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27 de julho de 1979

2109

PROJECTO DE LEI N.° 329/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, NO MONTANTE DE 70 MILHÕES DE MARCOS.

ARTIGO 1.º

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de 70 milhões de marcos.

2 — O produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de construção de barragens e irrigação da Cova da Beira.

ARTIGO 2.º

1 — As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.° 2 do artigo 1.°

ARTIGO 3.º

O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado

num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Krediranstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.° do acordo intergovernamental.

ARTIGO 5.º

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do acordo intergovernamental.

Os Deputados: José Manuel Macedo Pereira — Bento Gonçalves — Luís Cid.

PROJECTO DE LEI N.° 330/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARREGUEIRA, NO CONCELHO DA CHAMUSCA,DISTRITO DE SANTARÉM

De há anos a esta parte que os habitantes do lugar de Carregueira, concelho da Chamusca, distrito de Santarém, aspiram a que a sua terra se transforme, como é de justiça, numa nova freguesia.

De facto, trata-se de uma região rica pela fertilidade dos seus solos e especialmente dos seus já famosos laranjais.

Por se situar numa zona que tem vindo a prosperar — aumento de população nos últimos oito anos na ordem de mais de 20%—, por estar dotada de elevado número de estabelecimentos comerciais e industriais e com uma população de 2350 cidadãos e ainda pela elevada distância que a separa da freguesia actual —Pinheiro Grande—, nalguns casos superior a 10 km, os naturais de Carregueira merecem que lhes seja atribuída uma nova autarquia, para, assim, terem a possibilidade de contribuir mais directamente na contrução do poder local na terra de sua origem e continuarem a fazer progredir a sua região com o seu esforço, capacidade e qualidades que todos lhe reconhecem.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada no distrito de Santarém, concelho da Chamusca, a freguesia da Carregueira, cuja área se integrava na freguesia de Pinheiro Grande.

ARTIGO 2.º

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da nova freguesia competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal da Chamusca e terá a seguinte composição:

a) Um representante do MAI;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município da Cha-

musca, designados pela Câmara e pela Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia do Pinheiro

Grande, designados pela Junta e pela Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores da área (a existirem).

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 3.º

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia da Carregueira.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1979. — Os Deputados do PS: Manuel Dias — Mendes Godinho— José Niza.