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II SÉRIE - NÚMERO 92

ARTIGO 18.°

1 — O Governo legislará por decreto-lei no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta lei, sobre a organização, quadro de pessoal, normas de recrutamento e regime de provimento dos serviços centrais e regionais de educação especial e condições de transferência de pessoal.

2 — Os funcionários que prestam serviço nas estruturas do Ministério da Educação e Investigação Científica e do Ministério dos Assuntos Sociais e que venham a ser integrados nos serviços de educação especial nos termos da presente lei mantêm todos os direitos e regalias que possuírem à data da sua integração.

ARTIGO 19.°

O Governo promoverá a elaboração e apresentará à Assembleia da República, até ao termo do último trimestre do ano de 1979, uma proposta de lei de bases gerais de ensino especial, mantendo-se entretanto em vigor toda a legislação que não contrarie o disposto na presente lei.

ARTIGO 20°

No prazo de noventa dias, ouvidas as respectivas estruturas representativas, o Governo publicará, mediante decreto-lei, o estatuto dos docentes e técnicos de educação especial, no qual se definam as respectivas carreiras, critérios de admissão, regime de trabalho e relações com o quadro geral dos funcionários do MEIC.

ARTIGO 21.º

O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1980 um programa de isenções fiscais, que promova o acesso dos deficientes aos materiais didácticos necessários ao exercício do seu direito ao ensino.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS

Projecto de lei n.° 267/I — Algumas alterações à Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária).

Relatório

1 — Por decisão do Plenário da Assembleia da República de 6 de Junho próximo passado foi cometida à Comissão de Agricultura e Pescas a discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 267/I.

2 — O texto votado foi o que se anexa a este relatório e dele faz parte integrante, o qual foi aprovado com os votos seguintes:

Por unanimidade foi aprovado o n.° 7 do artigo 36.°;

Uma maioria constituída pelos votos favoráveis do- PS, PSD e CDS aprovou o n.º 4 do artigo 31.° contra os votos do PCP e o n.° 3

do artigo 34.°, n.° 2 artigo 35.°, n.° 5 do artigo 36.° e n.° 2 do artigo 39.° com a abstenção deste partido; Uma maioria constituída peles votos favoráveis do PS, CDS e PCP aprovou, com a abstenção do PSD, o n.° 1 do artigo 24.°, alínea b) do n.° 3 e n.° 5 do artigo 26." e os n.ºs 5 e 6 do artigo 51.°;

Uma maioria constituída pelos votos do PS e PSD aprovou o n.° 4 do artigo 36.° contra os votos do CDS e com a abstenção do PCP

Uma maioria constituída pelos votos favoráveis do PS e do CDS aprovou o n.° 4 do artigo 24.°, n.° I do artigo 39.° e n.º 4 do artigo 51.°, com a abstenção do PSD e do PCP e o n.° 3 do artigo 25.º e o artigo 2.° contra os votos do PCP e com a abstenção do PSD;

Uma maioria constituída pelos votos favoráveis do PS e PCP aprovou, contra os votos do PSD e CDS, o n.° 3 do artigo 24.°, a alínea a) do n.° 1 do artigo 26.° bem como o n.° 2 e a alínea b) do n.° 7 do mesmo artigo, o n.º l do artigo 32.°, o n.° 4 do artigo 34.°, o n.° 3 do artigo 35.°, o n.° 1 do artigo 36.°, o n.º 1 do artigo 47.°, o artigo 3.° e o artigo 4.°; contra os votos do PSD e com a abstenção do CDS, a alínea b) do n.° 1 do artigo 26.° e o artigo 28.º; contra os votos do CDS e a abstenção do PSD, o n.° 2 do artigo 24.°, a alínea d) do n.° 3 do artigo 26.º e o n.° 3 do artigo 32.°; e com a abstenção do PSD e do CDS, o n.º 6 do artigo 26.º e o n.° 2 do artigo 31.°;

Os votos favoráveis do PS aprovaram o n.° 4 do artigo 26.°, o n.° 6 do artigo 36.° e o n." 2 do artigo 47.°, com a abstenção do PSD, CDS e PCP, e a alínea c) do n.° 1 do artigo 29.°, contra os votos do CDS, com a abstenção do PSD e PCP.

3—A votação das diversas propostas de alteração consta das actas da Comissão.

4 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. - O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro.

Lei de Alterações à Lei n.° 77/77 (Bases Gerais da Reforma Agrária)

ARTIGO 1.º

Os artigos 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 29.°, 31.° 32.°, 34.º, 35.°, 36.°, 39.º, 47.° e 51.º da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 24.º

(Actos declarados ineficazes)

1—Para os efeitos da aplicação da presente lei, são ineficazes os actos praticados ou os contratos celebrados depois de 29 -de Julho de 1975 dos quais tenha resultado, por qualquer forma, diminuição da área expropriável.