Finanças e do Plano, sendo um deles, alternadamente, vice-presidente;

2— Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros do conselho directivo e do conselho administrativo do ITP e os presidentes da direcção dos CCTP.

Foram aprovadas por unanimidade as seguintes propostas de substituição das alíneas a) e e) do artigo 8.°, apresentadas pelo PSD:

ARTIGO 8.º

a) Apreciar e aprovar os planos de actividade, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo conselho directivo, bem como os pareceres correspondentes do conselho administrativo;

e) Enviar ao Ministro da Tutela o plano de actividade, o orçamento, o relatório de actividade e a conta de gerência, para efeitos de aprovação, com dispensa de outras formalidades.

Foi rejeitada, com votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP, a seguinte proposta de alteração apresentada pelo PCP:

ARTIGO 9.º

c) Um representante do Ministério do Trabalho.

Foi aprovado por unanimidade um artigo novo, o 9.°-A, proposto pelo PSD, que aceitou alterações propostas pelo PS e que ficou com a seguinte redacção:

ARTIGO 9.°-A

1 — Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao estatuto do gestor público.

2 — O Ministro da tutela fixará, por despacho, o regime dos membros do conselho directivo na parte em que não lhes puder ser aplicável o estatuto referido no número anterior.

3 — Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo — lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, bem como o exercício remunerado de cargos em organismos do Estado, em institutos públicos, em autarquias locais ou em empresas.

4 — O presidente do conselho directivo será nomeado de entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência nas matérias que cabem no âmbito de atribuições do ITP, ou entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência de gestão.

5 — O representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários bem como o representante das associações de empregadores portuários serão designados por livre escolha dos organismos que representam.

6 — Se a nomeação do presidente do conselho directivo recair em funcionário do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, ou ainda em trabalhador de empresa pública, a nomeação será feita em regime de comissão ou de requesição de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Foram aprovadas por unanimidade as seguintes propostas apresentadas pelo PSD, de substituição da alínea b) do artigo 10.° e de aditamento de três números (2, 3 e 4), passando o corpo do artigo a n.° 1:

ARTIGO 10.º

b) Elaborar e submeter à aprovação tio conselho geral o plano de actividade do ITP para o ano seguinte.

2 — O conselho directivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por semana, e extraordinária mente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros, o convoque.