O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2094

II SÉRIE — NÚMERO 92

ARTIGO 5.º (Aplicação)

1 — As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis nas acções de despejo pendentes que não tenham ainda decisão final transitada em julgado.

2— Nos dez dias posteriores à entrada em vigor desta lei podem ser deduzidos em articulado superveniente quaisquer factos necessários à sua aplicação, observando-se o disposto nos artigos 506.º e 507.° do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

3 — Quando entenda que a improcedência da acção resultou exclusivamente das alterações introduzidas pela presente lei ao regime da denúncia do arrendamento, o juiz isentará o autor de custas e determinará que lhe sejam restituídos os preparos que haja efectuado.

ARTIGO 6.º (Contratos — promessa)

A entrada em vigor da presente lei é considerada alteração anormal das circunstâncias para efeitos da resolução pelo promitente — comprador do contrato — promessa de compra e venda de unidade predial cujo inquilino se encontra numa das circunstâncias previstas no n.° 1 do artigo 2.°, desde que a sua decisão de contratar se haja fundado na possibilidade da denúncia do arrendamento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.° do Código Civil.

§ único. Quando o promitente — comprador seja o próprio inquilino da unidade predial objecto do contrato, presume-se que o mesmo se determinou à sua celebração fundado na possibilidade de denúncia referida no corpo do artigo.

ARTIGO 7.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

III

Rejeitadas que foram algumas propostas de alteração, o diploma foi aprovado — mediante votos a favor dos Deputados do PS e do PCP e abstenções dos Deputados do PSD e CDS quanto ao artigo 1.°; votos a favor dos Deputados do PS e do PCP e contra dos Deputados do PSD e do CDS quanto ao artigo 2.°; votos a favor dos Deputados do PS, votos contra dos Deputados do CDS e abstenções dos Deputados do PSD e do PCP quanto ao artigo 3.°; votos a favor dos Deputados do PS e do PCP e contra dos Deputados do PSD e do CDS quanto ao artigo 4.º: votos a favor dos Deputados do PS e do PCP e contra dos Deputados do PSD e do CDS quanto ao artigo 5.°; votos a favor dos Deputados do PS e do PCP, votos contra dos Deputados do CDS e abstenções dos Deputados do PSD quanto ao artigo 6.º e votos a favor

dos Deputados do PS e do PCP, votos contra dos Deputados do CDS e abstenções dos Deputados do PSD.

As declarações de voto foram reservadas para a votação final global, no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O Relator, Carlos Candal. — O Vice — Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

Votação na especialidade dç> projecto de lei n.º 225/I (Comissão de Apreciação dos Actos do MAP).

Relatório

1 — A Comissão de Assuntos Constitucionais procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 225/I, de que fora encarregado pelo Plenário da Assembleia da República, tendo aprovado o texto que vai em anexo ao presente relatório.

2 — A Comissão aprovou diversas alterações ao texto votado na generalidade, suscitadas quer por propostas de alteração formalizadas previamente por alguns partidos (designadamente o CDS), quer por sugestões surgidas informalmente durante a discussão.

Das alterações introduzidas algumas são de simples pormenor ou de mera redacção e não carecem de referência especial. Importa, todavia, apontar as principais alterações de fundo. Assim no artigo 4.°, para além de se ter previsto a cessação do mandato dos membros da Comissão por efeito da dissolução da Assembleia da República, acrescentavam-se, como motivos de vagatura, os casos de incapacidade ou de perda do cargo por faltas. No artigo 8.º preveniu-se expressamente a hipótese de à Comissão virem a ser legalmente atribuídos outros poderes, para além dos regulados na presente lei.

O artigo 9.° foi reformulado, afastando-se a hipótese de a Comissão poder reformar o acto recorrido, estipulando — se a necessidade de existência de interesse directo, por parte do recorrente, na revogação do acto e, finalmente, abandonando — se a explicitação das entidades com legitimidade para recorrer, que constava do texto originário do projecto. As alterações a este artigo tiveram por base uma proposta de Deputados do CDS, que, todavia, não foi integralmente acolhida c que se apresentava nos seguintes termos: «Tem legitimidade para recorrer à Comissão qualquer pessoa ou entidade que tenha interesse directo na revogação do acto do MAP.» O artigo 11.° é novo e reproduz uma proposta de Deputados do CDS e está em consonância com uma das alterações introduzidas no artigo 9.º O artigo 13.° é igualmente novo e provém de uma proposta de Deputados do PCP.

No artigo 18.° eliminou-se a exigência de um quórum deliberativo mais exigente do que o quorum de funcionamento da Comissão. O artigo 21.° foi reformulado na base de uma proposta de Deputados do CDS, todavia não integralmente acolhida, redigida nos seguintes termos: «1 —O processo [...] próprio, não sendo obrigatória a apresentação de duplicados.