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II SÉRIE — NÚMERO 92

6 — São motivos de resolução dos contratos previstos no n.° 1, além de outros previstos na lei geral, o não cumprimento do plano de exploração da terra, quando exista, salvo por razões de estrangulamento técnico e financeiro da responsabilidade do Estado, e o não pagamento do valor da contraprestação pela posse útil da terra e da percentagem do produto da venda dos produtos florestais, salvo se houver prejuízos resultantes de acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis não compensados por qualquer forma de seguro ou por outros subsídios.

ARTIGO 2.°

É revogado o artigo 30.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 3.°

1 — Será criado um fundo de investimento na zona de intervenção da Reforma Agrária (FIZI).

2 — O FIZI tem por objecto a optimização da exploração dos recursos naturais e o desenvolvimento das infra-estruturas básicas da produção agrícola nas áreas expropriadas ou nacionalizadas.

3 — O FIZI será dotado com as receitas provenientes do pagamento das contraprestações devidas pela ceosão da posse útil de terras expropriadas ou nacionalizadas, resultantes da cobrança de uma percentagem a fixar sobre o valor de venda dos produtos florestais alienados, além de uma dotação anual a inscrever no Orçamento Geral do Estado.

4 — O Governo tomará as providências necessárias à efectiva criação, estruturação e entrada em funcionamento do FIZI, garantindo designadamente a participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, através das suas organizações próprias, bem como das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 4.º

1 — A requerimento de qualquer dos interessados apresentado até noventa dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Agricultura e Pescas, mediante portaria, sujeitará ao regime da presente lei as reservas já demarcadas.

2 — A portaria prevista no número anterior é título suficiente de reversão das áreas expropriadas e das áreas das reservas já demarcadas.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979.— O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas,

Victor Louro.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Projecto de lei n.° 280/I apresentado pelo PS (alteração de disposições das leis da organização judiciária)

Relatório I

Aos 25 de Julho de 1979, numa sala do Palácio de S. Bento, reuniu a Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias para discutir e votar na espe-

cialidade o projecto de lei n.° 280/I, apresentado por Deputados do Partido Socialista e versando a alteração de disposições das leis da organização judiciária.

II

Presente o seguinte texto, proposto pela subcomissão a propósito nomeada, que contém diversas modificações em relação à versão inicial do projecto de lei, oportunamente aprovada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República:

DECRETO N° ...

Considerando a necesidade de alterar diversos preceitos das leis da organização judiciária, a Assembleia da República decreta o seguinte:

ARTIGO 1.°

Os artigos 27.°, 30.°, 154.° e 155.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 21.º (Vencimentos)

1 — O vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 45 000$ e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.

2 — Os vencimentos dos juizes da relação e dos juízes de direito são fixados, respectivamente, em 90 % e 55 % do vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — Quando perfaçam 3, 7, 12 e 18 anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão diuturnidades especiais, correspondentes a 10% do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

4 — Independentemente do tempo de prestação de serviço, os juízes que exerçam funções de juiz de círculo auferirão o vencimento incorporado de quatro diuturnidades, acrescido de um subsídio de 5 % sobre a referida remuneração.

5 — É extensivo aos magistrados judiciais, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

6 — Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados judiciais que exercem funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 30.º

[Ajudas de custo)

1 — São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.