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II SÉRIE — NÚMERO 92

c) O desenvolvimento das possibilidades de co-

municação;

d) A redução das limitações e do impacte pro-

vocados pela deficiência;

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social;

f) O desenvolvimento da independência a todos

os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação

profissional e integração na vida activa por parte de jovens deficientes, em colaboração com os serviços de formação e reabilitação profissional, colocação, e com as oficinas protegidas no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho.

ARTIGO 4.º

1 — A educação especial no que respeita aos educandos processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação.

2 — Para o efeito, caberá aos estabelecimentos regulares de educação proceder ao progressivo reajustamento das suas estruturas e aos serviços de educação especial caberá proporcionar as condições de apoio que se considerem necessárias.

ARTIGO 5.º

1 — Compete aos serviços de educação especial promover a criação de estruturas específicas sempre que, pela natureza dos casos, não seja aconselhável, definitiva ou temporariamente, o seu atendimento por parte dos estabelecimentos regulares de educação.

2 — A definição dos casos em que o atendimento não seja aconselhável por parte dos estabelecimentos regulares de educação caberá aos competentes departamentos do Ministério da Educação e Investigação Cientifica, em colaboração com os respectivos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 6.º

1 — Os deficientes, integrados nas estruturas regulares de educação, serão apoiados pelos serviços de educação especial enquanto necessitem, ao longo da sua escolaridade, em qualquer nível de ensino.

2 — O apoio a nível do ensino superior processar-se-á em colaboração com os respectivos serviços, à medida que os serviços de educação especial se forem estruturando e alargando.

3 — A orientação escolar de crianças e jovens com dificuldades de aprendizagem ou com problemas de comportamento será da competência da Divisão de Orientação Educativa, da Direcção — Geral do Ensino Básico que terá, para o efeito, sempre que necessário, o apoio dos serviços de educação especial.

ARTIGO 7.°

Os jovens que não possam prosseguir estudos integrados em estruturas regulares de educação deverão ser encaminhados para oficinas polivalentes a criar nos centros de educação especial, onde receberão adequada formação pré — profissional, para centros de reabilitação e formação profissional e para trabalho

protegido no âmbito do Ministério de Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho, se se reconhecer a impossibilidade da sua inserção no mercado de emprego competitivo.

Capítulo II

Organização central e regional das actividades de educação especial

ARTIGO 8.º

1 — É criado, na dependência do MEIC, o Instituto de Educação Especial.

2 — O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 — O Instituto tem por objecto a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens deficientes.

ARTIGO 9.º

São atribuições do Instituto de Educação Especial: a) Contribuir para a definição de uma política de educação e ensino especial, em articulação e como parte da política nacional de reabilitação de deficientes;

b) Promover o planeamento das acções visando

a progressiva cobertura das necessidades do País;

c) Superintender na coordenação técnica e na

orientação pedagógica dos serviços da educação e do ensino especial;

d) Apoiar a acção dos estabelecimentos de en-

sino particular e cooperativo, de acordo com a Lei n.° 9/79;

e) Promover, com o apoio dos respectivos ser-

viços de formação, a actualização e formação permanentes de professores e técnicos em colaboração com os centros de educação especial e apoiar iniciativas particulares que visem os mesmos objectivos;

f) Incentivar a investigação científica e técnica

no domínio da educação e ensino especial;

g) Sensibilizar a opinião pública para os pro-

blemas do ensino especial tendo em vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficientes ao ensino e à integração social.

ARTIGO 10.°

Para a prossecução das atribuições, compete designadamente ao Instituto de Educação Especial:

a) Coordenar e superintender a actividade dos

serviços e instituições públicas de educação e ensino especial que nele se integrem ou dele dependam;

b) Planear as acções de educação especial cm

coordenação com os serviços centrais e regionais relacionados com o sector;

c) Dar parecer sobre os planos de acção regional

e submetê-los à consideração superior;